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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 300/XIII

ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS

DE ABATE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o

regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, alterado pela Lei n.º 69/2018, de

26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX.

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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