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Terça-feira, 21 de maio de 2019 II Série-A — Número 103

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 297 e 298/XIII):

N.º 297/XIII — Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

N.º 298/XIII — Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio. Resoluções:

— Recomenda ao Governo a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1

de Vendas Novas.

— Recomenda ao Governo que promova a valorização da extensão da plataforma continental e o reforço do papel das regiões autónomas.

— Recomenda ao Governo que o valor correspondente à receita do imposto de valor acrescentado (IVA) cobrado sobre campanhas via telefone, de angariação de fundos de solidariedade pela recente tragédia em Moçambique, seja revertido diretamente para a própria causa que encerra a campanha.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 297/XIII

ESTABELECE INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 2.º

Inibição

1 – A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o

acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica

a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da

decisão.

2 – O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 298/XIII

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR E REVOGA A LEI ORGÂNICA N.º 7/2015, DE 18 DE

MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de

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armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças,

concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de

munições e explosivos.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de forças

decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão

coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e

adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitam operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas,

respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.

4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo

enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na

economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação

de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e

Industrial de Defesa.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do

Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a

que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a

informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais

aprovadas nos termos do artigo 11.º.

2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da

República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às

taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de

agosto.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,

por referência ao ano da respetiva revisão.

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Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma

capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal

faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 – A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução

da presente lei, referentes a projetos cuja dimensão financeira, transversalidade ou complexidade técnica o

justifiquem, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos

serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar,

em articulação e com a participação das entidades executantes da presente lei.

3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do

n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas

as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa

Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Financiamento

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução

relativa às capacidades previstas na presente lei.

2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de

receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de

restituição do imposto sobre o valor acrescentado e das que resultarem da alienação de armamento,

equipamento e munições.

3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo

montante.

4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para

reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos

especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

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Artigo 9.º

Execução financeira

1 – Os serviços centrais, em articulação com as entidades executantes da presente lei, devem apresentar ao

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano económico,

um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a cada capacidade,

dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo os valores das

dotações que se prevejam não ser executadas.

2 – Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento

da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que

indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução

das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem

ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Limites orçamentais

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o

Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação

celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

2 – No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos

compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena

realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os

valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o

Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas capacidades

e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado;

d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.

Artigo 12.º

Sujeição a cativos

Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações previstas na presente lei

estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 13.º

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das

Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito

dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.

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CAPÍTULO II

Vigência e revisão

Artigo 14.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período

de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 15.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos a partir de 2023.

Artigo 16.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o

preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das

capacidades.

2 – São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição,

caso existam.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais

de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 17.º

Competências no procedimento de revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes do Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, consultado o Conselho de Chefes do Estado-Maior, elaborar o

projeto de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, consultado o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam para o Orçamento

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de 2019, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, relativos a capacidades que

não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2019, para reforço das dotações determinadas por

despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam

para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento Unidade: milhares de euros

1.º quadriénio - Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio - Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio - Período de 2027 a 2030 Total

2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total

SERVIÇOS CENTRAIS 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 164 918 173 552 168 832 167 643 674 945 111 207 99 512 111 929 152 940 475 588 1 729 070

Capacidades Conjuntas 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 164 918 173 552 168 832 167 643 674 945 111 207 99 512 111 929 152 940 475 588 1 729 070

EMGFA 7 820 8 717 8 351 8 324 33 212 11 693 11 719 9 860 11 350 44 622 12 701 11 780 11 750 12 087 48 318 126 152

Comando e Controlo 5 010 5 697 5 331 5 274 21 312 6 893 6 619 4 810 5 750 24 072 8 051 7 980 7 550 7 247 30 828 76 212

Ciberdefesa 2 800 3 000 3 000 3 000 11 800 4 500 4 500 4 500 4 600 18 100 4 500 3 500 3 900 3 690 15 590 45 490

Apoio Sanitário 10 20 20 50 100 300 600 550 1 000 2 450 150 300 300 1 150 1 900 4 450

MARINHA 64 337 47 302 72 934 69 646 254 219 71 401 111 182 127 171 116 362 426 116 206 670 198 270 135 870 62 620 603 430 1 283 765

Comando e Controlo Naval 276 158 267 258 959 1 223 1 598 1 299 1 325 5 445 835 835 835 835 3 340 9 744

Oceânica de Superfície 44 916 36 460 39 255 23 471 144 102 18 762 54 171 70 115 42 476 185 524 93 549 89 545 52 770 28 573 264 437 594 063

Submarina 16 000 9 384 16 134 4 536 46 054 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 279 311

Projeção de Força 400 400 583 980 2 363 840 860 240 550 2 490 1 840 1 050 2 050 650 5 590 10 443

Guerra de Minas 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200

Patrulha e Fiscalização 1 972 500 16 000 40 000 58 472 26 000 28 000 30 000 33 000 117 000 58 000 58 000 62 500 10 000 188 500 363 972

Oceanográfica e Hidrográfica 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200

Apoio à Autoridade Marítima Nacional (AMN) 200 100 100 100 500 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 4 500

Reservas de Guerra 373 100 395 101 969 500 565 1 626 1 165 3 856 3 500 4 003 4 004 3 000 14 507 19 332

EXÉRCITO 59 451 41 183 41 330 57 983 199 947 59 888 42 054 51 848 66 645 220 435 62 527 76 627 94 825 108 171 342 150 762 532

Comando e Controlo Terrestre 12 380 11 380 11 664 11 793 47 217 15 825 6 273 7 948 6 298 36 344 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 95 561

Forças Ligeiras 16 989 10 000 0 500 27 489 0 800 800 400 2 000 2 200 4 000 4 000 4 000 14 200 43 689

Forças Médias 50 105 1 000 2 000 3 155 14 200 9 000 8 000 13 655 44 855 20 250 22 240 33 730 45 483 121 703 169 713

Forças Pesadas 3 506 0 0 500 4 006 0 0 0 0 0 750 5 000 5 000 7 000 17 750 21 756

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1.º quadriénio - Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio - Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio - Período de 2027 a 2030 Total

2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total

Defesa Imediata dos Arquipélagos 0 0 0 0 0 2 500 1 000 3 500 2 500 9 500 0 0 0 0 0 9 500

Operações Especiais 499 0 0 0 499 0 0 0 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 5 179

Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre

3 606 1 364 1 619 1 200 7 789 2 202 2 664 5 050 4 175 14 091 3 900 2 650 6 567 6 004 19 121 41 001

Transporte Terrestre 270 0 100 0 370 100 0 100 580 780 590 600 700 1 100 2 990 4 140

Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre 15 498 11 568 16 945 30 830 74 841 14 127 12 721 13 599 22 648 63 095 11 850 10 425 7 650 2 950 32 875 170 811

Sustentação Logística da Força Terrestre 4 914 4 250 4 942 10 360 24 466 5 653 6 396 5 755 8 144 25 948 9 952 18 087 20 607 22 371 71 017 121 431

Apoio Militar de Emergência 600 516 1 150 250 2 516 1 100 1 000 1 500 2 025 5 625 4 305 5 250 5 250 9 219 24 024 32 165

Reservas de Guerra 1 139 2 000 3 910 550 7 599 4 181 2 200 5 596 5 320 17 297 4 550 4 375 7 521 6 244 22 690 47 586

FORÇA AÉREA 60 432 46 789 68 271 58 593 234 085 67 100 56 493 57 289 73 000 253 882 61 895 68 811 100 626 119 182 350 514 838 481

Comando e Controlo Aéreo 3 254 1 840 800 770 6 664 4 970 1 810 4 000 4 850 15 630 7 480 8 945 12 950 14 170 43 545 65 839

Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo

20 10 20 690 740 4 600 1 000 1 250 0 6 850 0 0 11 000 25 500 36 500 44 090

Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 13 681 2 700 11 750 10 500 38 631 9 000 18 500 10 100 26 950 64 550 24 335 25 000 25 000 25 000 99 335 202 516

Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo

2 000 1 000 3 000 5 000 11 000 9 750 0 1 000 1 500 12 250 1 500 3 000 17 250 21 500 43 250 66 500

Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial

19 249 22 860 14 023 15 050 71 182 14 550 14 050 14 550 14 550 57 700 14 550 14 550 14 550 14 550 58 200 187 082

Busca e Salvamento (SAR) 13 198 12 202 11 698 8 733 45 831 8 733 8 733 9 201 9 201 35 868 10 000 11 000 11 500 12 000 44 500 126 199

Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força

30 10 16 980 9 350 26 370 12 497 10 400 7 372 3 150 33 419 2 530 1 580 4 580 1 580 10 270 70 059

Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea 8 980 6 157 6 000 5 500 26 637 3 000 2 000 3 500 7 000 15 500 0 0 0 0 0 42 137

Reservas de Guerra 20 10 4 000 3 000 7 030 0 0 6 316 5 799 12 115 1 500 4 736 3 796 4 882 14 914 34 059

TOTAL 295 000 315 000 335 000 355 000 1 300 000

375 000 395 000 415 000 435 000 1 620 000 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 4 740 000

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Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE OBRAS ESTRUTURANTES NA ESCOLA

SECUNDÁRIA E NA ESCOLA BÁSICA N.º 1 DE VENDAS NOVAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a adoção de medidas que permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na

Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas.

Aprovada em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A VALORIZAÇÃO DA EXTENSÃO DA PLATAFORMA

CONTINENTAL E O REFORÇO DO PAPEL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Encete todos os esforços para a aprovação célere da candidatura e do alargamento dos limites marítimos

da plataforma continental e continue a promover a valorização dessa nossa plataforma continental nos diferentes

fora.

2 – Realce o potencial da profundidade atlântica da plataforma continental estendida numa gestão partilhada

com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – Assegure, por antecipação, a presença e os meios necessários para o exercício da soberania nacional

em toda a plataforma continental estendida.

Aprovada em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O VALOR CORRESPONDENTE À RECEITA DO IMPOSTO DE

VALOR ACRESCENTADO (IVA) COBRADO SOBRE CAMPANHAS VIA TELEFONE, DE ANGARIAÇÃO DE

FUNDOS DE SOLIDARIEDADE PELA RECENTE TRAGÉDIA EM MOÇAMBIQUE, SEJA REVERTIDO

DIRETAMENTE PARA A PRÓPRIA CAUSA QUE ENCERRA A CAMPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que face à situação calamitosa de Moçambique, cujas campanhas solidárias telefónicas de angariação

de fundos ainda estão a decorrer, aplique integralmente o montante equivalente à receita do IVA gerada por

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21 DE MAIO DE 2019

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aquelas campanhas telefónicas em medidas de apoio às vítimas e recuperação das zonas afetadas na

sequência da tragédia da passagem do ciclone Idaí em Moçambique.

Aprovada em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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