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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

142

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 103 (2019.05.21)].

ANEXO

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República estabelece os princípios éticos e os

critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – No exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem agir com liberdade,

independência, transparência e responsabilidade, visando como primacial objetivo o bem comum do povo

português.

2 – Durante todo o período do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem assumir um

elevado grau de exigência ética e um comportamento exemplar relativamente a todas as suas ações,

nomeadamente:

a) No âmbito institucional, no exercício da função de Deputado;

b) No âmbito profissional caso o Deputado não desempenhe as funções em regime de exclusividade;

c) No âmbito pessoal, no concernente à gestão dos seus interesses particulares.

Artigo 3.º

Primado do interesse público

1 – Os Deputados têm o dever de agir tendo como principal objetivo a prossecução do interesse público e

do povo português no seu conjunto, que devem representar de forma ponderada, interessada e equitativa.

2 – Os Deputados não podem, em momento algum, usufruir no exercício do seu mandato ou por causa

dele, de quaisquer vantagens indevidas ou ocultas, pessoais, financeiras ou patrimoniais, direta ou

indiretamente percebidas, para si ou para terceiros.

Artigo 4.º

Liberdade e independência

Os Deputados exercem livremente o seu mandato em conformidade com o disposto na Constituição e na

lei, de acordo com a sua consciência, os compromissos eleitorais assumidos e em plena independência

perante quaisquer interesses particulares de terceiros.

Artigo 5.º

Dever geral de urbanidade e lealdade

Os Deputados à Assembleia da República, como consequência do compromisso para com os eleitores,

devem assumir voluntariamente o cumprimento das leis e regulamentos da República Portuguesa que estejam

em vigor, adotando uma conduta pessoal impoluta, social, pessoal e profissionalmente, que deva ser

entendida como íntegra, leal, informada, ponderada e correta pela generalidade dos cidadãos.

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