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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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CAPÍTULO II

Vigência e revisão

Artigo 14.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período

de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 15.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos a partir de 2023.

Artigo 16.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o

preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das

capacidades.

2 – São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição,

caso existam.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais

de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 17.º

Competências no procedimento de revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes do Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, consultado o Conselho de Chefes do Estado-Maior, elaborar o

projeto de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, consultado o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam para o Orçamento

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