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5 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 6.º

Relações institucionais

Os Deputados à Assembleia da República devem reconhecer a todos os titulares dos restantes órgãos de

soberania, a todas as entidades públicas e privadas e aos cidadãos em geral, o direito a um tratamento de

respeito, educação, dignidade e o reconhecimento da importância da sua função social.

Artigo 7.º

Dever de diligência

1 – Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo da sua carreira política, em

adquirir os conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessárias para exercer a sua função com

mérito elevado.

2 – Os Deputados devem sempre agir com a consciência de que uma conduta pessoal diligente e exigente,

assim como o bom funcionamento do Parlamento e do seu grupo parlamentar, são essenciais à credibilização

das instituições democráticas e da democracia representativa.

Artigo 8.º

Princípio da responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de prestar contas dos seus atos, decisões e demais

elementos relevantes no exercício do seu mandato, através do contacto com os cidadãos eleitores e da

prestação de informação regular.

Artigo 9.º

Obrigação de transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Declarar todos os seus interesses de caráter particular que possam de qualquer forma condicionar as

suas decisões ou colidir com o interesse público;

b) Assumir os comportamentos que se mostrem adequados à resolução todos os conflitos entre os seus

interesses pessoais e o interesse público.

Artigo 10.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Ser assíduos e pontuais relativamente a todos os trabalhos parlamentares;

b) Cumprir, no prazo estabelecido na lei, as suas obrigações declarativas relativas a rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos;

c) Rejeitar qualquer tipo de vantagem ou ganho como contrapartida do exercício de uma ação, pronúncia,

omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

d) Não utilizar nem permitir o uso por terceiros das instalações ou dos meios logísticos da Assembleia da

República para a promoção de interesses privados;

e) Guardar sigilo sobre todas as informações com carácter reservado que tenham conhecimento no

exercício das suas funções, quer as mesmas sejam relativas ao funcionamento da Assembleia, do seu grupo

parlamentar, no contacto com os cidadãos ou com quaisquer pessoas coletivas;

f) Abster-se de utilizar a calúnia, a insídia, a injúria, o sensacionalismo ou a demagogia consciente como

armas de combate político;

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