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30 DE MAIO DE 2019

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 304/XIII

DETERMINA COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA PELO INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS

PROPINAS O NÃO RECONHECIMENTO DOS ATOS ACADÉMICOS, PROCEDENDO À QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não

reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que

estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto,

62/2007, de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não

reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

2 – A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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