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5 DE JUNHO DE 2019

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Em processo civil a nulidade dos atos processuais é regida pela Ley Orgánica del Poder Judicial, aprovada

pela Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, concretamente no Capítulo III del Título III del Libro III (artículos 238 a

243), denominado «De la nulidad de los actos judiciales», e pela Ley de Enjuiciamiento Civil, aprovada pela

Ley 1/2000, de 7 de enero, especificamente no Capítulo IX del Título V del Libro I denominado «De la nulidad

de las actuaciones judiciales» (artículos 225 a 231).

Pelo recurso de amparo, qualquer pessoa pode, de forma direta, requerer a pronúncia do Tribunal

Constitucional em caso de violação de qualquer direito fundamental do cidadão protegido pela Constituición

Española.

Fixou-se no artículo 53.2 da Constituición que qualquer cidadão poderá obter a tutela das liberdades e

direitos reconhecidos no artículo 14 e na Sección primera del Capítulo segundo perante os tribunais ordinários,

através de um procedimento baseado nos princípios da preferência e de sumariedade e, inclusive, através de

recurso de amparo para o Tribunal Constitucional. Aliado a esse artigo está o artículo 41.1 da Ley Orgánica

2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional, que prevê que os direitos e liberdades consagrados nos

artículos 14 a 29 da Constituición serão objeto de amparo constitucional, nos casos e formas que esta Lei

estabelece, sem prejuízo da sua tutela junto dos Tribunais de Justiça.

Além do referido artículo 53.2, o recurso de amparo tem previsão constitucional nos artículos 161, b) e

164.1 da Constituición Española.

O supracitado artículo 53.2 da Constituición Española encerra dois mecanismos de proteção de direitos

fundamentais: o recurso de amparo constitucional, também designado por amparo extraordinário, e que é

interposto perante o Tribunal Constitucional Espanhol (TCE), e o amparo judicial, também denominado como

ordinário, a que se assiste nas variadas ordens jurisdicionais ordinárias, através da implementação de

procedimentos especiais de tutela dos direitos fundamentais, determinados por princípios de preferência e de

sumariedade.

O recurso de amparo abrange, em termos do seu âmbito de aplicação, a violação ou lesão efetiva dos

direitos fundamentais e liberdades públicas, previstos na Sección 1ª, Capítulo segundo, Título I, com a

epígrafe De los derechos fundamentales y de las libertades públicas, o direito à igualdade, e o direito à

objeção de consciência, previsto no artículo30. É necessário, também, que a violação ou lesão não tenha sido

reparada pelos tribunais ordinários ou que tal prejuízo tenha tido na sua génese um ato ou uma omissão dos

órgãos judiciais.

No que concerne a quem pode intentar o recurso de amparo constitucional, dever-se-á a priori verificar se a

lesão foi provocada na faceta subjetiva ou objetiva do direito fundamental17. Se foi na função subjetiva, então

terão legitimidade para recorrer os particulares lesados. Se, em vez daquela, for atingida a função objetiva do

direito fundamental, consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo, inerentemente será

toda a comunidade e não apenas um particular a ter interesse na reparação da lesão. Assim, também terão

legitimidade institucional para intentar o respetivo recurso, o Ministério Fiscal (artículo 124.1 da Constituición) e

o Defensor del Pueblo (artículo 54 da Constituición).

No que diz respeito aos pressupostos necessários para interposição do recurso de amparo constitucional,

são apontados três: (i) é impreterível que se esteja perante uma violação real e efetiva de um direito ou

liberdade fundamental inscrito como suscetível de amparo, daqui inferindo-se o caráter extraordinário do

recurso de amparo. O recurso de amparo foca-se, exclusivamente, na proteção de direitos fundamentais, pelo

que o Tribunal Constitucional Espanhol não pode, por isso, conhecer de questões de legalidade ordinária. Tal

imposição resulta do artículo 41.3, da Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, que prevê o seguinte: «através

do amparo constitucional não se podem fazer valer outras pretensões que não sejam as dirigidas a

restabelecer ou preservar os direitos ou liberdades em razão dos quais se formulou o recurso.»18.

Depois, (ii) o recurso de amparo tem uma natureza excecional, ou seja, a violação do direito ou da

liberdade fundamental não pode ter sido reparada através do sistema ordinário de garantias. Exige-se,

portanto, que se apele, em primeira instância, aos tribunais ordinários e, uma vez esgotados aqueles recursos

jurisdicionais, se recorra aos meios adequados para reparar o dano.

16 Videartikel 95 (3) da BVerfGG. 17 Artículo 162.1, b) da Constituición e artículo 46 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional. 18 Cfr., para o efeito, LUIZ MARIA DIEZ-PICAZO GIMÉNEZ, “Dificultades practicas y significado constitucional del recurso de amparo”, in Revista Española de Derecho Constitucional, n.º 14, año 40, enero-abril, 1994, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, pp. 18-19, e ÁNGELA FIGUERUELO BURRIEZA, “El Recurso de Amparo: Estado de la Cuestión”, Biblioteca Nueva, Madrid, 2001, p.?37.

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