O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

211

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta

diz respeito ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto

no artigo 1376.º do Código Civil.

3 – São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 49.º

[…]

1 – Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

2 – Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de

sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das

características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com

recurso às cartas de capacidade de uso do solo.

3 – Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno nos termos do número anterior, deve

ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.

4 – (Anterior n.º 1).

5 – (Anterior n.º 2).

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,

propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número

anterior, bem como os juros decorrentes dessas operações são isentas de Imposto do Selo.

4 – As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos

termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis.

5 – O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 pelo serviço de finanças depende

da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura

fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

Páginas Relacionadas
Página 0217:
30 DE MAIO DE 2019 217 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2173/XIII/4.ª (RECOME
Pág.Página 217