O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

5

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Nuno Amorim (DILP)

Data: 19 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentaram um projeto de lei com a finalidade de

que sejam disponibilizadas, de forma complementar, linhas telefónicas com o prefixo «2» para contactos com

entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos.

Argumentam os autores que ao longo dos anos vários organismos e entidades da administração central

foram disponibilizando aos cidadãos e às empresas localizadas em território nacional um número azul para

contacto, identificado pelo prefixo «808». Esses números caracterizam-se por uma partilha de custos entre

quem efetua a chamada, que paga o valor correspondente a uma chamada local, e o titular da linha, que

suporta o restante valor do tarifário em vigor. No entanto, com o evoluir do mercado das telecomunicações, é

possível atualmente ter chamadas «gratuitas», a partir da rede móvel ou fixa, para o prefixo «2», consoante o

tarifário contratualizado pelos cidadãos com as várias operadoras de telecomunicações. Referem os

proponentes vários casos de linhas pagas para contacto com entidades públicas, com prefixos «30», «707» e

«708» – com a agravante de algumas serem linhas destinadas a receber reclamações dos clientes ou utentes

dos serviços prestados por essas entidades, que, tendo pago um serviço com o qual não ficaram satisfeitos,

ainda terão de pagar para poder reclamar –, concluindo que não se justifica atualmente esta situação e que

com a mesma apenas as operadoras de telecomunicações lucram.

Assim, os autores desta iniciativa legislativa propõem a disponibilização, de forma complementar, de linhas

telefónicas com o prefixo «2», para contactos com entidades públicas e empresas, incluindo as privadas, que

prestem e sejam concessionárias de serviços públicos; que estas mesmas entidades sejam proibidas de

disponibilizar para contacto telefónico números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7» ou «808»,

devendo os mesmos ser substituídos por números com o prefixo «2» no prazo de 90 dias a contar da data de

entrada em vigor da lei que for aprovada.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de dezembro de 2017, foi admitido a 29 de dezembro e

anunciado na reunião plenária de dia 4 de janeiro de 2018, altura em que baixou na generalidade à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

Páginas Relacionadas
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 146 Artigo 16.º Aplicação do Código de
Pág.Página 146
Página 0147:
5 DE JUNHO DE 2019 147 O CSR – Combustível Sólido Recuperado produzido na RECIVALON
Pág.Página 147