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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 16.º

Aplicação do Código de Conduta

1 – Compete à Comissão Parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, ao

Presidente da Assembleia da República e aos grupos parlamentares velar pela aplicação do presente Código.

2 – Caso existam razões para supor que um deputado praticou uma infração ao presente Código de

Conduta, o presidente ou a direção de um grupo parlamentar devem comunicar o assunto à Comissão

Parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados.

3 – A Comissão Parlamentar examina as circunstâncias dessa alegada infração e, depois de ouvir o

deputado em questão, inexistindo previsão de outras consequências legais, pode formular uma recomendação

ao Presidente da Assembleia da República no sentido de ser emitida uma manifestação de censura, que deve

ser objeto de publicação no Diário da Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2183/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS PARA DAR RESPOSTA AO PROBLEMA

AMBIENTAL EM VALONGO, DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DO ATERRO DA RECIVALONGO

Exposição de Motivos

Foi em 2008 que, face ao grave problema da deposição descontrolada de resíduos de construção e

demolição, o Governo de Portugal legislou de forma específica sobre os resíduos produzidos pela construção

civil que, embora podendo estar englobados pelas normas vigentes, o volume que representam determinou a

criação de uma fileira e mercado específicos para os mesmos: Decreto-Lei n.º 46/2008, de 16 de março.

Neste sentido, nesse mesmo ano, por forma a dar resposta a tão premente necessidade, Valongo acolheu,

no âmbito de uma parceria entre a empresa Casais e a Lipor, a primeira unidade de gestão e tratamento de

resíduos de construção e demolição.

Passou a estar instalada em Sobrado, concelho de Valongo, a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda.,

dispondo de capacidade para receber cerca de 300 mil toneladas de resíduos por ano, englobando a recolha,

transporte, armazenamento, triagem e valorização de resíduos, que poderiam depois ser novamente utilizados

nas obras de construção.

A unidade, depois da fase de testes que incorporou a utilização de software capaz de seguir o percurso do

resíduo, com possibilidade de identificação de infratores, obteve o licenciamento respetivo para o efeito e

iniciou a sua laboração.

Não obstante, com o volver dos anos, com a crise económica que assolou o país e da qual resultou a

redução drástica da construção, que teve como consequência a diminuição da produção de resíduos de

construção e de demolição a necessitarem de encaminhamento, a empresa, viu-se obrigada a procurar outra

linha de negócio.

Assim, o Grupo Casais prosseguiu a obtenção de licença da RECIVALONGO – Gestão de Resíduos Lda.,

como aterro de resíduos não perigosos de origem industrial, alvo de enorme contestação por parte da

população, não só em virtude da perigosidade que o mesmo representa, como dos odores constantes que

emana.

Importa referir que a RETRIA e a RECIVALONGO foram constituídas legalmente no mesmo dia (12-01-

2007), com os mesmo representantes legais.

Atualmente a RETRIA – Gestão de Resíduos, L.da, não consta na lista de Operadores de Gestão de

Resíduos (OGR), mas, mesmo assim, continua a receber resíduos de diversas entidades, sendo a empresa

objeto de processos contraordenacionais e da aplicação de coimas por parte das entidades competentes.

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