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30 DE MAIO DE 2019

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 66.º Supervisão e regulamentação

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo; d) […]; e) […];

Artigo 66.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Regras relativas aos processos de registo; d) […]; e) […]; f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.»

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PROPOSTA DE LEI N.º 203/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, tendo em vista

criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com

a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração,

dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

Em concretização das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de

janeiro, é objetivo do Governo reforçar os instrumentos de estruturação fundiária e dotar de maior eficácia quer

a unidade de cultura, quer o regime de fracionamento de prédios, promovendo-se a distinção entre terrenos de

sequeiro, terrenos de regadio e terrenos de floresta.

Pretende-se, ainda, simplificar a verificação dos pressupostos da isenção fiscal, que passará a ser efetuada

no âmbito de um único parecer, pelo município territorialmente competente.

Relativamente à anexação de prédios contíguos, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de

agosto, os procedimentos de reclamação ao cadastro por parte dos proprietários estão isentos de taxas ou

emolumentos.

Quanto aos incentivos e isenções, pretende-se facilitar o acesso a capitais alheios, através do alargamento

da isenção em imposto do selo às operações de crédito concedido às operações previstas no n.º 2 do artigo

51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, bem como do alargamento da isenção do imposto municipal sobre

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