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Quinta-feira, 30 de maio de 2019 II Série-A — Número 105
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 300, 301, 303 e 304/XIII):
N.º 300/XIII/4.ª — Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
N.º 301/XIII/4.ª — Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade.
N.º 303/XIII/4.ª — Atribui aos Técnicos de Saúde Ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários).
N.º 304/XIII/4.ª — Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 300/XIII
ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS
DE ABATE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o
regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, alterado pela Lei n.º 69/2018, de
26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do
anexo XIX.
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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30 DE MAIO DE 2019
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 301/XIII
PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 7 DO ARTIGO 1041.º DO CÓDIGO CIVIL,
ADITADO PELO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS
DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS,
A REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER
ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Lei interpretativa
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo
2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano
e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º
13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo referido n.º 7 do artigo 1041.º são
os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado,
de renda apoiada ou de renda social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a
entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Aprovado em 15 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 303/XIII
ATRIBUI AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL A COMPETÊNCIA PARA A COLHEITA DE
AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES EM SITUAÇÕES DE CLUSTER OU SURTO, PROCEDENDO À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME DE
PREVENÇÃO E CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer a competência
dos técnicos de saúde ambiental na colheita de amostras de água e de biofilmes, em situações de cluster ou
surto de Legionella.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto
O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por Técnicos
de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes técnicos,
por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP;
d) ......................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 304/XIII
DETERMINA COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA PELO INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS
PROPINAS O NÃO RECONHECIMENTO DOS ATOS ACADÉMICOS, PROCEDENDO À QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não
reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que
estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto,
62/2007, de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não
reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
2 – A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.