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5 DE JUNHO DE 2019

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insanável, sem prejuízo de outras legalmente previstas11:

– A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais

relativas ao modo de determinar a respetiva composição;

– A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua

ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;

– A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

– A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

– A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;

– O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

As nulidades insanáveis são conhecidas oficiosamente, mas podem também sê-lo a requerimento do

interessado (o titular do direito protegido pela norma violada) ou do Ministério Público, na sua qualidade

constitucional de defensor da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)12 e podem ser declaradas a todo

o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final. Após o trânsito em julgado, não podem ser declaradas e

sanam-se – veja-se, nesse sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001, quando chamado a

pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 119.º.

A declaração de nulidade tem os efeitos referidos no artigo 122.º do CPP – torna inválido não só o ato em

que se verificar mas também os que dele dependerem e a mesma possa afetar. A declaração de nulidade

determina quais os atos considerados inválidos e, sempre que necessário e possível, a sua repetição,

devendo ser aproveitados todos os atos que possam ser salvos do efeito da declaração de nulidade.

Uma nulidade não sanada constitui fundamento de recurso, nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do CPP. A

procedência da nulidade implica a repetição do julgamento (quando a nulidade ocorra no julgamento) ou do

processado desde o ato nulo (quando ocorra fora do julgamento).

O artigo 400.º do CPP elenca as decisões que não admitem recurso, entre as quais se contam os

«acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e

apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», conforme previsto na alínea f) do n.º 1, mencionada nas

alterações ora propostas ao artigo 119.º.

A iniciativa objeto da presente nota técnica propõe ainda uma alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º

do CPP. Este artigo determina que há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) Das decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) Das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo

400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão

superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; e

d) Das decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos acima.

Este artigo está integrado no capítulo IV (Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça) do título I

(Dos recursos ordinários) do livro IX (Dos recursos) do CPP e sofreu duas alterações desde a versão originária

do Código: pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se, como atrás se deixou assinalado,

encontrarem-se pendentes em matéria conexa (normas estatutárias da magistratura judicial ou relativas à sua

11 Que são apenas as previstas nos artigos 321.º (publicidade da audiência) e 330.º (Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis), embora esta última se subsuma ao previsto nas alíneas b) e c) do artigo 119.º – v.d. Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. – Lisboa, Universidade Católica Editora, 2009, p. 301. 12 Nesse sentido, Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 303.

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