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Quarta-feira, 5 de junho de 2019 II Série-A — Número 107

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 302, 305 e 306/XIII): (a) N.º 302/XIII — Revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada. N.º 305/XIII — Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção. N.º 306/XIII — Regime de subsídios de apoio à atividade política dos Deputados (altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril). Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis. — Recomenda ao Governo medidas urgentes de valorização dos Cemitérios dos Nossos Heróis. — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de um plano nacional de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas. — Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas que permitam a melhoria da capacidade de resposta na prevenção e combate à violência doméstica. — Recomenda ao Governo a revisão dos critérios de admissão ao Programa Português para Todos.

— Recomenda ao Governo que elimine os impedimentos administrativos à efetivação do direito ao reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal. — Recomenda ao Governo que garanta a viabilidade da empresa, a salvaguarda de todos os postos de trabalho e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores da empresa Dura Automotive Portuguesa. — Recomenda ao Governo que elabore o plano de gestão do sítio e zona de proteção especial a que correspondem os territórios dos concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e Serpa, consagre mecanismos de combate à sazonalidade da natureza e estabeleça medidas especiais de apoio à agricultura e às agroindústrias. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para garantir uma habitação digna aos refugiados acolhidos em Portugal. — Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo. Projetos de Lei (n.os 718/XIII/3.ª e 1128, 1153, 1154, 1167, 1184, 1192, 1214, 1221 e 1222/XIII/4.ª): N.º 718/XIII/3.ª (Abolição de números de valor acrescentado e disponibilização complementar de linhas telefónicas com o prefixo «2» para contacto com entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 1128/XIII/4.ª [Proíbe a incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1153/XIII/4.ª [Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportam e à taxa efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1154/XIII/4.ª [Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1167/XIII/4.ª (Interdita a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 1128/XIII/4.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1184/XIII/4.ª [Reforça a transparência nos contratos de adesão (altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1192/XIII/4.ª [Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais (oitava alteração ao Código de Processo Civil e trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1214/XIII/4.ª (Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 1221/XIII/4.ª (BE) — Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde sempre que a origem de referenciação para estas for o Serviço Nacional de Saúde (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro). N.º 1222/XIII/4.ª (PAN) — Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno. Propostas de Lei (n.os 175 e 190/XIII/4.ª): N.º 175/XIII/4.ª (Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada

armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 190/XIII/4.ª (Que cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira, bem como a ficha de avaliação prévia de impacto de género e os respetivos pareceres): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1844, 1845, 2174, 2183 a 2188/XIII/4.ª): N.º 1844/XIII/4.ª (Recomenda o fim da concessão à Fertagus da exploração do serviço ferroviário no Eixo Norte-Sul e sua integração no serviço de transportes suburbanos da CP): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1845/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas): — Vide Projeto de Resolução n.º 1844/XIII/4.ª. N.º 2174/XIII/4.ª (Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 2183/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova medidas para dar resposta ao problema ambiental em Valongo, decorrentes da existência do aterro da Recivalongo. N.º 2184/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um programa nacional de produção de sementes certificadas. N.º 2185/XIII/4.ª (PAR) — Consagra o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais. N.º 2186/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que regule e adote medidas para combater o impacto da poluição luminosa no meio ambiente. N.º 2187/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de um quadro legislativo para o autoconsumo coletivo e para as comunidades de energias renováveis. N.º 2188/XIII/4.ª (BE) — Situação dos leitores de língua portuguesa em universidades estrangeiras.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 718/XIII/3.ª

(ABOLIÇÃO DE NÚMEROS DE VALOR ACRESCENTADO E DISPONIBILIZAÇÃO COMPLEMENTAR

DE LINHAS TELEFÓNICAS COM O PREFIXO «2» PARA CONTACTO COM ENTIDADES PÚBLICAS E

EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentou projeto de lei com a finalidade de

abolir números de valor acrescentado para contacto com entidades públicas e empresas que prestam serviços

públicos e disponibilização complementar de linhas telefónicas com o prefixo «2» para esse efeito.

Conforme refere aquele GP, ao longo dos anos, vários organismos e entidades da administração central

foram disponibilizando aos cidadãos e às empresas localizadas em território nacional um número azul para

contacto, identificado pelo prefixo «808», e que se caracterizam por uma partilha de custos entre quem efetua

a chamada – que paga o valor correspondente a uma chamada local – e o titular da linha – que suporta o

restante valor do tarifário em vigor.

Há ainda o caso das linhas pagas para contacto com entidades públicas, com prefixos «30», «707» e

«708» – com a agravante de algumas serem linhas destinadas a receber reclamações dos clientes ou utentes

dos serviços prestados por essas entidades, e que têm ainda que pagar para poder reclamar, sendo que

apenas as operadoras de telecomunicações lucram com o facto.

O mercado das telecomunicações beneficiou entretanto de uma enorme evolução, sendo hoje possível

usufruir de chamadas «gratuitas», a partir da rede móvel ou fixa, para o prefixo «2», decorrendo tal facto

apenas do tarifário contratualizado entre os cidadãos e as várias operadoras de telecomunicações.

Recomendam assim os autores desta iniciativa legislativa:

– a disponibilização, de forma complementar, de linhas telefónicas com o prefixo «2», para contactos com

entidades públicas e empresas, públicas e ou privadas, que prestem e sejam concessionárias de serviços

públicos;

– que seja vedado a estas mesmas entidades a disponibilização para contacto telefónico de números

especiais de valor acrescentado com o prefixo «7» ou «808», e que nos casos em que tal seja a prática, que

sejam os mesmos obrigatoriamente substituídos por números com o prefixo «2» no prazo de 90 dias a contar

da data de entrada em vigor da lei que for aprovada.

Salientam o facto de, da iniciativa resultar um benefício não só para os cidadãos, mas também para os

organismos e entidades públicas que partilham atualmente custos com aqueles cidadãos no caso das

chamadas «808».

A DECO, enviou por sua iniciativa à CEIOP um parecer sobre a vertente iniciativa legislativa, salientando

entre outros aspetos, a existência dos números com prefixo «30» utilizados a título de exemplo pela

Segurança Social e objeto de cobrança por parte de alguns operadores de comunicações, e propondo a

criação de um número com o prefixo «800» para apoio aos clientes quando utilizadas por entidades públicas e

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por empresas que prestem serviços públicos gratuito para todos os utilizadores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PEV propõe, com o presente projeto de lei, o fim das chamadas de valor

acrescentado «808», «30», «707» e «708» nos contactos com as entidades públicas e ou privadas que

prestam serviços públicos;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2019.

O Deputado autor do parecer, Joel Sá — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de

junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 718/XIII/3.ª (PEV)

Abolição de números de valor acrescentado e disponibilização complementar de linhas telefónicas

com o prefixo «2» para contato com entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Nuno Amorim (DILP)

Data: 19 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentaram um projeto de lei com a finalidade de

que sejam disponibilizadas, de forma complementar, linhas telefónicas com o prefixo «2» para contactos com

entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos.

Argumentam os autores que ao longo dos anos vários organismos e entidades da administração central

foram disponibilizando aos cidadãos e às empresas localizadas em território nacional um número azul para

contacto, identificado pelo prefixo «808». Esses números caracterizam-se por uma partilha de custos entre

quem efetua a chamada, que paga o valor correspondente a uma chamada local, e o titular da linha, que

suporta o restante valor do tarifário em vigor. No entanto, com o evoluir do mercado das telecomunicações, é

possível atualmente ter chamadas «gratuitas», a partir da rede móvel ou fixa, para o prefixo «2», consoante o

tarifário contratualizado pelos cidadãos com as várias operadoras de telecomunicações. Referem os

proponentes vários casos de linhas pagas para contacto com entidades públicas, com prefixos «30», «707» e

«708» – com a agravante de algumas serem linhas destinadas a receber reclamações dos clientes ou utentes

dos serviços prestados por essas entidades, que, tendo pago um serviço com o qual não ficaram satisfeitos,

ainda terão de pagar para poder reclamar –, concluindo que não se justifica atualmente esta situação e que

com a mesma apenas as operadoras de telecomunicações lucram.

Assim, os autores desta iniciativa legislativa propõem a disponibilização, de forma complementar, de linhas

telefónicas com o prefixo «2», para contactos com entidades públicas e empresas, incluindo as privadas, que

prestem e sejam concessionárias de serviços públicos; que estas mesmas entidades sejam proibidas de

disponibilizar para contacto telefónico números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7» ou «808»,

devendo os mesmos ser substituídos por números com o prefixo «2» no prazo de 90 dias a contar da data de

entrada em vigor da lei que for aprovada.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de dezembro de 2017, foi admitido a 29 de dezembro e

anunciado na reunião plenária de dia 4 de janeiro de 2018, altura em que baixou na generalidade à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

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Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção da

Comissão parlamentar competente para o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os

serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto,

e 74/2017, de 21 de junho, já prevê as linhas verdes e azuis ainda que nada diga sobre os números 707. Nos

termos do respetivo artigo 11.º deste Decreto-Lei – vulgarmente designado «Lei da Modernização

Administrativa» – não parece ser já permitida a utilização de linhas de telefone de custos acrescidos pela

administração pública, como meio de contacto dos cidadãos:

«Artigo 11.º

Linhas de atendimento telefónico

1 – Nos serviços e organismos da Administração Pública, onde as circunstâncias o justifiquem, são

afetadas exclusivamente a pedidos de informação apresentados pelos utentes, uma ou mais linhas

telefónicas, designadas por linhas azuis, cuja instalação e manutenção deve ser prioritária.

2 – As linhas azuis devem ser adaptadas ou instaladas de modo a não permitir a realização de chamadas

internas ou para o exterior, garantindo assim a sua total disponibilidade para o público.

3 – As linhas azuis devem ser apetrechadas com um dispositivo especial para atendimento de chamadas

por ordem de entrada, bem como para a sua gravação, nos períodos de encerramento dos serviços, para

posterior resposta.

4 – Sempre que possível e se justifique, o serviço deve ponderar a instalação de linhas de

atendimento específico de custos reduzidos ou nulos para o utente.

5 – A existência destas linhas de atendimento é de referência obrigatória em todas as comunicações e

suportes informativos externos, bem como nos anuários telefónicos.

6 – Sempre que possível e adequado, os sistemas de atendimento telefónico aos cidadãos devem ser

alargados de forma a poder incluir comunicações por chat em plataformas eletrónicas ou por teleconferência,

nomeadamente através de VoIP.

7 – As comunicações referidas no número anterior dependem de consentimento do cidadão.»

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Abolição de números de valor acrescentado e disponibilização

complementar de linhas telefónicas com o prefixo «2» para contacto com entidades públicas e empresas que

prestam serviços públicos – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

«Proíbe a utilização de linhas de valor acrescentado por entidades públicas e empresas que

prestam serviços públicos e disponibiliza-lhes nova linha complementar da rede fixa»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a mesma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «30 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade chama-se a atenção para a norma

revogatória (artigo 4.º) que prevê de uma forma pouco precisa, designadamente do ponto de vista da legística

«que são revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como as competências

da autoridade reguladora nacional são definidos pela Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro, da qual se apresenta uma versão consolidada retirada do portal da Internet do

Diário da República Eletrónico.

De acordo com a alínea s) do artigo 3.º do referido diploma, «número» é definido como «o recurso do Plano

Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem

competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações,

empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede.»

«O Plano Nacional de Numeração (PNN) de comunicações constitui o modelo de organização dos números

dos serviços de telecomunicações de uso público, no que se refere ao seu formato e estrutura.

Consiste em grupos de algarismos, os quais contêm elementos usados para identificação de, por exemplo,

serviços, áreas geográficas, redes, clientes».2

Existem vários tipos de numeração, como os começados por «2», designando os números do serviço

telefónico acessível ao público em local fixo, os começados por «9», para os serviços de comunicações

móveis, os começados por «7», para os serviços de redes privativas de voz, para os serviços privativos não

acessíveis ao público, serviços de acesso universal, serviços de carácter utilitário de tarifa majorada, serviços

de tarifa única por chamada e para os números de encaminhamento interoperadores. Ainda com relevo para a

apreciação da presente iniciativa, os números começados por «8», utilizados para serviços de chamadas

grátis para o chamador, de chamadas com custos partilhados, de cartão virtual de chamadas e de número

pessoal.3

No portal do consumidor da ANACOM, são identificados diversos números especiais:

 707 e 708: identificam serviços de acesso universal em que os preços máximos fixados são de 10

cêntimos por minuto (sem IVA incluído) para chamadas originadas nas redes fixas e 25 cêntimos por minuto

(sem IVA incluído) para chamadas originadas nas redes móveis;

 760: identificam serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 60 cêntimos (sem

IVA incluído), independentemente da duração e hora da chamada;

 761: identificam serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 1€ (sem IVA

incluído), independentemente da duração e hora da chamada;

 762: identificam serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 2€ (sem IVA

incluído), independentemente da duração e hora da chamada.

 800: identificam serviços de chamadas nacionais grátis para o utilizador – são os chamados «números

verdes»;

 8008: identificam serviços de chamadas internacionais grátis para o utilizador;

 802: identificam serviços de chamadas grátis em postos públicos; e

 808: identificam serviços de chamadas com custos partilhados, em que o preço máximo a pagar pelo

utilizador é o de uma chamada local no âmbito do serviço universal.

2 Retirado do sítio na Internet da ANACOM. 3 A ANACOM disponibiliza no seu portal da Internet uma ferramenta de pesquisa relativamente aos recursos de numeração.

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Ainda no portal da Internet da ANACOM, é disponibilizado o documento de consulta pública sobre o Plano

Nacional de Numeração de Telecomunicações, no qual são divulgados vários aspetos associados à questão

da numeração.

Nos termos das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da

ANACOM, é competência do regulador a supervisão do setor das telecomunicações, bem como a proteção

dos interesses dos consumidores, pelo que os preços referidos em cima foram fixados por Deliberação da

ANACOM, em janeiro de 2004.

A presente iniciativa disponibiliza, de forma complementar, linhas telefónicas começadas pelo prefixo «2»,

correspondentes aos números do serviço telefónico em local fixo, para contatos com as entidades públicas e

empresas que prestem serviços públicos. A Constituição obriga o Estado a assegurar diferentes serviços

públicos, desde serviços referentes às suas áreas de soberania, como a defesa, a segurança ou a justiça ou

as referentes à prestação de cuidados de saúde, educação ou um serviço próprio de rádio e televisão. Como

forma de proteger os utentes dos serviços públicos essenciais, foram criados no ordenamento jurídicos alguns

mecanismos destinados a esse fim, através da Lei n.º 26/96, de 26 de julho4, definindo, no seu artigo 1.º, quais

os serviços públicos considerados essenciais, para efeitos desse diploma.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares com o mesmo objeto do presente Projeto de Lei.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 9/2014, de 9 de mayo, General de Telecomunicaciones, constitui o pilar fundamental da

regulamentação das comunicações eletrónicas, fixando os princípios básicos do setor.

De acordo com o disposto no artigo 19.º da referida lei, compete ao Governo a aprovação, por real decreto,

dos planos nacionais de numeração, direcionamento e denominação, competindo ao Ministério da Industria,

Energia e Turismo a elaboração das propostas de planos, prevendo o artigo 20.º que tipo de serviços são

atribuídos aos diferentes números, bem como as condições de utilização e princípios de fixação de preços.

Neste sentido, o plano nacional de numeração telefónica, aprovado pelo Real Decreto 2296/2004, de 10 de

dezembro, que aprova el reglamento sobre mercados de comunicaciones electrónicas, acceso a las redes y

numeración5, estabelece os princípios e procedimentos relativos à planificação e gestão dos recursos públicos

de numeração.

Os números de tarifa especial caraterizam-se por um prefixo diferente do habitual. Também em Espanha

os operadores de telecomunicações oferecem serviços onde incluem chamadas ilimitadas, porém, também

não incluem estes números de tarifa especial.

Assim, temos os números de prefixo «800» e «900», utilizados para serviços de assistência, que são

completamente gratuitos para o cliente, sendo o proprietário do número o responsável pelo pagamento da

chamada, podendo estes ser limitados territorialmente, por exemplo, podem apenas ser admitidas chamadas

de determinada comunidade autónoma.

Os números com prefixo «901» são números de tarifa partilhada entre o cliente e o titular do número e com

um custo pré-estabelecido por minuto. Por seu turno, os de prefixo «902» são números onde o cliente paga a

totalidade da chamada, sendo taxadas ao custo de uma chamada interprovincial. De salientar que em ambos

os casos os custos das chamadas são diferentes, consoante são feitas de um número fixo ou de um número

móvel, sendo que são mais elevados no caso de um número móvel.

A título exemplificativo, o serviço público de emprego (Servicio Público de Empleo Estatal) disponibiliza no

seu sítio na Internet, para contato telefónico, dois números de prefixo «901», ou seja, de tarifa partilhada,

4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet Boe.es

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porém, também disponibiliza números locais, diferentes para cada província, com custos de chamada local

para os utilizadores6.

Existem também outros números de valor acrescentado com prefixos 803, 806, 8077, 907 e 905, nos quais,

para além do custo da chamada é pago um valor adicional, como o caso de serviços para adultos (prefixo 803)

ou o caso de serviços profissionais (prefixo 807)8.

FRANÇA

Os números telefónicos especiais, começados pelo prefixo “08” ou de quatro dígitos, não são faturados a

preços regulares, podendo estes ser gratuitos ou de valor acrescentado, dependendo do preço da cor

atribuída ao número (verde, cinzento ou roxo).

Os números verdes são gratuitos, os cinzentos têm um custo associado igual ao de uma chamada local,

que está incluída nos pacotes oferecidos pelos operadores (quando o pacote inclua chamadas locais, estes

números são abrangidos) e, por fim, os números roxos que são os de valor acrescentado, incluindo um aviso

sonoro «Après le bip sonore, l'appel vous sera facturé X euros la minute»(após o sinal sonoro, a ligação será

cobrada a X euros por minuto).

No portal da Internet do regulador francês (Autorité de Régulation des Communications Électroniques et

des Postes), está disponível a Decisão n.º 2012-0856, relativamente aos valores máximos permitidos pelos

números começados por 08 e os números curtos.

Na legislação não foi encontrada qualquer referência à obrigatoriedade de os serviços públicos

disponibilizarem números de contato gratuitos ou de custo reduzido aos cidadãos.

A título exemplificativo, o serviço de apoio ao cidadão da autoridade tributária francesa, acessível através

do sítio na Internet impots.gouv.fr, disponibiliza um contacto telefónico começado pelo indicativo 08, cuja

chamada tem um custo de uma chamada local acrescida de 0,06€ cêntimos por minuto.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, pronúncia por escrito da Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar uma perda de receita para o Estado

proveniente do fim das chamadas de valor acrescentado feitas para entidades públicas que ainda mantém as

respetivas linhas de atendimento, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais

encargos.

6 Não foi possível apurar se esta disponibilização de números locais, com custos mais reduzidos para o utilizador, é de imposição legal ou não. 7 A atribuição destes três prefixos a este tipo de serviços encontra-se regulada na Orden IET/2733/2015, de 11 de diciembre. 8 Por exemplo, é possível a um advogado prestar serviços jurídicos telefonicamente através de um numero de prefixo 807.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1128/XIII/4.ª

[PROÍBE A INCORPORAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS A PARTIR DE ÓLEO DE PALMA

(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 117/2010, DE 25 DE OUTUBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 1167/XIII/4.ª

(INTERDITA A UTILIZAÇÃO DE ÓLEO DE PALMA NA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Os Grupos Parlamentares do BE e do PAN propõem, respetivamente, através do Projeto de Lei n.º

1128/XIII/4.ª e do Projeto de Lei 1167/XIII/4.ª, o fim da incorporação de óleo de palma nos biocombustíveis

com carácter de obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2020 com base nos seguintes pressupostos:

– O óleo de palma cuja principal utilização é a transformação em biocombustíveis é um problema social,

ambiental e climático crescente pois vem incentivando a desflorestação em grande escala, no sudoeste

asiático, na América do Sul com particular prejuízo das florestas tropicais e biodiversidade local;

– Segundo a Comissão Europeia, estima-se que entre 1990 e 2008 terão sido perdidos 5,5 milhões de

hectares de floresta para a produção de óleo de palma. O processo de deflorestação não tem vindo a

abrandar, verificando-se que só na Indonésia entre 2010 e 2015 perdeu-se 700 000 hectares de floresta;

– Aproximadamente metade do óleo de palma importado pela Europa é destinado a biocombustível para

veículos motorizados, tendo a sua industrialização a montante um efeito negativo em matéria de gases de

estufa superior ao dos combustíveis fósseis;

– Em Portugal, segundo a Entidade Nacional para o Sector Energético, em 2016 a matéria-prima mais

utilizada na produção de biocombustível (53,1%) foram os óleos virgens (colza, soja e palma), sendo que o

óleo de palma representa 83%.

– Entre 30 a 40% do biocombustível no país tem origem em óleos usados», defendendo o incremento

desta incorporação a par com atribuição de «prioridade às fontes renováveis, ao transporte público, meios

suaves de mobilidade e correspondente redução de consumo energético.

Considerando que para a produção de biocombustíveis são privilegiados os óleos virgens, tais como o óleo

de palma ao invés dos óleos usados alimentares, prevê-se que a importação de óleo de palma continue a

aumentar.

Ciente do problema, a União Europeia estará disponível para interditar o uso do biocombustível de óleo de

palma mas apenas a partir de 2030 – sendo que a Noruega aprovou legislação para o proibir já a partir de

2020 –, determinando ainda um decréscimo gradual a partir de 2023 da utilização de biocombustíveis

produzidos a partir de matérias-primas com elevado impacto ambiental, incluindo o óleo de palma.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Os Grupos Parlamentares do BE e do PAN propõem, com os presentes projetos de lei, o fim da

produção de biocombustíveis com recurso a óleo de palma a partir de 1 de janeiro de 2020;

2 – A União Europeia estará disponível para interditar o uso do biocombustível de óleo de palma a partir de

2030, com um decréscimo gradual a partir de 2023, da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de

matérias-primas com elevado impacto ambiental, incluindo o óleo de palma, sendo que a Noruega aprovou

legislação para esta proibição já a partir de 2020.

9 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

10 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2019.

A Deputada autora do parecer, Helga Correia — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de

junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1128/XIII/4.ª (BE)

Proíbe a incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma (Quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro).

Data de admissão: 18 de fevereiro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Luís Silva (Biblioteca), António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Belchior Lourenço (DILP). Data: 15 março 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1128/XIII/4.ª – Proíbe a

incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

117/2010, de 25 de outubro).

Os proponentes enquadram da seguinte forma a iniciativa legislativa:

«O óleo de palma é utilizado para vários fins, sendo que atualmente a sua transformação em

biocombustíveis é um problema social, ambiental e climático.», referindo estes três problemas:

 social – «Com efeito, praticamente todas as plantações de palma para óleo situam-se em áreas que

antes eram ocupadas por florestas tropicais. Muitas destas plantações são bastante recentes e as populações

aí residentes estão a ser massivamente deslocadas e desapropriadas.»;

 ambiental – «Subsiste ainda a questão de o solo estar a ser usado deliberadamente para a produção de

combustíveis a serem utilizados em veículos motorizados. A referida deflorestação coloca em causa habitats

de espécies ameaçadas como os orangotangos e elefantes, para além do corte e queima massiva de

árvores.»;

 climático – «Esta indústria acarreta uma deflorestação em grande escala, perda de biodiversidade e de

habitats e o aumento da emissão de gases de estufa. Globalmente, contribui negativamente para as

alterações climáticas».

– Salientam que «Os biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma são uma das principais causas

para a destruição de floresta tropical e de zonas húmidas no sudoeste asiático e, crescentemente, também na

América do Sul. A situação é mais gravosa na Malásia e Indonésia».

– Apresentam uma comparação, em 2018, da percentagem de incorporação de biocombustíveis:

 «(em valores de teor energético) produzidos a partir de óleo de palma foi de 0,51%. Esta taxa

representa um grande aumento em relação aos dois anos anteriores (0,12% em 2017 e 0,16% em 2016).

Note-se que em 2015 havia sido de 1,04%.»;

 «produzidos a partir de óleos alimentares usados tem vindo a aumentar representando 0,5% em 2015,

1,8% em 2016 e 2,5% em 2017. Este aumento significa que, no total de biocombustível incorporado, a parte

correspondente aos óleos usados aumentou de 9,5% para 33,7%. Ou seja, atualmente um terço do

biocombustível no país tem origem em óleos usados».

Nestes pressupostos, consideram que:

– «o modelo de produção de energia e de transporte deve mudar, com prioridade às fontes renováveis, ao

transporte público, meios suaves de mobilidade e correspondente redução de consumo energético.», e que

– «os biocombustíveis devem ser exclusivamente produzidos a partir de fontes que garantam a

sustentabilidade ambiental e social, segundo princípios éticos, como é o caso do recurso a óleos alimentares

usados. Os dados mostram que é possível no país desenvolver esta fileira de reutilização destes óleos.», e

em conclusão que «Dentro dos biocombustíveis de base florestal/agrícola, o óleo de palma é dos que

apresenta aspetos mais gravosos pelo que urge desde já resolver este problema».

Anotam que «A União Europeia reconhece o problema, mas só está disponível para interditar o uso do

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biocombustível de óleo de palma apenas a partir de 2030, já a Noruega aprovou legislação para o proibir a

partir de 2020».

Neste enquadramento e em conformidade com esta conclusão, os Deputados do BE apresentaram este

projeto de lei que prevê e define:

 no artigo 1.º – o Objeto,

 no artigo 2.º – as Alterações ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, e

 no artigo 3.º – a Entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

O enquadramento legal em vigor atinente à matéria em apreço decorre do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25

de outubro1, que estabelece «os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis

e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020,

transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento

Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 23 de abril».

A definição de biocombustíveis é definida nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de

25 de outubro.

A promoção dos biocombustíveis resulta da opção de redução de emissões de carbono na componente

estratégica com incidência no setor dos transportes. No âmbito deste normativo são exemplos de

biocombustíveis os seguintes produtos: Biodiesel, Bioetanol, Biometanol, Bio-DME, Bio-ETBE, Bio-MTBE,

Biogás, Gasóleo Fisher-Tropsch, Biohidrogénio, Óleo vegetal puro e Óleo vegetal tratado com hidrogénio.

O objetivo de incorporação de uma parcela de 10% de combustíveis resultantes de fontes renováveis, para

efeitos de atividades de transportes, surge de acordo com as metas de incorporação previstas no artigo 11.º

do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, sendo esta meta enquadrada num contexto de combate às

alterações climáticas. Pese embora as intenções consentâneas com os princípios alinhados da

sustentabilidade ambiental, a intenção de aumento de biocombustíveis na Europa proveio maioritariamente de

países em vias de desenvolvimento, substituindo a produção de alimentos e cereais, para sementeiras afetas

à produção de biocombustíveis. Uma vez que a maioria dos biocombustíveis são atualmente produzidas a

partir de cultivos em terrenos agrícolas, é expectável que um aumento de consumo dos biocombustíveis exija

uma expansão da superfície agrícola útil, o que poderá resultar num incremento das emissões de dióxido de

carbono.

A estratégia enquadrada nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, teve reflexo na

aprovação da Estratégia Nacional para a Energia 2020, entretanto revogada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(PNAEE) para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) para

o período 2013-2020.

Os objetivos do PNAEE e do PNAER encontram-se definidos no Ponto 2.3 do Anexo I da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 20/2013 e visam garantir a promoção dos biocombustíveis da seguinte forma:

«a) Cumprir todos os compromissos assumidos por Portugal de forma economicamente mais racional;

b) Reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, num quadro de sustentabilidade;

c) Reforçar a diversificação das fontes de energia primária, contribuindo para aumentar estruturalmente a

segurança de abastecimento do País;

d) Aumentar a eficiência energética da economia, em particular no setor Estado, contribuindo para a

redução da despesa pública e o uso eficiente dos recursos;

e) Contribuir para o aumento da competitividade da economia, através da redução dos consumos e custos

associados ao funcionamento das empresas e à gestão da economia doméstica, libertando recursos para

1 Legislação consolidada em DRE. Diploma alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, 224/2012, de 16 de outubro, 69/2016, de 3 de novembro, e com prorrogações decorrentes do Decreto-Lei n.º 224/2012, de 16 de outubro, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

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dinamizar a procura interna e novos investimentos.»

Pretende-se, pois, traçar uma estratégia sustentável de eficiência energética e de exploração de energias

renováveis para Portugal contribuindo para uma economia competitiva e de baixo carbono, à luz do panorama

económico e tecnológico que marcará a próxima década, procurando sustentá-los num quadro regulatório que

viabilize o sucesso da sua consecução de forma realista e pragmática.

Em função deste quadro de requisitos, o Decreto-Lei n.º 117/2010 determina os critérios para a qualificação

de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, criando simultaneamente um mecanismo de apoio à

incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustíveis consumidos no setor dos transportes.

Nesta temática, referência ainda para o seguinte enquadramento legal:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro, que «determina a elaboração do

Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de baixo carbono, bem como do Programa

Nacional para as Alterações Climáticas». Importa especialmente destacar a regulamentação dada pelos

Despachos n.os 2316/2011, de 1 de fevereiro (Criação do grupo operacional do MAOT que tem por missão a

operacionalização da Estratégia Nacional do Desenvolvimento Sustentável) e 4860/2013, de 9 de abril

(estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de eficiência energética, a adotar

pelas entidades públicas do sector da saúde);

 Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro2, que, «no âmbito da Estratégia Nacional da Energia

2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a

Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril». Este diploma verifica a

regulamentação decorrente da Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de dezembro3 [Estabelece os procedimentos de

reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor];

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que «aprova o Quadro Estratégico

para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de

Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de

estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas»;

Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro4 (Orçamento do Estado para 2018), que «transpõe a Diretiva EU 2015/1513, que altera a

Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva

2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis». O artigo 211.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, promove a derrogação da meta de incorporação das percentagens de

biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si

colocados no consumo, o que resultou numa meta de incorporação de 7,5%5 face à meta de 9%6 que teria de

ser verificada nos anos de 2017 e 2018. Esta meta de incorporação voltou novamente a ser prorrogada

durante o ano de 2019, através do artigo 307.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, onde se definiu a

aplicação de uma percentagem de incorporação de 7%, face à meta aplicável para 2019, respetivamente,

10%7.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 14 de Março, deu entrada o Projeto de Lei n.º 1167/XIII/4.ª (PAN) – Interdita a utilização de óleo de

palma na produção de biocombustíveis, que, após admitido, se prevê possa ser distribuído à CEIOP para

parecer.

2 Versão consolidada em DRE. 3 Versão consolidada em DRE. 4 Versão consolidada em DRE. 5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro. 6 Alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro.

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Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer outra

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na 2.ª sessão da XIII Legislativa deu entrada o Projeto de Lei n.º 400/XIII/2.ª (PCP) – Reduz o preço do

gasóleo rodoviário através do nível de incorporação de biocombustíveis, tendo sido rejeitado em Junho de

2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, que «Proíbe a incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo

de palma (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro)», foi apresentada e subscrita por

dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbitodo seu poder de iniciativa,

em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Esta iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais

previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual

modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo, concretamente, o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à admissão da

iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei ora em apreciação deu entrada em 14 de fevereiro. Por despacho do Senhor Presidente da

AR, foi admitido em 18 de fevereiro, tendo neste mesmo dia sido anunciado e baixado à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão à Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa «Proíbe a incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de

óleo de palma (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro)», traduz sinteticamente o seu

objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante

conhecida como lei formulário.

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei estabelece que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»,

verifica-se que a presente iniciativa legislativa apenas, parcialmente, se encontra em conformidade com esta

disposição normativa já que não identifica os diplomas que procederam, anteriormente, a alterações ao

Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro. Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que, até

à presente data, o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, foi alterado por três diplomas legais. Assim

sendo e caso seja aprovada na generalidade, sugere-se que, em sede especialidade, estes diplomas sejam

identificados e descritos no corpo do artigo 2.º (Objeto) do articulado, dele passando a constar a seguinte

redação: «O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

6/2012, de 17 de janeiro, 69/2016, de 23 de novembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:»

7 Alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro.

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Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º

da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2009, a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da utilização

de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e

2003/30/CE, conhecida como a Diretiva das Energias Renováveis (RED), criou um conjunto comum de regras

para a utilização de energias renováveis na UE de modo a limitar as emissões de gases com efeito de estufa e

a promover transportes mais limpos. Definiu assim metas nacionais vinculativas para todos os países da União

Europeia (UE), com o objetivo de alcançar, até 2020, uma quota de 20% de energias provenientes de fontes

renováveis na UE e de 10% de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes (ambas as

medidas em termos de consumo final bruto de energia, ou seja, o consumo total de energia proveniente de

todas as fontes, incluindo as renováveis).

Assim, cada Estado-Membro ficou incumbido de elaborar um plano de ação nacional para 2020, definindo

de que formas pretendia alcançar o objetivo nacional proposto em matéria de energia proveniente de fontes

renováveis no consumo final bruto de energia, assim como o objetivo de 10% destinado a energia proveniente

de fontes renováveis nos transportes, podendo, para isso, receber energias renováveis de países não

pertencentes à UE, desde que a energia seja consumida na UE e produzida por instalações modernas e

eficientes de acordo com a legislação europeia.

A Diretiva das Energias Renováveis (RED) implementou assim um dos objetivos 20-20-20 do pacote clima-

energia 20208 da UE. Os restantes dois objetivos são:

 reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990; e

 melhorar a eficiência energética em 20%.

Em 2015, a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do

combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia

proveniente de fontes renováveis, visou iniciar a transição dos biocombustíveis convencionais (de primeira

geração) para os biocombustíveis avançados (de segunda geração), permitindo obter reduções substanciais

das emissões de gases com efeito de estufa e introduzindo um limite máximo de 7% para os biocombustíveis

convencionais, contando para o cumprimento dos objetivos da diretiva em matéria de energias renováveis no

consumo energético final pelos transportes até 2020.9

Em 2015, o estudo da Comissão Europeia (CE) The land use change impact of biofuels consumed in the

EU – Quantification of area and greenhouse gas impacts, explanou sobre as alterações climáticas e agricultura

no uso dos biocombustíveis, nomeadamente, e com especial enfoque, nos constrangimentos da expansão de

8 Pacote clima-energia 2020 9 No seu anexo ANEXO IX, Matérias-primas e combustíveis cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético:g)Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.

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plantações para extração de óleo de palma e outros óleos vegetais na Land-use change (LUC).

Em 2016, no âmbito do pacote Energia Limpa para Todos os Europeus, a Proposta de DIRETIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à promoção da utilização de energia proveniente de

fontes renováveis (reformulação)10, conhecida como a Diretiva das Energias Renováveis (RED II), definiu os

princípios, nomeadamente no que concerne ao biodiesel de óleo de palma, segundo os quais os Estados-

Membros conseguem assegurar coletiva e continuamente que a quota de energias renováveis no consumo

energético final da UE atinja, pelo menos, 27% até 2030, de uma forma eficaz em termos de custos nos três

setores pertinentes, o da eletricidade (FER-E), o do aquecimento e da refrigeração (FERAR) e o dos

transportes (FER-T), tendo em conta os seguintes objetivos específicos:

 dar resposta à incerteza do investimento, seguindo um caminho que tenha em conta os objetivos de

descarbonização de médio e longo prazo;

 assegurar a implantação eficaz em termos de custos e a integração no mercado da eletricidade produzida

a partir de energias renováveis;

 assegurar a consecução coletiva do objetivo global da UE para as energias renováveis em 2030,

estabelecendo um quadro de políticas em coordenação com a Governação da União da Energia que evite

qualquer diferença potencial;

 desenvolver o potencial de descarbonização dos biocombustíveis avançados e clarificar o papel dos

combustíveis produzidos a partir de culturas alimentares pós-2020;

 desenvolver o potencial das energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração.

Com esta proposta de diretiva, o Parlamento Europeu pretendeu que o contributo dos biocombustíveis e

biolíquidos produzidos a partir do óleo de palma seja nulo a partir de 2021, no cálculo do consumo final bruto

de energia dos Estados-Membros proveniente de fontes de energia renováveis.

Assim, cada Estado-Membro definiu como planeia atingir as metas propostas e o curso geral da sua

política de energia renovável nos planos de ação nacionais, sendo que o progresso em relação a estas metas

deverá ser medido a cada dois anos, quando da publicação dos relatórios por Estado-Membro.

Em 2017, no Pacote de Inverno do Semestre Europeu, a CE comprometeu-se com metas de redução de

emissões de CO2 de pelo menos 40%, estabelecendo um novo objetivo de energias renováveis de pelo menos

27% do consumo final de energia no conjunto da UE, ambos a alcançar até 2030.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a

desflorestação das florestas tropicais, entre outros:

 29. Solicita à Comissão Europeia e a todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a demonstrar

o seu empenho de trabalhar em favor de um compromisso, ao nível da UE, destinado a garantir que, até

2020, 100% do óleo de palma aprovisionado seja certificado como sustentável, nomeadamente através

da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação

resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», e a trabalhar no

sentido de estabelecer um compromisso por parte da indústria, nomeadamente através da assinatura e

da aplicação da Declaração de Amesterdão que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de

palma plenamente sustentável até 2020;

 38. Aguarda com expectativa os estudos da Comissão sobre a desflorestação e o óleo de palma, que

devem ser apresentados o mais rapidamente possível após a sua conclusão;

 39. Exorta a Comissão a fornecer dados completos sobre a utilização e o consumo de óleo de palma na

UE e a importação deste produto por parte da UE.

Até 8 de março de 2019, uma proposta de ato delegado será objeto de uma consulta pública, tendo, até

agora, 650 mil europeus assinado petições pedindo o fim dos subsídios para a extração e produção de óleo de

palma.

10 Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Europeus, com relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP).

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre dos seguintes diplomas11:

 Da Ley 34/1998, de 7 de octubre, del setor de hidrocarburos elenca as disposições e incentivos

aplicáveis ao mecanismo de fomento de incorporação de biocombustíveis e biolíquidos, por forma a alinhar a

percentagem de incorporação de biocombustíveis com os objetivos definidos a título nacional;

 O Real Decreto 61/2006, de 31 de enero, por el que se fijan las especificaciones de gasolinas, gasóleos,

fuelóleos y gases licuados del petróleo, se regula el uso de determinados biocarburantes y el contenido de

azufre de los combustibles para uso marítimo;

 Da Orden ITC/2877/2008, de 9 de octubre, por la que se estabelece un mecanismo de fomento del uso

de biocarburantes y otros combustibles renovables com fines de transporte;

 Da Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible nomeadamente o seu artigo 78.º que

estabelece que os objetivos nacionais atinentes à poupança e eficiência energética definem o alcance de uma

participação das energias renováveis no consumo de energia final bruto de 20% até 2020. No caso específico

dos transportes, verifica-se a meta de alcance de uma quota de energia proveniente de energias renováveis

em todos os tipos de transporte, de um mínimo equivalente a 10% do consumo final de energia até 2020;

 Do Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre, por el que se regulan los criterios de sostenibilidad de

los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema Nacional de Verificacion de Sostenibilidad y el doble valor de

algunos biocarburantes a efectos de su cómputo;

 Da Ley 11/2013, de 26 de julio, de medidas de apoyo al empreendedor y de estímulo del crescimento y

de la creación de empleo;

 Do Real Decreto 1085/2015, de 4 de diciembre, de fomento de los Biocarburantes; nomeadamente o n.º

2 do artigo 2.º, onde consta que para efeitos de cálculo do objetivo das energias renováveis nos transportes, a

percentagem de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares,

sementes oleaginosas e outras culturas plantadas em terrenos agrícolas como culturas principais,

principalmente para finalidade energética, não podem exceder 7% do consumo final de energia nos

transportes até 2020. Já a alínea b) da Disposicion Adicional Primera, referencia uma percentagem mínima

obrigatória de incorporação de biocombustíveis de 7% em 2019 e 8,5% em 2020;

 Do Real Decreto 235/2018, de 27 de abril, por el que se establecen métodos de cálculo y requisitos de

información en relación com la intensidade de las emisiones de gases de efecto invernadero de los

combustibles y la energia en el transporte; se modifica el Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre, por el

que se regulan los criterios de sostenibilidad de los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema Nacional de

verificación de la Sostenibilidad y el doble valor de algunos biocarburantes a efectos de si cómputo; y se

estabelece un objetivo indicativo de venta o consumo;

Importa salientar que a Espanha é um dos Estados-Membros opositores da retirada do óleo de palma da

categoria de biocombustíveis, nos termos da revisão da Diretiva sobre Energias Renováveis, conforme

posição veiculada à Comissão.

FRANÇA

Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code des Douanes12.

11 Versões consolidadas no BOE. 12 Versão consolidada no Legifrance.

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No contexto do presente normativo, verificou-se uma Sous-Amedement por parte da Assemblée Nationale que

resultou na redação do artigo 192.º da Loi n.º 2018-1317 du 28 décembre 2018 de finances pour 2019 (1)13, no

sentido de clarificar que os produtos baseados em óleo de palma não serão considerados biocombustível. O

conceito decorrente da presente interpretação implica a exclusão da redução da taxa de imposto geral sobre

as atividades poluentes e, por essa via, ao fim dos benefícios fiscais incidentes sobre agrocombustíveis

derivados de óleo de palma, sendo que a exclusão desta redução encontra-se prevista para 1 de janeiro de

2020.

Outros países

NORUEGA

A Noruega é o primeiro país a nível mundial, a proceder à exclusão de biocombustíveis com origem em

plantações que promovam riscos elevados de desflorestação, como é o caso do óleo de palma, sendo que a

exclusão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. A decisão foi aprovada, através de Recomendação da

Comissão de Finanças do Parlamento (Storing)14 e consagrada em sede do Orçamento do Estado para 2019,

através do qual o Governo deverá desenvolver medidas no sentido de evitar o consumo de biocombustíveis

que verifiquem um risco potencial de promoção de desflorestação, através de instrumentos e impostos na

política de biocombustíveis. De salientar que a Noruega verificava uma percentagem de incorporação de

biocombustíveis de 10%, em linha com os objetivos de incorporação com vista ao combate às alterações

climáticas.

Esta decisão da Noruega antecipa em 10 anos a meta prevista pela União Europeia, no sentido de diminuir

a incorporação de biocombustíveis que verificassem um uso de terrenos agrícolas.

Importa salientar que, já em 2017, o Storing aprovou uma Resolução tendo em vista a proibição de

combustíveis à base de óleo de palma em sede de contratação pública, contudo a medida não foi totalmente

implementada, tendo o Governo optado pela aprovação de medidas voluntárias propostas em sede de

Orçamento para 2019.

Referência também para dois Relatórios da Rainforest Foundation Norway:

 «For Peat’s Sake – understanding the climate implications of palm oil biodiesel consumption»;

 «Driving deforestation – the impact of expanding oil palm demand through biofuel policy».

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A problemática da produção do óleo de palma encontra-se associada a alguns dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotados pela

quase totalidade dos países do mundo. Menciona-se, especialmente, os ODS n.os 2, 3, 6, 14, 16, 17, sendo

especialmente relevantes no caso dos ODS 12, 13 e 15. No âmbito da temática analisada, destacamos os

seguintes elementos15:

 O facto de que a procura de produtos agrícolas como o óleo de palma, a carne de bovino, a soja e

produtos de madeira tem vindo a ser responsável por aproximadamente 49% da recente desflorestação

tropical decorrente da limpeza de terrenos para fins de agricultura comercial;

 A constatação de que, em muitos países produtores, verifica-se ainda a ausência de mapas de

concessão de óleo de palma e de registos cadastrais públicos;

13 Orçamento de Estado para 2019 – Versão consolidada a 15 de março de 2019. 14 Recomendação da Comissão de Finanças sobre o Orçamento Nacional para 2019 e a Proposta de Orçamento de Estado para 2019 – pág.º 170 – Artigo XIX. 15 Ver a propósito Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017 (2018/C 298/01), sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais.

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 A consideração de que o estabelecimento de plantações de óleo de palma tem provocado grandes

incêndios florestais, o desaparecimento de rios, a erosão de solos, a drenagem de turfeiras, a poluição de

cursos de água e a perda global de biodiversidade, donde resulta a perda de muitos serviços ecossistémicos,

com um impacto significativo no clima, na conservação dos recursos naturais e na prestação do ambiente

mundial para as gerações presentes e futuras;

 A consideração de «… que a utilização maciça do óleo de palma se deve principalmente ao reduzido

custo desse produto, que se explica pelo aumento do número de plantações de óleo de palma nas superfícies

desflorestadas; considerando, além disso, que a utilização de óleo de palma na indústria alimentar

corresponde a um modelo de produção e de consumo massificado e insustentável que contraria a utilização e

a promoção dos circuitos curtos, de ingredientes e de produtos biológicos de elevada qualidade»;

 A consideração de que «… algumas empresas que comercializam óleo de palma não estão em

condições de provar inequivocamente que o óleo de palma das suas cadeias de abastecimento não tenha

contribuído para a desflorestação, a drenagem de turfeiras ou a poluição ambiental, nem de provar que tenha

sido produzido no pleno respeito dos direitos humanos fundamentais e em conformidade com as normas

sociais adequadas»;

 A consideração de «… que não se conhece o valor total das emissões de gases com efeito de estufa

resultantes das alterações do uso do solo relacionadas com o óleo de palma».

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não suscita quaisquer questões relacionadas com a utilização da linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

EUROPEAN FEDERATION FOR TRANSPORT AND ENVIRONMENT – 7 facts about palm oil biodiesel

and why EU policy support must end [Recurso eletrónico]. [Brussels]: Transport & Environmen, 2018.

[Consult. 28 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126637&img=12452&save=true>.

Resumo: Tendo em conta as consequências ecológicas da utilização dos biocombustíveis produzidos a

partir de óleo de palma, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Europeu propõem alterações à Diretiva

das Energias Renováveis. A proposta do Parlamento Europeu preconiza acabar com o apoio à produção de

biocombustíveis que incorporam óleo de palma a partir de 2021.

De acordo com o documento, existem 7 factos relativos aos biocombustíveis produzidos a partir de óleo de

palma que deveriam levar ao fim do apoio à sua produção:

1. A emissão de gases com efeito de estufa destes biocombustíveis é três vezes superior às emissões de

combustíveis fósseis;

2. Os condutores da UE são os maiores utilizadores de óleo de palma, superando o conjunto das

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indústrias de cosméticos e alimentação;

3. Os presentes esquemas de certificação não podem garantir a sustentabilidade destes biocombustíveis

usados na UE;

4. A posição do Parlamento Europeu não implica uma eliminação do uso do óleo de palma, apenas visa

acabar com o apoio à utilização destes biocombustíveis;

5. Existem outros problemas ligados à produção em massa de óleo de palma, como a violação de direitos

laborais e humanos;

6. O óleo de palma certificado deveria ser usado para alimentar pessoas e não carros;

7. Apesar das proteções existentes, a expansão da produção de óleo de palma conduz à desflorestação e

secagem das turfeiras.

GERASIMCHUK, Ivetta; KOH, Peng Yam – The EU biofuel policy and palm oil [Recurso eletrónico]:

cutting subsidies or cutting rainforest?. Geneva: International Institute for Sustainable Development, 2013.

[Consult. 28 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126628&img=12450&save=true>.

Resumo: Neste relatório os autores analisam a política europeia de apoio aos biocombustíveis,

nomeadamente no que diz respeito à incorporação de óleo de palma nesses combustíveis, e as

consequências desse apoio a nível ambiental nos países produtores dessa matéria-prima. Este tema é

abordado tendo em conta os seguintes tópicos: crescimento do consumo de óleo de palma na União Europeia;

uso corrente e perspetivas de uso futuro do óleo de palma no sector energético da União Europeia; lições a

retirar da política de utilização de biocombustíveis da União Europeia.

UNIÃO EUROPEIA. Serviço Europeu de Ação Externa – EU's renewable energy directive & its impact

on palm oil [Recurso eletrónico]. [Brussels: European External Action Service], 2018. [Consult. 28 fevereiro

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126633&img=12451&save=true>.

Resumo: Esta folha informativa faz um ponto da situação relativamente à utilização de biocombustíveis

produzidos a partir de óleo de palma na União Europeia. Tendo em conta o impacto ambiental desta utilização,

o Parlamento Europeu votou, em 17 de janeiro de 2018, uma revisão da Diretiva de Energias Renováveis

visando a eliminação da utilização de óleo de palma nos biocombustíveis a partir de 2021. Tendo presente

este tema, o documento dá resposta a duas perguntas: Porque quer a União Europeia reduzir a proporção de

biocombustíveis nos alvos de energias renováveis definidos? O que significa o voto do Parlamento Europeu

para a Indonésia?

———

PROJETO DE LEI N.º 1153/XIII/4.ª

[ALTERA A TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS, DE MODO A QUE OS RENDIMENTOS PASSEM A SER

TRIBUTADOS DE ACORDO COM OS PROVEITOS EFETIVOS DO SUJEITO PASSIVO EM CADA UM DOS

ANOS A QUE SE REPORTAM E À TAXA EFETIVA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30

DE NOVEMBRO DE 1988)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram na Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 1153/XIII/4.ª – Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos passem a ser

tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportam e à

taxa efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988).

A presente iniciativa deu entrada no dia 8 de março de 2019, tendo sido admitida e baixado, em 13 de

março, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 20 de março, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 1153/XIII/4.ª encontra-se agendada para a sessão

plenária de 12 de junho de 2019.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 1153/XIII/4.ª, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem à

Assembleia da República «alterar o artigo 74.º do Código do IRS, com o intuito de que os rendimentos passem

a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se

reportam e à taxa efetiva».

Justificam a necessidade da alteração no seguimento de diversas queixas que a Provedoria de Justiça

recebeu por parte de contribuintes que foram tributados em taxa superior aquela a que teriam sido tributados

se a mesma incidisse no ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis ao

contribuinte não foram.

O projeto de lei propõe a alteração de redação do artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988. Em

concreto, no número 1 do artigo 74.º onde no Código do IRS está: «aplicando-se à globalidade dos

rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próximo

ano» o projeto de lei propõe substituir por «aplicando-se a cada ano ou fração a que respeitem a taxa

existente nesse mesmo ano para esse rendimento.»

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos

passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que

se reportam e à taxa efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988), é

apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade

com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que

à data da apresentação do projeto de lei se encontrava em apreciação a Petição n.º 552/XIII/4.ª, em que o

objeto era matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

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iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

1153/XIII/4.ª – Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos passem a ser tributados de

acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportam e à taxa efetiva

(alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988), reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de

voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1153/XIII/4.ª (CDS-PP)

Título: Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos passem a ser tributados

de acordo com os proveitos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportam e à taxa

efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988)

Data de admissão: 13 de março de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Ângela Dionísio (DAC). Data: 27 de março de 2019.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente Projeto de Lei (PJL) visa alterar o artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (CIRS) com o propósito de garantir que os rendimentos passem a ser tributados de

acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo, em cada um dos anos a que se reportam, e à taxa efetiva.

O proponente fundamenta a iniciativa na necessidade de resolver situações de injustiça fiscal que violam o

princípio da taxação pelo benefício efetivo. Na exposição de motivos da iniciativa, exemplificam-se vários

casos de queixas de contribuintes que, tendo englobado, num determinado ano, rendimentos que foram

obtidos nesse mesmo ano, mas cujo fator gerador ocorreu em períodos anteriores, sofreram agravamento da

obrigação tributária por efeito do carácter progressivo do imposto. Essa situação pode verificar-se mesmo

quando é possível dividir o montante reportado por diferentes períodos, conforme se explicita no ponto

seguinte desta Nota Técnica.

Na exposição de motivos é ainda mencionada a Recomendação (n.º 4/B/2018), proferida em outubro de

2018 pela Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia Amaral, alertando o Ministro das Finanças para a

injustiça verificada com a tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores, ao

abrigo do artigo 74.º do CIRS. Salienta-se, finalmente, que a Recomendação não foi acatada pelo Ministro das

Finanças, motivo pelo qual é apresentado este PJL.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988, que

aprova o IRS1.

O mecanismo de tributação de rendimentos definido nos termos do artigo 74.º do CIRS decorreu da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, por via da revogação da norma constante do

artigo 24.º2 do Código do IRS. A aplicação do anterior regime significava, na prática, que os contribuintes

poderiam fazer reportar ao ano fiscal a que respeitavam os rendimentos, os valores pagos em momento

posterior, por via de uma nova liquidação com correção do valor do imposto devido.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2001, a lógica subjacente à tributação dos rendimentos

reportados a anos anteriores implicava que os mesmos fossem «… tributados de acordo com os proveitos

efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportavam, e à taxa efetiva»3, o que resulta na

imputação do acerto de rendimentos ao rendimento global de cada ano e ao procedimento de uma nova

liquidação do imposto. Com o presente normativo verifica-se a possibilidade da consideração das situações

em que o contribuinte deve englobar num determinado ano, rendimentos que foram obtidos nesse mesmo ano,

mas cujo fator gerador ocorreu em períodos temporais anteriores, assim como o consequente agravamento da

obrigação tributária por efeito do carácter progressivo do imposto.

A presente situação resulta em duas consequências potenciais, respetivamente:

 Em caso de verificação de um valor global abaixo dos limites de incidência do IRS, não se verificava a

existência de imposto a pagar;

 Em caso de verificação de um valor global que determinasse incidência de IRS, verificava-se a taxa de

imposto em vigor no ano desse acerto.

A reformulação do artigo 74.º tem vindo a verificar alterações metodológicas no sentido de dividir o

montante reportado por diferentes períodos, respetivamente:

1 Versão consolidada no Portal das Finanças. 2 Artigo 24.º (Reporte de Rendimentos) n.º 1 – “Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores.” 3 Ponto 5 da Apreciação da Recomendação n.º 4/B/2018, de 2 de outubro.

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 Pela «número de anos ou fração a que respeitem, com o máximo de quatro…4»;

 Pela «soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do

recebimento…»5;

 Pela «soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do

recebimento…»6;

 Pela «soma de anos ou fração a que respeitem (os rendimentos), incluindo o ano do recebimento…»7.

A evolução do período considerado no quociente, ao observar o aumento do seu denominador, tende a

atenuar eventuais efeitos fiscais negativos decorrentes da progressividade da tributação. Pese embora este

efeito de atenuação, o englobamento de rendimentos efetivamente devidos pode, em função do disposto,

propiciar a subida de escalão de rendimentos, passando assim a montantes passíveis de incidência de IRS, o

que poderia não ocorrer se a imputação de rendimentos respeitasse à quantificação normal da capacidade

contributiva do sujeito passivo e da qual resulta de pagamentos que já eram devidos. Acresce ainda o facto de

potenciais deduções à coleta que foram verificadas em anos anteriores, não poderem ser aproveitadas para

dedução da matéria coletável, por motivos que são alheios aos sujeitos passivos.

Ainda no contexto do presente enquadramento legal, releva-se a existência do Acórdão n.º 306/2010 do

Tribunal Constitucional, de 23 de setembro, que «não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1 do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRS), na redação dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de

agosto», nomeadamente pelo facto do normativo não afrontar o artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP).

Referência ainda para a Recomendação n.º 4/B/2018 da Provedoria da Justiça, de 2 de outubro, referente

à «Tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores. Artigos 74.º e 62.º, do Código

do IRS», recomendação que antecedeu a Recomendação n.º 7/B/2008, de 26 de junho de 2008, e o Ofício S-

PdJ/2017/17546, de 12 de setembro de 2017.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Destacamos que o mencionado artigo 74.º do CIRS foi alterado pelo Lei do Orçamento de Estado para

2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), que teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI – «Orçamento do Estado

para 2010», aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP; e os votos contra do

BE, PCP e PEV.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-

PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

4 Redação dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto. 5 Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. 6 Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Esta alteração passou a considerar também os rendimentos da categoria F. 7 Redação atual.

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão

da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 8 de março de 2019, foi admitido e anunciado na sessão

plenária em 13 de março, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças, e

Modernização Administrativa (5.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário8.

Indica, no seu título, que procede à alteração ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro de 1988. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, determina que: «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República Eletrónico, foi possível constatar que

este diploma sofreu um número elevado de alterações, designadamente em sede de Orçamento do

Estado, e a prática seguida, nestes casos, tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração

introduzida, por razões de segurança jurídica.

Acresce ainda que a Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Ainda assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:

«Tributação dos rendimentos de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um

dos anos a que se reportam e à taxa efetiva, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro»

Ainda nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», pelo que não é aplicável no caso presente.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça «30

dias após a sua publicação», mostrando-se em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal aplicável resulta da Ley 35/2006, de 28 de noviembre9, del Impuesto sobre la Renta de las

Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de

no Residentes y sobre el Patrimonio. De acordo com o disposto, os rendimentos identificados no artículo 17.º

(Rendimientos íntegros del trabajo) podem verificar reduções em sede de matéria coletável nos termos do

artículo 18.º (Porcentajes de reducción aplicables a determinados rendimentos del trabajo), em função da

tipologia de rendimento, do período a que reportam e do valor em causa (rendimentos iguais os superiores a

um milhão de euros não verificam reduções na matéria tributável).

Adicionalmente, também se verificam reduções da matéria tributável relativamente a rendimentos previstos

nos termos do artículo 26.º (Gastos deducibles y reducciones) e cujo período temporal a que reportam é

superior a dois anos, quando se verifica a imputação a um único período tributário.

Para além das reduções já identificadas, aplica-se igualmente para a matéria em apreço, o previsto na

Disposición transitoria vigésima quinta (Reducciones aplicables a determinados rendimentos), onde se refere a

aplicação de uma redução em sede de matéria tributável nos termos do artigo 18.º, sendo aplicado o

quociente resultante da divisão do rendimento pelo número de anos a que reporta a geração do rendimento.

FRANÇA

O contexto legal decorre do artigo 163-O A do Code général des impôts. Este contexto é aplicável ao

diferimento de uma receita face a um ou mais anos anteriores, por motivos alheios ao contribuinte. Para

efeitos de tributação do rendimento diferido, o contribuinte pode requerer o benefício do Sistema Quociente. A

aplicação deste sistema contabiliza o número de anos relativamente ao período gerador do rendimento,

aditado de um ano, permitindo por esta via a atenuação dos efeitos da tributação progressiva sobre a matéria

coletável. A aplicação desta opção de metodologia tributária nunca pode ser mais desfavorável para o

contribuinte.

Para mais informações, é ainda possível a consulta do link da Direction Générale des Finances Publiques.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Será porventura pertinente ponderar ouvir, em sede de audição, ou obter contributo escrito da Autoridade

Tributária (AT), de membro do Governo com tutela dos assuntos fiscais, da Ordem dos Contabilistas

Certificados (OCC) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP), entre outras entidades.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

9 Legislação consolidada no BOE.

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informação constante neste documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra ou

positiva em termos de impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Com os dados disponíveis não é possível determinar a existência de eventual impacto orçamental

resultante da aplicação da norma, caso venha a ser aprovada.

———

PROJETO DE LEI N.º 1154/XIII/4.ª

[APROVA O ESTATUTO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO

SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, BEM COMO OS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E

TELEVISÃO DE PORTUGAL)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do cumprimento

da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª (PCP), que, de acordo com o seu título, «Aprova o

Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal» (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que

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procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos

estatutos da Rádio e Televisão de Portugal).

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 8 de março de 2019, foi admitido e

anunciado na sessão plenária de 13 de março de 2019. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto, para efeito do competente parecer, nos termos aplicáveis [cf. artigo

129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].

Na reunião da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto de 20 de março de 2019 foi

designada autora do parecer a Deputada Susana Lamas, do Partido Social Democrata (PSD).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação deste projeto de lei, o Partido Comunista Português (PCP) pretende alterar o Estatuto

da Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho.

Na exposição de motivos do projeto de lei o proponente refere, em síntese, que:

 O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando

um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da

cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do

desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso país, além do relevante papel

que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes;

 Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos que se traduziram na

degradação das condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de

qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a

obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria quase restrita à informação são

realidades que resultam de opções políticas que foram depauperando o serviço público;

 A independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder económico

só é conseguido com o financiamento público – por isso propõem a reposição da indemnização compensatória

em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão

de serviço público;

 Desde o primeiro momento que não estiveram de acordo com a criação do Conselho Geral

Independente, pelo que neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de Administração

a ser escolhido por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com uma alargada e

diversa composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das

obrigações de serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto estratégico e definição das

linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras funções atribuídas;

 O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projeto de lei em apreço, aprovando um novo Estatuto da

Rádio e Televisão de Portugal, que visa garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua missão de

serviço público e para assegurar o cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na

garantia dos serviços públicos de rádio e de televisão.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Esta iniciativa é subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

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como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

Em face dos dados disponíveis, parece estar salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que o capital estatutário

permanece o mesmo1 e que a indemnização compensatória terá de ser inscrita na lei do Orçamento do

Estado2. No entanto, caso se conclua que aquele princípio é afetado, numa eventual comparação entre as

despesas e as receitas no ano económico em curso, decorrentes do atual e do novo estatuto da RTP, o

mesmo poderá ser salvaguardado, por exemplo, através da alteração da norma de início de vigência, fazendo-

a coincidir com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço

público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário3, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título está de acordo com as regras de legísticas formal segundo as quais «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». Não obstante, o

respetivo numeral ordinal deve ser redigido por extenso e basta referir uma vez a aprovação dos novos

estatutos da RTP, à semelhança do que acontece na redação da norma sobre o objeto.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que, efetivamente, a Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, foi alterada por duas vezes até à data, pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 39/2014, de 9 de julho

(indicadas no artigo 1.º do projeto de lei, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro4).

No entanto, a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, aprovou os novos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, revogando os estatutos em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e alterando o n.º 6 do artigo 1.º, o

n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do diploma preambular. Uma vez que estas normas também são alteradas pelo

presente projeto de lei5, em termos de legística formal deve ser revogada integralmente a Lei n.º 39/2014, de 9

de julho. Caso esta sugestão seja aceite pela Comissão, a norma revogatória (artigo 5.º) e o título deverão ser

alterados em conformidade. Isto porque, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, (…) em

revogações expressas de todo um outro ato».

Aplicando estas regras, coloca-se à consideração da Comissão, em sede de especialidade, a seguinte

sugestão para alteração do título: «Aprova os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE, procedendo à

terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do

serviço público de rádio e televisão, e revogando a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho»6.

Os autores não promoveram a republicação, da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

1 alteração do artigo 3.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro 2 aditamento do artigo 11.º-A à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 5Na redação dada ao n.º 6 do artigo 1.º o projeto de lei ainda se refere, certamente por lapso, à natureza jurídica da RTP como sociedade anónima: «Rádio e Televisão de Portugal, SA». 6 Neste caso concreto poderá ser confuso incluir o título da Lei n.º 39/2014, de 9 de julho: «Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA».

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artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre matéria conexa com o

Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª (PCP), neste momento, se encontra em apreciação, na Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto, a seguinte iniciativa:

 Projeto de lei n.º 1164/XIII/4.ª (BE) – Altera a forma de designação do Conselho de Administração da

RTP e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de

televisão.

• Petições

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que não se encontra pendente

nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.

6 – Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, solicitou pronúncia à Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005,

de 8 de novembro. O parecer, enviado pela ERC no passado dia 29 de maio, está disponível no site da

Assembleia da República, mais especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.

Consultas facultativas

Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, do Conselho de Administração da RTP e do Conselho de

Opinião da RTP. Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades suprarreferidas.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República, na

página eletrónica da iniciativa em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto conclui:

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

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Lei n.º 1154/XIII/4.ª (PCP) — Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º

8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e

televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal).

2 – A presente iniciativa pretende alterar os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à

terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei

n.º 39/2014, de 9 de julho.

3 – O Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª (PCP) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e

regimentais necessários à sua tramitação.

4 – Quanto à lei formulário, o título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme à lei, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

5 – Assim, propõe-se que, sendo esta iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ser o seguinte: «Aprova

os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14

de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, e

revogando a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho».

6 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Susana Lamas — O Presidente da Comissão, em exercício, Luís Monteiro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão realizada no dia 5 de junho de

2019.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª (PCP)

Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (3.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro,

que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os

novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)

Data de admissão: 13 de março de 2019.

Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN) – Liliana Teixeira Martins (DILP) – Rosalina Alves (BIB) – Inês Maia Cadete (DAC). Data: 4 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende alterar o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º

39/2014, de 9 de julho.

Na exposição de motivos do projeto de lei o proponente refere, em síntese, que:

 O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando

um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e

da cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da

inovação, do desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso país, além

do relevante papel que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes;

 Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes Governos que se traduziram na

degradação de condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de

qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias

salariais, a obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria quase restrita à

informação são realidades que resultam de opções políticas que foram depauperando o serviço público;

 A independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder económico

só é conseguido com o financiamento público – por isso propõem a reposição da indemnização

compensatória em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do

contrato de concessão de serviço público;

 Desde o primeiro momento que não estiveram de acordo com a criação do Conselho Geral

Independente, pelo que, neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de

Administração a ser escolhido por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa,

com uma alargada e diversa composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna

do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto

estratégico e definição das linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras

funções atribuídas;

 O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projeto de lei em apreço, aprovando um novo Estatuto da

Rádio e Televisão de Portugal, que visa garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua

missão de serviço público e para assegurar o cumprimento do princípio constitucional da

responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de rádio e de televisão.

 Enquadramento jurídico nacional

Sob a epígrafe liberdade de imprensa e meios de comunicação social, o artigo 38.º da Constituição da

República Portuguesa, no seu n.º 5, vem estabelecer que incumbe ao Estado garantir a existência e o

funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

O n.º 6 do mesmo artigo vem ainda estabelecer que «a estrutura e o funcionamento dos meios de

comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a

Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto

das diversas correntes de opinião».

A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela

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Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, veio aprovar a Lei da Televisão, que

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício e transpôs parcialmente para a ordem jurídica

interna a Diretiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva

97/36/CE1, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho.

Já a Lei da Rádio foi aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 38/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e que veio revogar a Lei n.º 4/2001,

de 23 de fevereiro.

É na Lei da Televisão e na Lei da Rádio que se encontram estabelecidos as missões e os objetivos do

serviço público de televisão e de rádio, bem como no Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e

Televisão (celebrado em 6 de março de 2015), para o qual aquela legislação remete a definição dos termos da

prestação do serviço. São os Contratos de Concessão que definem pormenorizadamente os objetivos do

serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos

como qualitativos, e os critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.

Assim, é no Contrato de Concessão que se encontram definidos, com pormenor, os objetivos e missão do

serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, bem como os critérios de avaliação

do cumprimento do serviço público.

Os Estatutos da RTP foram aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, sendo que na sua última

alteração, de 2014, foi criado um novo modelo de governação consubstanciado na criação do Conselho Geral

Independente que tem competências de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de

serviço público de rádio e televisão previstas no Contrato de Concessão, cabendo-lhe escolher o Conselho de

Administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às

quais o mesmo projeto se subordina e propor ao Estado a destituição dos membros do Conselho de

Administração da RTP.

O atual modelo de financiamento, baseado apenas na contribuição para o audiovisual (CAV) e em receitas

comerciais próprias, ficou estabelecido na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro.

Enquanto empresa pública, aplica-se ainda à RTP o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que aprova o novo regime jurídico do

sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi encontrada a seguinte iniciativa legislativa

pendente sobre a matéria:

 Projeto de Lei n.º 1164/XIII/4.ª (BE) – Altera a forma de designação do Conselho de Administração da

RTP e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de

televisão.

• Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço:

1 Revogada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).

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 Projeto de lei n.º 135/XII/1.ª, do BE — Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais

de televisão de serviço público. Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015;

 Projeto de lei n.º 219/XII/1.ª, do PCP – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e

Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que

procede à reestruturação da concessionária do serviço de rádio e televisão. Esta iniciativa caducou em

22 de outubro de 2015;

 Projeto de lei n.º 280/XII/2.ª, do BE – Designação e destituição do Conselho de Administração da RTP

pela Assembleia da República. Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.

Em anteriores legislaturas não foram apresentadas petições sobre a matéria em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª é subscrito por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em face dos dados disponíveis, parece estar salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que o capital estatutário

permanece o mesmo (alteração do artigo 3.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro) e que a indemnização

compensatória terá de ser inscrita na lei do Orçamento do Estado (aditamento do artigo 11.º-A à Lei n.º

8/2007, de 14 de fevereiro). No entanto, caso se conclua que aquele princípio é afetado, numa eventual

comparação entre as despesas e as receitas no ano económico em curso, decorrentes do atual e do novo

estatuto da RTP, o mesmo poderá ser salvaguardado, por exemplo, através da alteração da norma de início

de vigência fazendo-a coincidir com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de março de 2019. Foi admitido a 13 de março, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço

público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)» –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

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de novembro, conhecida como Lei Formulário2, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título está de acordo com as regras de logísticas formal segundo as quais «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»3. Não obstante, o

respetivo numeral ordinal deve ser redigido por extenso4 e basta referir uma vez a aprovação dos novos

estatutos da RTP, à semelhança do que acontece na redação da norma sobre o objeto.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que, efetivamente, a Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, foi alterada por duas vezes até à data, pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 39/2014, de 9 de julho

(indicadas no artigo 1.º do projeto de lei, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro5).

No entanto, a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, aprovou os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, revogando os estatutos em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e alterando o n.º 6 do artigo 1.º, o

n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do «diploma preambular». Uma vez que estas normas também são alteradas

pelo presente projeto de lei6, em termos de legística formal deve ser revogada integralmente a Lei n.º 39/2014,

de 9 de julho. Caso esta sugestão seja aceite pela Comissão, a norma revogatória (artigo 5.º) e o título

deverão ser alterados em conformidade. Isto porque, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, (…) em

revogações expressas de todo um outro ato»7.

Aplicando estas regras, coloca-se à consideração da Comissão competente, em sede de especialidade, a

seguinte sugestão para alteração do título: «Aprova os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da

concessionária do serviço público de rádio e televisão, e revogando a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho»8.

Os autores não promoveram a republicação, da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 11.º – A do projeto de lei, o contrato de concessão de serviço público celebrado entre

o Estado e a RTP deve prever uma indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas

decorrentes das especiais obrigações de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão.

Para além de criar a obrigatoriedade de uma indemnização compensatória, estabelece que a mesma é

objeto de negociação entre o Governo e o Conselho de Administração da RTP e é inscrita anualmente no

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 5 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 6Na redação dada ao n.º 6 do artigo 1.º o projeto de lei ainda se refere, certamente por lapso, à natureza jurídica da RTP como sociedade anónima: «Rádio e Televisão de Portugal, S. A.». 7 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 8 Neste caso concreto poderá ser confuso incluir o título da Lei n.º 39/2014, de 9 de julho: «Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA».

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Orçamento do Estado (nos termos do n.º 2 do artigo 11.º-A).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

A Corporation RTVE é responsável pela gestão direta dos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de

acordo com o artigo 4.º da Ley 17/2006, de 5 de junio, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que a

cria, e que desenvolve o artigo 20.º da Constituição Espanhola.

Nos termos do artigo 20.º da Constituição, a lei regulamentará a organização e o controle parlamentar da

comunicação social dependentes do Estado ou de qualquer entidade pública e garantirá o acesso a essa

comunicação social por importantes grupos sociais e políticos, respeitando o pluralismo da sociedade e os

diversos idiomas da Espanha.

Assim, o objetivo da lei com a qual a Corporação nasceu em 2006 é «fornecer à rádio estatal e à televisão

um regime legal que garanta sua independência, neutralidade e objetividade e que estabeleça estruturas

organizacionais e um modelo de financiamento que lhes permita cumprir sua tarefa de serviço público com

eficiência, qualidade e reconhecimento público».9

A Corporação goza de autonomia na sua gestão e atua com independência funcional em relação ao

Governo e à Administração Geral do Estado para garantir informações verdadeiras, objetivas e plurais,

promover a participação democrática e debater e favorecer a cultura, o conhecimento, a proteção à infância, à

igualdade de género e à coesão social e territorial. A RTVE exerce a função de serviço público através de

duas empresas mercantis estaduais, cujas ações são detidas pela Corporação: Televisión Española (TVE) e

Radio Nacional de España (RNE).

Para além da Ley 17/2006 de la Radio y la Televisión de Titularidad Estatal, os princípios que marcam o

desempenho da RTVE são definidos nas seguintes bases legais:

 Principios Básicos de La Programación definidos pela RTVE;

 Ley 8/2009, de 28 de agosto10, de Financiación de la Corporación RTVE;

 Ley 7/2010, de 31 de marzo11, General de la Comunicación Audiovisual;

 Real Decreto 1652/2004, de 9 de julio, por el que se aprueba el Reglamento que regula la inversión

obligatoria para la financiación anticipada de largometrajes y cortometrajes cinematográficos y películas

para televisión, europeos y españoles;

 Real Decreto 1004/2010, de 5 de agosto, por el que se desarrolla la Ley 8/2009 de Financiación de la

Corporación RTVE;

 Real Decreto 1624/2011, de 14 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la

Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, en lo relativo a la comunicación

comercial televisiva;

 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à

coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros

respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de

Comunicação Social Audiovisual»).

9 Tradução livre do preâmbulo da Ley 17/2006. De 5 de junio – «El fin de la presente Ley es, por una parte, dotar a la radio y a la televisión de titularidad estatal de un régimen jurídico que garantice su independencia, neutralidad y objetividad y que establezca estructuras organizativas y un modelo de financiación que les permita cumplir su tarea de servicio público con eficacia, calidad y reconocimiento público.» 10 BOE, texto consolidado a 1 de abril de 2010. 11 BOE, texto consolidado a 10 de maio de 2014.

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REINO UNIDO

A British Broadcasting Corporation (BBC) é uma empresa pública do Department for Digital, Culture, Media

& Sport que foi estabelecida por uma Royal Charter, sendo esta a sua base constitucional. Esta Royal Charter,

bem como o Agreement que a acompanha, definem a forma como a BBC é governada, reconhecendo a sua

independência editorial e definindo as suas obrigações públicas em detalhe.

Assim, a Royal Charter12 define o objeto, a missão e os propósitos públicos da BBC descrevendo ainda os

arranjos regulatórios e de governança, incluindo o papel e composição do Conselho da BBC.

O Agreement13 com o Secretário de Estado acompanha a Royal Charter e fornece detalhes sobre muitos

dos tópicos descritos na mesma, bem como o financiamento da BBC e as suas obrigações regulatórias. O

Agreement é um importante documento constitucional porque, juntamente com a Royal Charter, estabelece a

independência da BBC em relação ao Governo. Como parte deste Agreement com o Secretário de Estado, a

BBC deve manter e publicar uma lista de Serviços Públicos do Reino Unido14 estabelecendo o nome do

serviço, o tipo de serviço e uma breve descrição do mesmo.

A primeira Royal Charter teve a duração de 10 anos (de 1 de janeiro de 1927 a 31 de dezembro de 1936) e

reconheceu a BBC como um instrumento de educação e entretenimento. As Royal Charters subsequentes

expandiram essa missão para incluir a disseminação de informações. A oitava (com data de 1 de janeiro de

2007) encarregou a BBC de entregar a tecnologia mais recente ao público e de assumir um papel de liderança

na transição para a televisão digital, e a mais recente (a partir de 1 de janeiro de 2017) define grandes

mudanças na forma como a BBC deve ser executada e terá um período de 11 anos.

Os principais elementos da Royal Charter da BBC, 2017, incluem:

 OFCOM passa a ser o regulador independente externo da BBC;

 O governo passa a fornecer «orientação» ao OFCOM sobre «requisitos de conteúdo» para a BBC;

 Passa a existir um novo «conselho unitário»15 composto por quatro membros nomeados pelo governo e

um presidente, e nove membros indicados pela BBC, para considerar quaisquer «problemas ou queixas

que surjam após a transmissão»;

 As decisões editoriais permanecem sob a responsabilidade do Diretor-Geral;

 Passa a existir a possibilidade de produção por empresas independentes para todos os programas da

BBC, exceto notícias e algumas partes da atualidade;

 O National Audit Office passa a ter um «papel mais forte» na verificação da forma como a BBC gasta o

dinheiro.

Trata-se de uma emissora de serviço público financiada pela taxa de licença paga pelas residências do

Reino Unido. Esta taxa de licenciamento é usada para fornecer serviços que incluem 9 canais de TV

nacionais, 10 estações de rádio nacionais, 40 estações de rádio locais e um site. Tem ainda operações

comerciais, que incluem a BBC Studios, uma subsidiária integral da BBC, cujos lucros são devolvidos à BBC

para investimento em nova programação e serviços.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados

pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

12 Copy of Royal Charter for the continuance of the British Broadcasting Corporation, última versão, datada de dezembro de 2016. 13 BROADCASTING – An Agreement Between Her Majesty’s Secretary of State for Culture, Media and Sport and the British Broadcasting Corporation, última versão, datado de dezembro de 2016 14 List of the UK Public Services (updated 24 February 2019).

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Caso seja enviado, o respetivo parecer será disponibilizado no site da Assembleia da República, mais

especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.

Consultas facultativas

Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Conselho de Administração da RTP;

 Conselho de Opinião da RTP.

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades suprarreferidas.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da

República, na página eletrónica da iniciativa em apreço.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a redação

discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

O artigo 3.º, n.º 1, do projeto de lei sub judice estabelece que «O capital estatutário da Rádio e Televisão

de Portugal, EPE, é de (euro) 1 422 373 340 e é integralmente detido pelo Estado.»

De acordo com o plasmado no artigo 11.º-A da iniciativa em análise a indemnização compensatória terá de

ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado.

Pelo que, o projeto de lei em apreço não parece envolver encargos orçamentais, no ano económico em

curso, conforme referido atrás.

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

EUROPEAN AUDIOVISUAL OBSERVATORY – Televisionin 37 European States: Yearbook 2011 = La

télévision dans 37 Etats européens: Annuaire 2011 = Fersehen in 37 europäischen Staaten: Jahrbuch

2011. Strasbourg: European Audiovisual Observatory, 2011. Vol. 1 (272 p.). ISBN 978-92-871-7205-1. Cota:

32.26 – 242/2012

Resumo: O Anuário de 2011 fornece uma imagem precisa e abrangente da situação dos mercados

europeus do audiovisual e da indústria em 37 Estados europeus. O 1.º volume incide sobre televisão nos 37

Estados, apresentando relatórios para cada um deles que incluem: resumo do sector televisivo nacional e os

15 Unitary board na versão original.

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seus mais recentes desenvolvimentos; tendências de mercado; receitas operacionais das principais empresas

de televisão; situação financeira das referidas empresas; recursos financeiros do setor da rádio e televisão;

tendências da televisão na Europa e mercado audiovisual mundial.

MÁRTIRES, João David Valentim dos – O papel da RTP no contexto do serviço público de televisão

em Portugal [Em linha]: a televisão pública portuguesa ainda se justifica? Lisboa: ISCTE-IUL, 2016.

Dissertação de mestrado. [Consult. 18 mar.– 2019]. Disponível em WWW:

iul.pt/bitstream/10071/12504/1/Dissertacao%20Joao%20Martires.pdf>

Resumo: «Este trabalho discute a problemática da RTP1 e do seu papel no serviço de público de televisão.

Ao longo dos últimos anos intensificou-se o debate em torno da cisão de posições entre os defensores de uma

operadora de serviço público e aqueles que acham que o seu papel chegou ao fim e que a sua atividade no

espectro televisivo se tornou obsoleta. Numa primeira fase, o trabalho colocará em perspetiva alguma

literatura sobre o tema, contribuindo esta para compreender a evolução do termo «serviço público de

televisão» e a sua inserção nos sistemas mediáticos e a sua pertinência atual. Numa segunda parte, os

leitores deste trabalho irão ter acesso a uma revisão resumida da Lei da Televisão em Portugal e do Contrato

de Concessão assinado entre a RTP e o Estado português, com o foco na RTP1. Para as conclusões recorri

ao trabalho da Marktest para agrupar as transmissões da RTP1, SIC e TVI em 2000, 2006 e 2016, e colocá-las

em perspetiva, por modo a que se torne possível avaliar o papel corrente do operador público no panorama da

televisão generalista em Portugal.»

MOONEY, Paschal – Public service broadcasting in Europe. In Media revolution in Europe: ahead of the

curve. Strasbourg: Council of Europe, 2011. ISBN 978-92-871-6939-6. p 45-84. Cota: 32.26 – 65/2012

Resumo: Este relatório do Comité da Cultura Ciência e Educação do Conselho da Europa considera o

serviço público de televisão como um elemento vital para a democracia na Europa. Em toda a Europa o seu

futuro é desafiado por interesses políticos e económicos, por uma concorrência crescente dos media

comerciais, pela concentração dos média e dificuldades financeiras.

O relatório apela a um claro compromisso político, por parte dos governos Europeus, para manterem

serviços públicos de televisão independentes e fortes, adaptando-os aos requisitos da era digital.

PAULINO, Fernando Oliveira; GUAZINA, Liziane; OLIVEIRA, Madalena – Serviço público de média e

comunicação pública [Em linha]: conceito, contextos e experiências. Comunicação e Sociedade. Vol. 30

(2016), pp. 55 – 70 [Consult. 18 mar. 2019]. Disponível em WWW:

http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44188/1/MO-et-al_2016_vol30-csoc-pt.pdf>

Resumo: «Distinto do setor comercial, entre outros aspetos, por não ter finalidade lucrativa, o setor público

de comunicação define-se correntemente pelo princípio da universalidade e do igual acesso dos cidadãos aos

produtos mediáticos. Não obstante este fundamento de base, mais ou menos comum aos sistemas de

radiodifusão de iniciativa pública das mais variadas origens, a designação de serviço público de média –

consistente com uma tradição europeia – não é um correlato inequívoco do conceito de comunicação pública –

mais harmonizado com uma tradição americana, ou mesmo sul-americana. Focado nas experiências de

Portugal e do Brasil, este artigo desenvolve uma abordagem comparativa que visa compreender o

enquadramento político, social e cultural da atividade dos media públicos nestes dois países. Com base numa

leitura dos documentos legais que sustentam o desenvolvimento desta atividade, procura-se também discutir o

setor no contexto mais vasto das políticas de comunicação portuguesas e brasileiras. Não ignorando, por outro

lado, os aspetos que têm feito do serviço público e da comunicação pública um campo de debate permanente,

como as questões do financiamento e da independência, o presente artigo tem ainda como objetivo identificar

e discutir os desafios enfrentados pelas empresas concessionárias.»

PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Serviço público

de televisão [Em linha]: legislação comparada. Coleção Temas. Lisboa: DILP. Nº 46 (2013). [Consult. 22 mar.

2019]. Disponível em WWW:URL:

Resumo: Este dossier, elaborado pela DILP, reúne informação sobre o Serviço Público de Televisão nos

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seguintes países: Alemanha, Bélgica, Brasil, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia,

França, Itália, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia. Os princípios do serviço público são muito semelhantes de

país para país, predominando a oferta de programas que as televisões comerciais normalmente não

consagram nas suas grelhas de programação. É também dado um peso específico à defesa da identidade

nacional, da cultura de cada país e a defesa da língua oficial. A concessão do serviço público normalmente é

feita por intermédio de um contrato de gestão ou serviços. Nos países nórdicos as empresas de televisão

revestem a forma de sociedades anónimas detidas maioritariamente pelo Estado. Na maioria dos países, os

respetivos órgãos de gestão, são quase sempre um conselho de administração cujos membros, senão na

totalidade, pelo menos em parte, são designados pelos respetivos parlamentos nacionais. Também em alguns

países estes órgãos apresentam relatórios sobre o cumprimento do serviço público aos referidos parlamentos.

O financiamento é maioritariamente público, sendo o mesmo obtido, ou a partir das verbas dos orçamentos

federais, ou nacionais, ou em sistema misto com a receita obtida pelo pagamento por parte dos cidadãos de

uma taxa de televisão.

TORRES, Eduardo Cintra – A televisão e o serviço público. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos

Santos, 2011. 105, [3] p. (Ensaios da Fundação; 16). ISBN 978-989-8424-32-7. Cota: 32.26 – 225/2013

Resumo: «No novo mundo da comunicação, informação e entretenimento, urge um debate nacional sobre

o serviço público de TV e como concretizá-lo: deverá continuar a cargo de uma empresa que custa um milhão

de euros por dia a contribuintes exaustos? Este ensaio faz um ponto de situação sobre a TV de hoje, a TV em

Portugal e o caminho a seguir pelo serviço público.»

O autor aborda questões de grande atualidade, nomeadamente, o modelo da televisão pública:

semicomercial e obediente ao poder político. Defende a necessidade de um debate nacional sobre o serviço

público de televisão e a sua concretização. E faz um ponto da situação sobre a televisão atual, a televisão em

Portugal e o caminho a seguir pelo serviço público de televisão.

———

PROJETO DE LEI N.º 1167/XIII/4.ª

(INTERDITA A UTILIZAÇÃO DE ÓLEO DE PALMA NA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS)

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1167/XIII/4.ª (PAN)

Título: Interdita a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis

Data de admissão: 15 de março de 2019.

Comissão: Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Luís Silva (Biblioteca), António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Belchior Lourenço (DILP).

Data: 5 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), André Silva apresentou o

Projeto de Lei n.º 1167/XIII/4.ª – Interdita a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis.

No seu enquadramento geral, o proponente menciona que:

– «O óleo de palma é extraído de uma árvore nativa da Africa Ocidental que no século 19 terá sido

introduzida nas zonas tropicais da Asia e da América Latina. Tradicionalmente o óleo de palma era utilizado

apenas na gastronomia, contudo atualmente é utilizado também na cosmética e como base dos

biocombustíveis.», que

– «O consumo de óleo de palma duplicou nos últimos 15 anos para cerca de 8 kg por habitante a nível

mundial, não mostrando nenhum sinal de decréscimo de consumo.», e que

– «Segundo a Comissão Europeia, estima-se que entre 1990 e 2008 terão sido perdidos 5,5 milhões de

hectares de floresta para a produção de óleo de palma. O processo de deflorestação não tem vindo a

abrandar, verificando-se que só na Indonésia entre 2010 e 2015 perdeu-se 700 000 hectares de floresta.», e

– sublinha que «… tal distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das pessoas

com mobilidade reduzida, uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos, os

operadores optam por não proceder às adaptações necessárias.»

Assinala, ainda, que:

– «Existem inúmeros impactos ambientais associados à produção de óleo de palma, nomeadamente a

perda de habitat, perda de biodiversidade, empobrecimento dos solos e diminuição da capacidade de reter

gases com efeito de estufa.).», que

– «Segundo dados da Comissão Europeia, cerca de 45% do óleo de palma importado na União Europeia é

utilizado para a produção de biocombustível.», e que

– «Em Portugal, segundo a Entidade Nacional para o Sector Energético, em 2016 a matéria-prima mais

utilizada na produção de biocombustível (53,1%) foram os óleos virgens (colza, soja e palma), sendo que o

óleo de palma representa 83%. Relativamente à utilização de óleo usados alimentares, apenas foram

utilizados 39,6%.», e anota que

– «Conscientes desta problemática a nível europeu, a Comissão Europeia procedeu à revisão da Diretiva

das Energias Renováveis, determinando que a partir de 2023 a utilização de biocombustíveis produzidos a

partir de matérias-primas com elevado impacto ambiental (incluindo o óleo de palma) deverão decrescer

gradualmente até deixar de ser utilizado para o cumprimento das metas de energia proveniente de fontes

renováveis, em 2030.»

Nestes pressupostos e em conclusão, o Deputado do PAN apresentou este projeto de lei que prevê e

define:

– no artigo 1.º, o Objeto,

– no artigo 2.º, a Alterações ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro,

– no artigo 3.º, a Entrada em vigor.

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• Enquadramento jurídico nacional

O enquadramento legal em vigor atinente à matéria em apreço decorre do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25

de outubro1, que estabelece «os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis

e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020,

transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento

Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 23 de abril».

A definição de biocombustíveis é definida nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de

25 de outubro.

A promoção dos biocombustíveis resulta da opção de redução de emissões de carbono na componente

estratégica com incidência no setor dos transportes. No âmbito deste normativo são exemplos de

biocombustíveis os seguintes produtos: Biodiesel, Bioetanol, Biometanol, Bio-DME, Bio-ETBE, Bio-MTBE,

Biogás, Gasóleo Fisher-Tropsch, Biohidrogénio, Óleo vegetal puro e Óleo vegetal tratado com hidrogénio.

O objetivo de incorporação de uma parcela de 10% de combustíveis resultantes de fontes renováveis, para

efeitos de atividades de transportes, surge de acordo com as metas de incorporação previstas no artigo 11.º

do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, sendo esta meta enquadrada num contexto de combate às

alterações climáticas. Pese embora as intenções consentâneas com os princípios alinhados da

sustentabilidade ambiental, a intenção de aumento de biocombustíveis na Europa proveio maioritariamente de

países em vias de desenvolvimento, substituindo a produção de alimentos e cereais, para sementeiras afetas

à produção de biocombustíveis. Uma vez que a maioria dos biocombustíveis são atualmente produzidos a

partir de cultivos em terrenos agrícolas, é expectável que um aumento de consumo dos biocombustíveis exija

uma expansão da superfície agrícola útil, o que poderá resultar num incremento das emissões de dióxido de

carbono.

A estratégia enquadrada nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, teve reflexo na

aprovação da Estratégia Nacional para a Energia 2020, entretanto revogada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(PNAEE) para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) para

o período 2013-2020.

Os objetivos do PNAEE e do PNAER encontram-se definidos no Ponto 2.3 do Anexo I da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 20/2013 e visam garantir a promoção dos biocombustíveis da seguinte forma:

«a) Cumprir todos os compromissos assumidos por Portugal de forma economicamente mais racional;

b) Reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, num quadro de sustentabilidade;

c) Reforçar a diversificação das fontes de energia primária, contribuindo para aumentar estruturalmente a

segurança de abastecimento do País;

d) Aumentar a eficiência energética da economia, em particular no setor Estado, contribuindo para a

redução da despesa pública e o uso eficiente dos recursos;

e) Contribuir para o aumento da competitividade da economia, através da redução dos consumos e custos

associados ao funcionamento das empresas e à gestão da economia doméstica, libertando recursos para

dinamizar a procura interna e novos investimentos.»

Pretende-se, pois, traçar uma estratégia sustentável de eficiência energética e de exploração de energias

renováveis para Portugal contribuindo para uma economia competitiva e de baixo carbono, à luz do panorama

económico e tecnológico que marcará a próxima década, procurando sustentá-los num quadro regulatório que

viabilize o sucesso da sua consecução de forma realista e pragmática.

Em função deste quadro de requisitos, o Decreto-Lei n.º 117/2010 determina os critérios para a qualificação

de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, criando simultaneamente um mecanismo de apoio à

incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustíveis consumidos no setor dos transportes.

1 Legislação consolidada em DRE. Diploma alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, 224/2012, de 16 de outubro, 69/2016, de 3 de novembro, e com prorrogações decorrentes do Decreto-Lei n.º 224/2012, de 16 de outubro, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

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Nesta temática, importa ainda fazer referência ao seguinte enquadramento legal:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro, que «determina a elaboração do

Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de baixo carbono, bem como do

Programa Nacional para as Alterações Climáticas». Importa especialmente destacar a regulamentação

dada pelos Despachos n.os 2316/2011, de 1 de fevereiro (Criação do grupo operacional do MAOT que

tem por missão a operacionalização da Estratégia Nacional do Desenvolvimento Sustentável) e

4860/2013, de 9 de abril (Estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de

eficiência energética, a adotar pelas entidades públicas do sector da saúde);

 Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro2, que, «no âmbito da Estratégia Nacional da Energia

2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe

parcialmente a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril». Este

diploma verifica a regulamentação decorrente da Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de dezembro3

[«Estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de

biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) e respectivo valor»];

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que «aprova o Quadro Estratégico

para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional

de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com

efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações

Climáticas»;

 Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro4 (Orçamento do Estado para 2018), que «transpõe a Diretiva EU 2015/1513, que

altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a

Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis».

O artigo 211.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, promove a derrogação da meta de

incorporação das percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades

de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, o que resultou numa meta de incorporação

de 7,5%5 face à meta de 9%6 que teria de ser verificada nos anos de 2017 e 2018. Esta meta de

incorporação voltou novamente a ser prorrogada durante o ano de 2019, através do artigo 307.º da Lei

n.º 71/2018, de 31 de dezembro, onde se definiu a aplicação de uma percentagem de incorporação de

7%, face à meta aplicável para 2019, respetivamente, 10%7.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 18 de fevereiro 2019, deu entrada o Projeto de Lei n.º 1128/XIII/4.ª (BE) – Proíbe a incorporação de

biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro), que foi distribuído à CEIOP para parecer.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer outra

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na 2.ª sessão da XIII Legislativa deu entrada o Projeto de Lei n.º 400/XIII/2.ª (PCP) – Reduz o preço do

2 Versão consolidada em DRE. 3 Versão consolidada em DRE. 4 Versão consolidada em DRE. 5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro. 6 Alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro. 7 Alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro.

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gasóleo rodoviário através do nível de incorporação de biocombustíveis, tendo sido rejeitado em Junho de

2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,

consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo

118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 14 de março, foi admitido e anunciado na sessão plenária em

15 do mesmo mês, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

(6.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Interdita a utilização de óleo de palma na produção de

biocombustíveis» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário8, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, a iniciativa promove a alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que

«Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e

define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020».

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, foi até à data alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17/01, 69/2016, de 3/11, e 152-C/2017, de

29/12, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua quarta alteração.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Proíbe a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis, e procede à quarta alteração

ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro»

Do mesmo modo, ainda em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 6.º, sugere-se que o corpo do artigo 2.º

da presente iniciativa deverá elencar os diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de

25 de outubro.

Quanto à entrada em vigor esta ocorrerá, «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º,

está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

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Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação – A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra

obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2009, a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da utilização

de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e

2003/30/CE, conhecida como a Diretiva das Energias Renováveis (RED), criou um conjunto comum de regras

para a utilização de energias renováveis na UE de modo a limitar as emissões de gases com efeito de estufa e

a promover transportes mais limpos. Definiu assim metas nacionais vinculativas para todos os países da União

Europeia (UE), com o objetivo de alcançar, até 2020, uma quota de 20% de energias provenientes de fontes

renováveis na UE e de 10% de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes (ambas as

medidas em termos de consumo final bruto de energia, ou seja o consumo total de energia proveniente de

todas as fontes, incluindo as renováveis).

Assim, cada Estado-Membro ficou incumbido de elaborar um plano de ação nacional para 2020, definindo

de que formas pretendia alcançar o objetivo nacional proposto em matéria de energia proveniente de fontes

renováveis no consumo final bruto de energia, assim como o objetivo de 10% destinado a energia proveniente

de fontes renováveis nos transportes, podendo, para isso, receber energias renováveis de países não

pertencentes à UE, desde que a energia seja consumida na UE e produzida por instalações modernas e

eficientes de acordo com a legislação europeia.

A Diretiva das Energias Renováveis (RED) implementou assim um dos objetivos 20-20-20 do pacote clima-

energia 20209 da UE. Os restantes dois objetivos são:

 reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990; e

 melhorar a eficiência energética em 20%.

Em 2015, a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do

combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia

proveniente de fontes renováveis, visou iniciar a transição dos biocombustíveis convencionais (de primeira

geração) para os biocombustíveis avançados (de segunda geração), permitindo obter reduções substanciais

das emissões de gases com efeito de estufa e introduzindo um limite máximo de 7% para os biocombustíveis

convencionais, contando para o cumprimento dos objetivos da diretiva em matéria de energias renováveis no

consumo energético final pelos transportes até 2020.10

Em 2015, o estudo da Comissão Europeia (CE) The land use change impact of biofuels consumed in the

EU – Quantification of area and greenhouse gas impacts, explanou sobre as alterações climáticas e agricultura

no uso dos biocombustíveis, nomeadamente, e com especial enfoque, nos constrangimentos da expansão de

plantações para extração de óleo de palma e outros óleos vegetais na Land-use change (LUC).

Em 2016, no âmbito do pacote Energia Limpa para Todos os Europeus, a Proposta de DIRETIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à promoção da utilização de energia proveniente de

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 9 Pacote clima-energia 2020 10 No seu anexo ANEXO IX, Matérias-primas e combustíveis cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético:g)Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.

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fontes renováveis (reformulação)11, conhecida como a Diretiva das Energias Renováveis (RED II), definiu os

princípios, nomeadamente no que concerne ao biodiesel de óleo de palma, segundo os quais os Estados-

Membros conseguem assegurar coletiva e continuamente que a quota de energias renováveis no consumo

energético final da UE atinja, pelo menos, 27% até 2030, de uma forma eficaz em termos de custos nos três

setores pertinentes, o da eletricidade (FER-E), o do aquecimento e da refrigeração (FERAR) e o dos

transportes (FER-T), tendo em conta os seguintes objetivos específicos:

 dar resposta à incerteza do investimento, seguindo um caminho que tenha em conta os objetivos de

descarbonização de médio e longo prazo;

 assegurar a implantação eficaz em termos de custos e a integração no mercado da eletricidade produzida

a partir de energias renováveis;

 assegurar a consecução coletiva do objetivo global da UE para as energias renováveis em 2030,

estabelecendo um quadro de políticas em coordenação com a Governação da União da Energia que evite

qualquer diferença potencial;

 desenvolver o potencial de descarbonização dos biocombustíveis avançados e clarificar o papel dos

combustíveis produzidos a partir de culturas alimentares pós-2020;

 desenvolver o potencial das energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração.

Com esta proposta de diretiva, o Parlamento Europeu pretendeu que o contributo dos biocombustíveis e

biolíquidos produzidos a partir do óleo de palma seja nulo a partir de 2021, no cálculo do consumo final bruto

de energia dos Estados-Membros proveniente de fontes de energia renováveis.

Assim, cada Estado-Membro definiu como planeia atingir as metas propostas e o curso geral da sua

política de energia renovável nos planos de ação nacionais, sendo que o progresso em relação a estas metas

deverá ser medido a cada dois anos, quando da publicação dos relatórios por Estado-Membro.

Em 2017, no Pacote de Inverno do Semestre Europeu, a CE comprometeu-se com metas de redução de

emissões de CO2 de pelo menos 40%, estabelecendo um novo objetivo de energias renováveis de pelo menos

27% do consumo final de energia no conjunto da UE, ambos a alcançar até 2030.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a

desflorestação das florestas tropicais, entre outros:

 29. Solicita à Comissão Europeia e a todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a demonstrar

o seu empenho de trabalhar em favor de um compromisso, ao nível da UE, destinado a garantir que, até 2020,

100% do óleo de palma aprovisionado seja certificado como sustentável, nomeadamente através da

assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação resultante de

cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», e a trabalhar no sentido de

estabelecer um compromisso por parte da indústria, nomeadamente através da assinatura e da aplicação da

Declaração de Amesterdão que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de palma plenamente

sustentável até 2020;

 38. Aguarda com expectativa os estudos da Comissão sobre a desflorestação e o óleo de palma, que

devem ser apresentados o mais rapidamente possível após a sua conclusão;

 39. Exorta a Comissão a fornecer dados completos sobre a utilização e o consumo de óleo de palma na

UE e a importação deste produto por parte da UE.

Após ter sido objeto de consulta pública, até 8 de março de 2019, com mais 650 mil europeus assinando

petições pedindo o fim dos subsídios para a extração e produção de óleo de palma, a CE adotou, em 13 de

Março, este ato delegado.

11 Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Europeus, com relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP).

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre dos seguintes diplomas12:

 Da Ley 34/1998, de 7 de octubre, del setor de hidrocarburos elenca as disposições e incentivos

aplicáveis ao mecanismo de fomento de incorporação de biocombustíveis e biolíquidos, por forma a

alinhar a percentagem de incorporação de biocombustíveis com os objetivos definidos a título

nacional;

 O Real Decreto 61/2006, de 31 de enero, por el que se fijan las especificaciones de gasolinas, gasóleos,

fuelóleos y gases licuados del petróleo, se regula el uso de determinados biocarburantes y el

contenido de azufre de los combustibles para uso marítimo;

 Da Orden ITC/2877/2008, de 9 de octubre, por la que se estabelece un mecanismo de fomento del uso

de biocarburantes y otros combustibles renovables com fines de transporte;

 Da Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible nomeadamente o seu artigo 78.º que

estabelece que os objetivos nacionais atinentes à poupança e eficiência energética definem o alcance

de uma participação das energias renováveis no consumo de energia final bruto de 20% até 2020. No

caso específico dos transportes, verifica-se a meta de alcance de uma quota de energia proveniente

de energias renováveis em todos os tipos de transporte, de um mínimo equivalente a 10% do

consumo final de energia até 2020;

 Do Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre, por el que se regulan los criterios de sostenibilidad de

los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema Nacional de Verificacion de Sostenibilidad y el doble valor

de algunos biocarburantes a efectos de su cómputo;

 Da Ley 11/2013, de 26 de julio, de medidas de apoyo al empreendedor y de estímulo del crescimento y

de la creación de empleo;

 Do Real Decreto 1085/2015, de 4 de diciembre, de fomento de los Biocarburantes; nomeadamente o n.º

2 do artigo 2.º, onde consta que para efeitos de cálculo do objetivo das energias renováveis nos

transportes, a percentagem de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas

em amido, açúcares, sementes oleaginosas e outras culturas plantadas em terrenos agrícolas como

culturas principais, principalmente para finalidade energética, não podem exceder 7% do consumo

final de energia nos transportes até 2020. Já a alínea b) da Disposicion Adicional Primera, referencia

uma percentagem mínima obrigatória de incorporação de biocombustíveis de 7% em 2019 e 8,5% em

2020;

 Do Real Decreto 235/2018, de 27 de abril, por el que se establecen métodos de cálculo y requisitos de

información en relación com la intensidade de las emisiones de gases de efecto invernadero de los

combustibles y la energia en el transporte; se modifica el Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre,

por el que se regulan los criterios de sostenibilidad de los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema

Nacional de verificación de la Sostenibilidad y el doble valor de algunos biocarburantes a efectos de si

cómputo; y se estabelece un objetivo indicativo de venta o consumo;

Importa salientar que a Espanha é um dos Estados-Membros opositores da retirada do óleo de palma da

categoria de biocombustíveis, nos termos da revisão da Diretiva sobre Energias Renováveis, conforme

posição veiculada à Comissão.

12 Versões consolidadas no BOE.

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49

FRANÇA

Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code des Douanes13.

No contexto do presente normativo, verificou-se uma Sous-Amedement por parte da Assemblée Nationale que

resultou na redação do artigo 192.º da Loi n.º 2018-1317 du 28 décembre 2018 de finances pour 2019 (1)14, no

sentido de clarificar que os produtos baseados em óleo de palma não serão considerados biocombustível. O

conceito decorrente da presente interpretação implica a exclusão da redução da taxa de imposto geral sobre

as atividades poluentes e, por essa via, ao fim dos benefícios fiscais incidentes sobre agrocombustíveis

derivados de óleo de palma, sendo que a exclusão desta redução encontra-se prevista para 1 de janeiro de

2020.

Outros países

NORUEGA

A Noruega é o primeiro país a nível mundial, a proceder à exclusão de biocombustíveis com origem em

plantações que promovam riscos elevados de desflorestação, como é o caso do óleo de palma, sendo que a

exclusão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. A decisão foi aprovada através de Recomendação da

Comissão de Finanças do Parlamento (Storing)15 e consagrada em sede do Orçamento do Estado para 2019,

através do qual o Governo deverá desenvolver medidas no sentido de evitar o consumo de biocombustíveis

que verifiquem um risco potencial de promoção de desflorestação, através de instrumentos e impostos na

política de biocombustíveis. De salientar que a Noruega verificava uma percentagem de incorporação de

biocombustíveis de 10%, em linha com os objetivos de incorporação com vista ao combate às alterações

climáticas.

Esta decisão da Noruega antecipa em 10 anos a meta prevista pela União Europeia, no sentido de diminuir

a incorporação de biocombustíveis que verificassem um uso de terrenos agrícolas.

Importa salientar que, já em 2017, o Storing aprovou uma Resolução tendo em vista a proibição de

combustíveis à base de óleo de palma em sede de contratação pública, contudo a medida não foi totalmente

implementada, tendo o Governo optado pela aprovação de medidas voluntárias propostas em sede de

Orçamento para 2019.

Referência também para dois Relatórios da Rainforest Foundation Norway:

 «For Peat’s Sake – understanding the climate implications of palm oil biodiesel consumption»;

 «Driving deforestation – the impact of expanding oil palm demand through biofuel policy».

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇOES UNIDAS

A problemática da produção do óleo de palma encontra-se associada a alguns dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotados pela

quase totalidade dos países do mundo. Menciona-se, especialmente, os ODS n.os 2, 3, 6, 14, 16, 17, sendo

especialmente relevantes no caso dos ODS 12, 13 e 15. No âmbito da temática analisada, destacamos os

seguintes elementos16:

 O facto de que a procura de produtos agrícolas como o óleo de palma, a carne de bovino, a soja e

produtos de madeira tem vindo a ser responsável por aproximadamente 49% da recente desflorestação

tropical decorrente da limpeza de terrenos para fins de agricultura comercial;

 A constatação de que, em muitos países produtores, verifica-se ainda a ausência de mapas de

13 Versão consolidada no Legifrance. 14 Orçamento de Estado para 2019 – Versão consolidada a 15 de março de 2019. 15 Recomendação da Comissão de Finanças sobre o Orçamento Nacional para 2019 e a Proposta de Orçamento de Estado para 2019 – pág.º 170 – Artigo XIX.

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concessão de óleo de palma e de registos cadastrais públicos;

 A consideração de que o estabelecimento de plantações de óleo de palma têm provocado grandes

incêndios florestais, o desaparecimento de rios, a erosão de solos, a drenagem de turfeiras, a poluição de

cursos de água e a perda global de biodiversidade, donde resulta a perda de muitos serviços ecossistémicos,

com um impacto significativo no clima, na conservação dos recursos naturais e na prestação do ambiente

mundial para as gerações presentes e futuras;

 A consideração de «…que a utilização maciça do óleo de palma se deve principalmente ao reduzido

custo desse produto, que se explica pelo aumento do número de plantações de óleo de palma nas superfícies

desflorestadas; considerando, além disso, que a utilização de óleo de palma na indústria alimentar

corresponde a um modelo de produção e de consumo massificado e insustentável que contraria a utilização e

a promoção dos circuitos curtos, de ingredientes e de produtos biológicos de elevada qualidade»;

 A consideração de que «… algumas empresas que comercializam óleo de palma não estão em

condições de provar inequivocamente que o óleo de palma das suas cadeias de abastecimento não tenha

contribuído para a desflorestação, a drenagem de turfeiras ou a poluição ambiental, nem de provar que tenha

sido produzido no pleno respeito dos direitos humanos fundamentais e em conformidade com as normas

sociais adequadas»;

 A consideração de «…que não se conhece o valor total das emissões de gases com efeito de estufa

resultantes das alterações do uso do solo relacionadas com o óleo de palma».

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a

diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

VII. Enquadramento bibliográfico

EUROPEAN FEDERATION FOR TRANSPORT AND ENVIRONMENT – 7 facts about palm oil biodiesel

and why EU policy support must end [Recurso eletrónico]. [Brussels]: Transport & Environmen, 2018.

[Consult. 28 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126637&img=12452&save=true>.

Resumo: Tendo em conta as consequências ecológicas da utilização dos biocombustíveis produzidos a

partir de óleo de palma, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Europeu propõem alterações à Diretiva

das Energias Renováveis. A proposta do Parlamento Europeu preconiza acabar com o apoio à produção de

biocombustíveis que incorporam óleo de palma a partir de 2021.

De acordo com o documento, existem 7 factos relativos aos biocombustíveis produzidos a partir de óleo de

palma que deveriam levar ao fim do apoio à sua produção:

16 Ver a propósito Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017 (2018/C 298/01), sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais.

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1 – A emissão de gases com efeito de estufa destes biocombustíveis é três vezes superior às emissões de

combustíveis fósseis;

2 – Os condutores da UE são os maiores utilizadores de óleo de palma, superando o conjunto das

indústrias de cosméticos e alimentação;

3 – Os presentes esquemas de certificação não podem garantir a sustentabilidade destes biocombustíveis

usados na UE;

4 – A posição do Parlamento Europeu não implica uma eliminação do uso do óleo de palma, apenas visa

acabar com o apoio à utilização destes biocombustíveis;

5 – Existem outros problemas ligados à produção em massa de óleo de palma, como a violação de

direitos laborais e humanos;

6 – O óleo de palma certificado deveria ser usado para alimentar pessoas e não carros;

7 – Apesar das proteções existentes, a expansão da produção de óleo de palma conduz à desflorestação

e secagem das turfeiras.

GERASIMCHUK, Ivetta; KOH, Peng Yam – The EU biofuel policy and palm oil [Recurso eletrónico]:

cutting subsidies or cutting rainforest?. Geneva: International Institute for Sustainable Development, 2013.

[Consult. 28 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126628&img=12450&save=true>.

Resumo: Neste relatório os autores analisam a política europeia de apoio aos biocombustíveis,

nomeadamente no que diz respeito à incorporação de óleo de palma nesses combustíveis, e as

consequências desse apoio a nível ambiental nos países produtores dessa matéria-prima. Este tema é

abordado tendo em conta os seguintes tópicos: crescimento do consumo de óleo de palma na União Europeia;

uso corrente e perspetivas de uso futuro do óleo de palma no sector energético da União Europeia; lições a

retirar da política de utilização de biocombustíveis da União Europeia.

UNIÃO EUROPEIA. Serviço Europeu de Ação Externa – EU's renewable energy directive & its impact

on palm oil [Recurso eletrónico]. [Brussels: European External Action Service], 2018. [Consult. 28 fevereiro

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126633&img=12451&save=true>.

Resumo: Esta folha informativa faz um ponto da situação relativamente à utilização de biocombustíveis

produzidos a partir de óleo de palma na União Europeia. Tendo em conta o impacto ambiental desta utilização,

o Parlamento Europeu votou, em 17 de janeiro de 2018, uma revisão da Diretiva de Energias Renováveis

visando a eliminação da utilização de óleo de palma nos biocombustíveis a partir de 2021. Tendo presente

este tema, o documento dá resposta a duas perguntas: Porque quer a União Europeia reduzir a proporção de

biocombustíveis nos alvos de energias renováveis definidos? O que significa o voto do Parlamento Europeu

para a Indonésia?

———

PROJETO DE LEI N.º N.º 1184/XIII/4.ª

[REFORÇA A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS DE ADESÃO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º

446/85, DE 25 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta este projeto de lei tendo em consideração um conjunto de

problemas que identificou relativamente a uma forma predominante na celebração de contratos atual:

«Hoje, os negócios formam-se e executam-se a um ritmo incompatível com um esquema negocial que

faculte aos intervenientes um consciente exercício das suas liberdades de celebração e sobretudo de

estipulação (…)», «que prescinde de uma efetiva liberdade (…)», «através de adesões maciças a esquemas

pré-elaborados corresponde à técnica da celebração negocial mediante cláusulas contratuais gerais, que são

um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a

propor ou a aceitar.»

«Mas apesar destes contratos serem, nos dias de hoje, encarados como uma necessidade, não podemos

perder de vista o poder que o recurso aos contratos de adesão coloca nas mãos de uma das partes nos

futuros contratos, normalmente uma empresa de envergadura, que é considerável. Os abusos que os

contratos de adesão potenciam são evidentes, até porque a parte que predispõe os termos contratuais está

naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os interesses do aderente.»

«E o problema tende a ganhar outras dimensões se tivermos em conta que os cidadãos, cada vez mais, se

veem obrigados a celebrar contratos de adesão, ao longo da sua vida e nas mais variadas áreas e com

diferentes entidades», «não tendo oportunidade de participar na preparação, na redação ou na negociação

das cláusulas dos contratos nem de, previamente, verificar a sua conformidade.»

Conforme lembra a Nota Técnica elaborada pelos serviços, em síntese, «diz-nos o artigo 405.º do Código

Civil, relativo à liberdade contratual, que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos

contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir neles as cláusulas que lhes

aprouver, sempre dentro dos limites da lei, consagrando-se assim o princípio da liberdade contratual, nas suas

vertentes de celebração e de estipulação de conteúdo.»

Ainda segundo a iniciativa de Os Verdes, «Acresce o facto de muitos desses contratos se encontrarem,

intencionalmente ou não, redigidos de uma forma complexa e nada clara, e de apresentarem cláusulas com

uma letra tão reduzida que é quase impossível ler, o que significa que o cidadão, para além de se encontrar

privado de negociar as cláusulas desse contrato, muitas vezes acaba por nem saber aquilo que está a

contratar», resultando diretamente desta constatação a proposta legislativa que este Grupo Parlamentar

apresentou.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PEV propõe, com o presente projeto de lei, a proibição de cláusulas

contratuais gerais que se encontrem redigidas com letra e espaçamentos específicos considerados

insuficientes;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2019.

O Deputado autor do parecer, Joel Sá — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de

junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1184/XIII/4.ª(PEV)

Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)

Data de admissão: 4 de janeiro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques, João de Campos Coelho (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP). Data: 16 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer as regras quanto à apresentação gráfica das

cláusulas contratuais gerais, nomeadamente definindo um limite mínimo do tamanho da letra e do

espaçamento entre linhas. Assim, os autores propõem a alteração do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de

25 de outubro1, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aditando uma alínea que

prevê serem absolutamente proibidas cláusulas contratuais gerais que «se encontrem redigidas com letra

inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».

Argumentam os proponentes, na exposição de motivos, a pertinência desta proposta com a referência ao

facto de continuarem a existir contratos de adesão redigidos com um tamanho de letra diminuto, o que pode

1Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto, 224-A/96, de 26 de novembro, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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originar que algumas condições contratuais passem despercebidas, contribuindo para adesões a contratos de

forma menos consciente e informada e potenciando consequências financeiras graves para os cidadãos.

• Enquadramento jurídico nacional

«Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena aceção, ela

postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respetivos

interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas

estipulações.»2

Diz-nos o artigo 405.º do Código Civil3, relativo à liberdade contratual, que as partes têm a faculdade de

fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir

neles as cláusulas que lhes aprouver, sempre dentro dos limites da lei, consagrando-se assim o princípio da

liberdade contratual, nas suas vertentes de celebração e de estipulação de conteúdo.

As cláusulas contratuais gerais podem ser definidas como aquelas que são estabelecidas unilateralmente

pelo contratante principal e sobre as quais não há qualquer discussão sobre o seu conteúdo, limitando-se os

restantes contratantes a aceitá-las sem qualquer oportunidade para as questionar. A realidade do mercado é

dominada por contratos de consumo e contratos que não são negociados entre as partes que os celebram.

Assim, para evitar que o contratante principal, que definiu as cláusulas, saia em claro benefício

relativamente aos restantes contratantes ou aderentes, a lei definiu que deverão ser declaradas nulas as

cláusulas cujo conteúdo seja considerado abusivo. É, aliás, devido ao princípio da liberdade contratual e a esta

realidade que diminui o poder de autonomia das partes que se justifica o controle dos conteúdos das cláusulas

de adesão.

As cláusulas proibidas encontram-se previstas no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro4,

que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, encontrando-se subdividido em três subsecções.

A primeira, referente aos artigos 15.º5 e 16.º trata das disposições comuns e de âmbito mais geral a aplicar ao

previsto nas duas secções seguintes. A segunda, referente às cláusulas absolutamente proibidas,

correspondentes aos artigos 17.º, 18.º6 e 19.º, no âmbito das relações entre empresários ou entidades

equiparadas e, por fim, na terceira, referente aos artigos 20.º, 21.º e 22.º, no que às relações com os

consumidores finais diz respeito.

As cláusulas proibidas são aquelas cujos termos não são aceites pelo legislador, não podendo ser

inseridas em contratos através de cláusulas contratuais gerais, podendo, no entanto, figurar em contratos

quando a cláusula seja negociada entre as partes e não meramente aderida por uma delas. Estas cláusulas

proibidas são sempre consideradas nulas nos termos do artigo 12.º do regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais, existindo a possibilidade de o aderente manter o contrato, expurgando apenas a cláusula

ou cláusulas consideradas nulas (artigo 13.º).

A presente iniciativa altera o elenco de cláusulas absolutamente proibidas no âmbito das relações com os

consumidores finais, presentes no artigo 21.º, que tem a seguinte redação:

«Artigo 21.º7

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

2 Preambulo do Decreto-lei n.º 466/85, de 25 de outubro (versão consolidada). 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto, 224-A/96, de 26 de novembro, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 “É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.” – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 6 “É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.” – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 7 Este artigo sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto.

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a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, diretamente por quem as

predisponha ou pelo seu representante;

b) Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e

estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;

c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efetuar e as indicações, especificações ou

amostras feitas ou exibidas na contratação;

d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou

estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;

e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspetos jurídicos, quer em questões

materiais;

f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;

g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios

legalmente admitidos;

h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que

surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de

procedimento estabelecidas na lei.»

O Gabinete de Direito Europeu do Ministério da justiça, é o organismo público que está incumbido, pela

Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, de organizar e manter atualizado um registo das cláusulas contratuais

gerais declaradas nulas pelos tribunais, cuja listagem pode ser consultada no seu sítio na Internet.

Com especial destaque no que à proteção das partes diz respeito quanto às cláusulas abusivas, cumpre

mencionar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho8, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores, que prevê nos números 2 e 3 do artigo 9.º, a proibição de inclusão de cláusulas gerais, em

contratos pré-elaborados, que traduzam desequilíbrio em desfavor do consumidor. De igual forma, também o

regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril9, contem

normas relativas ao clausulado dos contratos, neste caso de seguro, referindo no seu artigo 36.º que a apólice

de seguro é «redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando

palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou

técnicos.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não constam quaisquer iniciativas ou

petições pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições anteriores,

também não se verificou, a existência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou

conexa.

8 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro e 47/2014, de 28 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pelos Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» no

âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo

156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 1 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária do dia 3 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes no decurso

da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, Regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais. De igual modo, o título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estipula:

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se, todavia, que, até este momento, o Decreto-Lei

n.º 446/85, de 25 de outubro foi objeto de três alterações, tendo sido modificado pelos Decretos-Lei n.os

220/95, de 31/08 (que o republica), 249/99, de 07/07, e 323/2001, de 17/12.

Assim, em caso de aprovação, constituirá a presente a sua quarta alteração, termos em que se sugere o

seguinte título:

«Reforça a transparência nos contratos de adesão, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

446/85, de 25 de outubro, Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do diploma legal alterado. Ora, nos termos da

alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que

revistam forma de lei, em anexo, sempre que: existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos. A possível equiparação do regime em causa a um código ou a

consideração de que a presente alteração é pontual não justificando, eventualmente, a republicação do

mesmo, deve ser ponderada pela comissão competente em sede de apreciação na especialidade.

A entrada em vigor da iniciativa, 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º, está em

conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê o cumprimento de qualquer outra

obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Dispõe o artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «a União

contribuirá para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores»,

estabelecendo a base para o quadro normativo Europeu que visa regular as diferentes dimensões da relação

entre o prestador de bens ou serviços e o consumidor final, abordando temas relacionados com a celebração

de contratos, as garantias, o recurso a cláusulas contratuais abusivas, as práticas comerciais desleais, o

comércio eletrónico, entre outros.

Assim, a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os

consumidores, reconhece que, por vezes, os consumidores podem estar em desvantagem, por exemplo por os

termos do contrato terem sido redigidos unicamente pelo comerciante. Face a este contexto, o artigo 5.º define

que «no caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte,

consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível».

Também a Diretiva 99/44/CE, que versa sobre a venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas,

procurou harmonizar as partes do direito dos contratos do consumidor no domínio da venda de bens que

dizem respeito às garantias. A base de trabalho visa as garantias comerciais, tendo sido acautelada a

necessidade de assegurar que estas fossem redigidas «em linguagem clara e concisa».

Ambas as diretivas foram posteriormente alteradas pela Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos

consumidores. Esta diretiva, que versa sobre contratos celebrados entre profissionais e consumidores relativos

à venda de bens e prestação de serviços, veio consolidar a obrigatoriedade de os profissionais, antes da

celebração de um contrato, facultarem aos consumidores certas informações, nomeadamente, dados relativos

à sua identidade e contacto, às características principais do produto e às condições aplicáveis, incluindo as

condições de pagamento, o prazo de entrega, a execução e a duração do contrato, bem como as condições

de rescisão. Dispõe a diretiva, no que toca à prestação destas informações no âmbito da celebração de

contratos, que devem ser transmitidas com recurso a uma «linguagem simples, inteligível e quando fornecidas

em suporte duradouro, devem ser legíveis».

Não existe nenhuma referência específica ao tamanho dos caracteres, exceto em relação ao direito de

retratação, onde é proposto que os Estados-Membros adotem um modelo de formulário de retratação

harmonizado, com vista à simplificação do processo. Acresce que, dado o custo implícito para aqueles

profissionais que realizam vendas transfronteiriças, determina a diretiva que «os Estados-Membros deverão

abster-se de acrescentar quaisquer requisitos relativos à apresentação do modelo de formulário da União,

nomeadamente no que respeita ao tamanho dos caracteres».

O tema foi abordado em pormenor nos trabalhos preparatórios desta diretiva, em particular uma cláusula

que impedia «os Estados-Membros de impor requisitos de apresentação sobre a forma como as cláusulas

contratuais devem ser expressas ou disponibilizadas ao consumidor». Na discussão, foi apresentada a

seguinte justificação, contrária à norma proposta:

«Muitas das queixas dos consumidores dizem respeito à legibilidade das cláusulas contratuais: estas são

disponibilizadas numa ‘letra demasiado pequena’ ou são colocadas em lugares inadequados do contrato. O

artigo 31.º, n.º 4 proíbe os Estados-Membros de imporem requisitos adicionais de apresentação das cláusulas

(como certo tamanho dos caracteres ou o local e modo de apresentação de certas informações).

Consideramos que esta proibição deve ser suprimida para permitir que os Estados-Membros estabeleçam

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normas mais rigorosas relativamente à apresentação das cláusulas».

Face ao que precede, na ótica do legislador europeu, aparenta existir consenso quanto à necessidade das

cláusulas contratuais utilizarem linguagem simples, em formato legível. Contudo, no que se refere à

formatação específica destas cláusulas, o legislador europeu opta por se eximir do tema.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes10 complementarias, tem um capítulo

específico sobre condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas, no que às relações com os

consumidores diz respeito.

Presentes nos artigos 80 e seguintes, estão elencadas uma série de situações, relativas a cláusulas não

negociadas individualmente, nas quais a defesa do consumidor é tida em conta. Os artigos seguintes elencam

uma quantidade de cláusulas abusivas, que, de acordo com o artigo 83, são consideradas nulas e se têm

como não escritas, subdividindo-se em:

 Cláusulas abusivas por estarem vinculadas à vontade do empresário (artigo 85);

 Cláusulas abusivas por limitarem os direitos dos consumidores (artigo 86);

 Cláusulas abusivas por falta de reciprocidade (artigo 87);

 Cláusulas abusivas relativas à garantia (artigo 88);

 Cláusulas abusivas ao cumprimento do contrato (artigo 89);

 Cláusulas abusivas que alteram a competência e o direito aplicável (artigo 90).

De entre o catálogo das cláusulas consideradas abusivas e consequentemente nulas, não foi possível

localizar se existem limitações no que ao tamanho da letra e ao espaçamento desta diz respeito.

FRANÇA

Refere-se nos artigos L212-1 a L212-3 do Code de la Consommation11que nos contratos entre

profissionais e consumidores são cláusulas abusivas àquelas que têm o propósito ou o efeito de criar um

desequilíbrio, em detrimento do consumidor, nos direitos e obrigações emergentes do contrato a celebrar.

Já na parte reguladora do código, nos artigos R212-1 e seguintes, vêm elencadas as cláusulas que são

consideradas abusivas e consequentemente nulas, como reservar ao empresário o direito de modificar

unilateralmente as cláusulas relativas à duração, características ou preço, ou impor ao consumidor o ónus da

prova quando, nos termos da lei aplicável ao caso concreto, este caiba à outra parte. Das pesquisas efetuadas

não foi possível encontrar referências a cláusulas proibidas ou parcialmente proibidas baseadas no tipo,

tamanho ou espaçamento da letra utilizada.

Países não europeus

A legislação comparada é apresentada para o Brasil.

10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.

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BRASIL

O código sobre a proteção do consumidor, aprovado pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 199012,

dispõe de normas relativas aos contratos de adesão e ao seu clausulado.

De acordo com o disposto no artigo 54.º, entende-se como contrato de adesão aquele em cujas cláusulas

tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de

produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Em

2008, através da Lei n.º 11785, de 22 de setembro, o parágrafo 3.º deste artigo foi alterado, tendo sido

introduzido um limite mínimo no que ao tamanho da letra nas cláusulas dos contratos de adesão diz respeito,

não podendo ser inferior a tamanho doze.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de

associações de defesa dos direitos dos consumidores.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género –

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória –

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a

diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

12 Diploma consolidado retirado do portal Planalto.gov.br.

———

PROJETO DE LEI N.º N.º 1192/XIII/4.ª

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS

POSSIBILIDADES DE RECURSO DE DECISÕES QUE ATENTEM CONTRA VALORES FUNDAMENTAIS

(OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TRIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

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abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE propõem-se, tal como declaram

na exposição de motivos da iniciativa, «ampliar as possibilidades de recurso, quer na jurisdição cível, quer na

jurisdição criminal, para os casos em que os acórdãos, as sentenças ou os despachos sejam fundamentados

em argumentos que violem a dignidade dos seres humanos ou direitos humanos fundamentais protegidos pela

Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais

que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.»

Consideram os proponentes dever ser estabelecida a nulidade de decisões judiciais (sentença, acórdão ou

despacho) cuja fundamentação viole a dignidade dos seres humanos ou outros direitos fundamentais (como

tal definidos pela Constituição e normas de Direito Internacional) tanto na instância cível como na instância

penal, em especial se visarem alguma das pessoas envolvidas no processo, tornando sempre recorríveis até

ao Supremo Tribunal de Justiça tais decisões.

Invocam em abono da alteração legislativa proposta a necessidade de aprofundar o direito de acesso à

justiça, a uma decisão fundamentada e à verdade material.

Explicitando que a iniciativa visa estender a possibilidade de recurso de tais decisões para além das

previstas atualmente – assim ultrapassando a limitação consagrada no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, bem

como das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do

CPP – os proponentes sublinham não se pretender «um cerceamento da independência1 e da liberdade de

julgamento e decisão do/a juiz», sempre protegidas pela Constituição e pela lei.

A iniciativa em apreço coloca assim em apreciação uma concreta compatibilização de princípios

fundamentais – direitos, liberdades e garantias pessoais, de que destacam a dignidade humana e o princípio

da independência dos tribunais-, todos com dignidade constitucional.

A providência legislativa proposta encontra nas propostas de alteração do BE à Proposta de Lei n.º 122/XIII

– Altera o estatuto dos magistrados judiciais a sua contraparte disciplinar: a proposta de, ao mecanismo

processual que se preconiza, fazer corresponder consequências disciplinares (em particular as propostas para

os artigos 82.º e 82.º-A do Estatuto). Com efeito, para além da nulidade e recorribilidade das decisões, os

proponentes defendem naqueloutro processo legislativo que norma expressa estabeleça que a fundamentação

nos termos definidos constitui infração disciplinar, com processo próprio.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas nos seguintes termos:

1 A este propósito, recorde-se o que o Presidente do CSM, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, deixou consignado na sua declaração de voto relativa à decisão disciplinar constante da deliberação de 5-2--2019: “O princípio da independência não é compatível, porém, com a utilização de expressões que ultrapassam o limite da ofensa ou do respeito devidos a qualquer interveniente processual, seja na fundamentação escrita de qualquer decisão seja na condução oral de qualquer diligência processual; 3 – Esta tem sido, aliás, a orientação uniforme deste Conselho Superior, que se pode atestar, designadamente, na recente decisão disciplinar n.º 113/2018-lN, de Outubro de 2018 ou na jurisprudência do STJ recolhida no acórdão de 16 de Junho de 2015 e proferido no processo 7/15.3YFLSB; 4 – As expressões proferidas pelo Juiz Desembargador arguido, nos acórdãos que relatou, em especial no processo n.º […]/2014.[…], ao referir-se à ofendida, enquanto "mulher adúltera", como "dissimulada", "falsa", hipócrita" e "desleal" são ofensivas, desrespeitosas e atentatórias dos princípios constitucionais e supraconstitucionais da dignidade e da igualdade humanas; 5 – A valoração da prova é absolutamente insindicável por este Conselho, porque integra o tronco central do princípio da independência. Todavia, as referidas expressões exorbitam a valoração da veracidade do depoimento da ofendida sobrelevando das mesmas o seu carater ofensivo, que se constitui em infração disciplinar por violação do dever de correção.”

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Código de Processo Civil Projeto de Lei n.º 1192/XIII

Artigo 615.º

Causas de nulidade da sentença

1 – É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de

direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a

decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou

obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões

que devesse apreciar ou conheça de questões de

que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em

objeto diverso do pedido.

2 – A omissão prevista na alínea a) do número

anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento

de qualquer das partes, enquanto for possível

colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença,

devendo este declarar no processo a data em que

apôs a assinatura.

3 – Quando a assinatura seja aposta por meios

eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no

número anterior.

4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e)

do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal

que proferiu a sentença se esta não admitir recurso

ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter

como fundamento qualquer dessas nulidades.

Artigo 615.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) O juiz invoque na fundamentação de sentença

ou de despacho argumentos que violem a

dignidade dos seres humanos, e em especial a de

alguma das pessoas envolvidas no litígio que está

ser julgado no processo ou direitos humanos

fundamentais protegidos pela Constituição ou por

normas e princípios de direito internacional geral ou

comum ou convenções internacionais que vigorem

na ordem interna e sejam vinculativas para o

Estado Português, nomeadamente os que constam

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e

da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)].

2 – (…);

3 – (…);

4 – (…);

5 – A nulidade mencionada na alínea d) admite

sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo

Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação

prevista no n.º 3 do artigo 671.º.

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Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1192/XIII

Artigo 119.º

Nulidades insanáveis

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser

oficiosamente declaradas em qualquer fase do

procedimento, além das que como tal forem

cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que

devam constituir o tribunal, ou a violação das

regras legais relativas ao modo de determinar a

respetiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério

Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua

ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir

a respetiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos

casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos

em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do

tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo

32.º;

f) O emprego de forma de processo especial fora

dos casos previstos na lei.

[Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1 – Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em

recurso, pelas relações, que confirmem decisão de

1.ª instância e apliquem pena de prisão não

superior a 8 anos; (…)]

Artigo 432.º

Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de

Justiça:

Artigo 119.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) A invocação na fundamentação sentença ou de

despacho de argumentos que violem a dignidade

dos seres humanos, e em especial a de alguma

das pessoas envolvidas no litígio que está ser

julgado no processo ou direitos humanos

fundamentais protegidos pela Constituição ou por

normas e princípios de direito internacional geral ou

comum ou convenções internacionais que vigorem

na ordem interna e sejam vinculativas para o

Estado Português, nomeadamente os que constam

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e

da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].

2. A nulidade mencionada na alínea b) admite

sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo

Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação

prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º.

Artigo 432.º

(…)

1 – (…):

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Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1192/XIII

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª

instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis

proferidas pelas relações, em recurso, nos termos

do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri

ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de

prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o

reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir

com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não

é admissível recurso prévio para a relação, sem

prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.

a) (…);

b) De decisões que não sejam irrecorríveis

proferidas pelas relações, em recurso, nos termos

do artigo 400.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2

do artigo 119.º;

c) (…);

d) (…);

2 – (…).

A iniciativa legislativa em apreço compõe-se de quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os

segundo e terceiro de alteração, respetivamente, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal;

o último definindo como data de início de vigência da lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

I. d) Consultas

Em 16 de abril de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura e

do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

I. e) Direito Comparado

ALEMANHA

A Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Constituição da República Federal da Alemanha – GG)

acolheu no artikel 1 (3), o princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais, ao qual estão vinculados

os poderes legislativo, executivo e judicial.

A queixa constitucional (Verfassungsbeschwerde encontra-se prevista no artikel 93 (1) (4a. e 4b.),da GG e

nos artikel 90 a 96 da BVerfGG (Lei do Tribunal Constitucional Federal).

O artikel 90 (3) da BVerfGG prevê a queixa constitucional tanto ao nível federal como ao nível das

constituições dos Estados federados. Caso o objeto da queixa constitucional seja um direito salvaguardado

quer na GG, quer na Constituição do Estado federado, está garantida uma dupla via de proteção dos direitos

fundamentais que se materializará quer a nível federal, quer perante o próprio Estado federado a que o

cidadão, que viu ofendido o seu direito, pertença.

A queixa constitucional caracteriza-se por ser um mecanismo de tutela concebido para controlar as

intervenções que lesem os direitos fundamentais dos cidadãos que tenham na sua génese uma qualquer

decisão administrativa, judicial ou um ato normativo. Não obstante, apenas os direitos fundamentais

(Grundrechte) previstos na GG e os direitos de natureza análoga aos direitos fundamentais

(grundrechtsgleiche Rechte), que estão taxativamente enumerados no artikel 90 (1) da BVerfGG, é que são

tutelados pela queixa constitucional. Portanto, há uma limitação nos direitos fundamentais protegidos por

aquele singular mecanismo de garantia.

O objeto alargado da queixa constitucional incide sobre quaisquer atos emanados, independentemente da

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sua forma, dos poderes legislativo, administrativo ou judicial, nos termos do artikel 90 (1) da BVerfGG.

Deve destacar-se, todavia, que não será qualquer violação do elenco de direitos acima circunscritos que

dará, de forma automática, origem à queixa constitucional. Exige a jurisprudência constitucional alemã,

imposição essa que funcionará como um verdadeiro travão ao exponencial número de queixas constitucionais

com efeitos apenas e só dilatórios, que a lesão do direito fundamental seja cumulativamente: (i) pessoal, (ii)

atual e (iii) imediata. Portanto, a alegação de uma possível afetação de um direito fundamental é filtrada por

esses três critérios. O primeiro dos requisitos pressupõe que seja o próprio requerente que, com o ato do

poder público, viu o seu direito fundamental restringido. O segundo, que a afetação decorra no presente e não

num futuro próximo, introduzindo-se um critério delimitador face a futuras intromissões, enquanto o último

requisito conexa a imediação com efeitos diretos e imediatos na esfera jurídica do lesado.

Quando um particular sentir que algum ato da autoridade pública ofende o seu direito fundamental, o

lesado deve, por escrito, apresentar a sua queixa constitucional, especificando qual o direito que,

supostamente, terá sido violado e qual o ato ou omissão do órgão ou autoridade pública que lesou a sua

esfera jurídica subjetiva.

Anteriormente àquele procedimento, e como suprarreferido, há que fazer uso da queixa constitucional,

apenas depois de se esgotarem, antecipadamente, as vias judiciais existentes (Erschöpfung des Rechtswegs).

Essa subsidiariedade retira-se da cumulação do artikel 94 (2) da GG com o artikel 90 (2) da BVerfGG. Deste

modo, dirige-se esta tutela a decisões judiciais de última instância e com valor de caso julgado. A queixa

constitucional assume, assim, um mecanismo extraordinário de proteção dos direitos fundamentais.

O prazo, em termos gerais, para interpor uma queixa constitucional é de um mês a contar da notificação da

decisão, da tomada de decisão ou da comunicação da mesma, consoante os casos (artikel 93 (1) da

BVerfGG). Quando a queixa constitucional tiver por objeto uma lei ou outro ato de soberania insuscetíveis de

recurso judicial, o prazo para a sua apresentação alarga-se, fixando-se num ano a contar da sua entrada em

vigor ou da sua publicação (artikel 93 (3) da BVerfGG).

Se estiver em causa uma decisão judicial, objeto da queixa constitucional, abrir-se-ão três hipóteses: (i)

primeira, o Bundesverfassungsgericht – Tribunal Constitucional da Federação Alemã (TCFA) – declarará a

nulidade da legislação em causa quando entender que a legislação, que é a base legal da decisão do tribunal

a quo, é inconstitucional; (ii) segunda, revogará a decisão quando concluir que o juiz a quo aplicou a legislação

de forma inconstitucional e, (iii) terceira, quando entender que a constitucionalidade da legislação só se

consegue com uma interpretação em determinado sentido, então a sua decisão vinculará os tribunais

ordinários2.

Quando a queixa constitucional for dirigida contra uma lei e aquela for considerada procedente, o TCFA

declarará a nulidade dessa lei3.

Além de proteger a título individual os direitos fundamentais, a queixa constitucional tem, como previsto no

artikel 31 (1) da BVerfGG, uma vertente objetiva: as decisões do TCFA vinculam todos os órgãos

constitucionais do Estado Federal e dos Estados federados, assim como todos os tribunais e autoridades.

ESPANHA

Em processo civil a nulidade dos atos processuais é regida pela Ley Orgánica del Poder Judicial, aprovada

pela Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, concretamente no Capítulo III del Título III del Libro III (artículos 238 a

243), denominado «De la nulidad de los actos judiciales», e pela Ley de Enjuiciamiento Civil, aprovada pela

Ley 1/2000, de 7 de enero, especificamente no Capítulo IX del Título V del Libro I denominado «De la nulidad

de las actuaciones judiciales» (artículos 225 a 231).

Pelo recurso de amparo, qualquer pessoa pode, de forma direta, requerer a pronúncia do Tribunal

Constitucional em caso de violação de qualquer direito fundamental do cidadão protegido pela Constituición

Española.

Fixou-se no artículo 53.2 da Constituición que qualquer cidadão poderá obter a tutela das liberdades e

direitos reconhecidos no artículo 14 e na Sección primera del Capítulo segundo perante os tribunais ordinários,

através de um procedimento baseado nos princípios da preferência e de sumariedade e, inclusive, através de

2 Por imposição do artikel 95 (2), da BVerfGG devolve-se o processo ao tribunal competente.

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recurso de amparo para o Tribunal Constitucional. Aliado a esse artigo está o artículo 41.1 da Ley Orgánica

2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional, que prevê que os direitos e liberdades consagrados nos

artículos 14 a 29 da Constituición serão objeto de amparo constitucional, nos casos e formas que esta Lei

estabelece, sem prejuízo da sua tutela junto dos Tribunais de Justiça.

Além do referido artículo 53.2, o recurso de amparo tem previsão constitucional nos artículos 161, b) e

164.1 da Constituición Española.

O supracitado artículo 53.2 da Constituición Española encerra dois mecanismos de proteção de direitos

fundamentais: o recurso de amparo constitucional, também designado por amparo extraordinário, e que é

interposto perante o Tribunal Constitucional Espanhol (TCE), e o amparo judicial, também denominado como

ordinário, a que se assiste nas variadas ordens jurisdicionais ordinárias, através da implementação de

procedimentos especiais de tutela dos direitos fundamentais, determinados por princípios de preferência e de

sumariedade.

O recurso de amparo abrange, em termos do seu âmbito de aplicação, a violação ou lesão efetiva dos

direitos fundamentais e liberdades públicas, previstos na Sección 1ª, Capítulo segundo, Título I, com a

epígrafe De los derechos fundamentales y de las libertades públicas, o direito à igualdade, e o direito à

objeção de consciência, previsto no artículo30. É necessário, também, que a violação ou lesão não tenha sido

reparada pelos tribunais ordinários ou que tal prejuízo tenha tido na sua génese um ato ou uma omissão dos

órgãos judiciais.

No que concerne a quem pode intentar o recurso de amparo constitucional, dever-se-á a priori verificar se a

lesão foi provocada na faceta subjetiva ou objetiva do direito fundamental4. Se foi na função subjetiva, então

terão legitimidade para recorrer os particulares lesados. Se, em vez daquela, for atingida a função objetiva do

direito fundamental, consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo, inerentemente será

toda a comunidade e não apenas um particular a ter interesse na reparação da lesão. Assim, também terão

legitimidade institucional para intentar o respetivo recurso, o Ministério Fiscal (artículo 124.1 da Constituición) e

o Defensor del Pueblo (artículo 54 da Constituición).

No que diz respeito aos pressupostos necessários para interposição do recurso de amparo constitucional,

são apontados três: (i) é impreterível que se esteja perante uma violação real e efetiva de um direito ou

liberdade fundamental inscrito como suscetível de amparo, daqui inferindo-se o caráter extraordinário do

recurso de amparo. O recurso de amparo foca-se, exclusivamente, na proteção de direitos fundamentais, pelo

que o Tribunal Constitucional Espanhol não pode, por isso, conhecer de questões de legalidade ordinária. Tal

imposição resulta do artículo 41.3, da Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, que prevê o seguinte: «através

do amparo constitucional não se podem fazer valer outras pretensões que não sejam as dirigidas a

restabelecer ou preservar os direitos ou liberdades em razão dos quais se formulou o recurso.»5.

Depois, (ii) o recurso de amparo tem uma natureza excecional, ou seja, a violação do direito ou da

liberdade fundamental não pode ter sido reparada através do sistema ordinário de garantias. Exige-se,

portanto, que se apele, em primeira instância, aos tribunais ordinários e, uma vez esgotados aqueles recursos

jurisdicionais, se recorra aos meios adequados para reparar o dano.

Por último, (iii) deve ser utilizado o recurso de amparo constitucional subsidiariamente. Tal recurso não

complementa os outros já existentes, antes surge como um acesso consecutivo de proteção de direitos

fundamentais.

Os prazos para interpor recurso de amparo são variáveis: quanto aos atos ou omissões da Administração

que violem direitos ou liberdades, uma vez esgotada a via judicial competente, poderá ser interposto no prazo

de 20 dias a contar da data da notificação da decisão proferida pelo tribunal competente (artículo 43.2); no

caso de violações de direitos e liberdades que possam ser objeto de recurso de amparo, e tiverem origem num

ato ou omissão de um órgão judicial, o interessado poderá interpor recurso, após esgotar previamente as vias

judiciais ordinárias, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão proferida no processo

judicial, como decorre do artículo 44.2, da Ley Orgánica del Tribunal Constitucional.

No que concerne à tramitação processual, exige-se, no artículo 49 da Ley Orgánica del Tribunal

3 Videartikel 95 (3) da BVerfGG. 4 Artículo 162.1, b) da Constituición e artículo 46 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional. 5 Cfr., para o efeito, LUIZ MARIA DIEZ-PICAZO GIMÉNEZ, “Dificultades practicas y significado constitucional del recurso de amparo”, in Revista Española de Derecho Constitucional, n.º 14, año 40, enero-abril, 1994, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, pp. 18-19, e ÁNGELA FIGUERUELO BURRIEZA, “El Recurso de Amparo: Estado de la Cuestión”, Biblioteca Nueva, Madrid, 2001, p.?37.

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Constitucional, que o requerente apresente, de forma clara, curta e concisa, os factos que sustentam o recurso

de amparo e que aluda aos preceitos constitucionais que, no seu entender, foram violados. Ademais, terá o

peticionário de indicar qual o amparo que se solicita para restaurar ou conservar o direito ou liberdade,

supostamente, violado.

No recurso de amparo espanhol a decisão de concessão do amparo poderá conter alguma, ou mais do que

uma, uma vez que podem ser cumulativas, das pronúncias seguidamente indicadas: (i) declaração de nulidade

da decisão, ato ou resolução impugnada e causadora da lesão suportada pelo recorrente; ii) reconhecimento

do direito ou liberdade pública, em conformidade com o seu conteúdo constitucionalmente garantido; iii)

restabelecimento do recorrente na integridade do seu direito ou liberdade, com a adoção das medidas

apropriadas para a sua conservação.

O acórdão que concede o recurso de amparo apenas opera inter partes6 e não tem como efeito a

declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

Ao nível do direito processual penal, a nulidade do processo é um instrumento processual que tem como

função defender os direitos fundamentais dos cidadãos no processo-crime. Essa nulidade dos atos

processuais é regulada nos artículos 238 a 243 de la Ley Orgánica del Poder Judicial.

O artículo 241.1 de la Ley Orgánica del Poder Judicial prevê que, regra geral, não são admitidos incidentes

com vista a obter a nulidade de ações. No entanto, excecionalmente, aqueles que são parte legítima podem

solicitar por escrito que se declare a nulidade de ações fundada em qualquer violação de um direito

fundamental dos referidos no artículo 53.2 da Constituición, desde que não tenha sido possível requerê-lo

antes da decisão que recaia sobre o processo, e desde que tal decisão não seja suscetível de recurso

ordinário ou extraordinário.

Quando são objeto de lesão certos direitos fundamentais nas decisões judiciais impugnadas, pode ser

solicitada a nulidade parcial ou total das decisões perante o órgão que as proferiu, tendo em conta os

seguintes pressupostos:

 Não tenha sido possível efetuá-lo previamente ao proferimento da sentença;

 A decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou extraordinário;

 O prazo para o efeito é de 20 dias após a notificação da sentença;

 Trata-se de um instrumento prévio ao recurso de amparo.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

O presente projeto de lei levanta muitíssimas questões. É-me impossível esgotar tudo o que me apraz

dizer, fundamentadamente, sobre o mesmo nesta sede. Tentarei cingir-me aos aspetos que me parecem mais

relevantes.

Começa a ser preocupante uma certa tendência para legislar «em cima» de casos mediáticos. É,

precisamente, o que aqui se faz. Como anunciou um dos Deputados subscritores na sua página de Facebook

a propósito desta iniciativa «Diante da justa indignação social com casos como o do juiz Neto de Moura, o

Bloco propõe soluções. Venham outras propostas».

O problema das reações legislativas às sentenças mediáticas é que afunilam dramas coletivos

simbolizados no Juiz do momento – que claramente não encerra a dimensão do problema da violação da

dignidade da pessoa humana – e arrefecem artificialmente a justa fúria popular com falsas soluções.

Não foi por acaso que optei por reproduzir o Direito comparado relevante para o efeito. É que, na verdade,

numa formulação que impressiona na abertura dos conceitos, o que o BE procura é um substituto para o que

não há na nossa Ordem Jurídica: o Recurso de Amparo. Como pode ler-se acima, quer em Espanha, quer na

Alemanha, a devoção aos direitos fundamentais não impede o apego a critérios delimitadores do recurso, sob

pena de litigância dilatória.

Devo dizer, a este propósito, que defendo acerrimamente a consagração em Portugal do Recurso de

Amparo, porque entendo que não faz sentido que estejam subtraídas à intervenção garantística do Tribunal

6 Interpretação a contrario do artículo 164.1 da Constituición Española.

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Constitucional todas as inconstitucionalidades perpetuadas, não por normas, mas através de decisões e atos

individuais e concretos, sejam eles praticados pelos titulares do poder político, pela Administração ou pelo

poder judicial. Para isso ser possível, porém, sem o afunilamento do Tribunal Constitucional, seria necessário,

numa revisão constitucional e numa alteração da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, repensar o sistema,

nomeadamente deixando cair o recurso, em fiscalização concreta, quando estão em causa

inconstitucionalidades orgânicas. (cfr. Jorge Reis Novais, Em Defesa do Recurso de Amparo Constitucional

(ou uma avaliação critica do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, in Themis, ano

VI, n.º 10, 2005, 91-117).)

O problema do projeto do BE é que se esquece que a vinculação à dignidade da pessoa humana e, por

isso, aos direitos fundamentais, é inerente a todo o sistema, a todas as instâncias, da primeira instância ao

Supremo Tribunal de Justiça. Consagrar uma norma que prevê que qualquer despacho, cível ou penal, que

«sejam fundamentados em argumentos que violem a dignidade dos seres humanos ou direitos humanos

fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum

ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português,

nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos

Direitos Humanos»prevendo a sua nulidade e recurso para o Supremo é um convite ao desequilíbrio do

processo, a manobras dilatórias, sem que o proponente sequer delimite se a fundamentação com os

argumentos referidos tem ou não influência na decisão.

Há uma razão de ser para que nas ordens jurídicas que consagram a possibilidade de recurso de atos ou

de sentenças para o Tribunal Constitucional ou para Tribunais Superiores seja rodeada de conceitos como o

de subsidiariedade e de cautelas.

Há uma razão para que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade também tenha os limites

que conhecemos e, ainda assim, são conhecidos os casos de litigância dilatória em fiscalização concreta.

Evidentemente, qualquer sentença ofensiva do Estado de direito, da dignidade da pessoa humana ou dos

direitos fundamentais provoca-me repulsa. Evidentemente a independência dos tribunais e a

irresponsabilidade dos juízes não se coadunam com comportamentos antijurídicos.

Deixo, no entanto, aqui, as razões pelas quais entendo que este projeto de lei reage a um caso que

inflamou compreensivelmente a opinião pública, com o senão de nos fazer esquecer o que não faz ruído,

alterando de forma extremamente negativa o sistema de recursos em causa. Insisto em que convida aos

processos dilatórios e que esquece a vinculação transversal à dignidade da pessoa humana.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1192/XIII/4.ª BE cumpre os requisitos constitucionais e regimentais em vigor.

2. A iniciativa ora apresentada altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, alargando

as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1192/XIII/ 4.ª reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2019.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 5 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1192/XIII/4.ª (BE)

Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de

recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais (oitava alteração ao Código de Processo

Civil e trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal)

Data de admissão: 10 de abril de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Maria João Godinho e Marta Almeida Vicente (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 23 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE propõem-se, tal como declaram

na exposição de motivos da iniciativa, «ampliar as possibilidades de recurso, quer na jurisdição cível, quer na

jurisdição criminal, para os casos em que os acórdãos, as sentenças ou os despachos sejam fundamentados

em argumentos que violem a dignidade dos seres humanos ou direitos humanos fundamentais protegidos pela

Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais

que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.»

Consideram os proponentes dever ser estabelecida a nulidade de decisões judiciais (sentença, acórdão ou

despacho) cuja fundamentação viole a dignidade dos seres humanos ou outros direitos fundamentais (como

tal definidos pela Constituição e normas de Direito Internacional) tanto na instância cível como na instância

penal, em especial se visarem alguma das pessoas envolvidas no processo, tornando sempre recorríveis até

ao Supremo Tribunal de Justiça tais decisões.

Invocam em abono da alteração legislativa proposta a necessidade de aprofundar o direito de acesso à

justiça, a uma decisão fundamentada e à verdade material.

Explicitando que a iniciativa visa estender a possibilidade de recurso de tais decisões para além das

previstas atualmente – assim ultrapassando a limitação consagrada no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, bem

como das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do

CPP – os proponentes sublinham não se pretender «um cerceamento da independência1 e da liberdade de

1 A este propósito, recorde-se o que o Presidente do CSM, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, deixou consignado na sua declaração de voto relativa à decisão disciplinar constante da deliberação de 5-2--2019: “O princípio da independência não é compatível, porém, com a utilização de expressões que ultrapassam o limite da ofensa ou do respeito devidos a qualquer interveniente processual, seja na fundamentação escrita de qualquer decisão seja na condução oral de qualquer diligência processual; 3 – Esta tem sido, aliás, a orientação uniforme deste Conselho Superior, que se pode atestar, designadamente, na

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julgamento e decisão do/a juiz», sempre protegidas pela Constituição e pela lei.

A iniciativa em apreço coloca assim em apreciação uma concreta compatibilização de princípios

fundamentais – direitos, liberdades e garantias pessoais, de que destacam a dignidade humana2 e o princípio

da independência dos tribunais3 –, todos com dignidade constitucional.

A providência legislativa proposta encontra nas propostas de alteração do BE à Proposta de Lei n.º 122/XIII

– Altera o estatuto dos magistrados judiciais a sua contraparte disciplinar: a proposta de, ao mecanismo

processual que se preconiza, fazer corresponder consequências disciplinares (em particular as propostas para

os artigos 82.º e 82.º-A do Estatuto). Com efeito, para além da nulidade e recorribilidade das decisões, os

proponentes defendem naqueloutro processo legislativo4 que norma expressa estabeleça que a

fundamentação nos termos definidos constitui infração disciplinar, com processo próprio5.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas nos seguintes termos:

Código de Processo Civil Projeto de Lei n.º 1192/XIII

Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença

1 – É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 – A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for

Artigo 615.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) O juiz invoque na fundamentação de sentença ou de despacho argumentos que violem a dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]. 2 – (…);

recente decisão disciplinar nº. 113/2018-lN, de Outubro de 2018 ou na jurisprudência do STJ recolhida no acórdão de 16 de Junho de 2015 e proferido no processo 7/15.3YFLSB;4 – As expressões proferidas pelo Juiz Desembargador arguido, nos acórdãos que relatou, em especial no processo n.º […]/2014.[…], ao referir-se à ofendida, enquanto "mulher adúltera", como "dissimulada", "falsa", hipócrita" e "desleal" são ofensivas, desrespeitosas e atentatórias dos princípios constitucionais e supraconstitucionais da dignidade e da igualdade humanas; 5 – A valoração da prova é absolutamente insindicável por este Conselho, porque integra o tronco central do princípio da independência. Todavia, as referidas expressões exorbitam a valoração da veracidade do depoimento da ofendida sobrelevando das mesmas o seu carater ofensivo, que se constitui em infração disciplinar por violação do dever de correção.” 2 vd. artigo 26.º da CRP. 3 vd. artigo 203.º da CRP. 4 A Proposta de Lei n.º 122/XII encontra-se em apreciação na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, estando atualmente em discussão no respetivo Grupo de Trabalho, para apresentação e debate sobre as propostas de alteração apresentadas. 5 Diversos artigos de opinião têm abordado a questão da relevância disciplinar de decisões judiciais, em face do princípio da independência dos Juízes e dos poderes do CSM, a propósito da punição disciplinar do Juiz Neto de Moura (relevando particularmente e fundamentação da decisão do CSM sobre esse processo (exemplos de artigos de opinião aqui, aqui, aqui e aqui).

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Código de Processo Civil Projeto de Lei n.º 1192/XIII

possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 – Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

3 – (…); 4 – (…); 5 – A nulidade mencionada na alínea d) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 671.º.

Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1192/XIII

Artigo 119.º

Nulidades insanáveis

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Artigo 119.º

(…) 1 – (…): a) (…); b) A invocação na fundamentação sentença ou de despacho de argumentos que violem a dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]. 2. A nulidade mencionada na alínea b) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º.

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Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1192/XIII

[Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso

1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)]

Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.

Artigo 432.º (…)

1 – (…): a) (…); b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 119.º;

c) (…); d) (…); 2 – (…).

A iniciativa legislativa em apreço compõe-se de quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os

segundo e terceiro de alteração, respetivamente, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal;

o último definindo como data de início de vigência da lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 16.º, n.º 2, da Constituição determina que os «preceitos constitucionais e legais relativos aos

direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos

Direitos do Homem». Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua terceira sessão, em

Paris, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, foi oficialmente publicada

em Portugal em 1978.

No mesmo ano, foi aprovada para ratificação, através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro6, a Convenção

Europeia dos Direitos Humanos. Esta Convenção tinha sido aprovada em Roma, em 1950, no âmbito do

Conselho da Europa, consagrando o seu artigo 34.º o direito de queixa individual junto do Tribunal Europeu

dos Direitos Humanos, que, para além de outros requisitos, implica o esgotamento prévio dos recursos

oferecidos pelo direito interno.

No portal do Ministério Público encontram-se elencados os principais instrumentos de direito internacional

em matéria de direitos humanos subscritos por Portugal, que, recorde-se, fazem parte do direito português,

vigorando diretamente na ordem jurídica interna (de acordo com o disposto no artigo 8.º da Constituição),

prevalecendo sobre as normas legais7.

O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos constitui um

6 Retificada por declaração de 14 de dezembro do mesmo ano. 7 Tal como apontam Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Portuguesa Anotada, vol. 1, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, 2017, p. 133.

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dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 20.º), que prevê igualmente a necessidade de

fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205.º).

O artigo 615.º do Código de Processo Civil8 (CPC), que a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe

alterar, elenca as causas de nulidade das sentenças. Este artigo encontra-se integrado no capítulo em que se

regulam os vícios e reforma da sentença (capítulo II do título IV – Da sentença – do Livro III – Do processo de

declaração – do CPC) e não sofreu ainda qualquer alteração desde a aprovação do CPC pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho.

As causas de nulidade elencadas no artigo 615.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos

despachos (nos termos do n.º 3 do artigo 613.º)9, e também aos acórdãos, quer os proferidos por tribunais de

segunda instância, quer os proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 666.º e 685.º,

respetivamente). Prevê-se que uma sentença é nula quando:

– não contenha a assinatura do juiz;

– não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

– haja oposição entre os fundamentos invocados e a decisão ou exista alguma ambiguidade ou

obscuridade que a torne ininteligível;

– o juiz não se pronuncie sobre questões que devessem ser apreciadas ou conheça de questões de que

não poderia tomar conhecimento;

– contenha condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

A falta de assinatura do juiz é suprida com a aposição da mesma pelo juiz que proferiu a sentença,

oficiosamente ou a requerimento das partes (n.º 2 do artigo 615.º). As restantes causas podem constituir

fundamento de recurso, havendo lugar ao mesmo, ou, em caso contrário, ser arguidas perante o mesmo

tribunal que proferiu a sentença (n.º 3 do mesmo artigo), seguindo-se os trâmites previstos nos artigos 616.º

(reforma da sentença) e 617.º (processamento subsequente).

Recorde-se que as decisões judiciais não transitadas em julgado podem ser impugnadas por meio de

recurso (que é ordinário ou extraordinário, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e

extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão). Em regra, são suscetíveis de

recurso ordinário as decisões de tribunais em causas que ultrapassem metade do valor da alçada do tribunal

que proferiu a sentença e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da

alçada desse tribunal – cfr. n.º 1 do artigo 629.º. Os n.os 2 e 3 deste artigo preveem as situações em que é

sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

O artigo 671.º dispõe sobre as decisões que comportam recurso de revista para o Supremo Tribunal de

Justiça, sendo que o seu n.º 3, mencionado na iniciativa em análise, dispõe que, sem prejuízo dos casos em

que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de

vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos

previstos no artigo seguinte. Este artigo (672.º – Revista excecional) determina que cabe recurso de revista da

decisão da Relação a que se refere o n.º 3 do artigo 671.º quando esteja em causa uma questão cuja

apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito,

quando estejam em causa interesses de particular relevância social ou quando o acórdão da Relação esteja

em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal

de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver

sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

O artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP)10 dispõe sobre as nulidades insanáveis e não sofreu

qualquer alteração desde a aprovação do CPP em 1987 (pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no

uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro). O artigo 119.º está integrado

no título V (Das nulidades) do livro II (Dos atos processuais) do CPP e determina que constitui nulidade

8 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 9 Sobre a distinção entre sentença e despacho, veja-se o artigo 152.º do CPC – «sentença» é «o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa»; os despachos de mero expediente são os que se destinam «a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes») e os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são os que «os que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador»; «acórdão» é a designação dada às decisões dos tribunais coletivos. 10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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insanável, sem prejuízo de outras legalmente previstas11:

– A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais

relativas ao modo de determinar a respetiva composição;

– A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua

ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;

– A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

– A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

– A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;

– O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

As nulidades insanáveis são conhecidas oficiosamente, mas podem também sê-lo a requerimento do

interessado (o titular do direito protegido pela norma violada) ou do Ministério Público, na sua qualidade

constitucional de defensor da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)12 e podem ser declaradas a todo

o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final. Após o trânsito em julgado, não podem ser declaradas e

sanam-se – veja-se, nesse sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001, quando chamado a

pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 119.º.

A declaração de nulidade tem os efeitos referidos no artigo 122.º do CPP – torna inválido não só o ato em

que se verificar mas também os que dele dependerem e a mesma possa afetar. A declaração de nulidade

determina quais os atos considerados inválidos e, sempre que necessário e possível, a sua repetição,

devendo ser aproveitados todos os atos que possam ser salvos do efeito da declaração de nulidade.

Uma nulidade não sanada constitui fundamento de recurso, nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do CPP. A

procedência da nulidade implica a repetição do julgamento (quando a nulidade ocorra no julgamento) ou do

processado desde o ato nulo (quando ocorra fora do julgamento).

O artigo 400.º do CPP elenca as decisões que não admitem recurso, entre as quais se contam os

«acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e

apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», conforme previsto na alínea f) do n.º 1, mencionada nas

alterações ora propostas ao artigo 119.º.

A iniciativa objeto da presente nota técnica propõe ainda uma alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º

do CPP. Este artigo determina que há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) Das decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) Das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo

400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão

superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; e

d) Das decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos acima.

Este artigo está integrado no capítulo IV (Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça) do título I

(Dos recursos ordinários) do livro IX (Dos recursos) do CPP e sofreu duas alterações desde a versão originária

do Código: pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se, como atrás se deixou assinalado,

encontrarem-se pendentes em matéria conexa (normas estatutárias da magistratura judicial ou relativas à sua

11 Que são apenas as previstas nos artigos 321.º (publicidade da audiência) e 330.º (Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis), embora esta última se subsuma ao previsto nas alíneas b) e c) do artigo 119.º – v.d. Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. – Lisboa, Universidade Católica Editora, 2009, p. 301. 12 Nesse sentido, Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 303.

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formação) as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 122/XIII – Altera o estatuto dos magistrados judiciais (relativamente à qual relevam

em particular as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE)

– Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria

de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)

Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificaram petições pendentes sobre a mesma

matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como antecedentes da presente iniciativa, apenas podem ser identificadas as iniciativas de aprovação do

Código de Processo Civil e de alteração do Código de Processo Penal (que aprovaram ou alteraram as

normas em apreço):

– Proposta de Lei n.º 113/XII (Governo), que deu origem à Lei n.º 41/2013, de 16 de junho – Aprova o

Código de Processo Civil;

– Proposta de Lei 77/XII (Governo), que deu origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – 20.ª alteração

ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

– Proposta de Lei 109/X (Governo), que deu origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – 15.ª alteração ao

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 9 de abril de 2019, foi admitido, anunciado em reunião Plenária e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia seguinte.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei Formulário13 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade ou em sede de redação final.

Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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objeto, mostrando-se em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada. Contudo, e para evitar a

redundância da indicação dos dois códigos, sugere-se o seguinte título:

«Alarga as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais, alterando o

Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal».

O título indica assim o número de ordem da alteração introduzida aos dois Códigos, não elencando, em

ambos os casos, os diplomas que lhes introduziram alterações. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da Lei

Formulário que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e

identificar os diplomas que procederam a essas alterações.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, atualmente, o mesmo é de acesso universal e gratuito.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, sobretudo quando a mesma incida sobre Códigos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Este projeto de lei visa alterar Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, enquadrando-se,

por isso, na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a

republicação do diploma alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Alemanha.

Refira-se que o contributo apresentado se alicerçou, nalguns aspetos, num artigo doutrinário da autoria da

Mestre Catarina Santos Botelho, subordinado ao tema «Haja uma nova jurisdição constitucional», publicado na

Revista da Ordem dos Advogados «Ano 2010» Ano 70 – Vol. I/IV – 201014.

ALEMANHA

A Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Constituição da República Federal da Alemanha – GG)

acolheu no artikel 1 (3), o princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais, ao qual estão vinculados

os poderes legislativo, executivo e judicial.

A queixa constitucional (Verfassungsbeschwerde encontra-se prevista no artikel 93 (1) (4a. e 4b.),da GG e

nos artikel 90 a 96 da BVerfGG (Lei do Tribunal Constitucional Federal).

O artikel 90 (3) da BVerfGG prevê a queixa constitucional tanto ao nível federal como ao nível das

14 In https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2010/ano-70-vol-iiv-2010/doutrina/catarina-santos-botelho-haja-uma-nova-jurisdicao-constitucional/

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constituições dos Estados federados. Caso o objeto da queixa constitucional seja um direito salvaguardado

quer na GG, quer na Constituição do Estado federado, está garantida uma dupla via de proteção dos direitos

fundamentais que se materializará quer a nível federal, quer perante o próprio Estado federado a que o

cidadão, que viu ofendido o seu direito, pertença.

A queixa constitucional caracteriza-se por ser um mecanismo de tutela concebido para controlar as

intervenções que lesem os direitos fundamentais dos cidadãos que tenham na sua génese uma qualquer

decisão administrativa, judicial ou um ato normativo. Não obstante, apenas os direitos fundamentais

(Grundrechte) previstos na GG e os direitos de natureza análoga aos direitos fundamentais

(grundrechtsgleiche Rechte), que estão taxativamente enumerados no artikel 90 (1) da BVerfGG, é que são

tutelados pela queixa constitucional. Portanto, há uma limitação nos direitos fundamentais protegidos por

aquele singular mecanismo de garantia.

O objeto alargado da queixa constitucional incide sobre quaisquer atos emanados, independentemente da

sua forma, dos poderes legislativo, administrativo ou judicial, nos termos do artikel 90 (1) da BVerfGG.

Deve destacar-se, todavia, que não será qualquer violação do elenco de direitos acima circunscritos que

dará, de forma automática, origem à queixa constitucional. Exige a jurisprudência constitucional alemã,

imposição essa que funcionará como um verdadeiro travão ao exponencial número de queixas constitucionais

com efeitos apenas e só dilatórios, que a lesão do direito fundamental seja cumulativamente: (i) pessoal, (ii)

atual e (iii) imediata. Portanto, a alegação de uma possível afetação de um direito fundamental é filtrada por

esses três critérios. O primeiro dos requisitos pressupõe que seja o próprio requerente que, com o ato do

poder público, viu o seu direito fundamental restringido. O segundo, que a afetação decorra no presente e não

num futuro próximo, introduzindo-se um critério delimitador face a futuras intromissões, enquanto o último

requisito conexa a imediação com efeitos diretos e imediatos na esfera jurídica do lesado.

Quando um particular sentir que algum ato da autoridade pública ofende o seu direito fundamental, o

lesado deve, por escrito, apresentar a sua queixa constitucional, especificando qual o direito que,

supostamente, terá sido violado e qual o ato ou omissão do órgão ou autoridade pública que lesou a sua

esfera jurídica subjetiva.

Anteriormente àquele procedimento, e como suprarreferido, há que fazer uso da queixa constitucional,

apenas depois de se esgotarem, antecipadamente, as vias judiciais existentes (Erschöpfung des Rechtswegs).

Essa subsidiariedade retira-se da cumulação do artikel 94 (2) da GG com o artikel 90 (2) da BVerfGG. Deste

modo, dirige-se esta tutela a decisões judiciais de última instância e com valor de caso julgado. A queixa

constitucional assume, assim, um mecanismo extraordinário de proteção dos direitos fundamentais.

O prazo, em termos gerais, para interpor uma queixa constitucional é de um mês a contar da notificação da

decisão, da tomada de decisão ou da comunicação da mesma, consoante os casos (artikel 93 (1) da

BVerfGG). Quando a queixa constitucional tiver por objeto uma lei ou outro ato de soberania insuscetíveis de

recurso judicial, o prazo para a sua apresentação alarga-se, fixando-se num ano a contar da sua entrada em

vigor ou da sua publicação (artikel 93 (3) da BVerfGG).

Se estiver em causa uma decisão judicial, objeto da queixa constitucional, abrir-se-ão três hipóteses: (i)

primeira, o Bundesverfassungsgericht – Tribunal Constitucional da Federação Alemã (TCFA) – declarará a

nulidade da legislação em causa quando entender que a legislação, que é a base legal da decisão do tribunal

a quo, é inconstitucional; (ii) segunda, revogará a decisão quando concluir que o juiz a quo aplicou a legislação

de forma inconstitucional e, (iii) terceira, quando entender que a constitucionalidade da legislação só se

consegue com uma interpretação em determinado sentido, então a sua decisão vinculará os tribunais

ordinários15.

Quando a queixa constitucional for dirigida contra uma lei e aquela for considerada procedente, o TCFA

declarará a nulidade dessa lei16.

Além de proteger a título individual os direitos fundamentais, a queixa constitucional tem, como previsto no

artikel 31 (1) da BVerfGG, uma vertente objetiva: as decisões do TCFA vinculam todos os órgãos

constitucionais do Estado Federal e dos Estados federados, assim como todos os tribunais e autoridades.

ESPANHA

15 Por imposição do artikel 95 (2), da BVerfGG devolve-se o processo ao tribunal competente.

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Em processo civil a nulidade dos atos processuais é regida pela Ley Orgánica del Poder Judicial, aprovada

pela Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, concretamente no Capítulo III del Título III del Libro III (artículos 238 a

243), denominado «De la nulidad de los actos judiciales», e pela Ley de Enjuiciamiento Civil, aprovada pela

Ley 1/2000, de 7 de enero, especificamente no Capítulo IX del Título V del Libro I denominado «De la nulidad

de las actuaciones judiciales» (artículos 225 a 231).

Pelo recurso de amparo, qualquer pessoa pode, de forma direta, requerer a pronúncia do Tribunal

Constitucional em caso de violação de qualquer direito fundamental do cidadão protegido pela Constituición

Española.

Fixou-se no artículo 53.2 da Constituición que qualquer cidadão poderá obter a tutela das liberdades e

direitos reconhecidos no artículo 14 e na Sección primera del Capítulo segundo perante os tribunais ordinários,

através de um procedimento baseado nos princípios da preferência e de sumariedade e, inclusive, através de

recurso de amparo para o Tribunal Constitucional. Aliado a esse artigo está o artículo 41.1 da Ley Orgánica

2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional, que prevê que os direitos e liberdades consagrados nos

artículos 14 a 29 da Constituición serão objeto de amparo constitucional, nos casos e formas que esta Lei

estabelece, sem prejuízo da sua tutela junto dos Tribunais de Justiça.

Além do referido artículo 53.2, o recurso de amparo tem previsão constitucional nos artículos 161, b) e

164.1 da Constituición Española.

O supracitado artículo 53.2 da Constituición Española encerra dois mecanismos de proteção de direitos

fundamentais: o recurso de amparo constitucional, também designado por amparo extraordinário, e que é

interposto perante o Tribunal Constitucional Espanhol (TCE), e o amparo judicial, também denominado como

ordinário, a que se assiste nas variadas ordens jurisdicionais ordinárias, através da implementação de

procedimentos especiais de tutela dos direitos fundamentais, determinados por princípios de preferência e de

sumariedade.

O recurso de amparo abrange, em termos do seu âmbito de aplicação, a violação ou lesão efetiva dos

direitos fundamentais e liberdades públicas, previstos na Sección 1ª, Capítulo segundo, Título I, com a

epígrafe De los derechos fundamentales y de las libertades públicas, o direito à igualdade, e o direito à

objeção de consciência, previsto no artículo30. É necessário, também, que a violação ou lesão não tenha sido

reparada pelos tribunais ordinários ou que tal prejuízo tenha tido na sua génese um ato ou uma omissão dos

órgãos judiciais.

No que concerne a quem pode intentar o recurso de amparo constitucional, dever-se-á a priori verificar se a

lesão foi provocada na faceta subjetiva ou objetiva do direito fundamental17. Se foi na função subjetiva, então

terão legitimidade para recorrer os particulares lesados. Se, em vez daquela, for atingida a função objetiva do

direito fundamental, consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo, inerentemente será

toda a comunidade e não apenas um particular a ter interesse na reparação da lesão. Assim, também terão

legitimidade institucional para intentar o respetivo recurso, o Ministério Fiscal (artículo 124.1 da Constituición) e

o Defensor del Pueblo (artículo 54 da Constituición).

No que diz respeito aos pressupostos necessários para interposição do recurso de amparo constitucional,

são apontados três: (i) é impreterível que se esteja perante uma violação real e efetiva de um direito ou

liberdade fundamental inscrito como suscetível de amparo, daqui inferindo-se o caráter extraordinário do

recurso de amparo. O recurso de amparo foca-se, exclusivamente, na proteção de direitos fundamentais, pelo

que o Tribunal Constitucional Espanhol não pode, por isso, conhecer de questões de legalidade ordinária. Tal

imposição resulta do artículo 41.3, da Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, que prevê o seguinte: «através

do amparo constitucional não se podem fazer valer outras pretensões que não sejam as dirigidas a

restabelecer ou preservar os direitos ou liberdades em razão dos quais se formulou o recurso.»18.

Depois, (ii) o recurso de amparo tem uma natureza excecional, ou seja, a violação do direito ou da

liberdade fundamental não pode ter sido reparada através do sistema ordinário de garantias. Exige-se,

portanto, que se apele, em primeira instância, aos tribunais ordinários e, uma vez esgotados aqueles recursos

jurisdicionais, se recorra aos meios adequados para reparar o dano.

16 Videartikel 95 (3) da BVerfGG. 17 Artículo 162.1, b) da Constituición e artículo 46 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional. 18 Cfr., para o efeito, LUIZ MARIA DIEZ-PICAZO GIMÉNEZ, “Dificultades practicas y significado constitucional del recurso de amparo”, in Revista Española de Derecho Constitucional, n.º 14, año 40, enero-abril, 1994, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, pp. 18-19, e ÁNGELA FIGUERUELO BURRIEZA, “El Recurso de Amparo: Estado de la Cuestión”, Biblioteca Nueva, Madrid, 2001, p.?37.

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Por último, (iii) deve ser utilizado o recurso de amparo constitucional subsidiariamente. Tal recurso não

complementa os outros já existentes, antes surge como um acesso consecutivo de proteção de direitos

fundamentais.

Os prazos para interpor recurso de amparo são variáveis: quanto aos atos ou omissões da Administração

que violem direitos ou liberdades, uma vez esgotada a via judicial competente, poderá ser interposto no prazo

de 20 dias a contar da data da notificação da decisão proferida pelo tribunal competente (artículo 43.2); no

caso de violações de direitos e liberdades que possam ser objeto de recurso de amparo, e tiverem origem num

ato ou omissão de um órgão judicial, o interessado poderá interpor recurso, após esgotar previamente as vias

judiciais ordinárias, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão proferida no processo

judicial, como decorre do artículo 44.2, da Ley Orgánica del Tribunal Constitucional.

No que concerne à tramitação processual, exige-se, no artículo 49 da Ley Orgánica del Tribunal

Constitucional, que o requerente apresente, de forma clara, curta e concisa, os factos que sustentam o recurso

de amparo e que aluda aos preceitos constitucionais que, no seu entender, foram violados. Ademais, terá o

peticionário de indicar qual o amparo que se solicita para restaurar ou conservar o direito ou liberdade,

supostamente, violado.

No recurso de amparo espanhol a decisão de concessão do amparo poderá conter alguma, ou mais do que

uma, uma vez que podem ser cumulativas, das pronúncias seguidamente indicadas: (i) declaração de nulidade

da decisão, ato ou resolução impugnada e causadora da lesão suportada pelo recorrente; ii) reconhecimento

do direito ou liberdade pública, em conformidade com o seu conteúdo constitucionalmente garantido; iii)

restabelecimento do recorrente na integridade do seu direito ou liberdade, com a adoção das medidas

apropriadas para a sua conservação.

O acórdão que concede o recurso de amparo apenas opera interpartes19 e não tem como efeito a

declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

Ao nível do direito processual penal, a nulidade do processo é um instrumento processual que tem como

função defender os direitos fundamentais dos cidadãos no processo-crime. Essa nulidade dos atos

processuais é regulada nos artículos 238 a 243 de la Ley Orgánica del Poder Judicial.

O artículo 241.1 de la Ley Orgánica del Poder Judicial prevê que, regra geral, não são admitidos incidentes

com vista a obter a nulidade de ações. No entanto, excecionalmente, aqueles que são parte legítima podem

solicitar por escrito que se declare a nulidade de ações fundada em qualquer violação de um direito

fundamental dos referidos no artículo 53.2 da Constituición, desde que não tenha sido possível requerê-lo

antes da decisão que recaia sobre o processo, e desde que tal decisão não seja suscetível de recurso

ordinário ou extraordinário.g

Quando são objeto de lesão certos direitos fundamentais nas decisões judiciais impugnadas, pode ser

solicitada a nulidade parcial ou total das decisões perante o órgão que as proferiu, tendo em conta os

seguintes pressupostos:

 Não tenha sido possível efetuá-lo previamente ao proferimento da sentença;

 A decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou extraordinário;

 O prazo para o efeito é de 20 dias após a notificação da sentença;

 Trata-se de um instrumento prévio ao recurso de amparo.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 16 de abril de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura e

do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

19 Interpretação a contrario do artículo 164.1 da Constituición Española.

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género.

Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género parece não corresponder ao escopo da

presente iniciativa, na medida em que os proponentes indicam, na parte da ficha relativa à avaliação, que a

iniciativa não afetará ou beneficiará homens e mulheres de maneira diferente, parecendo, por isso, ser

reconhecido um impacto neutro sobre o género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória,

até porque visa alterar legislação vigente, integrando-se em consequência nos códigos alterados, pelo que a

apresentação de propostas de alteração da linguagem poderia conduzir a versões finais menos harmoniosas e

coerentes.

———

PROJETO DE LEI N.º N.º 1214/XIII/4.ª (1)

(REGULAMENTA O FIM QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS PONTAS DE CIGARROS)

Exposição de motivos

As pontas de cigarros, vulgo beatas, são um dos resíduos mais abundantes em todo o mundo e, devido à

sua composição, são também um dos mais tóxicos e perigosos para o ambiente.

Uma beata de cigarro contém não só todas as substâncias químicas utilizadas no cultivo do tabaco, entre

as quais herbicidas e pesticidas, como armazena ainda todas as substâncias cancerígenas decorrentes da

queima do cigarro: alcatrão, nicotina, arsénio, monóxido de carbono, cianeto de hidrogénio, benzeno ou

acetona.1 Mas também o filtro do cigarro contém substâncias como acetato de celulose, ou seja, plástico, pelo

que a sua degradação é extremamente lenta: um filtro de cigarro pode demorar mais de 10 anos a degradar-

se2.

Não depositar corretamente uma beata de cigarro no lixo leva a que todos os químicos que ela contém se

transponham para a terra e para as linhas de água (superficiais e subterrâneas), contaminando solos, recursos

hídricos e os organismos vivos que com ela tenham contacto, acabando por entrar na cadeia alimentar e

representando um potencial risco para a saúde pública. Para além disso, entopem os esgotos, são levados

pela chuva e pelo vento acabando por conspurcar também os espaços urbanos.3

Falamos de um resíduo muito leve e móvel que, quando descartado na rua de uma cidade, muito

facilmente é transportada pelo vento ou pela água da chuva até entrar nos circuitos de águas pluviais e, por

sua vez, acabar o seu ciclo de vida num rio, no mar ou nas praias.

1 https://www.verywellmind.com/world-cigarette-litter-facts-that-will-shock-you-2824735 2 https://anossavida.pt/artigos/conhece-tempo-decomposicao-nossos-residuos 3 ONU – Relatório sobre o lixo nos Oceanos, 2009

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Importa ainda referir que as beatas são o resíduo mais encontrado nas zonas costeiras4 5, à frente das

garrafas de plástico, sacos ou palhinhas. Infelizmente são já comuns as notícias de que partículas de plástico

são encontradas nos sistemas digestivos de peixes, pássaros, baleias e outros animais marinhos que os

confundem como alimento. As beatas estão entre estes resíduos.

Não podemos continuar a ignorar os custos ambientais associados ao descarte e ausência de regras e

processos de recolha destes resíduos.

Estima-se que para cerca de 20%6 da população portuguesa seja normal descartar as beatas para o chão,

um hábito inconsciente, e ainda socialmente aceite. Um resíduo tão pequeno e tão leve que acaba por ser

subestimado relativamente ao impacto que tem no ambiente, na saúde dos humanos e na vida dos animais

quando descartado inadequadamente.

Os desafios para encontrar soluções para as beatas de cigarro são grandes, uma vez que o impacto

ambiental provocado por este resíduo em concreto requer objetivos reais e soluções integradas, estruturais e

adequadas às necessidades cada vez mais evidentes da nossa sociedade.

Em 2014, foram fumados 5,8 triliões de cigarros em todo o mundo, sendo que para 2025 estão previstos 9

triliões7. Segundo a associação The Terra Mar Project8, 2,3 milhões de beatas são descartados a cada minuto

em todo o mundo. Em 2016, o consumo global na Europa foi de 1,2 triliões cigarros. Em Portugal, o número de

cigarros consumidos é de 10 biliões por ano9.

Segundo as organizações Beata no Chão Gera Poluição e Portugal sem Beatas, no nosso país são

atiradas estimadamente para o chão 7 mil beatas de cigarro a cada minuto10, uma quantidade elevadíssima

que nos deve mobilizar a encontrar soluções.

Alguns fumadores atiram a ponta de cigarro para o chão como um gesto automático e inconsciente, sem

qualquer noção do real perigo deste resíduo, não considerando este um ato inadequado e nem entendendo

sequer a beata como lixo, por ser tão pequena e móvel. Mais, 80% dos fumadores justificam este hábito por

falta de equipamentos e de infraestruturas na rua para este efeito11.

A aprovação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprovou as normas para a proteção dos cidadãos da

exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência

e a cessação do seu consumo, foi um marco importante na luta contra a dependência do tabaco, no entanto,

teve também como consequência o afastamento dos fumadores das zonas interiores para os espaços

exteriores para poderem fumar. Assim, é normal encontrarmos à porta de centros empresariais, salas de

espetáculos ou estabelecimentos de restauração entre outros, grupos de pessoas a fumar que, na ausência de

cinzeiros, descartam as beatas para o chão. Desta forma, a solução passará sempre pela articulação de várias

medidas integradas que passem pela responsabilização do consumidor, de quem detenha ou explore certos

tipos de serviços, comércio ou espaços empresariais onde por norma os fumadores sejam mais frequentes

bem como pelo produtor. É, por isso, importante envolver todos os intervenientes na problemática.

A proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de

determinados produtos de plástico no ambiente expressamente refere, no artigo 8.º:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor

para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados

no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à

responsabilidade alargada do produtor.

2. No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os

produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da

recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior

transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a

4 https://www.plasticpollutioncoalition.org/pft/2018/8/6/cigarette-butts-are-plastic-and-compound-the-nicotine-health-risk-from-smoking 5 https://www.wcpo.com/news/national/cigarette-butts-are-the-most-littered-item-in-the-world-and-the-filters-arent-biodegradable 6 https://www.publico.pt/2018/09/11/sociedade/noticia/portugal-deu-passos-certos-na-luta-contra-tabaco-mas-e-preciso-mais-1843691 7 Cigarette Use Globally | The Tobacco Atlas, accessed 26/11/2017, http://www.tobaccoatlas.org/topic/cigarette-use-globally/ 8 https://theterramarproject.org/2018/05/21/breaking-down-cigarette-butt-pollution-the-facts/ 9 Population and population change statistics – Statistics Explained, accessed 26/11/2017, cálculo baseado nos dados da Eurostat para população acima dos 15 anos, combinados com os dados da campanha do grupo Tobacco Atlas 10 Organizações: Beata no Chão Gera Poluição, Portugal sem Beatas, Missão Beatão, Feel4Planet, etc. 11 (Mucelin&Bellini, 2008), Gameiro, 2010, (Sherringtonet al., 2017) Paula Sobral,2017

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que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.»

Sendo que o Anexo E expressamente refere «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para

uso em combinação com produtos do tabaco».

Pelo que o PAN considera necessário tomar medidas concretas e eficazes de combate à poluição,

nomeadamente, no que diz respeito à poluição provocado pelo descarte inadequado das beatas. Devem ser

dirigidas ações de sensibilização ao sector Horeca assim como a todos os outros serviços em que comumente

se verifiquem grupos de fumadores, bem como lhes devem ser impostas certas obrigações, tais como a

disponibilização de cinzeiros à porta dos estabelecimentos, a limpeza diária do espaço circundante mais

próximo ao estabelecimento, tudo isto após a atribuição de um período de transição para implementarem estas

medidas.

O consumidor deve numa primeira fase ser alvo de ações de sensibilização por forma a perceber os

impactos da sua conduta e, numa segunda fase, deve verificar-se mesmo o sancionamento da ação de

descartar as beatas para o meio ambiente.

Por fim, o produtor deve passar a pagar uma «ecotaxa» a qual deverá ser destinada a custear ações de

sensibilização, formação, limpeza e recuperação de ecossistemas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo

consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de

edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino

superior, atividade hoteleira e alojamento local.

Artigo 2.º

Definição

As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos

equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

Artigo 3.º

Sensibilização dos consumidores

O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos

resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

Artigo 4.º

Sensibilização aos comerciantes e afins

O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por

estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como

prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da

mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

Artigo 5.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de

tabaco para a via pública.

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Artigo 6.º

Disponibilização de cinzeiros

1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros

e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus

clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a

existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via

pública.

2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à

limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto

das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.

Artigo 7.º

Edifícios destinados a ocupação não habitacional

Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições

de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior,

nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

Artigo 8.º

Responsabilidade do produtor de tabaco

1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos,

cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao

produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal

decorrer de legislação específica aplicável.

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao

responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação

referente à transferência de resíduos.

3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia

de gestão de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos,

podendo para o efeito recorrer:

a) A um comerciante;

b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;

c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo,

extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência

Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à

PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das

normas constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

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Contraordenações

1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é

punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a

regulamentar.

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito

grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos

termos a regulamentar.

Artigo 9.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos

relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e

decidido pela IGAOT.

Artigo 10.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara

municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente

deste.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º dispõem de um período

transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O artigo 8.º, relativo às contraordenações, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei.

3 – Durante o período de transição, deverão ocorrer ações de sensibilização, tal como previsto nos artigos

3.º e 4.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2019.05.10)]

———

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PROJETO DE LEI N.º N.º 1221/XIII/4.ª

DISPENSA A COBRANÇA DE TAXA MODERADORA NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E NAS

DEMAIS PRESTAÇÕES DE SAÚDE SEMPRE QUE A ORIGEM DE REFERENCIAÇÃO PARA ESTAS FOR

O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011,

DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras representam um obstáculo no acesso à prestação de cuidados de saúde por parte

da população. Elas não moderam aquilo a que alguns chamam de procura desnecessária; elas são, isso sim,

uma forma de copagamento que transfere para o utente um maior fardo no financiamento dos cuidados de

saúde.

A verdade é que sempre que algum Governo decidiu aumentar o valor das taxas moderadoras ou cortar

nas isenções e dispensas, o resultado foi uma degradação do acesso aos cuidados de saúde e uma maior

fatura a ser passada ao orçamento de cada agregado familiar.

Na sua última passagem pelo Governo, PSD e CDS duplicaram o valor a cobrar pelas taxas moderadoras e

fizeram com que utentes que antes estavam isentos deixassem de poder ter essa isenção. Esta opção não

está desligada do facto de, em anos subsequentes, se registarem mais de 2 milhões de consultas que

deixaram de se realizar porque os utentes reportavam falta de capacidade para pagar as taxas moderadoras

associadas a consultas e outras prestações complementares.

O Serviço Nacional de Saúde deve ser, como consta da sua ideia originária, público, universal, geral e

gratuito. Só desta forma é que ele será um serviço orientado para os utentes. Por isso é que o Bloco de

Esquerda se tem oposto à existência de taxas moderadoras e, consequentemente, tem apresentado inúmeras

iniciativas para a sua eliminação, defendendo os utentes e o seu direito à saúde.

A par da defesa, em vários projetos de lei, da eliminação de taxas moderadoras, apresentámos, em todos

os orçamentos do Estado da atual legislatura, propostas para isentar de cobrança de taxa moderadora os

doentes crónicos. Apresentámos, ainda, iniciativas legislativas para isentar de cobrança o transporte não

urgente feito em casos de insuficiência económica e em casos em que a situação clínica o justifique.

O nosso objetivo é o do fim das taxas moderadoras e a gratuitidade do acesso aos cuidados de saúde. Isso

é essencial para que estes sejam realizados em pleno e para que o direito à saúde seja cumprido. Não

deixando de ter em vista este objetivo, temos aproveitado todas as possibilidades para darmos passos nessa

direção, tendo já alargado o universo dos utentes isentos de pagamento de taxas moderadoras. Seguindo

esse caminho, apresentamos a presente iniciativa legislativa. Com ela propomos que deixem de existir taxas

moderadores nos cuidados de saúde primários e em todas as consultas e prestações de saúde que sejam

prescritas por profissional de saúde e cuja origem de referenciação seja o Serviço Nacional de Saúde.

Com estas medidas promovemos um maior acesso aos cuidados de saúde primários (CSP), pilar essencial

do sistema público de saúde e das políticas de promoção da saúde e prevenção da doença; promovemos

ainda um combate às falsas taxas moderadoras e aos copagamentos encapotados, assim como um maior

acesso dos utentes a cuidados que são prescritos por profissionais de saúde.

Se queremos – e devemos querer – um SNS que esteja cada vez mais orientado para a prevenção da

doença e não só orientado para atuar no indivíduo que, entretanto, já adoeceu, então temos que dar mais

acesso aos cuidados de saúde primários. Estes são os cuidados onde a equipa de família segue mais de perto

os utentes, faz a vigilância do seu estado de saúde dos fatores de risco, faz o controlo de determinadas

patologias e promove também a saúde da população. Tendo tudo isto em conta não faz sentido que existam

barreiras de acesso aos CSP.

Se queremos – como também devemos querer – que as taxas moderadoras não sejam um eufemismo para

copagamentos encapotados, então há que acabar com as falsas taxas moderadoras, onde nada se modera,

apenas se limita o acesso. Que sentido faz cobrar uma taxa moderadora por um exame que foi prescrito pelo

médico de família? Se ele foi prescrito é porque o médico o acha necessário; logo, o utente tem de o fazer?

Que procura moderará essa suposta taxa moderadora? Ou que sentido faz cobrar taxa moderadora por

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consultas de especialidade para onde um utente é encaminhado por um profissional de saúde do SNS? Será

que esse cuidado de saúde é facultativo ou é necessário? Claro que é necessário. Então por que razão se

cobra uma «taxa moderadora»? Não faz nenhum sentido cobrar taxas para consultas e outras prestações de

saúde que são prescritas por profissionais do SNS.

Percebendo que existia uma maioria parlamentar para dar mais estes passos e depois de negociações com

o Governo, o Bloco de Esquerda apresentou, em sede da discussão de especialidade da Nova Lei de Bases

da Saúde, propostas no sentido de se acabar com as taxas moderadoras nestas duas situações: nos cuidados

de saúde primários e nas demais prestações de saúde, se a origem da referenciação para estas for o SNS.

Nesse mesmo debate em especialidade, o Partido Socialista apresentou também uma proposta para que

se dispensassem as taxas moderadoras nestas duas situações, mas fez depender a efetivação desta proposta

de alterações ao quadro legislativo que regula a cobrança de taxas moderadoras. Lê-se na proposta do PS o

seguinte: «Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes deve ser dispensada a cobrança de

taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos por lei». Passou a ser esta a bitola da aprovação

da proposta de especialidade, deixando a eliminação das taxas moderadoras para os casos descritos

dependente da alteração à legislação das taxas moderadoras.

A presente iniciativa legislativa serve para concretizar a intenção maioritária demonstrada no debate da

especialidade da Nova Lei de Bases da Saúde, passando a dispensar a cobrança de taxa moderadora nos

cuidados de saúde primários e em todas as prestações de saúde sempre que a origem de referenciação for o

SNS. Não sendo o objetivo final do Bloco de Esquerda, que é a eliminação de todas as taxas moderadoras, é

mais um passo num caminho essencial para que o direito à saúde seja cumprido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro,

51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 117/2014, de 5 de agosto, 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis

n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos

regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de

saúde:

a) Atendimento, consultas e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação

para estas for o Serviço Nacional de Saúde;

c) [anterior alínea a)];

d) [anterior alínea b)];

e) [anterior alínea c)];

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f) [anterior alínea d)];

g) [anterior alínea e)];

h) [anterior alínea f)];

i) [anterior alínea g)];

j) [anterior alínea h)];

k) [anterior alínea i)];

l) [anterior alínea j)];

m) [anterior alínea k)];

n) [anterior alínea l)];

o) [anterior alínea m)];

p) [anterior alínea n)];

q) [anterior alínea o)].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º N.º 1222/XIII/4.ª

VISA A PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES DE AVES MIGRATÓRIAS E INVERNANTES ATRAVÉS DA

INTERDIÇÃO DA COLHEITA MECANIZADA DE AZEITONAS EM PERÍODO NOTURNO

Exposição de motivos

A crescente reconversão do olival tradicional em olivais intensivos com plantações em grande escala tem

vindo a revelar diversos impactos negativos nos recursos naturais, nomeadamente contaminação dos solos e

águas subterrâneas com pesticidas e fertilizantes, diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das

culturas a infestações, e menor capacidade de adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do

regadio e dos pesticidas aplicados.

Com esta reconversão de método de cultivo veio também a alteração dos métodos de colheita da azeitona,

sendo que para otimizar a produção tem vindo a ser adotada, neste tipo de olivais, a colheita mecanizada em

modo contínuo, ou seja durante todo o dia e noite.

Este método de colheita no período noturno já revelou ter impactos muito negativos na população de aves

migratórias e invernantes na Península Ibérica. Segundo o Relatório Oficial emitido pela Junta da Andaluzia1,

encontra-se referenciada a morte de cerca de 100 aves por hectare, estimando-se a mortalidade de 2 milhões

de aves por ano neste território.

Esta situação é conhecida pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) que terá

1 https://www.ecologistasenaccion.org/wp-content/uploads/2018/11/informe-sobre-el-impacto-generado-por-la-explotacion-del-olivar-en-superintensivo-sobre-las-especies-protegidas-en-andalucia.pdf

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comunicado «este cenário também se verifica no nosso país neste tipo de olival durante a noite, altura em que

as aves não conseguem reagir», revelando consequências desastrosas nas populações. Sendo que estas

espécies são maioritariamente migratórias, os impactos negativos provocados em território português poderão

colocar em causa a conservação das espécies a nível europeu.

Esta situação é também conhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que após

questionado pelo PAN em audição regimental terá informado que se encontrava a efetuar um estudo para

determinar o impacto desta atividade na conservação das espécies de aves.

Apesar de não ter sido divulgado qualquer estudo, o Presidente do ICNF terá revelado em declarações à

comunicação social que no decorrer de ações de fiscalização efetuadas a 25 cargas de azeitonas colhidas em

75 hectares, verificou-se a mortalidade de 480 aves, representando uma média de 6,4 aves mortas por

hectare. Extrapolando-se este valor para os 15 mil hectares de olival intensivo existentes, esta atividade

representa a morte de 96 mil aves migratórias anualmente.

Ainda, terá referido que o número de aves mortas no Alentejo não é «estatisticamente relevante para

determinar já a proibição da apanha noturna» e que o estudo deverá ser continuado na próxima época de

colheita, recomendando aos operadores a espantar as aves no decorrer da colheita.

Sendo que a Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho determina que as espécies

de aves migratórias não poderão sofrer distúrbios no período de repouso e que devem ser sujeitas a medidas

de conservação indispensáveis à «preservação, manutenção e restabelecimento de uma diversidade e de uma

extensão suficientes de habitats», considera-se que as ações tomadas pelo presidente do ICNF não

coadunam com a Diretiva comunitária transposta para legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de

24 de abril.

Estas espécies são maioritariamente insectívoras e contribuem para a redução de pragas, sendo que na

sua ausência poderão levar a um aumento da utilização de fitofarmacêuticos para o seu controlo, aumentando

assim o impacto dos olivais intensivos na contaminação dos ecossistemas.

Assim, parece irresponsável considerar que apesar desta atividade ter impacto negativo na população de

aves migratórias e invernantes que os dados não são estatisticamente relevantes para proibir a apanha

noturna, permitindo o extermínio indiscriminado de diversas espécies protegidas pela Diretiva Aves.

Perante este elevado risco identificado, torna-se urgente a interdição da colheita de azeitona pelo método

mecanizado no período noturno, uma vez que a sua autorização constitui uma negação do compromisso e

esforço nacional de conservação de espécies de aves migratórias e invernantes, e da prossecução dos

objetivos de conservação da natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional como europeu.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da

colheita mecanizada de azeitonas em período noturno.

Artigo 2.º

Proteção das espécies de aves migratórias e invernantes

Com vista à proteção das espécies de aves migratórias e invernantes é interdita a colheita mecanizada de

azeitonas em período noturno.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à GNR através do Serviço

Especial de Proteção da Natureza e Ambiente e ao ICNF, assegurar a fiscalização do cumprimento da

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presente lei.

Artigo 4.º

Contraordenações

Constitui contraordenação o incumprimento do previsto na presente Lei, punível nos termos da Lei-Quadro

das Contraordenações Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 175/XIII/4.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E

QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração

apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de março de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Em 23 de janeiro de 2019 foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Autoridade Marítima Nacional, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do

Ministério Público. Foi igualmente solicitado parecer à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Em 24 de abril de 2019, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa

legislativa em apreciação, mais tarde substituídas integralmente por novas propostas de alteração,

primeiramente em 9 de maio e, posteriormente, em 29 de maio de 2019.

4. Na reunião de 5 de junho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.

5. No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (PS),

Lusi Marques Guedes (PSD) e António Filipe (PCP).

O Senhor Deputado Filipe Neto Brandão (PS) manifestou, em nome do seu Grupo Parlamentar,

concordância com a generalidade das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Contudo, apresentou oralmente uma sugestão de alteração da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º e da subalínea ii)

da alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo 2.º na redação proposta pelo PSD, no sentido de a referência concreta à

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)ser substituídapela referência

mais genérica«pela entidade governamental competente.» Por outro lado, propôs que a alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º na redação proposta pelo PSD terminasse em Governo, ou seja, que fosse eliminada a parte final da

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alínea «ou, na sua falta, as atualmente identificadas pelos organismos internacionais».

Em resposta, o Senhor Deputado Luís Marques Guedes (PSD) disse que a primeira proposta do PS não

suscitava quaisquer reservas por parte do seu Grupo Parlamentar, porquanto, com ela, o PSD pretendia

apenas assegurar uma maior flexibilidade, naquelas matérias, às entidades nacionais, que assim poderiam

reconhecer atos emitidos por outros Estados (até fora da União Europeia), preocupação que considerou não

ficar prejudicada com a alteração proposta.

Já quanto à segunda sugestão apresentada pelo GP PS, disse que merecia reservas por parte do PSD,

porquanto a redação proposta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º era considerada nuclear para a efetividade

do diploma, atenta a necessidade de estarem definidas as áreas de elevado risco de pirataria para poder ser

aplicado. Explicou que a formulação dada à norma pelo PSD tem por objetivo garantir a exequibilidade da Lei

de autorização a aprovar, ou que esta tenha uma dilação temporal mínima, ao exercer pressão sobre o

Governo para que este publique atempadamente a portaria que definirá as áreas de elevado risco de pirataria,

conforme propõe o Decreto-Lei autorizado no seu artigo 41.º. Deste modo, pediu ao proponente que

reconsiderasse a sua posição.

O Senhor Deputado António Filipe (PCP) começou por explicitar a abstenção do seu Grupo Parlamentar

em sede de discussão e votação na generalidade do diploma, com o facto de, à data, ainda se encontrar a

estudar a questão que motivara a iniciativa. Do estudo, entretanto concluído, o PCP constatara existirem

apenas 513 navios registados na marinha mercante, 503 dos quais na Região Autónoma da Madeira, e

destes, apenas 7 portugueses. Deste modo, o PCP concluíra que o que estava verdadeiramente em causa

não era uma reivindicação da marinha mercante mas antes uma preocupação relativamente aos navios

registado com bandeira portuguesa por conveniência – cerca de 500 –, pelo que, apreciada a iniciativa deste

ponto de vista, a mesma merecia total reserva por parte do PCP. Consequentemente, anunciou o voto contra a

iniciativa por parte do seu Grupo Parlamentar nesta fase do processo legislativo.

Em resposta, o Senhor Deputado Luís Marques Guedes (PSD)referiu que a realidade apresentada pelo

Senhor Deputado António Filipe (PCP) não era exclusivamente portuguesa, replicando-se pelo mundo fora,

habitualmente ligadas a simplificações fiscais, pelo que a posição do PCP lhe parecia mais dirigida ao sistema

de registo de navios, desconsiderando a necessidade de adequadas condições de concorrência por parte de

Portugal, designadamente do sistema de registo de navios na Região Autónoma da Madeira.

6. Da votação resultou o seguinte:

a) Submetidas a votação as propostas de alteração do PSD – com as alterações propostas pelo PS para

as alíneas f) do n.º 3 do artigo 2.º e subalínea ii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 2.º –, foram as mesmas

aprovadas com votos a favor do PSD, PS, e CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE, e,

b) Submetido a votação o remanescente do articulado da proposta de lei, foi o mesmo aprovado, com a

mesma votação.

Seguem em anexo o texto final daProposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – ...................................................................................................................................................................

a) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo é admitida somente a bordo de navios que arvorem

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bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, como tal identificadas pelo Governo

ou, na sua falta, as atualmente identificadas pelos organismos internacionais;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

g) ......................................................................................................................................................................

i)(Eliminar).

ii) Possuir escolaridade equivalente à escolaridade obrigatória.

iii .................................................................................................................................................................

iv) .................................................................................................................................................................

v) .................................................................................................................................................................

vi) .................................................................................................................................................................

vii) .................................................................................................................................................................

viii) .................................................................................................................................................................

ix) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra I/9 da

Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação

e de Serviço deQuartos para os Marítimos, de 1978, e da Convenção do Trabalho Marítimo,

2006 (MLC 2006);

x) .................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) Estabelecer regras expeditas para a emissão de alvará para as empresas que pretendam instalar-

se em Portugal, mediante o simples reconhecimento da habilitação para o exercício da atividade de

segurança a bordo por empresas de segurança privada emitida por Estado membro da EU, de um

Estado parte do Acordo sobre o EEE, ou de Estado para o efeito reconhecido pela Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

i) [anterior alínea h)]

j) [anterior alínea i]

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

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6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar

empresas de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança a

bordo, desde que:

i) .................................................................................................................................................................

ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o

exercício dessa atividade em Estado-membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, ou de

Estado para o efeito reconhecido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e

Serviços Marítimos (DGRM);

iii) .................................................................................................................................................................

b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos

referidos na alínea anterior e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento

não envolver a atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português.

i) (Eliminar)

ii) (Eliminar)

c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades

competentes, aplicando-se a esta as disposições que se venham a criar em resultado da presente autorização

legislativa para a aprovação do plano contra atos de pirataria, devendo os pedidos de autorização ser

instruídos com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os

requisitos e incompatibilidades inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a

bordo;

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

Os Deputados do PSD.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que

atravessem áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de

segurança privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes

termos:

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a) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo é admitida somente a bordo de navios que arvorem

bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, como tal identificadas pelo Governo ou,

na sua falta, as atualmente identificadas pelos organismos internacionais;

b) Estabelecer que a atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria,

conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que a prestação do serviço de segurança a bordo por empresas privadas carece de alvará;

d) Estabelecer que a função de segurança privado armado a bordo carece de título profissional habilitante;

e) Estabelecer que o uso de armas pelos membros da equipa de segurança só é permitido em legítima

defesa para proteção do navio contra ataques de pirataria em áreas que venham a ser classificadas por ato do

Governo como zonas de alto risco de pirataria;

f) Estabelecer que os armadores ou quaisquer outras entidades privadas que utilizem o navio como meio

de transporte não podem recorrer a autoproteção armada, sendo-lhes vedada a contratação direta de pessoal

para efetuar a segurança armada do navio.

2 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às empresas, pessoal e meios de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem:

i) Constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia (UE) ou de um

Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

ii) Ter como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada;

iii) Possuir sede ou delegação em Portugal;

iv) Ter capital social igual ou superior a € 250 000;

b) Estabelecer que a função de segurança a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança

privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e que consiste exclusivamente na proteção contra atos de

pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem dispor de diretor de segurança;

d) Estabelecer que a profissão e função de diretor de segurança são as previstas e reguladas na Lei n.º

34/2013, de 16 de maio, cabendo-lhe:

i) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria, o plano de segurança do transporte terrestre de

armamento e munições e o plano de viagem;

ii) Escolher o coordenador da equipa de segurança;

e) Estabelecer que a equipa de segurança a bordo é definida no plano contra atos de pirataria, sendo que

um dos seus elementos tem a função de coordenador;

f) Estabelecer que ao coordenador de equipa compete, nomeadamente:

i) A gestão da equipa de segurança;

ii) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu

comandante, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio previsto no Decreto-Lei n.º

226/2006, de 15 de novembro;

iii) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo

ser do comandante do navio;

g) Estabelecer que o uniforme da equipa de segurança não pode ter qualquer característica militar ou

militarizada e que, quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem

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usar sobreveste do qual conste «segurança a bordo».

h) Estabelecer, nomeadamente, que os seguranças a bordo devem preencher, permanente e

cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Possuir escolaridade equivalente à escolaridade obrigatória;

ii) Possuir plena capacidade civil;

iii) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em

sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações,

contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de

resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por

qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da

reabilitação judicial;

iv) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional comas Forças

Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com

as forças e serviços de segurança;

v) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o

estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

vi) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de

Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;

vii) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução

em sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os

Marítimos, de 1978;

viii) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra 1/9 da

Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de

Serviço de quartos para os marítimos, de 1978, e a Convenção do trabalho Marítimo, 2006 (MCL

2006);

ix) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de

segurança a bordo;

i) Estabelecer que o diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher,

permanente e cumulativamente, os mesmos requisitos dos seguranças a bordo e, nomeadamente, ter ainda

concluído o 12.º ano de escolaridade bem como ter frequentado e obtido aprovação num módulo da formação

inicial com conteúdos específicos para a função de diretor de segurança;

j) Estabelecer que os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança

a bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em

julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou no decreto-lei aprovado em resultado da presente autorização

legislativa, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;

ii) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos precedentes;

iii) Os requisitos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea h);

k) Estabelecer que, sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, a formação

profissional do pessoal de segurança a bordo compreende, nomeadamente, a formação inicial e a formação

de atualização, que devem integrar uma componente teórica e uma componente prática, que contemplam o

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treino com o armamento permitido, e que a formação inicial deve conter um módulo com conteúdos

específicos para a função de diretor de segurança;

l) Estabelecer um modelo adequado de formação, prevendo quais as entidades formadoras, os conteúdos

e a duração dos cursos, bem como as qualificações mínimas do corpo docente;

m) Estabelecer que, em função do tipo de navio e da proteção necessária, é permitida aos seguranças a

bordo a utilização das seguintes armas:

i) Classe A: armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso

militar ou das forças de segurança;

ii) Classe B: armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;

iii) Classe B1: pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou

.25 Auto) e revolveres com os calibres .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;

iv) Classe C: armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma

estriada, armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais

canos, se um deles for de alma estriada, e armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição,

de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;

v) Classe E: aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de

capsicum (gás pimenta), com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser

confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos e armas elétricas até 200 000 V, com

mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com

outros objetos;

n) Estabelecer que as munições permitidas são todas aquelas que possam ser utilizadas nas armas

permitidas;

o) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem ter uma central de contacto que garanta a

todo o tempo e de forma eficaz o contacto com a equipa de segurança embarcada e com a Autoridade

Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.

3 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao alvará e ao título profissional

habilitante para o exercício da atividade de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a emissão de alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo por empresas

de segurança privada depende da comprovação dos seguintes requisitos:

i) Situação contributiva perante o Estado e a segurança social regularizada;

ii) Existência de instalações e meios humanos adequados;

iii) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à

primeira solicitação de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do

Governo responsável pela área da administração interna;

iv) Diretor de segurança com licença para o exercício da atividade de segurança a bordo;

v) Dez trabalhadores com licença para o exercício da função de segurança a bordo vinculados por

contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

vi) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 5 000 000;

vii) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 500 000;

b) Estabelecer que o alvará das empresas de segurança privada para o exercício da atividade de

segurança a bordo não pode ser cedido ou transmitido, que tem uma validade de dois anos e que pode ser

renovado por iguais períodos;

c) Estabelecer que o alvará atribuído às empresas de segurança privada é suspenso quando se tenha

conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da

atividade de segurança a bordo;

d) Estabelecer que o alvará pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado das normas

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aplicáveis, nomeadamente:

i) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio;

ii) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais, ou ainda de instalações operacionais

ou adequadas, por um período superior a três meses;

iii) A suspensão do alvará por um período superior a três meses;

e) Estabelecer que o alvará da empresa de segurança privada para o exercício da atividade de segurança

privada caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada;

f) Estabelecer regras expeditas para a emissão de alvará para as empresas que pretendam instalar-se em

Portugal, mediante o simples reconhecimento da habilitação para o exercício da atividade de segurança a

bordo por empresas de segurança privada emitida por Estado-Membro da EU, de um Estado Parte do Acordo

sobre o EEE, ou de Estado para o efeito reconhecido pela entidade governamental competente;

g) Estabelecer que o título profissional habilitante para o exercício da função de segurança a bordo

depende da verificação e comprovação dos requisitos necessários para o exercício da respetiva função;

h) Estabelecer que o título profissional habilitante é válido pelo prazo de dois anos renovável em iguais

períodos, desde que se mantenha a verificação dos requisitos e condições aplicáveis;

i) Estabelecer que o título profissional habilitante em causa é suspenso quando se tenha deixado de

verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo;

j) Estabelecer que o título profissional habilitante pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado

das normas aplicáveis, nomeadamente, pela suspensão do título profissional habilitante por período superior a

seis meses.

4 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente à contratação de serviços de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a contratação de serviços de segurança a bordo pode ser feita por armadores de

navios com bandeira portuguesa, que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria, a

empresas licenciadas para a prestação de serviços de segurança a bordo;

b) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo depende de aprovação de um plano contra atos de

pirataria pela entidade competente;

c) Estabelecer que no caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um

plano contra atos de pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano,

estando a utilização de segurança a bordo sujeita a comunicação prévia à entidade competente.

d) Estabelecer que no plano contra atos de pirataria constam, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares;

ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da

equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas

internacionais;

iii) As medidas de proteção do navio a adotar;

iv) O número e o calibre das armas a embarcar;

v) A identificação do coordenador de equipa;

vi) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;

vii) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;

e) Estabelecer que o plano contra atos de pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo

superior ao número de seguranças privados a embarcar;

f) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo contratadas adotam medidas de proteção com vista

a garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo prever no plano contra

atos de pirataria, nomeadamente, as seguintes medidas:

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i) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou

eletrificado em zonas vulneráveis do navio, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a

incêndios à base de espuma;

ii) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;

iii) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;

iv) Ter sistemas de comunicação de voz e alta-voz;

g) Estabelecer que, para efeitos da prestação dos serviços regulados no regime a aprovar, as empresas de

segurança a bordo podem ser autorizadas a proceder ao embarque e desembarque em navios que arvorem

bandeira portuguesa da equipa de segurança e respetivas armas e munições, em águas internacionais e a

partir de embarcação própria ou fretada;

h) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto na alínea anterior e

utilizem para o efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser

aprovado pela entidade competente;

i) Estabelecer que do plano de viagem consta:

i) A rota da viagem;

ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de

desembarque e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;

iii) A identificação do plano contra atos de pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi

autorizada a prestar serviços de proteção;

iv) O número e o calibre das armas e as munições a embarcar;

v) A identificação de ou dos coordenadores e dos membros da ou das equipas de segurança;

vi) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;

j) Estabelecer que às embarcações que transportem equipas de segurança, armas e munições está

vedada a navegação em zonas de alto risco de pirataria e que devem ainda ter um dispositivo de

georreferenciação que permita às entidades competentes fazer a monitorização da viagem;

k) Estabelecer que, na situação referida na alínea h), está vedado o uso e o porte de arma a bordo das

respetivas embarcações;

l) Estabelecer que o embarque e desembarque de equipas de segurança, armas e munições entre

embarcações deve ser objeto de registo pelos comandantes das embarcações envolvidas;

m) Estabelecer que para a situação prevista na alínea h) é aplicável, com as devidas adaptações, todos os

procedimentos e as restantes normas do regime a criar em resultado da presente autorização legislativa.

5 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às armas e munições, é concedida

ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas previstas na alínea l) do

n.º 2 é exclusiva das empresas de segurança privada que detenham alvará para o exercício da atividade de

segurança a bordo e de entidades formadoras e que não podem ser utilizadas para outra atividade que não a

de segurança a bordo ou de formação;

b) Estabelecer que, mediante autorização das entidades competentes, podem ser utilizadas as armas

previstas na alínea l) do n.º 2 para efeitos de formação e treino;

c) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas em causa está sujeita a

autorização prévia das entidades competentes devendo ser adequada às necessidades das mesmas

empresas;

d) As armas constantes na subalínea i) da alínea l) do n.º 2 estão sujeitas a registo para emissão do

respetivo certificado;

e) Prever que em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, bem como de

liquidação ou insolvência da sociedade, o titular dispõe de 180 dias para transmitir as armas e munições a

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entidade legalmente autorizada a adquiri-las, findo o qual se aplica o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro, na sua redação atual;

f) Estabelecer que as referidas armas quando armazenadas em terra estão à guarda da Polícia de

Segurança Pública (PSP), podendo ser armazenadas, num período não superior a 12 horas, em instalações

portuárias à guarda da Polícia Marítima (PM);

g) Estabelecer que as armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários

diferentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio;

h) Estabelecer que o embarque e desembarque de armas e munições nos portos nacionais está sujeito a

autorização prévia das entidades competentes e que deve ser elaborado registo;

i) Estabelecer que, para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões

de navio e que são embarcadas a título de fornecimentos de bordo;

j) Estabelecer que o transporte terrestre de armas e munições é realizado em veículos distintos escoltados

pela PSP e está sujeito à aprovação, pelas entidades competentes, de um plano de segurança do transporte

que contém os seguintes elementos:

i) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser

embarcadas;

ii) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;

iii) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;

iv) A identificação das armas e munições a serem transportadas;

k) Estabelecer que antes do transporte, é elaborado um registo do qual consta a identificação e o número

de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP, devendo estes

apor um selo de segurança nas embalagens nas quais as mesmas se encontram armazenadas, sendo que

isto constitui condição necessária ao embarque das armas e munições;

l) Estabelecer que após o desembarque, é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do

qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis

pela escolta da PSP.

6 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às competências, procedimentos,

operações e obrigações de segurança, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer um procedimento escalonado de três estados de alerta quanto à proteção de navios, sendo

que o primeiro é ativado quando os navios entram em áreas de alto risco de pirataria;

b) Estabelecer que o primeiro estado de alerta corresponde a uma situação de normalidade onde não

existe qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados e em que o coordenador

de equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança, por forma a garantir um estado de

alerta e prontidão para a eventualidade de ser decretado o segundo estado de alerta;

c) Estabelecer que o decretamento de subida de estado de alerta compete ao comandante do navio;

d) Estabelecer que o segundo estado de alerta é decretado quando existe forte probabilidade de ataque a

pessoas e bens embarcados e corresponde a um estado de prontidão da equipa de segurança para passar ao

terceiro estado de alerta;

e) Estabelecer que o terceiro estado de alerta é decretado quando está em curso um ataque de pirataria a

pessoas e bens embarcados em que a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas

para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria;

f) Estabelecer que no terceiro estado de alerta deve ser dada prevalência às operações alternativas ao

uso de armas, que se mostrem adequadas à proteção do navio;

g) Estabelecer que se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar

de navegar em áreas de alto risco de pirataria, deve manter-se ou elevar-se o estado de alerta adequado, na

medida do estritamente necessário;

h) Estabelecer que na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a

utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de

pirataria ao navio;

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i) Estabelecer que a largada e atracação em portos nacionais de navios com segurança a bordo estão

sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, depois de auscultada a Autoridade para a Proteção

dos Portos;

j) Estabelecer que o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território

estrangeiro, bem como das armas e munições é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado

costeiro, sendo da competência do comandante do navio assegurar a legalidade da entrada e permanência

em portos estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo;

k) Estabelecer a obrigatoriedade de registo de incidentes, nomeadamente os seguintes:

i) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela

equipa de segurança a bordo;

ii) Porte de arma pela equipa de segurança;

iii) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;

iv) Verificação de lesões corporais ou mortes;

v) Registo de munições despendidas;

vi) Realização de detenções;

l) Estabelecer que nos casos previstos na alínea anterior os registos devem conter a hora e local do

incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das subalíneas i) a iv),

declarações escritas de todas as testemunhas do incidente;

m) Estabelecer que a elaboração dos registos é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador de

equipa, devendo ser elaborados registos distintos que devem ser enviados às entidades competentes.

7 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente à prestação de serviços de

segurança a bordo por empresas sediadas no estrangeiro, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar

empresas de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança a

bordo, desde que:

i) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;

ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o

exercício dessa atividade em Estado-Membro da UE ou Estado Parte do Acordo sobre o EEE, ou de

Estado para o efeito reconhecido pela entidade governamental competente;

iii) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de

território nacional;

b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos referidos na

alínea anterior e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a

atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português.

c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades

competentes, aplicando-se a esta as disposições que se venham a criar em resultado da presente autorização

legislativa para a aprovação do plano contra atos de pirataria, devendo os pedidos de autorização ser

instruídos com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os

requisitos e incompatibilidades inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo;

d) Estender, com as devidas adaptações, a aplicação às empresas sediadas no estrangeiro das mesmas

regras aplicáveis às empresas sediadas ou com delegação em Portugal, nomeadamente nas seguintes

matérias: armas e munições permitidas e respetivo armazenamento, registo de incidentes, competências,

procedimentos, operações, obrigações de segurança e ilícitos penais e contraordenacionais;

e) Estabelecer a possibilidade de Portugal celebrar acordos de reciprocidade que permitam que empresas

de segurança privada estabelecidas em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que

arvorem bandeira portuguesa, bem como que as empresas de segurança privada sediadas em Portugal

prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado;

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f) Estabelecer que os acordos de reciprocidade não podem obstar à aplicação das normas relativas às

competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança.

8 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao regime sancionatório, é

concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Definir o regime penal prevendo que:

i) Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco

anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal;

ii) Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de título profissional habilitante é

punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave

lhe não couber por força de outra disposição legal;

iii) Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números

anteriores;

iv) Quem recorrer a autoproteção armada é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena

de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

v) Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada que não tenha sede ou delegação em

Portugal fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é punido com pena de

prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal;

b) Estabelecer que as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,

pelos crimes previstos na alínea anterior;

c) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que

atravessem áreas de alto risco de pirataria, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência

do agente, a classificar como leves, graves e muito graves;

d) Prever que a tentativa é punível;

e) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a criar de, respetivamente, € 3600

para as pessoas singulares e € 53 400 para as pessoas coletivas;

f) Estabelecer que se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite

máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do

benefício;

g) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

ii) Suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade

de segurança a bordo;

iii) Interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não

superior a dois anos;

iv) Publicidade da condenação;

h) Estabelecer que a fiscalização das atividades a regular pelo regime a criar é assegurada, no âmbito das

respetivas competências, pela PSP, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM), pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela Guarda Nacional Republicana (GNR),

sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da

Administração Interna e da Marinha;

i) Estabelecer que é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas

sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso todas as entidades intervenientes no

procedimento contraordenacional.

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100

9 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior é concedida ao Governo ainda nos seguintes

termos:

a) Estabelecer que a tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades a prever no

regime a criar é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,

criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da

Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ao qual têm acesso nos

moldes a definir, por protocolo celebrado com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados,

as entidades intervenientes nos procedimentos previstos e as entidades fiscalizadoras, nomeadamente, a

Autoridade Marítima Nacional, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a

Secretaria-Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e as

Autoridades Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de cada entidade no contexto do regime

jurídico a criar;

b) Estabelecer o regime das taxas devidas pelos seguintes atos das entidades competentes:

i) Emissão e renovação dos alvarás e dos títulos profissionais habilitantes, bem como os respetivos

averbamentos;

ii) Aprovação do plano de segurança de transporte;

iii) Aprovação do plano de viagem;

iv) Aprovação do plano contra atos de pirataria;

v) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

vi) Emissão do Certificado de registo das armas da classe A;

vii) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 190/XIII/4.ª

(QUE CRIA E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE SUPERVISÃO

FINANCEIRA, BEM COMO A FICHA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTO DE GÉNERO E OS

RESPETIVOS PARECERES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª – Cria e regula o

funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.

A presente iniciativa deu entrada no dia 19 de março de 2019, tendo sido admitida a 21 de março e

baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA),

comissão competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 27 de

março, foi a signatária designada para a elaboração do mesmo.

O Governo juntou à proposta de lei os pareceres emitidos pela Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões (ASF), pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM). Juntou também o pedido de parecer que dirigiu ao Banco Central Europeu (BCE), o qual ainda não

foi remetido à Assembleia da República.

Até ao momento da elaboração do presente parecer, foram recebidos na COFMA os seguintes contributos

sobre a Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª: Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado

(AEM), Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Autoridade da Concorrência e Comissão de

Concorrência da ICC Portugal.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de 7 de junho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Governo enquadra a apresentação da Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª nos problemas ocorridos no setor

bancário durante a última crise económica e financeira, os quais demonstraram a importância da supervisão

para o correto funcionamento do mesmo e evidenciaram muitas das fragilidades na arquitetura e nos modelos

de supervisão existentes.

Remete, também, para as diversas resoluções da Assembleia da República e relatórios de Comissões

Parlamentares que têm recomendado ao Governo uma reflexão e alterações concretas ao modelo de

supervisão financeira que vigora em Portugal.

Refere o Governo que «a crise global motivou uma reforma profunda da regulação e dos mecanismos de

supervisão a nível europeu. A União Europeia aprovou nova regulamentação – extensa e detalhada – e reviu a

existente. A geração mais recente de regulamentos de origem europeia criou novas funções associadas à

salvaguarda da estabilidade financeira – novo paradigma internacional da supervisão financeira –

materializada nas funções de supervisão macroprudencial e de resolução, atribuiu mais poderes às

autoridades nacionais e europeias e criou novas autoridades europeias de supervisão que, em conjunto com

as já existentes, passaram a constituir o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). As regras e as

práticas de supervisão são hoje mais completas, robustas e harmonizadas a nível europeu, existindo

inclusivamente um esforço de convergência da supervisão entre as autoridades dos Estados-Membros.»

Considera o Governo que, embora muitos países tenham revisto os seus modelos de supervisão desde o

início da crise internacional, não foi possível extrair «uma tendência definida ou dominante a nível global».

Assim, «considerando a complexidade da tarefa de propor uma revisão do modelo de supervisão

financeira, em março de 2016 o atual Governo convidou personalidades de diversos quadrantes políticos e

sociais para apresentarem as suas reflexões sobre a supervisão financeira em Portugal. Na sequência desses

contributos, foi criado (…) um grupo de trabalho para a reforma do modelo de supervisão financeira, com a

missão de avaliar o atual modelo e propor uma reforma adequada. O grupo de trabalho apresentou um

relatório contendo as linhas fundamentais da reforma proposta, que esteve em consulta pública em outubro de

2017.»

De acordo com a exposição de motivos, a proposta do grupo de trabalho constituiu a base da Proposta de

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Lei n.º 190/XIII/4.ª e «assenta na evolução e no aperfeiçoamento do modelo atualmente existente em Portugal:

o modelo tripartido de especialização setorial. Assim, mantêm-se as três atuais autoridades de supervisão – o

Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões (ASF) –, responsáveis, respetivamente, pela regulação e supervisão do setor

bancário, dos mercados de capitais e do setor segurador e dos fundos de pensões. Estas autoridades, em

conjunto, compõem o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), responsável pela coordenação

das mesmas. Este modelo reproduz, a nível nacional, o SESF, mantendo, no momento atual, uma

correspondência direta entre as entidades nacionais e europeias, que facilita, na prática, o relacionamento

entre estas entidades, num contexto regulatório e de supervisão cada vez mais harmonizado a nível europeu.»

Considera o Governo que não é preconizada «uma alteração radical, como seja a criação ou a extinção de

autoridades de supervisão, que comportariam custos de transição e dificuldades de implementação que não

poderiam ser negligenciados – e que poderiam prejudicar a capacidade de atuação das autoridades de

supervisão durante o período de implementação, num momento em que o sistema financeiro português está

ainda a prosseguir o seu ajustamento. (…). Contudo, o modelo proposto não deixa de introduzir ajustamentos

importantes ao modelo atual, não impossibilitando, no futuro, em face das avaliações que sejam realizadas,

evoluções mais profundas do modelo de supervisão financeira, caso a experiência e a prática o justifiquem.»

De acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei pretende reforçar a coordenação entre as

autoridades de supervisão, pelo que propõe o reforço das funções do CNSF, que passa a ser uma entidade

com personalidade jurídica, dotado de recursos humanos e financeiros próprios.

Por outro lado, o Banco de Portugal deixa de ser a autoridade de resolução bancária, sendo substituído

nessa função por uma nova entidade, a Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia

(ARSG).

Segundo o Governo, «com este modelo, procura-se preservar a principal vantagem do modelo tripartido – a

especialização setorial de cada autoridade de supervisão e a delimitação clara das respetivas funções –

prevenindo a sua principal fragilidade – através do reforço do CNSF nas suas funções de coordenação,

permitindo-lhe adquirir uma visão global dos riscos sistémicos e a integração dos objetivos de cada autoridade

de supervisão na defesa da estabilidade financeira – e corrigindo a concentração de funções que possam

originar conflitos de interesses – através da segregação da resolução para uma nova autoridade.»

A proposta de lei prevê, ainda, a criação de um Sistema Nacional de Supervisão Financeira (SNSF),

composto pelas três autoridades de supervisão, pela entidade de coordenação e autoridade macroprudencial

(CNSF) e pela autoridade de resolução (ARSG).

Refere o Governo que «a criação do SNSF pressupõe a harmonização dos regimes estatutários das

entidades que o compõem para que estas entidades possam efetivamente constituir um sistema», pelo que

«são criadas regras próprias para todas as entidades do SNSF no que respeita aos órgãos – incluindo a

respetiva composição, duração dos mandatos, procedimento de seleção e designação, entre outros – e à

segregação interna das funções de forma a prevenir conflitos de interesse.»

O Governo pretende, ainda, promover «a implementação efetiva do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira (CNEF)», criado em 2007, mas que «nunca teve consagração legal».

De modo a atingir os objetivos a que propõe, a presente proposta de lei procede à alteração dos seguintes

diplomas, nas respetivas redações em vigor:

 Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro;

 Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das

instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da

disponibilização de liquidez nos mercados financeiros;

 Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

 Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

 Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro;

 Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;

 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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298/92, de 31 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização

aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários;

 Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

 Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e

sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito;

 Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro,

 Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

 Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de

junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de

abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro,

317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março;

 Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

São, ainda, revogados:

 Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

 Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro;

 Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.

A proposta de lei procede, também, à extinção do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários

(CNMVM), criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo juntou à proposta de lei os pareceres

mencionados na parte I.1 do presente parecer.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os

n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, de modo a observar o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, os serviços da Assembleia da República sugiram a seguinte alteração, em

caso de aprovação: «Sistema nacional de supervisão financeira (procede à alteração de diversos diplomas e

revoga o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e os estatutos da ASF, e da CMVM)».

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação,

produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

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da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

No Grupo de Trabalho Supervisão Bancária criado no âmbito da COFMA encontram-se pendentes, para

apreciação na especialidade, sete projetos de lei, designadamente:

 Projeto de Lei n.º 443/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de

supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de

interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de

consultadoria a tais entidades ou a terceiros

 Projeto de Lei n.º 446/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei

Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do

Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal

 Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando

os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das

instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações

qualificadas em instituições de crédito

 Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP) – Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a

transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (trigésima

sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

 Projeto de Lei n.º 624/XIII/3.ª (PS) – Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º

153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis

 Projeto de Lei n.º 628/XIII/3.ª (PS) – Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições

de crédito a titulares de participações qualificadas

 Projeto de Lei n.º 633/XIII/3.ª (PS) – Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei

n.º 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão de 5 de junho de 2019.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV)

Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira

Data de admissão: 15 de março de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Rosalina Alves e Paula Faria (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data: 29 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei (PPL) cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão

Financeira (SNSF), consagrando a reforma do modelo de supervisão financeira.

Extraem-se, da exposição de motivos, os seguintes fundamentos para esta iniciativa legislativa:

1. A crise económica e financeira que abalou a economia e todo o sistema financeiro evidenciou muitas

das fragilidades na arquitetura e nos modelos de supervisão existentes;

2. Tal constatação motivou uma reforma profunda da regulação e dos mecanismos de supervisão a nível

europeu. Deste modo, a preocupação da geração mais recente de regulamentos tem-se centrado na

salvaguarda da estabilidade financeira, novo paradigma internacional da supervisão financeira que se

materializa nas funções de supervisão macroprudencial e de resolução. Assim, as autoridades nacionais e

europeias ganharam mais poderes tendo sido criadas novas autoridades europeias de supervisão que, em

conjunto com as já existentes, passaram a constituir o SESF;

3. Observa-se que novas e mais exigentes funções, associadas, essencialmente, «à salvaguarda da

estabilidade financeira foram sendo acrescentadas às autoridades existentes, de acordo com os recursos de

cada entidade, sem uma ponderação sobre a coerência e a as consequências da concentração dessas

funções naquelas autoridades»;

4. A iniciativa responde ao repto da Assembleia da República que, nos últimos anos, através de diversos

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relatórios de Comissões Parlamentares e de Resoluções, tem recomendado, não apenas uma reflexão séria

sobre a matéria, como ações concretas visando a melhoria do modelo de supervisão financeira.

Ainda no âmbito da exposição de motivos, o Governo informa que, em março de 2016 foram convidadas

personalidades de diversos quadrantes políticos e sociais para apresentarem as suas reflexões sobre a

supervisão financeira em Portugal. Na sequência desses contributos, foi criado um grupo de trabalho1 para a

reforma do modelo de supervisão financeira, com a missão de avaliar o atual modelo e propor uma reforma

adequada. O relatório que resultou dessa reflexão esteve em consulta pública em outubro de 2017, tendo sido

apresentado em várias conferências universitárias. As conclusões deste relatório são explicitadas no ponto

seguinte desta Nota Técnica (NT).

Informa, ainda, que a base da presente iniciativa legislativa assenta na proposta deste grupo de trabalho

que preconiza o aperfeiçoamento do modelo atualmente existente em Portugal, ou seja, do modelo tripartido

de especialização setorial. Propõe-se assim a manutenção das três atuais autoridades de supervisão – o

Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) –, responsáveis, respetivamente, pela regulação e

supervisão do setor bancário, dos mercados de capitais e do setor segurador e dos fundos de pensões. Em

conjunto, estas três autoridades integram Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF),

responsável pela sua coordenação reproduzindo assim, a nível nacional, o SESF. Pretende-se criar um

modelo que responda a um contexto regulatório e de supervisão cada vez mais harmonizado a nível europeu.

Explicita-se, na exposição de motivos, que a proposta, introduzindo ajustamentos importantes ao modelo

atual, evitou transformações radicais e a criação de novas entidades, quando as mesmas não se revelassem

estritamente necessárias, de modo a evitar custos de funcionamento do modelo de supervisão, preservando a

principal vantagem deste modelo tripartido, relacionada com a especialização setorial de cada autoridade de

supervisão e a delimitação clara das respetivas funções.

A PPL procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução, com o propósito de conferir

maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional. Importará assinalar os principais

vetores desta reforma: a) o reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão e reforço dos poderes

do CNSF que se assume como autoridade macroprudencial; b) a separação entre instrumentos de resolução

bancária a supervisão bancária (resolução é confiada a uma entidade distinta do supervisor bancário); c) a

criação do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.

Reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão e dos poderes do CNSF

A iniciativa legislativa consubstancia uma mudança relevante na arquitetura e no modelo de supervisão

financeira visando o seu aperfeiçoamento e a melhoria da sua eficácia. Elemento central da reforma passa

pelo reforço do papel do CNSF, dotando-o uma visão transversal do setor financeiro, com maior capacidade

para detetar e prevenir riscos sistémicos, assegurando-se a sua independência na prossecução do objetivo da

estabilidade financeira. É atribuído ao CNSF a função de autoridade macroprudencial nacional, em linha com

tendência europeia de atribuição das funções macroprudenciais a conselhos com representação alargada.

Esta proposta procura, deste modo, responder à principal falha de funcionamento do atual modelo

tripartido, reforçando a coordenação entre as autoridades de supervisão. É neste quadro que saem reforçadas

as funções de coordenação do CNSF que «passa a ser uma entidade com personalidade jurídica, dotado de

recursos humanos e financeiros próprios, capaz de funcionar de forma autónoma e contínua, e as suas

atribuições e competências são desenvolvidas e aprofundadas». Também é alargada a composição do CNSF,

permitindo a participação paritária das autoridades de supervisão. Com o objetivo de se assegurar a total

independência do CNSF e das autoridades de supervisão, prevê-se que as reuniões do conselho de

administração do CNSF sejam dirigidas pelo governador do BdP ou pelo presidente da ASF ou da CMVM, de

forma rotativa, por períodos de um ano, e o administrador executivo é designado e dispõe de um estatuto igual

ao dos administradores daquelas autoridades.

Também se estabelece «o regime substantivo para a definição e implementação da política

macroprudencial, atualmente inexistente, que define o quadro de atuação do CNSF, enquanto autoridade

1 Criado por despacho do Governo: Despacho n.º 1041-B/2017, de 26 de janeiro

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macroprudencial nacional, e das autoridades de supervisão, enquanto responsáveis pela implementação de

medidas macroprudenciais no respetivo setor».

Separação entre instrumentos de resolução bancária a supervisão bancária

Adicionalmente, e em linha com as recomendações europeias, propõe-se a separação entre os

instrumentos de resolução bancária e a supervisão bancária, uma vez que existem potenciais conflitos de

interesses entre ambas, em particular no que respeita à criação e gestão de bancos de transição. Nesta

sequência, a resolução passa a ser confiada a nova entidade, a Autoridade de Resolução e Administração de

Sistemas de Garantia (ARSG), «uma autoridade de resolução com natureza executiva, mantendo-se a

vertente preventiva no quadro do supervisor competente, embora com garantias de autonomia orgânica». Na

perspetiva do Governo, esta estrutura estará apta a acolher as funções de resolução que venham a ser

criadas no âmbito dos setores segurador e do mercado de capitais, bem como outras funções conexas, como

a liquidação de entidades financeiras e a gestão dos sistemas de garantia que podem ser acionados

conjuntamente numa medida de resolução, nomeadamente o Fundo de Resolução, o Fundo de Garantia de

Depósitos e o Sistema de Indemnização dos Investidores.

Sistema Nacional de Supervisão Financeira

É criado o SNSF, que integra as autoridades de supervisão (o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF), a

entidade de coordenação e autoridade macroprudencial (o CNSF) e a autoridade de resolução (a ARSG). A

consequente necessidade de harmonização dos regimes estatutários das entidades que compõem este

Sistema, justificou a opção de retirar a CMVM e a ASF do âmbito de aplicação da lei-quadro das entidades

reguladoras.

A presente PPL também prevê a efetiva implementação do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira

(CNEF). Criado em 2007, a CNEF nunca teve consagração legal e, por consequência, não teve um

funcionamento regular. Justifica-se a sua consagração legal com a necessidade de se institucionalizar a sua

função na gestão de crises financeiras e de articulação entre a supervisão financeira e a política económica e

orçamental do Estado.

A figura abaixo representada pretende ilustrar graficamente, e de forma sintética, a nova arquitetura do

modelo de supervisão.

Fonte: elaboração própria, a partir da PPL

Regista-se a preocupação com o reforço da transparência das autoridades de supervisão e a sua

independência face aos setores regulados. Prevê-se, por exemplo, que a seleção de dirigentes seja, em regra,

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precedida de concurso e aperfeiçoa-se o regime de incompatibilidades e impedimentos relativamente aos

membros dos órgãos sociais, assim como aos dirigentes e restantes trabalhadores. Está igualmente prevista a

declaração de potenciais conflitos de interesses, alargando-se os deveres de transparência e informação das

autoridades de supervisão, aumentando, também a possibilidade de escrutínio.

A parte preambular da iniciativa, para além da criação do SNSF, prevê a criação da ARSG, a

implementação do CNEF e a extinção Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM), e

contempla um vasto conjunto de alterações legislativas, com destaque para as seguintes:

a) a diversos regimes jurídicos, nomeadamente o regime jurídico da concorrência, o regime geral das

instituições de crédito e sociedades financeiras (RGICSF) e o regime jurídico da supervisão de auditoria;

b) à lei-quadro das entidades administrativas independentes e à lei de enquadramento orçamental;

c) à lei orgânica do Ministério das Finanças;

c) ao Código dos Valores Mobiliários

d) aos Estatutos da Autoridade da Concorrência

Aprova os estatutos da ASF, CMVM, CNSF e ARSG, que constam dos quatro primeiros anexos à PPL.

Ainda na parte preambular da PPL se promove a revisão à Lei orgânica do BdP, republicada no anexo V.

Destacamos ainda a existência de várias disposições, designadamente o n.º 2 do artigo 41.º e o artigo 42.º

da PPL, prevendo a avaliação de impacto legislativo da Lei.

Parecem ser críticas na análise e avaliação prévia desta iniciativa as questões relacionadas com a clareza

e simplicidade do modelo e das estruturas de governação, a independência estrutural e funcional dos

supervisores, o nivelamento dos estatutos dos supervisores e do enquadramento normativo institucional, o

cumprimento dos requisitos de transparência e responsabilização, o alinhamento com a arquitetura

institucional da supervisão na UE, o modelo de financiamento e a existência dos recursos e meios que

assegurem a eficácia e eficiência de funcionamento do Sistema.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente proposta de lei cria e regula o funcionamento do SNSF, reorganizando as funções de

supervisão atribuídas às entidades que o compõem: ASF, BdP, CMVM, CNSF e ARSG, agora criada. Esta

iniciativa propõe, também, a aprovação dos novos estatutos das entidades anteriormente referidas, com

exceção do relativo ao Banco de Portugal, que é apenas objeto de alteração e correspondente republicação. A

articulação entre o SNSF e a política económica, financeira e orçamental do Estado será assegurada pelo

CNEF, que passa a integrar as CNMVM2, entidade que é extinta. Prosseguindo estes objetivos a proposta de

lei agora apresentada propõe a alteração de um conjunto alargado de diplomas. Assim sendo, cumpre

proceder ao enquadramento nacional desta matéria, através de uma breve resenha histórica e de uma análise

sucinta das entidades que irão integrar o SNSF, da criação legal do CNEF e da referência e detalhe das

modificações propostas.

Reforma da Supervisão Financeira em Portugal – 2009

Em finais de 2009, na sequência da crise financeira internacional que teve início no ano de 2007 e após as

conclusões aprovadas pelo Conselho Europeu no seguimento das recomendações do Relatório Larosière,

sobre a reforma do quadro europeu de supervisão financeira, o Governo considerou que havia «espaço para

introduzir aperfeiçoamentos no modelo institucional de regulação supervisão do sistema financeiro que vão

para além das medidas atualmente em curso e das já adotadas no plano comunitário»3, pelo que o Ministério

das Finanças desencadeou uma consulta pública, relativa à reforma da Supervisão Financeira em Portugal. A

referida consulta pública visava, «em especial, recolher observações sobre o alargamento do perímetro e

reforço da supervisão nos domínios macro e microprudencial; o reforço da supervisão comportamental; a

reformulação e reforço dos poderes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; e a atribuição de

estatuto legal ao Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, reforçando igualmente a sua

2 Entidade criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, na sua atual redação.

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responsabilidade»4.

As medidas então propostas passavam pelo abandono do sistema de supervisão tripartido, formado pelo

Banco de Portugal, (responsável pelo subsetor bancário), CMVM (responsável pelo subsetor mercado de

capitais) e ISP, (responsável pelo subsetor segurador e fundo de pensões) a favor de um modelo de

supervisão por objetivos, também conhecido como modelo twin peaks. «Este caracteriza-se pela repartição

das responsabilidades de supervisão por duas entidades autónomas e independentes, tendo ambas poderes

transversais sobre todos os setores do sistema financeiro. A repartição de competências é efetuada em função

da natureza prudencial ou comportamental da supervisão»5.

Esta iniciativa de reforma que visava uma «mutação estrutural do modelo português de supervisão

financeira acabou por não ter sequência face à emergência da crise»6.

Grupo de Trabalho para a Reforma do Modelo de Supervisão Financeira – 2017

Oito anos depois da primeira proposta para a reforma da supervisão financeira, e pelo Despacho n.º 1041-

B/2017, de 16 de janeiro, do Ministro das Finanças foi criado o Grupo de Trabalho para a Reforma do Modelo

de Supervisão Financeira. Na respetiva fundamentação defende-se que «para Portugal, assume especial

relevo a evolução do enquadramento legislativo e regulamentar no quadro europeu, onde avulta o projeto de

criação da União Bancária que, gradualmente, tem vindo a ser transposto para a legislação nacional, bem

como, mais recentemente, da União do Mercado de Capitais. Estes desenvolvimentos, porém, não logram

encerrar todas as questões que ainda se colocam e que revelam as debilidades da arquitetura de regulação

financeira em Portugal, razão pela qual permanece em aberto um conjunto de temas sobre os quais importa

refletir. O Programa do XXI Governo Constitucional prevê o objetivo global de assegurar a regulação eficaz

dos mercados, através da adoção de medidas tendentes a reorganizar as funções de regulação e supervisão,

reforçar a independência dos reguladores e supervisores face aos setores regulados e a prevenir abusos no

setor financeiro. Por outro lado, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo do Banco

Espírito Santo recomenda inequivocamente a reavaliação do atual modelo de supervisão financeira e a

introdução das mudanças necessárias ao reforço da sua eficácia e da coordenação dos supervisores».

Neste contexto, e de acordo com o previsto no citado Despacho, a missão do Grupo de Trabalho para a

Reforma do Modelo de Supervisão Financeira consistia em «avaliar o atual modelo e propor a competente

reforma» devendo apresentar, no prazo de dois meses contados a partir da sua constituição, um anteprojeto

de documento de consulta pública, contendo as linhas fundamentais da reforma proposta e anteprojetos dos

diplomas legais que concretizem a reforma proposta. Determinava-se também que a nomeação dos membros

do grupo de trabalho seria feita a título pessoal e que as suas posições não vinculariam as entidades de que

são colaboradores, nem seriam vinculadas por estas.

O Relatório do Grupo de Trabalho para a Reforma da Supervisão Financeira foi apresentado em 18 de

setembro de 2017. Segundo a respetiva nota prévia «a avaliação que é feita centra-se na coerência e no

funcionamento do sistema de supervisão e não sobre a ação concreta de cada um dos supervisores. Por isso,

as propostas apresentadas – nomeadamente a alocação de competências entre supervisores – decorrem

exclusivamente da reflexão sobre a lógica da distribuição das diversas componentes da supervisão financeira

resultantes das reformas europeias num sistema de supervisão com natureza setorial (tripartido) e da análise

da experiência de funcionamento do atual modelo. Importa, todavia, sublinhar que, apesar da importância

crucial desta vertente, a reforma da supervisão financeira não pode limitar-se a ela, exigindo igualmente

alterações organizacionais, de funcionamento e de outros aspetos do governo de cada um dos supervisores,

que colham os ensinamentos da experiência e se mostrem necessários para reforçar a sua eficácia e a sua

eficiência»7.

As linhas fundamentais constantes da «proposta do Grupo de Trabalho foram as seguintes:

 Manutenção das autoridades de supervisão – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – atualmente existentes,

3 Reforma da Supervisão Financeira em Portugal: Consulta Pública, pág. 2. 4 Reforma da Supervisão Financeira em Portugal: Consulta Pública, pág. 3. 5 Reforma da Supervisão Financeira em Portugal: Consulta Pública, págs. 13 e 14. 6 Reforma da Supervisão Financeira em Portugal: Consulta Pública, pág. 23. 7 Relatório do Grupo de Trabalho para a Reforma da Supervisão Financeira, pág. 2.

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mantendo a natureza tendencialmente setorial, com reforço da coordenação entre as mesmas e

ajustamentos na alocação de algumas funções e responsabilidades;

 Institucionalização das funções do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) e do Comité

Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF) através da criação do Conselho de Supervisão e

Estabilidade Financeira (CSEF) e do Conselho Superior de Política Financeira (CSPF), com a

consequente extinção do CNSF, do CNEF e do Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários;

 Participação paritária das autoridades de supervisão no órgão de administração do CSEF, sendo as

funções executivas asseguradas por membros em exclusividade;

 Duas propostas alternativas para a supervisão comportamental, reforçando a separação relativamente à

supervisão prudencial:

o Integração da supervisão de produtos e serviços bancários e financeiros de seguros numa entidade

sucessora da CMVM; ou

o Criação de um Comité de Supervisão Comportamental no seio do CSEF, coordenado pela CMVM;

 Designação do CSEF como Autoridade Macroprudencial Nacional, valorizando a participação de todas

as autoridades de supervisão, com a existência de um comité de política macroprudencial coordenado

pelo Banco de Portugal;

 Atribuição ao CSEF da função de Autoridade Nacional de Resolução, através de um departamento

autónomo, ao qual caberiam a decisão e a execução de medidas de resolução;

 Articulação entre a supervisão financeira, a política económica e a política monetária através do CSPF,

integrando o Ministério das Finanças, o Banco de Portugal e as autoridades de supervisão;

 Alteração da governação interna das autoridades de supervisão, designadamente, através da

modificação dos procedimentos de seleção e designação dos membros dos órgãos de administração».

Entre 18 de setembro e 20 de outubro de 2017, o mencionado Relatório foi colocado em consulta pública

com o objetivo, em especial, de «receber contributos relativamente às seguintes matérias:

 Segregação de funções potencialmente conflituantes (designadamente regulação vs supervisão;

supervisão vs ação sancionatória; supervisão vs resolução; supervisão microprudencial vs

macroprudencial; supervisão microprudencial vs comportamental);

 Coordenação e troca de informações entre autoridades de supervisão;

 Alternativas apresentadas para o reforço da integração da supervisão comportamental;

 Âmbito das atribuições do Conselho de Supervisão e Estabilidade Financeira (CSEF), designadamente

em matéria de promoção e defesa da concorrência no setor financeiro;

 Autonomização das funções de supervisão bancária para uma entidade específica, integrada no Banco

de Portugal;

 Criação de uma instância de recurso extrajudicial relativamente a decisões administrativas (não

contraordenacionais) das autoridades de supervisão;

 Governação das autoridades de supervisão, nomeadamente procedimentos de seleção e designação

dos membros dos órgãos de administração, bem como o estatuto destes;

 Garantias de independência e mecanismos de responsabilização das autoridades de supervisão».

A proposta do Grupo de Trabalho foi ainda apresentada em 31 de outubro de 2017, na Faculdade de

Economia da Universidade do Porto e debatida na Universidade de Évora, no dia 26 de fevereiro de 2019,

subordinada ao tema «As Políticas Públicas pelo Olhar dos Reguladores».

Proposta de Lei n.º 190/XIII

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 7 de março de 2019 foi «aprovada a proposta de lei

que altera a supervisão financeira em Portugal, em linha com o modelo existente a nível europeu. O diploma

cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira e reorganiza as funções

atribuídas às autoridades de regulação e supervisão do setor bancário (Banco de Portugal), dos mercados de

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capitais (CMVM) e do setor segurador e fundos de pensões (ASF). A proposta do Governo tem como principal

marca o reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão nacionais e a autonomização das funções

de resolução, tendo por finalidade o aumento da eficácia da supervisão e o reforço da estabilidade financeira.

Este reforço da coordenação será assegurado pelo CNSF, criado em 2000, que passa também a assumir

novas funções em matéria macroprudencial, para melhor detetar e prevenir riscos sistémicos no setor

financeiro. A resolução é confiada a uma nova entidade, a ARSG, com autonomia orgânica que, assim,

garante a adequada segregação, como recomendam as regras europeias. Esta entidade inclui também a

gestão dos sistemas de garantia que podem ser acionados numa medida de resolução – Fundo de Resolução,

Fundo de Garantia de Depósitos e Sistema de Indemnização aos Investidores».

A presente proposta de lei «procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução,

conferindo maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional. Com este modelo,

procura-se preservar a principal vantagem do modelo tripartido (…) prevenindo a sua principal fragilidade (…)

e corrigindo a concentração de funções que possam originar conflitos de interesses através da segregação da

resolução para uma nova autoridade8».

O SNSF passa a ser composto pela ASF, BdP, CMVM, CNSF e ARSG, esta última a criar pela iniciativa

agora apresentada.

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (ASF)

A origem da atual ASF pode ser encontrada no Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei n.º

11-B/76, de 13 de janeiro, mais tarde Instituto de Seguros de Portugal.

O Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, e do qual

pode ser consultado o texto consolidado, modificou a designação do Instituto de Seguros de Portugal para

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprovou os estatutos desta entidade, em

conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto9 10.

Nos termos do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF é uma pessoa coletiva

de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa,

financeira e de gestão e de património próprio.

De acordo com o artigo 7.º são órgãos da ASF, o Conselho de Administração (artigos 11.º a 20.º); o

Conselho Consultivo (artigos 21.º a 24.º); e a Comissão de Fiscalização (artigos 25.º a 29.º).

O conselho de administração da ASF é composto por um presidente e até quatro vogais, ocupando um

deles o cargo de vice-presidente sempre que a composição total do órgão seja de cinco membros, sendo o

órgão colegial responsável pela definição da atuação da ASF, bem como pela direção dos respetivos serviços

(artigo 11.º e n.º 1 do artigo 12.º). Os membros do conselho de administração são escolhidos «de entre

indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação

adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo

responsável pela área das finanças» (n.º 2 do artigo 12.º). Os mandatos dos membros do conselho de

administração não são renováveis e têm a duração de seis anos11, sendo a respetiva designação efetuada nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, ou seja, são designados

por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão

competente da Assembleia da República (n.º 3 do artigo 12.º).

A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões,

através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, bem como da

garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, com vista ao objetivo

principal de proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e

lesados (artigo 6.º).

Segundo informação disponível no sítio da ASF, esta missão é assegurada através da promoção da

estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua supervisão, bem como da garantia da

8 Preâmbulo da presente proposta de lei. 9 A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 10 Texto consolidado. 11 Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º «os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior».

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manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores, dispondo a ASF para o efeito de

competências regulamentares, de autorização ou de não oposição, de registo ou certificação, de supervisão

on-site e off-site, de enforcement, revogatórias, contraordenacionais e institucionais.

De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, a ASF é independente no exercício das suas funções, e não se

encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo os membros do Governo dirigir

recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF

ou prioridades a adotar na respetiva prossecução. Determina ainda o n.º 3 do artigo 4.º que o membro do

Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos

respetivos estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF

sobre a execução do orçamento, e dos planos de atividades, anuais e plurianuais. Carecem de aprovação

prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das

finanças, o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF

(n.º 4 do artigo 4.º).

Os membros do Conselho de Administração e todos aqueles que mantêm vínculos laborais, quer de caráter

permanente, quer temporário, com a ASF, estão sujeitos a um Código de Conduta.

Banco de Portugal (BdP)

O BdP foi criado por Decreto Régio de 19 de novembro de 1846, com a função de banco comercial e de

banco emissor, tendo surgido da fusão do Banco de Lisboa e da Companhia Confiança Nacional. Fundado

com o estatuto de sociedade anónima era até à sua nacionalização em 1974, maioritariamente privado. Depois

da sua nacionalização, as funções e estatutos do BdP foram redefinidos através do Decreto-Lei n.º 644/75, de

15 de novembro, que lhe atribuía o estatuto de banco central e incluía, pela primeira vez, a função de

supervisão do sistema bancário. Estas funções foram sucessivamente alargadas ao longo dos anos, tendo o

BdP passado a deter poderes para intervir nas instituições supervisionadas em situações de desequilíbrio

financeiro e para participar no novo Mecanismo Único de Supervisão. Posteriormente, foi também designado

como autoridade macroprudencial nacional, tendo passado a exercer as suas competências de supervisão

bancária num modelo de responsabilidade partilhada com o Banco Central Europeu e as demais autoridades

nacionais competentes, para além de ter assumido responsabilidades de resolução.

Atualmente, e nos termos do artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa, o BdP é o banco

central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado

Português se vincule, estando a sua natureza e atribuições definidas na sua lei orgânica aprovada em anexo à

Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,12.

A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Declaração de Retificação n.º 8/98, de 1 de abril, foi alterada pelo Decreto-

Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, Decreto-Lei n.º 50/2004, 10 de março, Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de

fevereiro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro, Lei n.º

23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 39/2015, de 25 de maio, estando ainda disponível uma versão

consolidada da mesma.

De acordo com o artigo 1.º do anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o BdP é uma pessoa coletiva de

direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O artigo 26.º do mencionado

diploma determina ainda que os órgãos que compõem o BdP são o Governador (artigos 28.º a 32.º), o

Conselho de Administração (artigos 33.º a 40.º); o Conselho de Auditoria (artigos 41.º a 46.º); e o Conselho

Consultivo (artigos 47.º a 49.º).

O «Governador e os membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal são escolhidos de

entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, e com domínio de

conhecimento nas áreas bancária e monetária» (n.º 1 do artigo 27.º). O Governador é nomeado por resolução

do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição por parte da comissão

competente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 27.º), enquanto os restantes membros do conselho de

administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador do Banco

de Portugal e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República (n.º 3 do artigo

27.º). Os respetivos cargos são exercidos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual

período mediante resolução do Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 33.º).

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O Conselho de Administração é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois vice-

governadores e por três a cinco administradores (n.º 1 do artigo 27.º e n.º 1 do artigo 33.º), competindo-lhe «a

prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos

pela competência exclusiva de outros órgãos» (n.º 1 do artigo 34.º). Por sua vez, o Conselho de Auditoria é

composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças (n.º 1 do artigo 41.º) devendo, no âmbito

das suas competências «acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos

que lhe são aplicáveis; examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração

durante a sua gerência; emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição

às inerentes regras de segurança; e chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para

qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja

submetida por aqueles órgãos» (n.º 1 do artigo 43.º). Por último, o Conselho Consultivo é composto pelo

Governador do Banco, que preside, e pelos vice-governadores; antigos governadores; quatro personalidades

de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais; o presidente da Associação

Portuguesa de Bancos; o presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público; um representante de cada uma

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respetivos órgãos de governo próprio; e o

presidente do conselho de auditoria do Banco (n.º 1 do artigo 47.º). Compete ao Conselho Consultivo

pronunciar-se, não vinculativamente, sobre o relatório anual da atividade do Banco, antes da sua

apresentação; a atuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas; e os assuntos que lhe

forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração (artigo 48.º).

O anexo da Lei Orgânica do BdP estabelece também a natureza, sede e atribuições do BdP (artigos 1.º a

3.º), o seu capital, reservas e provisões (artigos 4.º e 5.º), as suas responsabilidades e competências como

emissor de notas e moedas de euro (artigos 6.º a 11.º), além das demais funções e operações de banco

central, nomeadamente, as suas responsabilidades no domínio da política monetária e cambial (artigos 15.º e

16.º), no exercício da supervisão financeira (artigo 16.º-A) ou na superintendência dos sistemas de

pagamentos (artigo 14.º). Enquadra ainda as relações entre o Estado e o BdP (artigo 17.º), bem como as suas

responsabilidades nas relações monetárias internacionais (artigo 17.º-A), nomeadamente as que decorrem da

sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e enquanto autoridade cambial da

República Portuguesa (artigos 20.º e 21.º).

O BdP tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da

estabilidade do sistema financeiro. Desempenha várias funções relacionadas com estas missões, competindo

destacar a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política

macroprudencial.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º do anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o BdP como banco

central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Nessa

qualidade, o Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e

está sujeito ao disposto nos Estatutos do SEBC e do BCE, atuando em conformidade com as orientações e

instruções que o este último lhe dirija.

O SEBC é composto pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

(UE), enquanto o Eurosistema abrange apenas o BCE e os bancos centrais nacionais dos países que

adotaram a moeda única. No Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo (anexo)

relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE são definidos o objetivo e as atribuições fundamentais do SEBC.

Por fim, importa mencionar que compete ao BdP agir como intermediário das relações monetárias

internacionais do Estado e aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro.

Aos trabalhadores e aos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria do BdP são

aplicáveis o Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos Trabalhadores do

Banco de Portugal, o Código de Conduta dos Trabalhadores do Banco de Portugal, o Código de Conduta dos

Membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal e o Código de Conduta dos Membros do

Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

12 Trabalhos preparatórios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

114

A CMVM foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, diploma que aprovou o Código do

Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de

8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro13 (texto consolidado).

Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a CMVM é uma pessoa coletiva de direito

público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a CMVM desempenha

as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de autonomia de gestão, administrativa,

financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património

próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de

infrações.

De acordo com o artigo 7.º são órgãos da CMVM, o Conselho de Administração (artigos 9.º a 18.º); a

Comissão de Fiscalização (artigos 19.º a 22.º); o Conselho Consultivo (artigos 23.º a 28.º); a Comissão de

Deontologia (artigo 29.º); e o Conselho Geral de Supervisão de Auditoria (artigo 35.º do regime jurídico da

supervisão de auditoria).

O Conselho de Administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais,

sendo o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem como pela direção dos

respetivos serviços (artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º). «Os membros do conselho de administração são

escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao

membro do Governo responsável pela área das finanças», devendo ter, «no seu conjunto, conhecimentos

adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria» (n.os 2 e 3 do artigo

10.º). Os mandatos dos membros do conselho de administração não são renováveis e têm a duração de seis

anos, sendo a respetiva designação efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras, ou seja, são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em

consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República (n.º 4 do artigo

10.º e artigo 11.º).

A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como

das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do artigo

4.º estabelece que também são atribuições da CMVM, regular e supervisionar os mercados de instrumentos

financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados financeiros,

contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o desenvolvimento dos

mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não qualificados; coadjuvar

o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria,

na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes

intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

O anexo dos Estatutos da CMVM estabelece também a natureza, sede e atribuições da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (artigos 1.º a 3.º), a missão, atribuição e poderes (artigos 4.º e 6.º), a gestão

económico-financeira e patrimonial (artigos 30.º a 34.º), e as competências jurisdicional e responsabilidade

(artigos 38.º a 40.º).

O Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, enquadra ainda as relações entre o Estado e a CMVM (n.º 4 do

artigo 1.º), estabelecendo que sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem,

no exercício nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do

Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas

nos respetivos estatutos.

Importa também mencionar que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).

Segundo informação disponível no sítio da CMVM, a entidade efetua a supervisão presencial dos

intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de

sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham

a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de

13 Trabalhos preparatórios.

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controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a

realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo

geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

Aos trabalhadores da CMVM são aplicáveis o Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM e o

Código de Boas Práticas Administrativas.

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)

O CNSF foi criado em setembro de 2000, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com o objetivo

de, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro,

dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira. Este

diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º

143/2013, de 18 de outubro, e Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, podendo também ser consultado o respetivo

texto consolidado.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, «a supervisão do sistema

financeiro nacional cabe a três autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal (BP), a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP). A eliminação

das fronteiras entre os diversos sectores da atividade financeira, de que os conglomerados financeiros são

corolário, reforça a necessidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respetiva cooperação,

criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua atuação com o

objetivo de eliminar, designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla

utilização de recursos próprios. É nesse quadro com tais propósitos que o Governo decide instituir o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros. Justifica-se que o Conselho seja presidido pelo governador do Banco

de Portugal, em virtude de essa entidade ser a principal responsável pela estabilidade do sistema financeiro.

Para além do seu presidente, no Conselho terão assento permanente representantes das três autoridades de

supervisão, estando prevista a possibilidade de serem chamados a participar nas suas reuniões outras

entidades, públicas ou privadas, em especial representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de

mercados regulamentados. A criação do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afetar a competência e a

autonomia das diferentes autoridades, tem por objetivo institucionalizar e organizar a cooperação entre elas,

criando um fórum de coordenação da atuação de supervisão do sistema financeiro para facilitar o mútuo

intercâmbio de informações. Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele

colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo, sendo suposto que as informações a que cada autoridade

tenha acesso no Conselho sejam utilizadas na perspetiva do interesse público que a criação do Conselho visa

acautelar».

O CNSF tem como membros permanentes, o Governador do Banco de Portugal (que preside), o

Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Presidente da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões e o membro do Conselho de Administração do Banco de Portugal com o

pelouro da supervisão (n.º 1 do artigo 4.º).

Está prevista também a participação neste Conselho de representantes de entidades públicas ou privadas,

tais como do Sistema de Indemnização aos Investidores, do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações

representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão prudencial (n.º 7 do artigo 4.º).

De mencionar que o CNSF reúne com composição diferenciada consoante estejam em causa matérias

relacionadas com a política micro ou macroprudencial.

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º o CNSF exerce funções de coordenação entre as autoridades de

supervisão do sistema financeiro, no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das

entidades e atividades financeiras, e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto

autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o

sistema financeiro nacional. No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão

das entidades e atividades financeiras, e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo compete,

designadamente, ao CNSF:

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116

 Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);

 Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;

 Coordenar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades

supervisionadas;

 Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;

 Coordenar a atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer

de entidades estrangeiras ou organizações internacionais.

Já no exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete,

especialmente, ao CNSF:

 Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema

financeiro;

 Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou

reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.

Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia (ARSG)

A presente proposta de lei «procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução,

conferindo maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional: a resolução é

confiada a uma entidade distinta do supervisor bancário e o CNSF sai reforçado nos seus poderes de

coordenação e assume-se como autoridade macroprudencial. Com este modelo, procura-se preservar a

principal vantagem do modelo tripartido (…) prevenindo a sua principal fragilidade (…) corrigindo a

concentração de funções que possam originar conflitos de interesses através da segregação da resolução

para uma nova autoridade14».

Assim, seguindo a proposta do grupo de trabalho a presente proposta «contempla a criação da Autoridade

de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, uma autoridade de resolução com natureza

executiva, mantendo-se a vertente preventiva no quadro do supervisor competente, embora com garantias de

autonomia orgânica».

Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF)

Em julho de 2007, foi assinado um memorando de entendimento, entre o Ministério das Finanças e da

Administração Pública (MFAP) e os Órgãos de Supervisão do setor financeiro – Banco de Portugal, Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante o

qual foi criado o CNEF, que integra representantes ao mais alto nível do Ministério das Finanças, BdP, ASF e

CMVM.

De acordo com o comunicado do BdP, o Memorando «estabelece assim a intenção de promover

mecanismos de cooperação, visando a estabilidade na área financeira, bem como mecanismos que possam

ser acionados em situações de crise com impacto sistémico no mercado financeiro nacional. Estes

mecanismos incluem procedimentos adequados de trocas de informação, de avaliação da natureza e do

impacto de eventuais crises e, se for necessário, inclui ainda coordenação nas medidas de atuação, de forma

a tornar o processo de decisão de cada uma das autoridades mais eficiente e efetivo. Esta cooperação

funcionará não só em situações de normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, mas

também de crise com impacto sistémico que afete instituições ou grupos financeiros, incluindo conglomerados

financeiros ou infraestruturas do sistema financeiro, compreendendo os sistemas de pagamento. O CNEF, que

integrará representantes ao mais alto nível do MFAP, BdP, ISP e CMVM, promoverá a troca periódica de

informação em alturas de normal funcionamento dos sistemas e mercados financeiros, abordando matérias

como as perspetivas de estabilidade financeira, aos níveis nacional e internacional, os instrumentos que

facilitem a prevenção e gestão de crises e os desenvolvimentos relevantes dos mecanismos de cooperação a

nível internacional, em particular na União Europeia».

Nos termos do memorando determinava-se ainda que as autoridades de supervisão serão responsáveis

pela identificação das potenciais situações de crise e, se for o caso, pela ativação tempestiva dos mecanismos

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de cooperação, de modo a assegurar-se uma gestão eficaz e efetiva dessas mesmas crises. Nestes casos, as

partes deverão trocar informação versando matérias como as implicações potenciais sistémicas para o

sistema financeiro nacional, os canais de contágio da crise a instituições ou grupos (incluindo conglomerados),

as eventuais implicações económicas da crise ou as dificuldades de aplicação de medidas de gestão da crise.

A terminar, importa sublinhar que, até à data, o CNEF não teve consagração legal, pelo que a iniciativa

agora apresentada vem propor a sua implementação no ordenamento jurídico português.

Resoluções da Assembleia da República relacionadas com esta matéria

Sobre esta matéria importa mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2014, de 1 de

outubro, que procedeu à constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo

Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências,

nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco. No

relatório final desta Comissão pode ser encontrado um conjunto de sugestões, recomendações e ações de

melhoria para o sistema financeiro, organizadas de acordo com os seguintes tópicos: Criação de uma Cultura

de Exigência; Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso, Clareza, Transparência e Partilha de Informação;

e Reforço da Articulação e Coordenação15.

Na Legislatura seguinte foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, de 2 de julho –

Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e

articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, cujo projeto de resolução

foi apresentado, em conjunto, pelos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido

Popular. Nesta recomenda-se ao Governo «a implementação de medidas concretas de reforço do

funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, para que a partilha de informações, de medidas, a colaboração e a articulação entre todas as

entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória».

Já na presente Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 105/2017, de 6 de

junho – Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das comissões parlamentares de inquérito no

quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de

Supervisão do Setor Financeiro, sendo o projeto de resolução da autoria do grupo parlamentar do Partido

Socialista. Relativamente ao modelo de supervisão financeira recomenda-se ao Governo que pondere na

proposta de alteração do «Modelo de Supervisão do Sistema Financeiro, as conclusões e as recomendações

das comissões parlamentares de inquérito à nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) e às

resoluções do Banco Espírito Santo (BES) e do Banco Internacional do Funchal (BANIF)» que «altere a

arquitetura do Modelo de Supervisão Financeira, no sentido de eliminar os elementos de sobreposição, casos

omissos e conflito de interesses, com o objetivo de reforçar a sua eficácia, em particular na defesa dos clientes

e dos investidores»; e que pondere «a adequada segregação das funções de supervisão e resolução bancária,

retirando do espectro do Banco de Portugal o Fundo de Resolução, bem como a função de Autoridade de

Resolução Nacional; a adequada articulação entre supervisão macroprudencial e a política económica e

orçamental; e a revisão dos limites de exposição creditícia das entidades bancárias a partes relacionadas».

Outros documentos

O Banco de Portugal divulgou em 5 de maio de 2016, o Livro Branco sobre a Regulação e a Supervisão do

Setor Financeiro, documento que apresenta uma reflexão sobre a regulação e a supervisão do setor financeiro

em Portugal e que formula um conjunto de recomendações tendo em vista a melhoria do enquadramento

institucional e regulamentar e do modelo de supervisão. Segundo informação disponível no sítio do Banco de

Portugal, esta iniciativa faz parte de uma reflexão mais ampla que o BdP tem promovido, por determinação do

Governador, na sequência da crise financeira e do processo que conduziu à aplicação da medida de resolução

ao Banco Espírito Santo.

Na sequência do Livro Branco foi divulgado o estudo independente Modelos de supervisão financeira em

Portugal e no contexto da União Europeia, elaborado pelo Professor Luís Silva Morais a solicitação do Banco

14 Preâmbulo da presente proposta de lei. 15 Ver pág. 400.

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de Portugal, cujo Sumário Executivo integrou como Capítulo VI o Livro Branco sobre a Regulação e

Supervisão do Setor Financeiro. Este estudo analisa numa perspetiva comparada diferentes modelos

institucionais de organização da supervisão financeira e integra uma reflexão crítica sobre perspetivas de

reforma do modelo português de supervisão financeira.

Em 2017 e sobre a mesma temática foi publicado o artigo A supervisão do sistema financeiro: a experiência

europeia e americana, de Maria Emília Teixeira e Gil Vicente Maia.

Diplomas complementares

Sobre a matéria da supervisão financeira cumpre mencionar dois diplomas. Por um lado, o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras16, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro17, diploma que regula o acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito

e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão das instituições de crédito e das

sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos. E, por outro, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto18,

que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo.

Alterações legislativas constantes da Proposta de Lei n.º 190/XIII

A presente iniciativa propõe alterações aos seguintes diplomas19:

1. Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro – Texto consolidado;

2. Lei que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da

iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros,

aprovada pela Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro – Texto consolidado;

3. Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – Texto consolidado;

4. Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovado pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – Texto

consolidado;

5. Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (anexo), aprovado pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

– Texto consolidado;

6. Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime

processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações

cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro – Texto consolidado;

7. Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Texto

consolidado;

8. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro – Texto consolidado

9. Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho – Texto consolidado;

10. Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro – Texto

consolidado;

11. Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas

sucursais criadas noutro Estado membro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro – Texto

consolidado;

12. Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

– Texto consolidado;

13. Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto

16 Texto consolidado. 17 Trabalhos preparatórios. 18 Resultou da autorização legislativa dada pela Lei n.º 9/92, de 3 de julho.

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(Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro);

14. Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, e procede à

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores

Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de

22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007,

de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março;

15. Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro –

Texto consolidado.

A presente iniciativa propõe ainda revogações de alíneas/números/artigos dos seguintes diplomas:

 O n.º 5 do artigo 44.º, o artigo 61.º e o n.º 3 do artigo 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual;

 As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;

 O artigo 35.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro;

 A alínea t) do n.º 1 do artigo 141.º, os n.os 2 a 10 do artigo 153.º-E e os n.os 2 a 5 do artigo 158.º do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

 Os n.os 2 a 6 do artigo 15.º, a alínea e) do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 222/99,

de 22 de junho;

 O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro20, na sua redação atual;

 A alínea c) do n.º 1 do artigo 352.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

 O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual, que cria o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros;

 O n.º 5 do artigo 35.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto;

 Os estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro;

 Os estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, sua redação atual.

Outros diplomas mencionados na Proposta de Lei n.º 190/XIII

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referenciam-se, ainda, os textos

consolidados dos seguintes diplomas:

 Regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo – Decreto-Lei n.º 345/98, de 9

de novembro;

 Regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de

poupança-reforma/educação – Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho;

 Estatuto do Gestor Público – Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março;

 Código do Procedimento Administrativo – Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

 Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas – Decreto-Lei n.º

192/2015, de 11 de setembro.

Elencam-se também as remissões do articulado para recomendações da Comissão Europeia e

regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho:

 Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias

19 O detalhe das alterações legislativas pode ser consultado no anexo da presente nota técnica. 20 O Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.

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empresas;

 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º

716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão;

 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, relativo

aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que

altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;

 Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que

estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas

empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de

Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Iniciativas a apresentar na sequência da aprovação e entrada em vigor da Proposta de Lei n.º

190/XIII

Nos termos do artigo 41.º do articulado da proposta, «no prazo de um ano a contar da produção de efeitos

da presente lei, o CNSF, em articulação com os serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao

membro do Governo responsável pela área das finanças projetos de diplomas legislativos relativamente às

seguintes matérias»:

 Revisão do regime da supervisão de conglomerados financeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º

145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20

de junho;

 Revisão do regime da fiscalização de sociedades gestoras de participações sociais, ao abrigo do regime

jurídico das sociedades gestoras de participações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30

de dezembro, (Declaração de 28 de fevereiro de 1989) alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/94, de 24

de dezembro, e 378/98, de 27 de novembro, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro;

 Revisão do regime aplicável à comercialização de produtos financeiros públicos de poupança ou de

investimento, designadamente no que respeita aos documentos de informação fundamental e à

prestação das informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada;

 Aprovação de um regime jurídico de acesso e exercício da atividade de perito de seguros;

 Criação de uma entidade de resolução alternativa de litígios especializada em matéria financeira, a

funcionar junto do CNSF.

No «prazo de dois anos a contar da produção de efeitos da presente lei, o CNSF, em articulação com os

serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças estudos de avaliação de impacto legislativo e económico relativamente às seguintes matérias»:

 Aprovação de um regime geral das contraordenações em matéria de supervisão financeira;

 Criação de uma instância administrativa de recurso das decisões das autoridades de supervisão em

matéria não sancionatória;

 Criação de um sistema de garantia para os produtos de seguros, articulado com os regimes do Fundo

de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril21, e do Fundo de Garantia

Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto22;

 Criação de um sistema de proteção para riscos de catástrofes naturais, que inclua a cobertura do risco

sísmico a nível nacional;

 Revisão do regime do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de

22 de junho23, tendo em vista o aumento da proteção dos investidores, designadamente, através do

alargamento do âmbito, das entidades participantes e dos créditos cobertos.

21 Texto consolidado. 22 Texto consolidado. 23 Texto consolidado.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Estão pendentes, no Grupo de Trabalho da Supervisão Bancária, para apreciação na especialidade, as

seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 443/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão

da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o

exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais

entidades ou a terceiros

Projeto de Lei n.º 446/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei

Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco

de Portugal seja efetuado mediante processo concursal

Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os

poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de

crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em

instituições de crédito

Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP) – Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a

transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (trigésima sexta

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Projeto de Lei n.º624/XIII/3.ª (PS) – Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º

153/2015, de 14 de setembro no âmbito das avaliações de imóveis

Projeto de Lei n.º628/XIII/3.ª (PS) – Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de

crédito a titulares de participações qualificadas

Projeto de Lei n.º633/XIII/3.ª (PS) – Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Resoluções da Assembleia da República relacionadas com esta matéria

Sobre esta matéria importa mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2014, de 1 de

outubro, que procedeu à constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo

Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências,

nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco. No

relatório final desta Comissão pode ser encontrado um conjunto de sugestões, recomendações e ações de

melhoria para o sistema financeiro, organizadas de acordo com os seguintes tópicos: Criação de uma Cultura

de Exigência; Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso, Clareza, Transparência e Partilha de Informação;

e Reforço da Articulação e Coordenação24.

Na Legislatura seguinte foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, de 2 de julho –

Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e

articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, cujo projeto de resolução

foi apresentado, em conjunto, pelos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido

Popular. Nesta recomenda-se ao Governo «a implementação de medidas concretas de reforço do

funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, para que a partilha de informações, de medidas, a colaboração e a articulação entre todas as

entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória».

Já na presente Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 105/2017, de 6 de

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junho – Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das comissões parlamentares de inquérito no

quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de

Supervisão do Setor Financeiro, sendo o projeto de resolução da autoria do grupo parlamentar do Partido

Socialista. Relativamente ao modelo de supervisão financeira recomenda-se ao Governo que pondere na

proposta de alteração do «Modelo de Supervisão do Sistema Financeiro, as conclusões e as recomendações

das comissões parlamentares de inquérito à nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) e às

resoluções do Banco Espírito Santo (BES) e do Banco Internacional do Funchal (BANIF)» que «altere a

arquitetura do Modelo de Supervisão Financeira, no sentido de eliminar os elementos de sobreposição, casos

omissos e conflito de interesses, com o objetivo de reforçar a sua eficácia, em particular na defesa dos clientes

e dos investidores»; e que pondere «a adequada segregação das funções de supervisão e resolução bancária,

retirando do espectro do Banco de Portugal o Fundo de Resolução, bem como a função de Autoridade de

Resolução Nacional; a adequada articulação entre supervisão macroprudencial e a política económica e

orçamental; e a revisão dos limites de exposição creditícia das entidades bancárias a partes relacionadas».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de

Ministros no dia 7 de março de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2019. Foi admitida, anunciada na sessão

plenária e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 21 de março de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Cria e regula o funcionamento do sistema nacional de supervisão

financeira – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário25, embora em caso de aprovação possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

De acordo com as regras de legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato

publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta26. De referir ainda que, apesar de não decorrer de nenhuma

norma vigente, de acordo com as regras já mencionadas, o título de um ato de alteração deve referir o ato

alterado. No caso vertente, esta iniciativa introduz alterações a vários diplomas (15), pelo que, como

24 Ver pág. 400. 25 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 26 In Legística, David Duarte e outros, pg 200

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aconteceu em casos anteriores (V. Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto), sugere-se omitir a referência

individualizada aos atos alterados.

Revoga ainda integralmente o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e os estatutos da ASF,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015,

de 8 de janeiro. Ora, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no

título, o que ocorre, por exemplo, em revogações expressas de todo um outro ato».27

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:

«Sistema nacional de supervisão financeira (procede à alteração de diversos diplomas e revoga o Decreto-

Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e os estatutos da ASF, e da CMVM)».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 46.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano

seguinte, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

No prazo de um ano, o CNSF, em articulação com os serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar

ao membro do Governo responsável pela área das finanças projetos de diplomas legislativos relativamente a

várias matérias (n.º 1 do artigo 41.º); da mesma forma, e no mesmo prazo, deve apresentar estudos de

avaliação de impacto legislativo e económico relativamente a outras matérias, elencadas no n.º 2 do mesmo

artigo.

No prazo de três anos o membro do Governo responsável pela área das finanças promove a avaliação dos

resultados da aplicação desta lei e pondera, em função da mesma, a necessidade ou a oportunidade da sua

revisão (artigo 42.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Quando a União Europeia (UE) reformulou o seu sistema financeiro em resposta à crise financeira e em

consonância com os esforços envidados a nível mundial, introduziu um conjunto único de regras para a

regulação financeira na Europa, criando as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA). A estrutura de

incentivos no processo decisório das ESA, na sua forma atual, nomeadamente no que respeita à convergência

regulamentar e à convergência no domínio da supervisão, pretende promover decisões predominantemente

orientadas para interesses nacionais em vez dos interesses mais alargados da UE. Essa situação reflete, em

certa medida, uma tensão intrínseca entre o mandato europeu das ESA e o mandato nacional das autoridades

competentes que são membros dos Conselhos das ESA28.

Neste sentido, a UE procedeu a uma maior integração em todo o setor financeiro, numa base sólida e

estável. Em particular, foi criada a União dos Mercados de Capitais (UMC), com o objetivo de gerar as bases

para um mercado interno dos mercados de capitais plenamente funcional. Neste contexto, o Relatório dos

cinco presidentes: Concluir a União Económica e Monetária Europeia29, de junho de 2015, salientou a

necessidade de reforçar o quadro de supervisão da UE, conduzindo em última análise à criação de um

27 Pag.203, in Legística, David Duarten e outros 28 Ver o estudo de 2013 do Parlamento Europeu «Review of the New European System of Financial Supervision, Part 1:the Work of the European Supervisory Authorities (EBA, EIOPA and ESMA)» (http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/507446/IPOL-ECON_ET(2013)507446_EN.pdf). 29 Relatório dos cinco presidentes: Concluir a União Económica e Monetária Europeia, 22 de junho de 2015.

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supervisor único dos mercados de capitais. Mais recentemente, o Documento de reflexão da Comissão sobre

o aprofundamento da União Económica e Monetária30 defende que a revisão do quadro de supervisão da UE

— designadamente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) — constitui o

primeiro passo no sentido da criação um supervisor único, até 2019. O Documento de reflexão também apelou

à conclusão da União Financeira — constituída por uma União Bancária e uma União dos Mercados de

Capitais — até 2019, a fim de garantir a integridade do euro e melhorar o funcionamento da área do euro e da

UE no seu conjunto. Os mercados financeiros integrados exigem um sistema de supervisão mais integrado

para funcionarem de forma eficaz, ao passo que um sistema de supervisão mais centralizado pode, por sua

vez, promover a integração do mercado.

Pretende-se assim uma supervisão direta mais comum em domínios específicos, com a finalidade de

assegurar práticas de supervisão mais coerentes, bem como uma aplicação também mais coerente das regras

da UE relativas aos serviços financeiros.

Com base nas recomendações do relatório do grupo de peritos De Larosière sobre o reforço do sistema

europeu de supervisão, o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) foi introduzido em 2010 e

tornou-se operacional em 1 de janeiro de 2011. O SESF é composto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico

(ESRB), pelas três Autoridades Europeias de Supervisão – designadamente a Autoridade Bancária Europeia

(EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) — e pelos supervisores nacionais.

O principal objetivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao setor financeiro sejam

adequadamente implementadas em todos os Estados-Membros, com o objetivo de preservar a estabilidade

financeira, promover a confiança e proteger os consumidores. O SESF tem igualmente por objetivo,

desenvolver uma cultura de supervisão comum e facilitar a realização de um mercado financeiro único a nível

europeu.

O SESF é um sistema de supervisão micro e macroprudencial. O principal propósito da supervisão

microprudencial é controlar e limitar as dificuldades de instituições financeiras individuais, de modo a proteger

os consumidores. A exposição do sistema financeiro a riscos comuns não é tomada em consideração no que

respeita à supervisão microprudencial, mas sim na supervisão macroprudencial, cujo objetivo é limitar as

dificuldades do sistema financeiro no seu todo, de modo a proteger a economia global de perdas significativas

em termos reais. No âmbito do SESF, o ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema

financeiro da UE, ao passo que a supervisão microprudencial é efetuada pela EBA, a EIOPA, a ESMA, que

cooperam no quadro de um comité conjunto.

A criação da União Bancária, em 2012, alterou os contornos do quadro de supervisão da UE, na medida

em que introduziu novos elementos, tais como um código único de supervisão, o Mecanismo Único de

Supervisão (MUS), que entrou em funcionamento em 2014, o Mecanismo Único de Resolução (MUR), o

Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD)31, assim como o terceiro pilar da União Bancária em três

fases sucessivas: um sistema de resseguro para os sistemas de garantia de depósitos (SGD) nacionais

participantes num primeiro período de três anos, um sistema de cosseguro para os SGD nacionais

participantes num segundo período de quatro anos, e seguro integral para os SGD nacionais participantes

numa base permanente. Assim, um SGD nacional só pode beneficiar do SESD se os seus fundos forem

acumulados em conformidade com uma trajetória de financiamento rigorosa, cumprindo os requisitos

essenciais previstos no direito da União Europeia. O Conselho Único de Resolução, ampliado para administrar

o SESD, acompanhará os SGD nacionais, disponibilizando fundos apenas em caso de cumprimento de

condições claramente definidas.

Em março de 2014 foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do

segundo pilar da União Bancária, o MUR32. O principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras

insolvências de bancos na União Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimos para os

contribuintes e para a economia real. O âmbito do MUR reflete o do MUS33 34. Tal implica que uma autoridade

30 Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, COM(2017) 291, de 31 de maio de 2017. 31 COM2015/0586 32 REGULAMENTO (UE) N.º 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. 33 Regulamento n.º 1093/2010 alterado relativo à criação da Autoridade Bancária Europeia (EBA)

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central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em última instância, responsável pela decisão de iniciar a

resolução de um banco, ao passo que, a nível operacional, a decisão será executada em cooperação com as

autoridades nacionais de resolução. O CUR começou a operar como agência independente da UE em 1 de

janeiro de 2015 e está plenamente operacional desde janeiro de 2016. Em 8 de janeiro de 2016 o CUR

publicou a lista dos bancos que estão sob a sua alçada, incluindo as instituições significativas diretamente

supervisionadas pelo BCE e 15 outros grupos transfronteiras com filiais em mais do que um Estado-Membro

participante.

Em 29 de julho de 2016, a EBA35 publicou os resultados do teste de esforço a nível da UE, de 2016, aos 51

bancos36 de 15 países da UE e do EEE que representam cerca de 70% dos ativos bancários de cada

jurisdição. Este teste de esforço já não incluiu um limiar para uma avaliação positiva ou negativa: em vez

disso, os resultados serão tidos em conta na avaliação contínua dos supervisores sobre os bancos. Em 17 de

novembro de 2017 a EBA publicou a metodologia dos testes de resistência na UE para 2018.

Embora as normas que regulam a União Bancária tenham por objetivo garantir que qualquer resolução seja

financiada, em primeiro lugar, pelos acionistas do banco e, se necessário, também, em parte, pelos credores

do banco, encontra-se agora disponível uma outra fonte de financiamento que pode ser utilizada caso as

contribuições dos acionistas e dos credores sejam insuficientes, o Fundo Único de Resolução (FUR), que é

gerido pelo CUR. Quando o FUR atingir o nível-alvo de fundos deterá cerca de 55 mil milhões de euros, ou

cerca de 1% dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos

bancos ao longo de 8 anos. Em dezembro de 2015 os Estados-Membros que participam na União Bancária

decidiram criar um sistema de modalidades de financiamento intercalar, prevendo linhas de crédito nacionais

para apoiar os seus próprios compartimentos nacionais no FUR, caso se verifique um défice de financiamento.

Em 30 de junho de 2017, o CUR tinha recolhido 6,6 mil milhões de euros adicionais provenientes de 3 512

instituições em contribuições anuais para o FUR, que detinha, na altura, um montante total de 17,4 mil milhões

de euros.

Os bancos sob supervisão do Banco Central Europeu angariaram 234 mil milhões de euros de capital

adicional, desde 2014, e as suas reservas de liquidez aumentaram. Esta evolução deve-se às medidas

regulamentares significativas já adotadas, que foram reforçadas pelo Pacote de redução dos riscos bancários

proposto pela Comissão em novembro de 2016.

Estas medidas também se inserem no âmbito dos trabalhos a serem atualmente empreendidos pela CE no

sentido de reduzir os riscos no setor bancário, conforme consta da Comunicação intitulada «Rumo à conclusão

da União Bancária» (novembro de 2015). Estão igualmente em conformidade com as conclusões do Conselho

ECOFIN.

As propostas alteram os seguintes atos legislativos:

 O Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) e a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios

(DRFP), adotados em 2013 e que estabelecem os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito

(ou seja, os bancos) e às empresas de investimento, bem como as regras em matéria de governação e

supervisão;

 A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) e o Regulamento Mecanismo Único de

Resolução (RMUR), adotados em 2014 e que especificam as regras aplicáveis à recuperação e resolução de

instituições em situação de insolvência e instituem o MUR.

A revisão de 2017 dos Regulamentos ESA concluiu que a supervisão de determinadas atividades e

entidades especialmente importantes para a UE, no seu conjunto, ou com um nível significativo de atividades

transfronteiriças, deve ser realizada pelas ESA e não pelas autoridades nacionais competentes. De igual

modo, as ESA devem participar mais ativamente na autorização e supervisão das entidades de países não

pertencentes à UE que exerçam atividades na União.

Em 2018, a Comissão Europeia apresentou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade

34 Regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito 35 https://www.eba.europa.eu/languages/home_pt 36 Lista dos bancos supervisionados pelo BCE

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Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos

europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de

empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos

financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o

Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de

instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento

(UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua

admissão à negociação num mercado regulamentado37, que estabeleceu alterações específicas aos

Regulamentos ESA38 e a vários atos setoriais39 destinados a reforçar o quadro de financiamento, a

governação e os poderes das ESA, dado que são estes os domínios que necessitam de reforço para permitir

que as ESA respondam aos desafios acima descritos.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha,

França e Reino Unido.

ESPANHA

O modelo de supervisão aplicável é classificado como o de supervisor único, decorrente do contexto da Ley

n.º 13/1994, de 1 de junio, de Autonomia del Banco de España. Nos termos deste diploma, é atribuído ao

Banco de España, entre outras funções, a da promoção do bom funcionamento, da estabilidade do sistema

financeiro e a responsabilidade na área da Supervisão Microprudencial, centrada no controlo dos níveis de

solvência individual das entidades bancárias40.

Na temática especifica de Supervisão Macroprudencial, verifica-se a atribuição de responsabilidades

também ao Banco de Espanha. De salientar o facto da existência de um estatuto transitório desta atribuição,

definido nos termos do Real Decreto 84/2015, de 13 de febrero, por el que se desarrolla la Ley 10/2014, de 26

de junio, de ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito, onde consta que as funções em

causa são atribuídas ao Banco Central enquanto o normativo legal não proceder à criação de uma autoridade

especifica para o efeito. Ainda no contexto da Supervisão Macroprudencial, referência para a Autoridad

Macroprudencial Consejo de Estabilidad Financiera (AMCESFI), órgão colegial na égide do Ministerio de

Economia y Empresa, que congrega o Banco Central, a Comisión del Mercado de Valores (CNMV) e a

Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones (DGSFP), entidade que não dispõe de instrumentos

jurídicos vinculativos, pautando a sua atuação pela emissão de alertas ou recomendações. A AMCESFI

estrutura-se em torno de um Consejo, para efeitos decisórios, e de um Comité Técnico de Estabilidad

Financiera, para efeitos de assessoria.

No que toca à responsabilidade de aplicação da Medida de Resolução, a Espanha designou o Fondo de

Reestruturación Ordenanda Bancaria (FROB)41, uma autoridade específica não integrada no Banco de España

37 COM(2017)536 38 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). 39 Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; e Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. 40 Publicação de dados semestrais através do Informe de Estabilidad Financiera. 41 Entidade de Direito Público com personalidade jurídica própria e capacidade pública e privada plena.

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5 DE JUNHO DE 2019

127

ou na autoridade de supervisão prudencial, para efeitos do exercício e gestão de medidas de resolução. As

medidas aplicadas por esta entidade são comunicadas à Comissão Europeia e à Comisión Nacional de los

Mercados y la Competencia42, no contexto do normativo legal aplicável aos Auxílios Estatais e à Defesa da

Concorrência. Neste âmbito, importa salientar a recomendação43 a Espanha do Fundo Monetário Internacional

(FMI), onde se aconselha às autoridades que procedam à consolidação das funções atualmente distribuídas

entre o FROB e o Banco de Espanha.

A transposição das temáticas em apreço para a legislação espanhola44, nos termos da transposição para o

direito nacional das Diretivas Comunitárias, foi efetuada através dos seguintes diplomas:

1. Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 200945, relativa ao

acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, que foi transposta através dos seguintes

diplomas:

 Ley 20/2015, de 14 de julio, de ordenación, supervisión y solvencia de las entidades aseguradoras y

reaseguradoras;

 Real Decreto 1060/2015, de 20 de noviembre, de ordenación, supervisión y solvencia de las entidades

aseguradoras y reaseguradoras.

2. Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 201346, relativa ao

acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas

de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, que foi

transposta através dos seguintes diplomas:

 Real Decreto-ley 14/2013, de 29 de noviembre, de medidas urgentes para la adaptación del derecho

español a la normativa de la Unión Europea en materia de supervisión y solvencia de entidades

financieras;

 Ley 10/2014, de 26 de junio, de ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito;

 Circular n.º 2/2014, de 23 de junio, de la Comisión Nacional del Mercado de Valores, sobre el ejercicio

de diversas opciones regulatorias en materia de solvencia para las empresas de servicios de inversión y

sus grupos consolidables;

 Real Decreto 84/2015, de 13 de febrero, por el que se desarrolla la Ley 10/2014, de 26 de junio, de

ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito;

 Real Decreto 358/2015, de 8 de mayo, por el que se modifica el Real Decreto 217/2008, de 15 de

febrero, sobre el régimen jurídico de las empresas de servicios de inversión y de las demás entidades

que prestan servicios de inversión y por el que se modifica parcialmente el Reglamento de la Ley

35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva, aprobado por el Real Decreto

1309/2015, de 4 de noviembre;

 Circular 2/2016, de 2 de febrero, del Banco de España, a las entidades de crédito, sobre supervisión y

solvencia, que completa la adaptación del ordenamiento jurídico español a la Directiva n.º 2013/36/EU y

al Reglamento EU n.º 575/2013;

 Real Decreto-ley 11/2018, de 31 de agosto, de transposición de directivas en materia de los

compromisos por pensiones con los trabajadores, prevención del blanqueo de capitales y requisitos de

entrada y residencia de nacionales de países terceros y por el que se modifica la Ley 39/2015, de 1 de

octubre, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas;

 Real Decreto-ley 14/2018, de 28 de septiembre, por el que se modifica el texto refundido de la Ley del

Mercado de Valores, aprobados por el Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre47

 Real Decreto-ley 19/2018, de 23 de noviembre, de servicios de pago y otras medidas urgentes en

materia financiera;

42 Organismo público com personalidade jurídica própria, independente do Governo e que responde perante o Parlamento. 43 Spain: Financial Sector Assessment Program-Technical Note-Bank Resolution and Crisis Management Frameworks. 44 Versões consolidadas no BOE. 45 Adiante Solvência II. 46 Adiante CRD IV.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

128

 Real Decreto 1464/2018, de 21 de diciembre, por el que se desarrollan el texto refundido de la Ley del

Mercado de Valores, aprobado por el Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre y el Real

Decreto-ley 21/2017, de 29 de diciembre, de medidas urgentes para la adaptación del Derecho español

a la normativa de la Union Europea en materia de mercado de valores, y por el que se modifican

parcialmente el Real Decreto 217/2008, de 15 de febrero, sobre el régimen jurídico de las empresas de

servicios de inversión y las demás entidades que prestan servicios de inversión y por el que se

modifican parcialmente el Reglamento de la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de

Inversión Colectiva, aprobado por el Real Decreto 1309/2005, de 4 de noviembre, y otros reales

decretos en materia de mercado de valores;

3. Diretiva 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 201448, que estabelece

um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de

investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE,

2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/EU e 2013/36/EU e os Regulamentos n.os

1093/2010 e 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi transposta através dos seguintes

diplomas:

 A Ley 9/2012, de 14 de noviembre, de reestructuración y resolución de entidades de crédito;

 A Ley 11/2015, de 18 de junio, de recuperación e resolución de entidades de crédito y empresas de

servicios de inversión, sendo de relevar na aplicação, os princípios da separação das funções de

supervisão relativamente às funções de resolução;

 O Real Decreto 1012/2015, de 6 de noviembre, por el que se desarrolla la Ley 11/2015, de 18 de junio,

de recuperacion e resolucion de entidades de crédito y empresas de servicios de inversión, y por el que

se modifica el Real Decreto 2606/1996, de 20 de diciembre, sobre fondos de garantia de depósitos de

entidades de crédito.

4. Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 201449, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU, que foi

transposta através dos seguintes diplomas:

 A Ley 11/2015, de 18 de junio, de recuperación e resolución de entidades de crédito y empresas de

servicios de inversión;

 O Real Decreto-ley 21/2017, de 29 de diciembre, de medidas urgentes para la adaptación del derecho

español a la normativa de la Unión Europea en materia del mercado de valores;

 O Real Decreto-ley 14/2018, de 28 de septiembre, por el que se modifica el texto refundido de la Ley del

Mercado de Valores, aprobado por el Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre;

 Real Decreto 1464/2018, de 21 de diciembre, por el que se desarrollan el texto refundido de la Ley del

Mercado de Valores, aprobado por el Real Decreto Legislativo 4/2015, 23 de octubre y el Real Decreto-

ley 21/2017, de 29 de diciembre, de medidas urgentes para la adaptación del Derecho español a la

normativa de la Unión Europea en materia de mercado de valores, y por el que se modifican

parcialmente el Real Decreto 217/2008, de 15 de febrero, sobre el régimen jurídico de las empresas de

servicios de inversión y de las demás entidades que prestan servicios de inversión y por el que se

modifican parcialmente el Reglamento de la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de

Inversión Colectiva, aprobado por el Real Decreto 1309/2005, de 4 de noviembre, y otros reales

decretos en materia de mercado de valores.

FRANÇA

O modelo de supervisão aplicável, resultante das tendências pós-crise financeira de 2008, é considerado

47 Com a seguinte Corrección de errores. 48 Adiante DRRB. 49 Adiante DEMIF II.

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5 DE JUNHO DE 2019

129

como híbrido, enquadrado entre o Modelo de Supervisor Único e o Modelo Dualista, visando desta forma um

afastamento do anterior modelo setorial de Supervisor Único.

Para efeitos da aplicação da Supervisão Microprudencial, a França atribuiu competências ao Autorité de

Contrôle Prudentiel et de Résolution50, integrada no Banque de France. Esta entidade detêm diversas

competências, entre as quais, a supervisão dos setores bancário e segurador.

No que toca à Supervisão Macroprudencial, verifica-se a designação de um board de autoridades51, com

uma composição mais abrangente, incluindo autoridades de supervisão e representantes do Governo com

responsabilidade em termos de matéria de supervisão Macroprudencial.

Relativamente à aplicação de Medidas de Resolução, a França atribui ao Banque de France, competências

em matéria de adoção de medidas de resolução. Importa contudo salientar que, no caso francês, o órgão de

decisão relativamente à aplicação de Medidas de Resolução, o Collége de Resólution da Autorité de Contrôle

Prudentiel et de Résolution, difere dos órgãos de decisão de Politica Monetária e da Supervisão Prudencial,

donde decorre uma segregação de funções de nível operacional e decisório.

Referência para a Autorité des Marchés Financiers (AMF), entidade responsável pela regulação dos

participantes e dos produtos existentes no mercado financeiro francês, cuja missão e competências podem ser

consultadas na seguinte ligação e cujo enquadramento legal está definido nos termos da Loi n.º 2003-706 du 1

août 2003 de sécurité financière.

A transposição das temáticas em apreço para a legislação francesa52, nos termos da transposição para o

direito nacional das Diretivas Comunitárias, foi efetuada através dos seguintes diplomas:

1. Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Article L.132-22 du Code des assurances modifié pour la dernière fois par l’Ordonnance n.º 2014-696 du

26 juin 2014 favorisant la contribution de l’assurance vie au financement de l’économie;

 Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre 2014 portant diverses dispositions d’adaptation de la législation au

droit de l’Union européenne en matière économique et financière – Article 4;

 Ordonnance n.º 2015-378 du avril 2015 transposant da Directive 2009/138/CE du Parlement européen

et du Conseil du 25 novembre 2009 sur l’accès aux activités de l’assurance et de la réassurance et leur

exercice (Solvabilité II);

 Décret n.º 2015-513 du 7 mai 2015 pris pour l’application de l’Ordonnance n.º 2015-378 du 2 avril 2015;

 Arrête du 7 mai 2015 relatif à la transposition de la directive 2009/138/CE du Parlement européen et du

Conseil sur l’accès aux activités de l’assurance et de la réassurance et leur exercice (solvabilité II);

 Article A. 132-7 du Code des assurances modifié pour la dernière fois par l’Arrêté du 24 juin 2016 portant

application des articles L.132-9-3-1 et L.132-9-4 du code des assurances et des articles L.223-10-2-1 et

L.223-10-3 du code de la mutualité;

 Décret n.º 2017-1171 du 18 juillet 2017 fixant les règles applicables aux fonds de retraite professionnelle

supplémentaire;

 Article 5 Décret n.º 2018-431 du 1er juin 2018 relatif à la distribution d’assurances.

2. Diretiva 2013/36/EU (CRD IV), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Article 11.º 1.º et 2.º de la Loi n.º 2014-1 du janvier 2014 habilitant le Gouvernement à simplifier et

sécuriser la vie des entreprises;

 Ordonnance n.º 2014-158 du 20 février 2014 portant diverses dispositions d’adaptation de la législation

au droit de l’Union européenne en matière financière;

 Décret n.º 2014-1315 du novembre 2014 portant diverses dispositions d’adaptation au droit de l’Union

européenne en matière financière et relative aux sociétés de financement;

 Décret n.º 2014-1316 du novembre 2014 portant diverses disposition d’adaptation au droit de l’Union

européenne en matière et relative aux sociétés de financement;

 Arrêté du 3 novembre 2014 relatif à la surveillance prudentielle sur base consolidée;

50 Entidade que apresenta a seguinte estrutura organizacional. 51 A presidência do Board é assegurada pelo Governo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

130

 Arrêté du 3 novembre 2014 relatif à l’agrément des établissements de credit, des sociétés de

financement, des établissements de paiement et des établissements de monnaie électronique;

 Arrêté du 3 novembre 2014 relatif au controle interne des entreprises du secteur de la banque, des

services de paiment et des services d’investissement soumiss au contrôle de l’Autorité de contrôle

prudentiel et de résolution;

 Arrêté du 3 novembre 2014 relatif au processus de surveillance prudentielles d’evaluation des risques

des prestataires de services bancaires et des entreprises d’investissement autres que les sociétés de

gestion de portefeuille;

 Arrêté du 3 novembre 2014 relatif aux coussins de fonds propres des prestataires de services bancaires

et des entreprises d’investissement autres que les sociétés de gestion de portefeuille;

 Arrêté du 3 novembre 2014 modifiant l’arrêté du 5 mai 2009 relatif à l’identification, la mesure, la gestion

et le contrôle du risque de liquidité.

3. Diretiva n.º 2014/59/EU (DRRB), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Article 1er de Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre 2014 portant diverses dispositions d’adaptations de la

législation au droit de l’Union européenne en matière économique ef financière;

 Ordonnance n.º 2015-1024 du 20 août 2015 portant diverses dispositions d’adaptation de la législation

au droit de l’Union européenne en matière financière;

 Décret n.º 2015-1160 du septembre 2015 portant diverses dispositions d’adaptations au droit de l’Union

européenne en matière financière;

 Arrêté du 11 septembre 2015 relatif aux plans préventifs de rétablissement – texte 8 (relatif aux plans

préventifs de rétablissement), 9 (relatif aux plans préventifs de résolution),10 (relatif aux critères

d’evaluation de la résolvabilité) et 11 (précisant les modalités d’intervention du fonds de garantie des

dépôts et de resolution dans le cadre de la résolution).

4. Diretiva n.º 2014/65/EU (DEMIF II), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Art 28 de la Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre 2014 portant diverses dispositions d’adaptation de la

législation au droit de l’Union européenne en matière économique ef financière;

 Ordonnance n.º 2016-827 du 23 juin 2016 relative aux marchés d’instruments financiers;

 Articles 46.º et 122.º de la Loi n.º 2016-1691du décembre 2016 relative à la transparence, à la lutte

contre la curruption et à la modernisation de la vie économique;

 Ordonnance n.º 2017-1107 du 22 juin 2017 relative aux marchés d’instruments financiers et à la

separation du régime juridique des sociétés de gestion de portefeuille de celui des entreprises

d’investissement;

 Décret n.º 2017-1253 du 9 août 2017 relatif aux marchés d’instruments financiers et à la separation du

régime juridique des sociétés de gestion de portefeuille de celui des entreprises d’investissement;

 Décret n.º 2017-1324 du septembre 2017 relatif aux marchés d’instruments financiers et à la separation

du régime juridique des sociétés de gestion de portefeuille de celui des entreprises d’investissement.

5. Diretiva n.º 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 201653, sobre a

distribuição de seguros (IDD), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Ordonnance n.º 2018-361 du 16 mai 2018 relative à la distribution d’assurances;

 Décret n.º 2018-431 du 1er juin 2018 relatif à la distribution d’assurances;

 Arrêté du 29 juin 2018 portant modification de l’arrêté du 9 juin 2016 relatif au registre unique prévu à

L.512-1 du code des assurances et à l’article L.546-1 du code monétaire et financier;

 Arrêté du 26 septembre 2018 relatif à la liste des compétences éligibles pour des actions de formation

ou de développement professionnel continus prévus à l’article R. 512-13-1 du code des assurances.

52 Versões consolidadas no Legifrance. 53 Adiante IDD.

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5 DE JUNHO DE 2019

131

REINO UNIDO

O modelo de supervisão adotado enquadra-se no modelo dualista de supervisão designado como «Twin

Peaks»54, sendo de relevar que, no período prévio a 2008, verificava-se um modelo tripartido55 que tendeu

para um modelo de supervisão única, e que posteriormente migrou para a existência de uma instituição de

supervisão prudencial e uma instituição de supervisão comportamental, verificando uma lógica de

transversalidade aplicável a todo o setor financeiro. Decorrente desta opção de supervisão dualista, verifica-se

atualmente a existência de uma instituição de supervisão prudencial e outra de supervisão comportamental,

sendo que ambas possuem poderes transversais a todo o setor financeiro.

O Prudential Regulation Authority (PRA) é responsável pela Regulação Prudencial e de Supervisão de

entidades bancárias, sociedades de crédito, cooperativas de crédito e sociedades de investimentos, com as

regras definidas nos termos do Regulamento do PRA. Relativamente à Supervisão Microprudencial Bancária,

o Reino Unido atribuiu a uma entidade específica integrada no Bank of England.

A entidade responsável pela Supervisão Comportamental é a Financial Conduct Authority (FCA)56. Esta

autoridade viu alargadas as suas competências e responsabilidades ao nível da concorrência no setor

financeiro, nomeadamente os requisitos de qualificação das várias categorias de colaboradores das

instituições financeiras, a par com a Competition and Market Authority (CMA).

Relativamente à aplicação de Medidas de Resolução, o Reino Unido atribui ao Bank of England,

competências em matéria de adoção de medidas de resolução enquanto autoridade nacional de resolução,

contudo, importa relevar que o exercício desses poderes é realizado em cooperação e consulta da PRA, a

FCA e o HM Treasury57.

No que toca à Supervisão Macroprudencial, verifica-se a designação do Financial Policy Committee

(FPC)58, com uma composição mais abrangente59, incluindo autoridades de supervisão e representantes do

Governo com responsabilidade em matéria de supervisão Macroprudencial. Este Comité, pese embora estar

integrado no Banco de Inglaterra, verifica uma composição distinta e alargada, face aos outros órgãos do

Banco Central britânico.

A transposição das temáticas em apreço para a legislação britânica, nos termos da transposição para o

direito nacional das Diretivas Comunitárias, foi efetuada através dos seguintes diplomas:

1. Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Prospectuses Act 2005 (Amendment) Regulations 2015;

 Financial Services (Insurance Companies) (Solvency 2 Directive).

2. Diretiva 2013/36/EU (CRD IV), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 The Capital Requirements Regulations 2013 (SI 2013 N.º 3115);

 The Capital Requirements (Country-by-Country Reporting) Regulations 2013 (SI 2013 N.º 3118);

 The Financial Services an Markets Act 2000 (Qualifying EU Provisions) (n.º 2) Order 2013 (SI 2013 N.º

3116);

 The Capital Requirements (Capital Buffers and Macroprudential Measures) Regulations 2014 (SI 2014

N.º 894).

3. Diretiva 2014/59/EU (DRRB), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Financial Services and Markets Act 2000;

54 Sendo que a prática do período anterior a 2008 era a de um modelo de supervisão assente num Supervisor Único. 55 Três reguladores setoriais. 56 A componente seguradora é regulada por esta autoridade e pelo The Pensions Regulator (TPR). 57 Ministério das Finanças. 58 Criado em 2013, como parte integrante da nova metodologia de regulação do setor financeiro e que visa a promoção da estabilidade financeira. É possível a Consulta das suas Comunications guidances e do Conflicts of interest code of practice. 59 13 Membros, sendo 6 dos quais staff senior do Banco Central, o Chief Executive da FCA, 5 peritos independentes e um elemento do Ministério das Finanças (sem direito a voto).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

132

 The Financial Services and Markets Act 2000;

 The Financial Collateral Arrangements (n.º2) Regulations 2003;

 Credit Institutions (Reorganisation and Winding Up) Regulations 2004/1045;

 Banking Act 2009;

 Financial Services (Banking Act) Act 2013;

 Financial Services (Banking Act) Order 2014;

 The Banks and Building Societies (Depositor Preference and Priorities) Order 2014;

 The Banking Act 2009 (Mandatory Compensation Arrangements following Bail-in) Regulations 2014 N.º

3330.

4. Diretiva 2014/65/UE (DMIF II), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 The Financial Services and Markets Act 2000 (Markets in Financial Instruments) Regulation 2017;

 Markets and Organizational Requirements (MiFID 2) Instruments 2017;

 Conduct, Perimeter Guidance and Miscellaneous Provisions (MiFID 2) Instruments 2017;

 Glossary (MiFID 2) Instrument 2017;

 PRA Rulebook: CRR Firms: Internal Governance Instrument 2017;

 Financial Services and Markets – the Data Reporting Services Regulation;

 The Financial Services and Markets Act 2000 (Regulated Activities) (Amendment) Order 2017;

 Financial Services (Markets in Financial Instruments) Act 2006 Interpretation and General Clauses Act

Financial Services (Markets in Financial Instruments) Act 2006 (Amendment) Regulations 2017.

5. Diretiva 2016/97 (IDD), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 The Insurance Distribution (Regulated Activities and Miscellaneous Amendments) Order 2018;

 FCA rules for transposition of Directive (EU) 2016/97 of the European Parliament and of the Council of

20 January 2016 on insurance distribution (recast) as amended by Directive (EU) 2018/411 of the

European Parliament and of Council of 14 March 2018.

A legislação comparada é apresentada para as seguintes organizações internacionais: Fundo Monetário

Internacional, a International Organization of Securities Commissions e a Organização para a Cooperação e o

Desenvolvimento Económico.

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL (FMI)

Relativamente ao Fundo Monetário Internacional (FMI), é possível analisar os documentos de suporte ao

Financial System Stability Assessment (FSSA), com as análises individuais60 por país. A análise do programa

identificado pode ser encontrado para países e/ou regiões, como a Arménia, Austrália, Bélgica, Brasil,

Colômbia, Espanha, Malta, Namíbia, Peru, Polónia, Roménia e da Zona Euro.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

Relativamente a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), importa referir

os seguintes documentos:

 G20/OCDE: Principles of Corporate Governance – No contexto atinente à matéria em apreço, releva-se

a prossecução das bases para um enquadramento legal eficaz que garanta a promoção de mercados

transparentes e justos, da qualidade e consistência dos enquadramentos regulamentares que visam as

melhores práticas de corporate governance, a divisão de responsabilidade entre as autoridades, a

garantia dos direitos e da igualdade de tratamento dos investidores dos mercados de capitais, a

definição de responsabilidade das administrações das entidades e a qualidade da supervisão financeira;

60 Análise a 27 de fevereiro de 2019.

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133

 OCDE Corporate Governance Factbook 2017 – No contexto atinente à matéria em apreço, releva-se o

enquadramento regulatório aplicável aos países membros desta organização, na vertente do mercado

de capitais.

Releva também para a matéria em apreço, a consulta das análises de todos os países membros (e não

membros) desta organização, no contexto das revisões periódicas relativas aos desafios de índole económico

e das recomendações de ação politica a levar a cabo para a resolução desses desafios. Os seguintes links

identificam as análises relativas a Portugal, Espanha, França, Reino Unido, Zona Euro e União Europeia,

dadas as suas referências diretas e indiretas na presente Nota Técnica.

INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS (OISCO)

A International Organization of Securities Commissions (OISCO), enquanto órgão internacional que reúne

os reguladores de valores mobiliários do mundo, implementa e promove a adesão a padrões

internacionalmente reconhecidos e para efeitos da melhoria dos objetivos e princípios da regulamentação de

valores mobiliários. Esta entidade articula a sua ação com o G20 e com Financial Stability Board (FSB), para

efeitos de promoção da reforma a agenda regulatória mundial.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». De acordo com o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe o n.º 2 do artigo 6.º que no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo.

O Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

acrescentando, ainda, que foi promovida a audição do Banco Central Europeu61.

Em cumprimento desta disposição, o Governo enviou os pareceres emitidos62 por estas entidades

juntamente com a presente iniciativa.

Refira-se ainda que o relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a reforma do modelo de supervisão

financeira, criado pelo Despacho n.º 1041-B/2017, de 26 de janeiro, e que constituiu a base desta proposta de

lei, de acordo com a exposição de motivos, está disponível para consulta.

• Consultas facultativas

Pese embora as entidades relevantes para este processo legislativo já tenham sido consultadas pelo

Governo, justifica-se, no âmbito da apreciação legislativa parlamentar, em sede de especialidade, voltar a

solicitar o seu contributo.

Note-se que todas as entidades reguladoras apresentaram comentários críticos que, em se mantendo,

deverão ser objeto de análise e ponderação parlamentar.

Poderá ainda ser pertinente ouvir outros atores do mercado financeiro, nomeadamente as destinatárias das

atividades de supervisão e ainda, a Autoridade da Concorrência (AdC).

61 Aguarda-se, com expectativa, o parecer solicitado ao BCE. Trata-se de uma consulta obrigatória, por força da Decisão do Conselho 98/415/EC de 29 de junho de 1998. 62 A análise dos comentários críticos destas entidades, deverá ser ponderada pela prévia verificação do modo como foram ou não acolhidos na versão remetida à Assembleia da República, até porque o Governo não o especifica na exposição de motivos da iniciativa.

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Note-se que, entretanto já três entidades enviaram ao Parlamento pareceres:

1. A Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado (AEM) também solicita

audiência à Comissão de Orçamento, Finanças de Modernização Administrativa. O parecer critica a reforma

da supervisão da financeira do Governo por gerar um acréscimo desnecessário de custos e de complexidade,

acompanhando algumas das preocupações constantes nos pareceres do BdP e CMVM.

2. O parecer da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) assinala aspetos positivos da reforma mas

exprime preocupações com os custos do modelo proposto pelo Governo. Manifesta ainda discordância

relativamente a algumas das competências atribuídas à entidade de supervisão da atividade seguradora, a

ASF.

3. A AdC informa que o seu parecer índice sobre as normas da PPL relacionadas com aspetos relevantes

para a política da concorrência. Tece alguns comentários críticos a alterações propostas que, no seu

entendimento, afetam negativamente a independência funcional e técnica da AdC. Destacam, por exemplo, o

facto de haver discricionariedade do Governo na fixação da taxa que determina o montante das prestações

dos reguladores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação

discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A própria iniciativa admite a existência de custos acrescidos, questão aliás, que é reiteradamente

suscitada, com preocupação, nos vários pareceres remetidos ao Governo. Todavia, com a informação

disponível, não é possível determinar ou quantificar qual será o respetivo impacto orçamental. Atento o

disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, sugere-se seja ponderada pela Comissão a oportunidade de solicitar

ao Governo o estudo de avaliação de impacto normativo «Custa Quanto»63 desta iniciativa que pode constituir

um elemento relevante para a sua apreciação pela Assembleia da República.

• Outros impactos

Sendo de especial complexidade determinar os impactos da nova Lei, assinalamos que, ao impacto

positivo relacionado com o seu potencial contributo para a salvaguarda da estabilidade financeira se podem

contrapor, porventura, eventuais impactos negativos que foram sendo sinalizados pelas diversas entidades

que deram parecer sobre o projeto de PPL. Destacamos, a este propósito, o parecer do BdP expressando a

sua opinião de que diversos aspetos do projeto da PPL têm impacto negativo na sua independência

institucional, funcional, pessoal e financeira.

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VII. Enquadramento bibliográfico

AMORIM, João Pacheco de – Os poderes normativos do Banco de Portugal. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 323-338. Cota: 24 – 13/2016.

Resumo: O autor procede à caracterização do Banco de Portugal, explicitando quais as suas atribuições.

Cabem ao Banco de Portugal as funções de orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial de

definição e execução da política macroprudencial, através da identificação, acompanhamento e avaliação dos

riscos sistémicos, assim como da adoção das medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos e

de supervisão financeira, ou seja de orientação, fiscalização e intervenção (a titulo preventivo ou corretivo) da

atuação das instituições financeiras e demais entidades que lhe estejam sujeitas. Participa ainda no

Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão

prudencial de instituições de crédito. Compete-lhe ainda, enquanto autoridade de resolução nacional, aplicar

medidas de resolução a instituições de crédito e certas empresas de investimento, designadamente através da

elaboração de planos de resolução e da remoção de potenciais obstáculos à aplicação de medidas de

resolução”. O autor refere os poderes normativos do Banco de Portugal bem como a sua participação na

Autoridade Bancária Europeia, no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e dos Mecanismos

Únicos de Supervisão e Resolução bancária.

BANCO DE PORTUGAL – Livro branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro [Em linha].

Lisboa: Banco de Portugal, 2016. ISBN 978-989-678-431-7. [Consult. 28 mar. 2019]. Disponível em: WWW:

Resumo: Com este livro branco, o Banco de Portugal visa aprofundar a reflexão sobre a regulação e a

supervisão do setor financeiro, procurando tirar lições da experiência recente, com o objetivo de colmatar

lacunas, de eliminar ineficiências, redundâncias e conflitos.

Este documento encontra-se dividido em cinco partes distintas. A Parte I trata do novo papel do Banco de

Portugal no quadro da união bancária; modelo institucional de governance da supervisão financeira em

Portugal, nomeadamente o reforço da articulação entre as três autoridades de supervisão financeira e a

reformulação do modelo de supervisão do Banco de Portugal. Na Parte II aborda-se a questão da arquitetura

institucional, quer no quadro europeu (transformação do modelo europeu de supervisão nos anos pós-crise e a

constituição da união bancária), quer no que respeita ao modelo institucional em Portugal; procede-se à

análise do quadro legislativo e regulamentar europeu e nacional. A parte III ocupa-se da supervisão

microprudencial e do exercício da supervisão prudencial. Na parte IV é referida a supervisão comportamental

bancária e os riscos de conduta transversais ao setor financeiro e, por fim, na parte V faz-se o enquadramento

e caracterização da ação sancionatória para a qual é competente o Banco de Portugal.

CÂMARA, Paulo – Supervisão bancária: recentes e próximos desenvolvimentos. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 283 – 322. Cota: 24 – 13/2016

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento geral do tema, afirmando que a supervisão bancária

tem sido alvo de uma intensa evolução na última década, quer em termos europeus, quer em termos

nacionais. De facto, a elevada quantidade de instituições de crédito a atravessar dificuldades financeiras

graves ou processos de falência tem suscitado discussões amplas sobre a eficácia das autoridades de

supervisão bancárias, sobre a adequação do respetivo nível de proatividade e sobre a suficiência dos

instrumentos de supervisão ao seu dispor.

Procede à caracterização do sistema de supervisão nacional com referência aos desenvolvimentos

legislativos mais recentes, os quais, nas suas palavras, não traduzem alterações de fundo no modelo de

supervisão em vigor. Por outro lado, aconselha a que que se inicie uma revisão do modelo institucional

adotado que atualmente assenta na especialização dos supervisores (Banco de Portugal, CMVM e Instituto de

Seguros de Portugal) e na cooperação estabelecida entre estes, relembrando que este modelo de supervisão

63 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» determina a sua aplicação a todas as propostas de lei.

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em vigor não impediu a ocorrência de três crises bancárias relevantes. Por fim, o autor apresenta algumas

sugestões concretas no sentido da constituição de um modelo de supervisão nacional mais adaptado ao atual

sistema financeiro, mais eficaz e mais resiliente, nomeadamente: o reforço do Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, como estrutura de coordenação em caso de crises bancárias com impacto

transversal; a constituição de colégios de supervisão, ao lado da direção do Conselho, com vocação mais

executiva, compostos por representantes das diversas autoridades para grupos com atividade em mais do que

subsetor financeiro; a criação de mecanismos que possibilitem resoluções de impasses decisórios no CNSF e

a constituição regular de equipas de supervisão mistas a partir das autoridades de supervisão para grupos

com atividade em mais do que um subsetor financeiro.

FERREIRA, Rui Cardona; COSTA, Vasco Freitas da – Governação da entidade reguladora do (sub) sector

dos seguros e fundos de pensões. In O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013.

(Governance lab). ISBN 978-972-40-5091-1. p. 231-271. Cota: 04.36 – 193/2013

Resumo: Neste capítulo da obra em apreço, os autores fazem uma alusão à génese e à evolução da

regulação dos seguros e fundos de pensões em Portugal, traçam o perfil institucional do Instituto de Seguros

de Portugal, abordam os poderes exercidos pelo referido instituto e, por último, analisam temas relativos à sua

estrutura interna e aos múltiplos aspetos em que se desdobra a respetiva responsabilidade.

Os autores concluem este estudo fazendo um balanço positivo da estrutura, regime jurídico e meios de que

dispõe o ISP para levar a cabo a sua importante tarefa de regulação do (sub)sector dos seguros e fundos de

pensões e referindo que há margem para correções e aperfeiçoamentos, em especial no que concerne ao

controlo parlamentar da atividade do ISP e às debilidades da comissão de fiscalização e do regime de

auditorias externas, entre outros aspetos.

GONÇALVES, Pedro Costa – Supervisão bancária pelo BCE: uma leitura jurídico-administrativa do

Mecanismo Único de Supervisão. Themis. Ed. esp. N.º 5 (2015), p. 39-92. Cota: RP-205

Resumo: A partir de uma perspetiva focada na regulação, o referido artigo analisa o regime jurídico da

supervisão das instituições financeiras pelo Banco Central Europeu no quadro do designado Mecanismo Único

de Supervisão. Refere a separação entre regulação e supervisão; atribuições específicas do BCE e das

autoridades nacionais; aplicação de sanções administrativas; poderes especiais de intervenção precoce;

decisões de supervisão; regras de procedimento, entre outros.

MORAIS, Luís Silva – Modelos de supervisão financeira em Portugal e no contexto da União Europeia

[Em linha]. Lisboa: Banco de Portugal, 2016. ISBN 978-989-678-438-6. [Consult. 28 mar. 2019]. Disponível em

WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122656&img=4413&save=true

Resumo: “O objetivo principal deste estudo corresponde a uma análise crítica dos modelos de organização

institucional de regulação e supervisão do sistema financeiro em Portugal, equacionando, em paralelo, esses

modelos no quadro da União Europeia, em função da necessária perspetiva supranacional que tem de ser

observada neste domínio”. Paralelamente, procede-se também a uma análise comparada das diferentes

opções contempladas nos sistemas financeiros mais avançados em termos internacionais, tendo presente a

discussão doutrinária que se vem desenvolvendo, à escala mundial, sobre esta matéria.

RIBEIRO, Vânia Rafaela da Fonseca – O presente e o futuro da supervisão das Instituições

Financeiras em Portugal [Em linha]. Porto: Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Instituto Politécnico do Porto, 2015. [Consult. 22 mar. 2019]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=1490277BC2654.1365&menu=search&aspect=basic_

search&npp=20&ipp=20&spp=20&profile=bar&ri=&index=.TW&term=o+presente+e+o+futuro+da+supervis%C3

%A3o&aspect=basic_search&x=0&y=0

Resumo: Este trabalho corresponde à dissertação de mestrado em contabilidade e finanças, apresentada

ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. Em linhas gerais podemos dizer que a autora

procede à caracterização do sistema financeiro português e das instituições financeiras; analisa o modelo de

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supervisão nacional e a supervisão financeira na Europa.

O modelo de supervisão português é constituído por três instituições distintas: Banco de Portugal, CMVM e

Instituto de Seguros de Portugal. Consideradas instituições de renome a nível nacional e internacional

desempenham as suas funções de modo independente, contudo nos últimos anos a sua atuação tem sofrido

diversas criticas. Propõe-se a alteração do atual modelo de supervisão português, no sentido de passar a

atuar apenas com duas instituições de supervisão (Modelo Twin Peaks), que já é aplicado em diversos países.

SERRALHEIRO, Marta – O Banco de Portugal e a supervisão bancária [Em linha]. Coimbra:

Universidade de Coimbra, 2014. [Consult. 28 mar. 2019]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123131&img=5481&save=true

Resumo: O presente trabalho corresponde ao relatório final do curso de mestrado em Administração

Pública Empresarial, apresentado na Universidade de Coimbra, e visa efetuar uma análise acerca do papel do

Banco de Portugal na supervisão bancária.

No primeiro capítulo faz-se uma apresentação do Banco de Portugal: perspetiva histórica; estatuto jurídico;

independência; competências e atribuições resultantes do seu estatuto e estrutura organizacional. O segundo

capítulo trata da supervisão bancária em Portugal. No terceiro capítulo procede-se à análise do papel do

Banco de Portugal na supervisão bancária, quer no que respeita ao âmbito da sua atividade (a qual abarca as

vertentes macro prudencial, prudencial e comportamental), quer no que se refere às medidas, procedimentos e

instrumentos de que dispõe o Banco de Portugal enquanto supervisor. “Finalmente, no último capítulo, será

feita uma breve abordagem aos novos desafios que se impõem ao Banco de Portugal, enquanto principal

sujeito ativo da supervisão bancária, nomeadamente a União Bancária, a afirmação da supervisão prudencial

no quadro da participação no Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e, ainda, uma breve referência às

alterações substanciais de que irá ser alvo o Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), como resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/36/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”.

ANEXO

Detalhe dasalterações legislativas constantes da Proposta de Lei n.º 190/XIII

1 – Lei Orgânica do Banco de Portugal – Texto consolidado

Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (Declaração de Retificação n.º 8/98, de 1 de abril), alterada

pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, Decreto-Lei n.º 50/2004, 10 de março, Decreto-Lei n.º 39/2007,

de 20 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro,

Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

2 – Lei que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da

iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros

aprovada pela Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro – Texto consolidado

Aprovada pela Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 4/2012, de 11 de novembro, Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 48/2013, de 16 de julho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei

n.º 1/2014, de 16 de janeiro (Declaração de Retificação n.º 17/2014, de 11 de março), e Lei n.º 23-A/2015, de

26 de março.

3 – Regime Jurídico da Concorrência – Texto consolidado

Aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

4 – Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo – Texto consolidado

Aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.

5 – Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (anexo) – Texto consolidado

Aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro.

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6 – Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime

processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações

cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a

Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de

seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de

abril – Texto consolidado

Aprovada pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro,

Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

7 – Lei de Enquadramento Orçamental – Texto consolidado

Aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, e Lei n.º

37/2018, de 7 de agosto.

8 – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira – Texto consolidado

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de

14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro (Declaração de retificação n.º 4-C/97, de 31 de janeiro), 222/99, de

22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril

(Declaração de Retificação n.º 53-B/2007, de 1 de junho), 357-A/2007, de 31 de outubro, (Declaração de

Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro), 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-

A/2008, de 3 de novembro, Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, Lei n.º

94/2009, de 1 de setembro, Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e

71/2010, de 18 de junho, Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro,

Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-

A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro (Declaração de Retificação n.º 1-A/2013, de 4 de

janeiro), Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10

de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, Leis n.os

16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, Decreto-Lei n.º 9/2015, de 29 de maio, Lei n.º

66/2015, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 40/2015, de 31 de julho, Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, Decretos-

Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de

30 de maio, e Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e Leis n.os 109/2017, de 24 de novembro, 35/2018,

de 20 de julho, 71/2018, de 31 de dezembro, 15/2019, de 12 de fevereiro, e 23/2019, de 13 de março.

9 – Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores

Mobiliários – Texto consolidado

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de

outubro, e Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho.

10 – Código dos Valores Mobiliários – Texto consolidado

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Declaração de Retificação n.º 23-F/99, de 31 de

dezembro, e Declaração de Retificação n.º 1-A/2000, de 10 de janeiro) alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de

abril, Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003,

de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-

A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro), e 211-A/2008, de 3

de novembro, Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19

de maio, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, 46/2011, de 24 de junho, Decretos-Leis n.os

85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro,

40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, Leis n.os 16/2015, de 24 de

fevereiro (Declaração de Retificação n.º 16/2015, de 21 de abril) e 23-A/2015, de 26 de março, Decreto-Lei n.º

124/2015, de 7 de julho, Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-

A/2016, de 23 de setembro, Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2017, de 30 de maio, Decretos-Leis n.os

77/2017, de 30 de junho, e 89/2017, de 28 de julho, e Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, e 35/2018, de 20 de

julho.

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11 – Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas

sucursais criadas noutro Estado membro – Texto consolidado

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10

de fevereiro, Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 23/2019, de 13 de março.

12 – Lei Orgânica do Ministério das Finanças – Texto consolidado;

Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27

de agosto, Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, Decreto-Lei n.º

28/2015, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e

Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro.

13 – Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto

(Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro).

14 – Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e

28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de

18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro,

e 40/2014, de 18 de março.

15 – Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria – Texto consolidado

Aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, alterado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1844/XIII/4.ª

(RECOMENDA O FIM DA CONCESSÃO À FERTAGUS DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

FERROVIÁRIO NO EIXO NORTE-SUL E SUA INTEGRAÇÃO NO SERVIÇO DE TRANSPORTES

SUBURBANOS DA CP)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1845/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS

ESTRUTURANTES NA ESCOLA SECUNDÁRIA E NA ESCOLA BÁSICA N.º 1 DE VENDAS NOVAS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e dois Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução

(PJR) n.os 1844/XIII/4.ª (BE) e 1855/XIII/4.ª (PEV), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O Projeto de Resolução (PJR) n.os 1844/XIII/4.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a 4 de

outubro de 2018, respetivamente, tendo sido admitido a 8 de outubro de 2018, data em que baixou à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. O Projeto de Resolução n.º 1855/XIII/4.ª (PEV) deu

entrada na Assembleia da República a 12 de outubro de 2018, tendo sido admitido e baixado à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas a 17 de outubro de 2018.

3 – Os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1844/XIII/4.ª (BE) e 1855/XIII/4.ª (PEV) foram objeto de

discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 29 de maio de 2019, e de

gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

4 – A discussão dos Projetos de Resolução n.os 1844/XIII/4.ª (BE) e 1855/XIII/4.ª (PEV) ocorreu nos

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seguintes termos:

O Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) expôs, nos seus termos, o PJR n.o 1844/XIII/4.ª (BE), salientou o

fim previsto da concessão à Fertagus da exploração do serviço ferroviário no eixo Norte-Sul, no términus do

ano, e a necessidade de tomada de decisão. Defendeu a integração da referida concessão no serviço de

transportes suburbanos da CP. Observou os avanços obtidos na inclusão do sistema de bilhética da Fertagus

no novo sistema tarifário metropolitano, contudo referiu que não ocorreu uma plena integração no sistema de

mobilidade da Área Metropolitana de Lisboa. Concluiu, de acordo com a exposição de motivos, contra a

continuação da Parceria Público-Privado (PPP) entre o Estado e a Fertagus e salientou a necessidade de

integração da concessão, nomeadamente as infraestruturas, os equipamentos e os trabalhadores, no serviço

de transportes suburbanos da CP.

De seguida, o Senhor Deputado José Luís Ferreira (PEV) apresentou o Projeto de Resolução n.º

1855/XIII/4.ª (PEV), referiu que muitos dos problemas associados ao sistema de transportes, com que se

debate à Área Metropolitana de Lisboa, e em particular a Península de Setúbal, decorrem da concessão à

Fertagus do transporte ferroviário entre Lisboa e Setúbal e da concessão do Metro Ligeiro de Superfície à

Metro Transportes do Sul, salientou que ambas as empresas concessionárias pertencem ao Grupo

Barraqueiro. Mencionou o relatório de auditoria do Tribunal de Contas, reiterou a exposição de motivos ao

projeto de resolução destacando os encargos suportados pelo Estado com a concessão. Também expos o

contrato de manutenção de equipamento ferroviário com a EMEF e abordou as suas implicações. Afirmou que

os trabalhadores da Fertagus têm sido prejudicados nos seus salários e nas condições de trabalho. Por fim,

salientou que o GP PEV considera que terminado o contrato de concessão à Fertagus estão reunidas as

condições para a integração desse serviço público na CP.

Pelo Senhor Deputado André Pinotes (PS) foi mencionado que o tema já foi abordado em 18 de outubro de

2018, observou o esforço de integração tarifária por parte da Fertagus que culminou no acesso ao passe único

Navegante por parte dos seus utentes. Afirmou que não faz sentido usar uma narrativa baseada nas contas

subjacentes ao relatório de auditoria do Tribunal de Contas e descurar o parecer da mesma entidade, em que

afirma que a parceria é proveitosa. Destacou a paz social que prevalece no seio da entidade laboral Fertagus

e enalteceu o diálogo existente entre as autarquias e a empresa com o intuito de reforçar a oferta de

mobilidade. Por fim, salientou que os utentes estão contentes e afirmam ser um bom serviço.

Por sua vez, o Senhor Deputado Carlos Silva (PSD) destacou a relevância da qualidade dos serviços

prestados aos utentes, independentemente da forma jurídica com que reveste a afetação do serviço. Observou

que o modelo de resultados partilhados entre o Estado e a concessionária Fertagus defende os utentes,

sublinhou o cumprimento dos critérios de prestação de serviço e os bons resultados obtidos pela empresa nos

inquéritos de satisfação realizados aos seus utilizadores. Mencionou que os trabalhadores da Fertagus

valorizam a empresa. Concluiu, questionando a necessidade de nacionalização de uma concessão que regista

bons resultados.

O Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) abordou que os GP PSD, PS e CDS-PP defendem a manutenção

da PPP, afirmou que não foi referido que a Fertagus e a Metro Sul do Tejo custaram ao Estado mais de 200

milhões de euros, entre 1999/2013, sendo que nesse contexto a parceria favorece a Fertagus. Chamou a

atenção aos últimos acontecimentos, designadamente o alargamento de acessibilidade ao passe único, o que

contribuiu para o aumento de utilizadores do sistema modal da Fertagus, porém observou que o serviço

prestado não tem acompanhado, em termos de qualidade, as necessidades dos passageiros.

Por sua vez, o Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) salientou que a solução apresentada pela Fertagus,

de alteração do layout das carruagens, em resposta ao acréscimo de passageiros devido à inclusão da

concessão no sistema tarifário metropolitano, deve ser sujeita a autorização por parte da entidade reguladora

do setor e que a opção exposta implica a deterioração do serviço. Considerou que a inclusão da Fertagus no

sistema tarifário metropolitano implicará indeminizações compensatórias a suportar pelo Estado, observando

que os preços anteriormente praticados pela Fertagus já eram os mais elevados no âmbito modal.

Pelo Senhor Deputado José Luís Ferreira (PEV) foi referido que é necessário expor que a natureza jurídica

da PPP entre o Estado e a Fertagus é lesiva para os cidadãos, observou que não basta analisar as

implicações do novo sistema tarifário metropolitano no contexto de indeminizações compensatórias, também

deve ser considerado o facto desta parceria estar suportada em infraestruturas públicas, nomeadamente em

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linhas ferroviárias e em material circulante. Concluiu, afirmando que o GP PEV não pretende nenhuma

nacionalização, mas sim a integração de um serviço ferroviário concessionado na CP.

Solicitou ainda a palavra o Senhor Deputado Carlos Silva (PSD) para referir que desde de 2010 não ocorre

a atribuição de indeminizações compensatórias do Estado à Fertagus, sublinhou que as autarquias estão

satisfeitas com o serviço prestado e que ocorre um espírito de colaboração.

Usou ainda da palavra o Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) para sublinhar os custos financeiros que o

Estado já suportou em benefício da Fertagus, também salientou que as tentativas de colaboração entre a

concessionária e as autarquias não correspondem às tomadas de posição, designadamente pela CM de

Setúbal, acerca do serviço prestado pela empresa. Salientou que a integração tarifária da concessão gerida

pela Fertagus não está plenamente concretizada e que a compatibilização horária entre as diferentes linhas do

sistema modal metropolitano não ocorre, designadamente entre a linha de Sintra e de Cascais.

5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2174/XIII/4.ª (2)

(APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que vem

desenvolvendo o seu trabalho ao longo de várias sessões legislativas, têm-se vindo a somar opiniões no

sentido de dotar a Assembleia da República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais

transparência, rigor e escrutínio à conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Com a presente proposta da criação de um Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da

República, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende dar o seu contributo no sentido de vir a

ser reforçado o quadro legal de orientações sobre o modo do exercício do mandato, em relação a matérias

como a ética, as boas práticas e o reforço da certeza e da transparência, o que, a conseguir-se concretizar, só

pode considerar-se positivo.

Procura-se ao mesmo tempo, com a aprovação do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da

República, permitir o reforço da confiança na ação dos titulares deste órgão de soberania.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, o qual é publicado em

anexo à presente resolução, da mesma fazendo parte integrante.

2 – O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da

XIV Legislatura.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019.

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Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 103 (2019.05.21)].

ANEXO

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República estabelece os princípios éticos e os

critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – No exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem agir com liberdade,

independência, transparência e responsabilidade, visando como primacial objetivo o bem comum do povo

português.

2 – Durante todo o período do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem assumir um

elevado grau de exigência ética e um comportamento exemplar relativamente a todas as suas ações,

nomeadamente:

a) No âmbito institucional, no exercício da função de Deputado;

b) No âmbito profissional caso o Deputado não desempenhe as funções em regime de exclusividade;

c) No âmbito pessoal, no concernente à gestão dos seus interesses particulares.

Artigo 3.º

Primado do interesse público

1 – Os Deputados têm o dever de agir tendo como principal objetivo a prossecução do interesse público e

do povo português no seu conjunto, que devem representar de forma ponderada, interessada e equitativa.

2 – Os Deputados não podem, em momento algum, usufruir no exercício do seu mandato ou por causa

dele, de quaisquer vantagens indevidas ou ocultas, pessoais, financeiras ou patrimoniais, direta ou

indiretamente percebidas, para si ou para terceiros.

Artigo 4.º

Liberdade e independência

Os Deputados exercem livremente o seu mandato em conformidade com o disposto na Constituição e na

lei, de acordo com a sua consciência, os compromissos eleitorais assumidos e em plena independência

perante quaisquer interesses particulares de terceiros.

Artigo 5.º

Dever geral de urbanidade e lealdade

Os Deputados à Assembleia da República, como consequência do compromisso para com os eleitores,

devem assumir voluntariamente o cumprimento das leis e regulamentos da República Portuguesa que estejam

em vigor, adotando uma conduta pessoal impoluta, social, pessoal e profissionalmente, que deva ser

entendida como íntegra, leal, informada, ponderada e correta pela generalidade dos cidadãos.

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Artigo 6.º

Relações institucionais

Os Deputados à Assembleia da República devem reconhecer a todos os titulares dos restantes órgãos de

soberania, a todas as entidades públicas e privadas e aos cidadãos em geral, o direito a um tratamento de

respeito, educação, dignidade e o reconhecimento da importância da sua função social.

Artigo 7.º

Dever de diligência

1 – Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo da sua carreira política, em

adquirir os conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessárias para exercer a sua função com

mérito elevado.

2 – Os Deputados devem sempre agir com a consciência de que uma conduta pessoal diligente e exigente,

assim como o bom funcionamento do Parlamento e do seu grupo parlamentar, são essenciais à credibilização

das instituições democráticas e da democracia representativa.

Artigo 8.º

Princípio da responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de prestar contas dos seus atos, decisões e demais

elementos relevantes no exercício do seu mandato, através do contacto com os cidadãos eleitores e da

prestação de informação regular.

Artigo 9.º

Obrigação de transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Declarar todos os seus interesses de caráter particular que possam de qualquer forma condicionar as

suas decisões ou colidir com o interesse público;

b) Assumir os comportamentos que se mostrem adequados à resolução todos os conflitos entre os seus

interesses pessoais e o interesse público.

Artigo 10.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Ser assíduos e pontuais relativamente a todos os trabalhos parlamentares;

b) Cumprir, no prazo estabelecido na lei, as suas obrigações declarativas relativas a rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos;

c) Rejeitar qualquer tipo de vantagem ou ganho como contrapartida do exercício de uma ação, pronúncia,

omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

d) Não utilizar nem permitir o uso por terceiros das instalações ou dos meios logísticos da Assembleia da

República para a promoção de interesses privados;

e) Guardar sigilo sobre todas as informações com carácter reservado que tenham conhecimento no

exercício das suas funções, quer as mesmas sejam relativas ao funcionamento da Assembleia, do seu grupo

parlamentar, no contacto com os cidadãos ou com quaisquer pessoas coletivas;

f) Abster-se de utilizar a calúnia, a insídia, a injúria, o sensacionalismo ou a demagogia consciente como

armas de combate político;

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g) Participar em quaisquer processos de favorecimento ou trocas de favor com o objetivo de granjear

notoriedade ou destaque indevidos.

Artigo 11.º

Acordos parlamentares

1 – Os Deputados, no âmbito das relações interparlamentares, devem atuar com um elevado sentido ético,

apenas se devendo comprometer com quaisquer acordos de incidência parlamentar, depois de terem

ponderado adequadamente as suas consequências, políticas, sociais, económicas ou outras, e após terem

obtido mandato nesse sentido por parte da direção do seu grupo parlamentar.

2 – A concessão do mandato previsto no número anterior, assim como a celebração de quaisquer acordos

de incidência parlamentar, não carece do cumprimento de qualquer formalidade.

3 – Os Deputados ficam pessoal e politicamente vinculados ao cumprimento de todos os acordos de

incidência parlamentar celebrados.

4 – Na eventualidade de haver imperiosa necessidade superveniente de revogar ou alterar qualquer acordo

de incidência parlamentar, o primeiro a ser informado deve ser o outro grupo parlamentar contraente, a quem

deve ser dada explicação por escrito dos seus fundamentos, com uma antecedência mínima de 24 horas

antes de ser dada qualquer tipo de publicidade à alteração da posição política prévia.

Artigo 12.º

Integridade e defesa da dignidade institucional.

1 – As nomeações para membros de gabinetes pessoais ou para membros de gabinetes de apoio ao grupo

parlamentar de que façam parte, cujo vencimento seja suportado pelo orçamento da Assembleia da República,

não podem incidir sobre parentes em linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, cônjuges ou

equiparados do Deputado, nem dos Deputados que integrem o seu grupo parlamentar, salvo quando se trate

de situação de renovação de nomeação.

2 – As nomeações previstas no número anterior que recaiam sobre parente na linha reta, cônjuge ou

pessoa em união de facto de titular de membro do Governo, de presidente de câmara, diretor-geral, presidente

de instituto público ou membro dos órgãos nacionais dos partidos políticos com assento parlamentar, deve ser

precedida da emissão de parecer pela Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos

Deputados, que analisa a adequação do currículo às exigências do desempenho do cargo, devendo as

conclusões ser lidas no Plenário.

Artigo 13.º

Ofertas e hospitalidades

1 – Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de recusar quaisquer ofertas e hospitalidades

de pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam

condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior o Deputado deve assumir existir um condicionamento da

independência do exercício do seu mandato quando exista uma oferta, por pessoa singular ou coletiva de

direito privado, de bens, serviços e hospitalidades de valor estimado igual ou superior a € 150,00.

3 – Relativamente às restantes ofertas, os Deputados devem cumprir o disposto no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em matéria de ofertas e hospitalidades.

4 – O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as recebidas de uma mesma pessoa, singular

ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 – Quando no âmbito das relações entre órgãos de Estados, Parlamentos e Entidades Internacionais,

podem ser aceites pelo Deputado em nome da Assembleia da República e imediatamente entregues à

mesma, as ofertas que, não sendo aceitável percecionar individualmente de acordo com os usos e costumes

comummente aceites, constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional.

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6 – Devem ser apresentadas à Secretaria Geral da Assembleia da República todas as ofertas sobre quais

haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado máximo de 150,00 € estabelecido pelo

regime jurídico do exercício de funções pelos titulares dos cargos políticos e dos altos cargos públicos, a qual,

sem direito de oposição ou recurso, procede à sua avaliação.

Artigo 14.º

Participação em atividades externas

1 – Para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com

custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, os Deputados à Assembleia da

República apenas podem aceitar convites de organismos internacionais, entidades públicas ou de interesse

público reconhecido, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações:

a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;

b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas, programas ou cerimónias

oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais;

c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos estrangeiros, dos respetivos

grupos parlamentares, de organizações de partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas a

partidos políticos nacionais, a famílias políticas europeias ou internacionais;

d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão e debate em matérias

de interesse político ou social, considerados relevantes para o exercício do mandato do Deputado;

e) Participação em feiras, mostras, exposições e eventos similares considerados relevantes para o

exercício do mandato do Deputado;

f) Eventos de natureza académica ou científica;

g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e os Deputados sejam

expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação inerente à

natureza do mandato.

4 – No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no número anterior, o

Deputado deve solicitar parecer prévio à Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos

Deputados.

5 – As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo

de interesses do Deputado.

6 – Se a oferta de hospitalidade estiver associada ao desempenho da atividade de conferencista ou outra

legalmente admissível em regime de acumulação de funções, implicando a perceção de remuneração pelo

Deputado pelos serviços prestados, com o adequado enquadramento fiscal devem esses valores ser

declarados no registo de interesses no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no

Estatuto dos Deputados e no Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

Artigo 15.º

Entrega e registo de ofertas

As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º e as que não possam ser recebidas pelos Deputados por se

poderem considerar como constituindo um recebimento indevido são entregues à Secretaria Geral da

Assembleia da República que lhes dá o destino que vier a ser entendido como mais adequado.

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Artigo 16.º

Aplicação do Código de Conduta

1 – Compete à Comissão Parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, ao

Presidente da Assembleia da República e aos grupos parlamentares velar pela aplicação do presente Código.

2 – Caso existam razões para supor que um deputado praticou uma infração ao presente Código de

Conduta, o presidente ou a direção de um grupo parlamentar devem comunicar o assunto à Comissão

Parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados.

3 – A Comissão Parlamentar examina as circunstâncias dessa alegada infração e, depois de ouvir o

deputado em questão, inexistindo previsão de outras consequências legais, pode formular uma recomendação

ao Presidente da Assembleia da República no sentido de ser emitida uma manifestação de censura, que deve

ser objeto de publicação no Diário da Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2183/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS PARA DAR RESPOSTA AO PROBLEMA

AMBIENTAL EM VALONGO, DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DO ATERRO DA RECIVALONGO

Exposição de Motivos

Foi em 2008 que, face ao grave problema da deposição descontrolada de resíduos de construção e

demolição, o Governo de Portugal legislou de forma específica sobre os resíduos produzidos pela construção

civil que, embora podendo estar englobados pelas normas vigentes, o volume que representam determinou a

criação de uma fileira e mercado específicos para os mesmos: Decreto-Lei n.º 46/2008, de 16 de março.

Neste sentido, nesse mesmo ano, por forma a dar resposta a tão premente necessidade, Valongo acolheu,

no âmbito de uma parceria entre a empresa Casais e a Lipor, a primeira unidade de gestão e tratamento de

resíduos de construção e demolição.

Passou a estar instalada em Sobrado, concelho de Valongo, a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda.,

dispondo de capacidade para receber cerca de 300 mil toneladas de resíduos por ano, englobando a recolha,

transporte, armazenamento, triagem e valorização de resíduos, que poderiam depois ser novamente utilizados

nas obras de construção.

A unidade, depois da fase de testes que incorporou a utilização de software capaz de seguir o percurso do

resíduo, com possibilidade de identificação de infratores, obteve o licenciamento respetivo para o efeito e

iniciou a sua laboração.

Não obstante, com o volver dos anos, com a crise económica que assolou o país e da qual resultou a

redução drástica da construção, que teve como consequência a diminuição da produção de resíduos de

construção e de demolição a necessitarem de encaminhamento, a empresa, viu-se obrigada a procurar outra

linha de negócio.

Assim, o Grupo Casais prosseguiu a obtenção de licença da RECIVALONGO – Gestão de Resíduos Lda.,

como aterro de resíduos não perigosos de origem industrial, alvo de enorme contestação por parte da

população, não só em virtude da perigosidade que o mesmo representa, como dos odores constantes que

emana.

Importa referir que a RETRIA e a RECIVALONGO foram constituídas legalmente no mesmo dia (12-01-

2007), com os mesmo representantes legais.

Atualmente a RETRIA – Gestão de Resíduos, L.da, não consta na lista de Operadores de Gestão de

Resíduos (OGR), mas, mesmo assim, continua a receber resíduos de diversas entidades, sendo a empresa

objeto de processos contraordenacionais e da aplicação de coimas por parte das entidades competentes.

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O CSR – Combustível Sólido Recuperado produzido na RECIVALONGO não reúne as caraterísticas de

excelência do mercado dos Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), pelo que a organização armazena

em aterro uma grande quantidade de CSR, aumentando desta forma o risco de incêndio no aterro.

Ultimamente, verificaram-se vários episódios de incêndio no aterro da RECIVALONGO, sendo necessária a

intervenção de diversas corporações de bombeiros, o que muito provavelmente provocou a danificou as telas

de impermeabilização do aterro e consequente contaminação dos recursos hídricos e do solo devido ao

lixiviado.

Todavia, a situação mantém-se e adensa-se; podendo mesmo dizer-se que pode colocar em causa a

saúde pública, quer por eventuais descargas ilegais que possam vir a existir, quer pela inalação de gases

perigosos, e outros fatores que se entende importante averiguar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de Resolução, e

recomendam ao Governo que:

1 – Reveja as licenças ambientais atribuídas à RETRIA e RECIVALONGO;

2 – Realize estudos relativos à saúde pública da população de Valongo e concelhos limítrofes;

3 – Identifique qual o código LER atribuído pela RECIVALONGO para rececionar os resíduos hospitalares

do Grupo I e II;

4 – Limite a quantidade de códigos LER que a RECIVALONGO está autorizada a rececionar;

5 – Determine medidas para alcançar a qualidade do ar que dali provém, nomeadamente, dispersores de

cheiros, instalação de uma chaminé que possibilita a canalização dos odores e libertação dos mesmo a grande

altitude, diminuir a capacidade das células dos resíduos, aumentar a periodicidade de mobilização de terras;

6 – Realize análises no âmbito da proteção sanitária, estabeleça prioridades, e desenvolva programas e

planos que permitam responder às necessidades detetadas;

7 – Realize um estudo técnico às telas de impermeabilização do aterro;

8 – Determine medidas necessárias para aumentar a capacidade da ETAL e o encapsulamento dos

tanques de lixiviados;

9 – Informe a Assembleia da República das eventuais ações de fiscalização realizadas e das suas

consequências.

Assembleia da República, 3 de junho de 2019.

Os Deputados do PSD: Miguel Santos — Marco António Costa — Emília Santos — Fernando Virgílio

Macedo — Maria Germana Rocha — Cristóvão Simão Ribeiro — Firmino Pereira — Andreia Neto — Miguel

Morgado — Carla Barros — Paulo Rios De Oliveira — Luís Vales — Leonel Costa — Conceição Bessa Ruão

— António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — Berta Cabral — António

Topa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2184/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE

PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS

O desenvolvimento nacional exige uma política alternativa capaz de combater o atual défice produtivo,

nomeadamente no que se refere ao plano agroalimentar, contrariando o ciclo evolutivo da nossa balança

comercial alimentar que ao longo das últimas décadas, espelha bem os impactos da política agrícola comum e

das tomadas de posição que sucessivos governos do PS, PSD e CDS levaram à prática, verificando-se que o

défice desta balança atingiu em 2017 cerca de 4 mil milhões de euros, 29% do nosso défice comercial de

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bens.

Para esta situação concorre a acentuada redução do número de explorações agrícolas destacando-se que

entre 1990 e 2016 desapareceram cerca de 312 mil explorações (cerca de 57% do número de explorações

identificadas em 1990), tendo-se reduzido em 10% a superfície agrícola utilizada.

No caso da produção de cereais, é de referir também que com o desmantelamento da EPAC e com as

dificuldades criadas à produção e armazenamento dos cereais, perderam-se sementes e conhecimento,

instalando-se a descrença nesta produção, ocupando-se as terras com outras culturas e em especial

monoculturas, com os perigos de desertificação dos solos, de contaminação por agroquímicos e

vulnerabilidade a pragas que os modos agrícolas superintensivos acarretam.

De entre os múltiplos constrangimentos a que os pequenos e médios agricultores se encontram sujeitos e

que têm sido responsáveis pelo paulatino abandono da terra e do mundo rural, conta-se o condicionamento

dos agricultores ao acesso a sementes certificadas resultante da grande dependência de Portugal face à

importação destes bens.

A dificuldade de acesso a sementes certificadas veio já justificar a emissão por parte da Direção-Geral de

Agricultura e Desenvolvimento Rural do Despacho n.º 15/DG/2019 que no caso do arroz carolino vem

autorizar a título excecional a redução da quantidade mínima de semente certificada a utilizar nas sementeiras.

Um País que não assume como prioridade a produção primária como forma de assegurar, em níveis

razoáveis, a satisfação desta necessidade imediata das populações, é um País em que está posta em causa a

sua soberania.

Assim, sendo a Direção de Serviços de Sanidade Vegetal (integrada na Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária) a entidade competente para regulamentar, coordenar e implementar as atividades técnicas

relativas à execução dos esquemas de controlo e certificação de sementes e de outros materiais de

multiplicação de plantas destinadas à comercialização e proceder ao licenciamento das respetivas entidades

envolvidas, bem como de promover a realização de ensaios e a inscrição de variedades a admitir à

certificação, e proceder à apreciação e atribuição do direito de obtentor de variedades vegetais, deve esta

entidade promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV) –

Laboratório de Estado, da área de competências da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – a

concretização das medidas necessárias para o desenvolvimento de programas que visem a recuperação de

variedades de sementes tradicionais autóctones, a sua inscrição para certificação, e a produção de sementes

certificadas.

O desenvolvimento na esfera pública de sementes de variedades autóctones melhor adaptadas às

condições edafoclimáticas de Portugal e de outras capazes de melhor responder a condições mais

desfavoráveis decorrentes de alterações do clima, a sua certificação e a sua produção em quantidades

capazes de dar resposta às necessidades do país é um pilar fundamental para assegurar o acesso dos

diferentes produtores a estes bens e deste modo promover a soberania alimentar do País.

Considerando que o desenvolvimento de sementes de variedades autóctones melhor adaptadas às

condições edafoclimáticas de Portugal e de outras capazes de melhor responder a condições mais

desfavoráveis decorrentes de alterações do clima, a sua certificação e a sua produção em quantidades

capazes de dar resposta às necessidades do país é um pilar fundamental para assegurar o acesso dos

diferentes produtores a estes bens e assim defender a produção agrícola e o mundo rural a Assembleia da

República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um Plano Nacional de Investigação e Desenvolvimento de Sementes visando o desenvolvimento

de sementes de variedades tradicionais autóctones e de variedades análogas melhor preparadas para resistir

a condições abióticas desfavoráveis e ao ataque de agentes bióticos, a patentear no domínio público.

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2 – Promova a certificação das variedades desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional de Investigação e

Desenvolvimento de Sementes que venham demonstrar interesse em termos produtivos e de qualidade e a

sua inscrição no Catálogo Nacional de Variedades.

3 – Crie uma rede nacional de produção de sementes certificadas com a participação do INIAV em

associação com as organizações de produtores assegurando o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos

artigos 17.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional

de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e a produção, o controlo, a certificação e a

comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para

fins ornamentais.

4 – Crie uma reserva pública nacional de sementes certificadas capaz de, em situações de contingência

do mercado de sementes, permita aos agricultores o acesso a este material para garantia das sementeiras.

Assembleia da República, 4 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Diana

Ferreira — Duarte Alves — Paulo Sá — Jorge Machado — Ângela Moreira — Bruno Dias — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2185/XIII/4.ª

CONSAGRA O DIA 17 DE JUNHO COMO DIA NACIONAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DOS

INCÊNDIOS FLORESTAIS

O dia 17 de junho de 2017 ficará na história como o dia em que deflagrou aquele que foi o incêndio florestal

mais mortífero de sempre em Portugal, lavrando por mais de uma semana no território dos concelhos de

Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.

Por esses dias, Portugal e os portugueses eram confrontados com uma tragédia cuja dimensão não

encontra paralelo na nossa história: em poucas horas, em Pedrógão Grande e em Castanheira de Pera,

perdiam a vida mais de sessenta pessoas, entre as quais várias crianças. O impensável acontecia.

Da mesma tragédia resultou também um elevado número de feridos e expressivos danos patrimoniais,

tendo ardido cerca de cinco centenas de habitações (um terço das quais primeira habitação) e meia centena

de unidades industriais de diversos setores, além das avultadas perdas em equipamentos e infraestruturas

diversas que se verificaram.

A Assembleia da República, órgão de soberania representativo de todas e de todos os portugueses, foi

sensível à inquietação provocada por uma tragédia com esta dimensão, tão brutal e tão cruel.

Desde o primeiro momento, o Parlamento criou todas as condições para que os esclarecimentos devidos

pudessem ser obtidos de forma empenhada, isenta e credível – nomeadamente com o funcionamento de

Comissões Técnicas Independentes, que produziram extenso e apurado trabalho, técnico e especializado,

merecedor do mais profundo reconhecimento, ponderadas que foram as diversas dimensões da tragédia.

Dadas que foram muitas das respostas que urgiam ao que se verificou, compete agora ao Parlamento criar

condições para homenagear as vítimas mortais deste grande incêndio, evocando a sua memória.

É, pois, justo o apelo da Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande para que o dia 17 de

junho seja consagrado à memória de quem perdeu a vida em incêndios florestais: um Dia Nacional em

Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais.

Para evocar os homens, as mulheres e as crianças que perderam a vida em 2017, mas, igualmente, todos

quantos, ao longo da nossa história, sucumbiram ao flagelo dos incêndios florestais em Portugal. E para nos

lembrar que uma tragédia como aquela que se verificou em 2017 não mais se poderá repetir.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

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signatários apresentam ao Plenário o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, consagrar o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios

Florestais.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2186/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE E ADOTE MEDIDAS PARA COMBATER O IMPACTO DA

POLUIÇÃO LUMINOSA NO MEIO AMBIENTE

A poluição luminosa deixou, desde há algumas décadas, de ser considerada uma forma de poluição menor,

com implicações unicamente na Astronomia, para passar a ser uma forma preocupante e crescente de

poluição, com impactos de vária ordem. Portugal tem um problema grave de poluição luminosa, sendo o país

europeu onde mais se ilumina por habitante e por metro quadrado, no exterior1, e onde a luz artificial à noite

mais tem aumentado nas últimas décadas, com especial relevância nos últimos anos.

O surgimento e a rápida implantação da iluminação por díodos emissores de luz (LED), apresentada como

mais eficiente, está também a contribuir para o agravamento da poluição luminosa. Os últimos dados revelam

que o crescimento da área iluminada e da poluição luminosa em Portugal é superior à média europeia2.

Figura 1. Variação da iluminação entre 2012 e 2016 por área de 6000 km2 (vermelho: aumento; amarelo: manutenção; azul: diminuição). Portugal destaca-se como o país da Europa em que a iluminação mais aumentou, sem que haja correspondência com um aumento de população. Adaptado de Kyba et al. 2017.

De facto, os últimos estudos globais da poluição luminosa revelam que nenhum cidadão em Portugal

Continental vive num local isento de poluição luminosa3. Portugal é também o país da Europa com maior

emissão de radiância por cada mil habitantes, proveniente de luz artificial4 (127.6 nW cm-2 sr-1 contra, por

1 Sánchez De Miguel, A., 2016. Variación espacial, temporal y espectral de la contaminación lumínica y sus fuentes : Metodología y resultados. URL: http://eprints.ucm.es/31436/ 2 Kyba, C.C.M. et a., 2017. Artificially lit surface of Earth at night increasing in radiance and extent. Science Advances, (November), pp.1–9. URL: http://advances.sciencemag.org/content/3/11/e1701528/tab-pdf 3 Falchi, F. et al. 2016. The new world atlas of artificial night sky brightness. Science Advances, 2(6), pp.e1600377–e1600377. URL: http://advances.sciencemag.org/cgi/doi/10.1126/ sciadv.1600377 4 Dados de 2016. Fonte: Dados de satélite VIIRS/DMSP: Earth Observation Group, NOAA National Geophysical Data Center, dados do New World Atlas of Night Sky Brightness: Falchi, Fabio; Cinzano, Pierantonio; Duriscoe, Dan; Kyba, Christopher C. M.; Elvidge,

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exemplo, 85.5 nW cm-2 sr-1 em França ou 38.2 nW cm-2 sr-1 na Alemanha), demonstrando-se dessa forma não

a falta de eficiência na iluminação, mas sim o nível excessivo de iluminação utilizado. Este nível excessivo

deve-se, por um lado, à grande quantidade de luminárias, muitas delas com óticas que, pela orientação ou

design (ou ambas), provocam a difusão da luz pelo céu. Por outro lado, deve-se também ao elevado fluxo

luminoso por luminária – com frequência, várias vezes superior ao utilizado noutros países europeus –,

provocando maior reflexão no solo e aumentando o brilho difuso do céu (identificável como o clarão visível

sobre as cidades ou localidades, que impede ou dificulta a visibilidade dos astros ou fenómenos

astronómicos).

Graças ao baixo consumo por lúmen, a tecnologia LED está a originar um aumento local e global do fluxo

luminoso. Ao apelo da maior eficiência dos LED acresce o facto de, na maior parte dos casos, a iluminação

LED ser de cor branca [com temperatura correlacionada de cor (doravante: CCT5), superior a 3000 K (Kelvin)],

com impactos muito maiores nos ecossistemas, no céu noturno e, possivelmente, na saúde, do que a luz que

têm vindo maioritariamente a substituir – a das lâmpadas de vapor de sódio, com tonalidade laranja, ou seja,

CCT mais baixa (entre os 1800 K e os 2400 K).

Em Portugal, os impactos da poluição luminosa apenas são reconhecidos nos Arquipélago da Madeira e

dos Açores, onde há projetos a decorrer, com apoio estatal, que visam proteger a avifauna costeira local6. No

resto do território, com exceções pontuais e ineficazes (caso do Parque Nacional da Peneda-Gerês7), não

existe legislação ou regulamentação que preveja limites ou restrições à quantidade, tipo ou orientação da luz,

horário de funcionamento ou existência de resguardos ou óticas adequadas.

Os impactos da luz artificial em áreas de investigação fora da Astronomia só recentemente começaram a

ser identificados e investigados. A comunidade científica, incluindo a médica, tem-se pronunciado em vários

países alertando para os impactos da poluição luminosa. A Resolução 516 de junho de 2012 da Associação

Médica Norte-Americana (American Medical Association, AMA) afirma que «a utilização persistente de luz à

noite (…) cria potenciais efeitos prejudiciais à saúde e/ou situações perigosas com vários graus de

gravidade8», quer por poder provocar potenciais dirupções no sono e no ritmo circadiano (o ciclo dia-noite a

que a vida na Terra está sujeita) quer, quando mal concebida, orientada ou de intensidade excessiva, por

poder perturbar a condução e, com isso, pondo em risco a segurança de condutores – em particular mais

velhos –, passageiros e peões. Mais recentemente, face ao crescimento da utilização dos LED, o Conselho de

Ciência e Saúde Pública da AMA (AMA Council on Science and Public Health) emitiu um novo relatório e

recomendações sobre a utilização dos LED brancos/azuis na saúde e no meio ambiente, chamando em

particular a atenção para a crescente evidência científica de aumento de risco de cancro de mama, doenças

cardiovasculares e diabetes pela exposição à luz LED branca9. Outras entidades tais como, em França, a

ANSES – Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail, em

Inglaterra, a PHE – Public Health England [abril de 2018], e ainda redes de investigação científica

internacionais multidisciplinares (biologia, cronobiologia, epidemiologia, astronomia, física e outras áreas)

como a LoNNe – Loss of the Night Network, a IDA – International Dark-Sky Organization, ou ainda a União

Astronómica Internacional – IAU, entre muitas outras, têm alertado para os impactos e para o crescimento da

quantidade de luz artificial no exterior à noite. De facto, o número de publicações científicas na área dos

efeitos da luz artificial à noite tem aumentado de forma quase exponencial nos últimos anos (e.g. Artificial Light

Christopher D.; Baugh, Kimberly; Portnov, Boris; Rybnikova, Nataliya A.; Furgoni, Riccardo (2016) e Falchi F, Cinzano P, Duriscoe D, Kyba CC, Elvidge CD, Baugh K, Portnov BA, Rybnikova NA, Furgoni R. The new world atlas of artificial night sky brightness. Science Advances. 2016 Jun 1;2(6):e1600377. URL: https://www.lightpollutionmap.info/#zoom=4&lat=5759860&lon=1619364&layers=B0FFFFTFFFF 5 CCT – Correlated Colour Temperature ou Temperatura de Cor Correlacionada é uma métrica habitualmente utilizada na iluminação e fornece uma indicação da cor de uma fonte de luz tendo por base a cor emitida por um corpo negro quando aquecido a essa temperatura. 6 Projecto LuminAves. URL: http://www.luminaves.com/index.php/es/ 7 Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011. Diário da República n.º 25/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-02-04.Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, Artigo 32.º, n. 11. “Os projectos de iluminação exterior, incluindo a pública, devem adoptar modelos que permitam a redução de consumo energético e o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, contrariando a difusão desnecessária da luz e a perca do característico céu nocturno escuro do território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.” URL: https://dre.pt/application/file/a/337319 8 AMA 2012. American Medical Association. Light Pollution: Adverse Health Effects of Nighttime Lighting – Report 4 of the council on science and public health. URL: https://www.ama-assn.org/sites/default/files/media-browser/public/about-ama/councils/Council%20Reports/council-on-science-public-health/a12-csaph4-lightpollution-summary.pdf 9 AMA 2016. American Medical Association. Council On Science And Public Health – Human and Environmental Effects of Light Emitting Diode (LED) Community Lighting AMA Report 2016, 8. Retrieved from https://www.ama-assn.org/sites/default/files/media-browser/public/about-ama/councils/CouncilReports/ council-on-science-public-health/a16-csaph2.pdf

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at Night (ALAN) Research Literature Database10). As dúvidas que ainda existem relativas aos impactos na

saúde são uma consequência normal do facto de ser matéria de conhecimento recente, do reduzido número

de estudos, da variabilidade habitual em indivíduos expostos (diferenças entre cronotipos, por exemplo) e da

morosidade e complexidade desses estudos (para uma exposição completa do assunto, veja-se por exemplo o

recente documento do Grupo de Trabalho do Comité Espanhol de Iluminação sobre os possíveis riscos da

iluminação LED11).

A luz dos LED brancos tem impactos muito superiores, em vários domínios, à de outras tecnologias

alternativas como sejam os LED âmbar, os LED pc-âmbar (fósforo convertido), os LED brancos filtrados (com

filtragem total da componente azul) e mesmo as tradicionais lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão.

Todas estas tecnologias alternativas emitem luz de tonalidade laranja ou amarelada (tonalidades «quentes»)12

e não possuem a componente azul do espectro (ou têm-na em pequena quantidade), mais prejudicial em

todos os domínios. Estas tecnologias alternativas têm sido preteridas sob o argumento de serem menos

eficientes do que os LED brancos. Porém, não só são diferenças de níveis de eficiência desprezáveis (com

tendência para se igualarem em poucos anos, no caso dos LED âmbar e pc-âmbar) como essa contrariedade

é facilmente contornável, com vantagem, por utilização de níveis de iluminação mais baixos do que os atuais,

reconhecidamente excessivos. As tecnologias sustentáveis não são necessariamente as mais eficientes, e a

eficiência dos LED brancos não deve sobrepor-se a outros valores ambientais, científicos ou de saúde pública

já reconhecidos ou suspeitados pela comunidade científica.

Para além dos possíveis impactos na saúde da luz artificial à noite e dos LED brancos, já conhecidos ou

ainda em estudo, há impactos importantes e já bem identificados na fauna13 (por exemplo, mamíferos14,

insetos15, morcegos16, avifauna, répteis17, entre outros), na flora18 e no céu noturno (pela maior difusão da luz

branca na atmosfera, com alcances de centenas de quilómetros), eliminando-se assim a possibilidade de

usufruto de um céu noturno de qualidade, para além de limitar observações astronómicas de carácter

científico.

A inexistência de regulamentação em Portugal (com exceção da existente para os estádios desportivos19,

ainda que nem sempre cumprida e mesmo essa com níveis de iluminação muito superiores aos permitidos em

outros países, como Espanha, por exemplo), aliada a recomendações ou linhas de orientação de iluminação

pública com base em documentos técnicos que não tiveram em linha de conta as recomendações científicas

recentes – casos dos documentos DREEIP 201820 ou EDP 201621, que sustentam a utilização de luz LED

branca de temperaturas de cor de 3000 K, 4000 K ou mesmo 5000 K – está assim a gerar uma situação

preocupante, com impactos conhecidos, por um lado, por si só suficientes para desaconselhar a sua utilização,

e desconhecidos, por outro, por não haver experiência passada da presença de tanta luz à noite no meio

ambiente. Na verdade, a mais recente investigação científica está longe de aconselhar essas temperaturas de

10 Artificial Light at Night (ALAN) Research Literature Database: http://alandb.darksky.org/index.php 11 Rol de Lama, M.A., Bará Viñas, S. 2018. 2. Grupo de trabajo Comité Español de Iluminación sobre los posibles riesgos de la iluminación LED. Posible Riesgos de la iluminación LED para la Salud in Galadí-Enríquez, D. et al., 2018. Posibles riesgos de la iluminación LED – Conclusiones del Grupo de trabajo Comité Español de Iluminación LED. URL: https://www.ceisp.com/fileadmin/user_upload/Riesgos-iluminacion-led.pdf 12 Bierman, A. 2012. Will switching to LED outdoor lighting increase sky glow? Lighting Research and Technology. 44: 449-458. DOI: 10.1177/1477153512437147 13 Rich, C., & Longcore, T. (Eds.). (2006). Ecological Consequences of Artificial Night Lighting. Island Press. 14 Hoffmann, Julia; Palme, Rupert; Eccard, Jana Anja (2018). Long-term dim light during nighttime changes activity patterns and space use in experimental small mammal populations. Elsevier. 15 Knop, Eva; Zoller, Leana; Ryser, Remo; Gerpe, Christopher; Höler, Maurin & Fontaine, Colin (2017) Artificial light at night as a new threat to pollination. Nature. 16 Azam, Clémentine; Le Viol, Isabelle; Bas, Yves; Zissis, Georges; Vernet, Arthur; Julien, Jean-François, Kerbiriou, Christian (2018). Evidence for distance and illuminance thresholds in the effects of artificial lighting on bat activity. Elsevier 17 Silva, Elton; Marco, Adolfo; da Graça, Jesemine; Pérez, Héctor; Abella, Elena; Patino-Martinex, Juan; Martins, Samir; Almeida, Corrine (2017). Light pollution affects nesting behavior of loggerhead turtles and predation rist of nests and hatchlings. Elsevier. 18 Bennie, Jonathan; W. Davies, Thomas; Cruse, David and J. Gaston, Kevin (2016). Ecological effects of artificial light at night on wild plants. Jornal of Ecology. 19 Decreto Regulamentar n.º 10/2001, DR n.º 132/2001 série I-B de 2001-06-07, in: http://data.dre.pt/eli/decregul/10/2001/06/07/p/dre/pt/html) 20 DREEIP – Documento Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública – Centro Português de Iluminação et al.) 2018. Documento de Referência DREEIP Partes I e II, 2.a edição. URL:

Parte I: http://www.areac.pt/images/Documentos/DREEIP_ParteI.pdf; Parte II: http://www.areac.pt/images/Documentos/DREEIP_ParteII.pdf 21 EDP Distribuição | ISR-UC, 2016. Manual de Iluminação Pública. Revisão. Outubro 2016. EDP Distribuição. URL: https://www.edpdistribuicao.pt/pt/profissionais/EDP%20Documents/Manual%20Iluminação%20Pública.pdf

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cor quer para regiões fora quer dentro de perímetros urbanos22 23 24 25 26 27 28, por essa iluminação conter, no

seu espectro, uma percentagem elevada de azul, coincidente com a maior sensibilidade circadiana.

Entre as razões apresentadas pela indústria, distribuidores de energia ou municípios para justificar a

utilização de mais luz à noite, não confundir com a ausência de iluminação, encontram-se a segurança criminal

e a rodoviária. Porém, os estudos científicos credíveis em torno de ambos os temas contradizem essas ideias.

Acima de um certo nível de iluminação (muito inferior aos comummente praticados em Portugal), não se

verifica qualquer redução na criminalidade29 ou sinistralidade30, sendo outras medidas muito mais eficazes do

que a luz. No caso da criminalidade, a diminuição da iluminação não aumenta a criminalidade, pelo contrário31,

verificando-se que o reforço do policiamento é eficaz na prevenção da criminalidade, enquanto o aumento da

luz não32. No caso da sinistralidade rodoviária, a utilização de sinalização horizontal e vertical, de refletores na

roupa nos peões (medida frequente nos países do norte da Europa e já recomendada em alguns locais do

país – e.g., estrada da Circunvalação, no Porto) e a redução dos limites de velocidade33 são mais eficazes na

prevenção do que a iluminação. De facto, a iluminação mais intensa está associada a um aumento de

velocidade de circulação, maior fonte de risco de acidentes graves. Em certos casos onde os níveis de luz

exterior são claramente excessivos (caso de muitas localidades em Portugal), verifica-se com frequência que o

condutor se esquece de ligar a iluminação do próprio veículo, colocando-se em perigo e a todos os utilizadores

das vias.

Um dos principais aspetos que leva à utilização de níveis excessivos em Portugal é a aplicação de valores

elevados de iluminância ou luminância sugeridos por normas europeias (EM 1320134) ou outras

recomendações (p. ex. CIE 115-201035). Por um lado, estas normas encontram-se em parte desatualizadas,

em particular face a características específicas da iluminação por tecnologia LED. Por outro lado, se essas

normas possibilitam a utilização de valores de iluminação dentro de certas gamas, em Portugal aplicam-se,

com muita frequência, não os valores mínimos, mas sim os máximos dessas gamas, ao contrário do que

sucede noutros países (que utilizam muitas vezes valores abaixo dos mínimos sem com isso pôr em causa a

segurança rodoviária). A reclassificação de algumas vias para classes inferiores (que requerem menos luz, de

acordo com essas normas) e a utilização dos valores mínimos ou mesmo um pouco abaixo destes, permitiria

uma grande redução da poluição luminosa.

Pelo facto de a luz não ter fronteiras, os fotões produzidos nos meios urbanos ou rurais propagam-se e

invadem também zonas protegidas36, desde as reservas naturais à rede Natura 2000, locais onde, por

definição, a preservação da Natureza deveria ser tomada como um todo, de dia e de noite. Também nestas

zonas e nas suas proximidades, deveria ser utilizada exclusivamente iluminação com temperatura de cor baixa

(luz «quente», preferencialmente com CCT<2300 K) e com fluxos luminosos baixos, evitando-se assim os

22 Garcia-Saenz, A. et al., 2018. Evaluating the Association between Artificial Light-at-Night Exposure and Breast and Prostate Cancer Risk in Spain (MCC-Spain Study). Environmental Health Perspectives, 126(4), pp.1–11. URL: https://doi.org/10.1289/EHP1837. 23 Stevens, R.G., 2009. Light-at-night, circadian disruption and breast cancer: Assessment of existing evidence. International Journal of Epidemiology, 38(4), pp.963–970. 24 Stevens, R.G., 2009. Working against our endogenous circadian clock: Breast cancer and electric lighting in the modern world. Mutation Research – Genetic Toxicology and Environmental Mutagenesis, 679(1–2), pp.6–8. 25 Stevens, R.G. et al., 2013. Adverse health effects of nighttime lighting: Comments on american medical association policy statement. American Journal of Preventive Medicine, 45(3), pp.343–346. URL: http://dx.doi.org/10.1016/j.amepre.2013.04.011. 26 Haim, A. & Portnov, B. a., 2013. Light Pollution as a New Risk Factor for Human Breast and Prostate Cancers, Dordrecht: Springer Netherlands. URL: http://link.springer.com/10.1007/978-94-007-6220-6. 27 Touitou, Y., Reinberg, A. & Touitou, D., 2017. Association between light at night, melatonin secretion, sleep deprivation, and the internal clock: Health impacts and mechanisms of circadian disruption. Life Sciences, 173, pp.94–106. URL: http://dx.doi.org/10.1016/j.lfs.2017.02.008. 28 Rybnikova, N. & Portnov, B.A., 2018. Population-level study links short-wavelength nighttime illumination with breast cancer incidence in a major metropolitan area. Chronobiology International, 00(00), pp.1–11. URL: https://doi.org/10.1080/07420528.2018.1466802. 29 Rice Kinder Institute for Urban Research, 2017. What Happens in the Shadows: Streetlights and How They Relate To Crime, URL: https://kinder.rice.edu/sites/g/files/bxs1676/f/documents/Kinder%20Streetlights%20and%20Crime%20report.pdf 30 Fotios, S. & Gibbons, R., 2018. Road lighting research for drivers and pedestrians: The basis of luminance and illuminance recommendations. Lighting Research and Technology, 50(1), pp.154–186. 31 Le Parisien, 04/10/2018. Mouy: les nuits dans le noir font baisser la délinquance. URL: http://www.leparisien.fr/oise-60/mouy-les-nuits-dans-le-noir-font-baisser-la-delinquance-04-10-2018-7910784.php 32 Christian, P. (2012). Lights off, but no more crime in Hertfordshire, says Police Authority report. Welwyn Hatfield Times 24, pp. 1–2. 33 The Guardian, 18/09/2018. “'For me, this is paradise': life in the Spanish city that banned cars”URL: https://www.theguardian.com/cities/2018/sep/18/paradise-life-spanish-city-banned-cars-pontevedra 34 Exemplo: EN 13201. URL: http://svstsv.com/assets/files/content/norms/bur/EN-13201-2.pdf 35 URL: CIE 115-2010. URL: http://www.cie.co.at/publications/lighting-roads-motor-and-pedestrian-traffic 36 Bará, S., Lima, R.C., 2018. Photons without borders: quantifying light pollution transfer between territories. International Journal of Sustainable Lighting, 20(2). DOI: https://doi.org/10.26607/ijsl.v20i2.87

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impactos da luz branca nos ecossistemas e no céu noturno. De facto, alguns estudos recentes37 permitem

avaliar o impacto da iluminação em diferentes espécies animais, prevalecendo de uma forma geral um impacto

tanto menor quanto menor for a temperatura de cor. Para referir apenas dois exemplos, foi anunciada

recentemente a instalação de LED brancos em todas as localidades do município de Montalegre, Vila Real,

dentro e na periferia do Parque Nacional da Peneda-Gerês38. No Parque Natural de Montesinho há também

localidades com LED brancos (caso da própria aldeia de Montesinho).

A inexistência de regulamentação desprotege também os cidadãos que se sentem invadidos por luz

intrusiva nas suas propriedades ou interior das casas, proveniente de iluminação comercial, cénica ou pública,

pois não têm meios legais de fazer valer o direito de não ter luz dirigida para as suas propriedades. Os

recentes painéis LED publicitários, por exemplo, de grande luminância e projeção horizontal da luz, são causa

de perturbação em residências, circulação rodoviária, e de enorme impacto ambiental e astronómico.

O desperdício de energia por iluminação supérflua ou por utilização de níveis excessivos não é compatível

com o combate às alterações climáticas nem com a assinatura do Acordo de Paris com que o país se

comprometeu. Portugal deverá manter-se na linha da frente em todos os campos em que é possível atuar no

combate pelo desperdício. A eficiência energética, em particular na iluminação pública – mas também na

cénica, comercial e privada – deverá ser um meio, não um fim em si, sobretudo quando é geradora de outro

tipo de impactos que não estão a ser devidamente tidos em conta. A iluminação com tecnologia LED pode e

deve ser aproveitada para a redução da poluição luminosa e poupança energética, mas o caminho que está a

ser seguido – baseado em recomendações técnicas, mas não científicas – de instalação de LED brancos,

cujos prejuízos são maiores do que eventuais benefícios, demais com fluxos luminosos demasiado elevados

para os fins a que se destinam, não é o mais ajustado. De facto, prevalece ainda a ideia de que os LED têm

menos impactos e reduzem a poluição luminosa. Tal só é verdade quando se verificam, em simultâneo, os

seguintes princípios:

1. utilização de temperaturas de cor baixas (sempre inferiores a 2700 K, preferencialmente na banda 1800

K-2300 K);

2. recurso a fluxos luminosos baixos;

3. utilização quando e onde estritamente necessário;

4. iluminação sem desperdício de fotões em zonas que não devem ser iluminadas;

5. orientação dos LED para baixo com o foco precisamente na vertical.

Uma inspeção rápida pelo panorama nacional permite verificar que apenas o último destes princípios é

aplicado com mais frequência nos novos LED.

Em França, desde 01 de julho de 2018 que a iluminação cénica e de montras é, por lei, desligada39 entre a

1h00 e as 6h00. Também em França, mais recentemente ainda (28 de dezembro de 2018), foi publicada

legislação para redução e limitação da poluição luminosa40. Em regiões da Itália, Eslovénia ou Espanha, para

referir apenas alguns países, existe legislação ou regulamentação relativa à poluição luminosa. Na Catalunha,

por exemplo, a poluição luminosa é estritamente controlada e sujeita a legislação desde 2001, revista em 2015

com mais restrições41. Em Roma, Itália, anunciou-se em outubro de 2018 a remoção dos LED brancos

recentemente instalados42, que irão ser substituídos por iluminação de acordo com a luz até aí mais

tradicional, mais «quente» (laranja ou âmbar). No Canadá, mas também nos Estados Unidos da América,

37 Longcore, T. et al., 2018. Rapid assessment of lamp spectrum to quantify ecological effects of light at night. Journal of Experimental Zoology Part A: Ecological and Integrative Physiology, (May), pp.1–11. 38 Diário @tual. 2018 «Montalegre terá sempre noites de “Lua Cheia”», Paulo Alves. 07 de setembro. URL: https://diarioatual.com/montalegre-tera-sempre-noites-de-lua-cheia/ 39 France Info 01/07/2018. Pollution lumineuse: les vitrines et enseignes commerciales sont priées d'éteindre la lumière. URL: https://www.francetvinfo.fr/monde/environnement/pollution-lumineuse-les-vitrines-et-enseignes-commerciales-sont-priees-d-eteindre-la-lumiere_2827881.html 40 Arrêté du 27 décembre 2018 relatif à la prévention, à la réduction et à la limitation des nuisances lumineuses. Versão consolidada em 27/01/2019. URL: https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000037864346&dateTexte=2019017 41 DECRETO 190/2015, de 25 de agosto, de desarrollo de la Ley 6/2001, de 31 de mayo, de ordenación ambiental del alumbrado para la protección del medio nocturno. V. legislação em URL: http://territori.gencat.cat/es/01_departament/normativa/resultats/?action=searchprint&searchTypeParam=simpleTes&codi=N0820 e https://smart-lighting.es/wp-content/uploads/2015/10/Decreto1902015ordenacionambientalalumbradocatalunya.pdf 42 Corriere dela Sera. 22/10/2018. Roma, addio led. Ritornano le vecchie lanterne non solo in centro.

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algumas cidades, como Chicago ou Nova Iorque, substituíram os LED brancos de 4000 K por LED de

temperatura de cor inferior, após queixas dos cidadãos e seguindo o princípio da precaução apontado pelas

recomendações da Associação Médica Norte-Americana (AMA) acima referidas.

Apesar de ainda não contemplado na legislação nem em estudos de impacto ambiental, é urgente que o

Estado Português reconheça finalmente a poluição luminosa não como um problema menor, mas sim como

mais uma fonte de impacto ambiental equiparável a outras fontes de poluição, contribuindo para o desperdício

energético, desequilíbrios nos ecossistemas, perda do céu noturno, limitando estudos científicos e a

observação de um céu estrelado, representando por si só a perda de património natural. França, Reino Unido,

Espanha, Alemanha, entre muitos outros países, têm cada um diversas reservas de céu escuro. Portugal tem,

de momento, apenas uma reserva de céu escuro (Dark Sky Alqueva), mesmo esta permanentemente

ameaçada pela falta de regulamentação e pelo aumento da quantidade de luz de vilas ou cidades próximas,

incluindo43 a região da Grande Lisboa, a mais de 100 km. De facto, sem regulamentação adequada e um

esforço nacional conjunto, os esforços de um município pelo controlo da poluição luminosa sairão gorados se

um ou mais municípios vizinhos não cumprirem com requisitos mínimos por forma a reduzir a poluição

luminosa44.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Crie, com carácter de urgência, uma comissão multidisciplinar, não só técnica, mas científica, para

avaliar e apresentar propostas para mitigação da poluição luminosa e controlo da luz artificial à noite;

2 – Não seja considerado o Novo DREEIP na sua forma atual e se proceda à sua revisão tendo em conta

o ponto 2;

3 – Sejam sempre aplicados, no máximo, os valores mínimos de fluxo luminoso sugeridos pela norma

EN13201 e recomendação CIE 115-2010, enquanto em vigor, e sejam também reavaliadas as classificações

atuais das vias a que possam, sem prejuízo, ser atribuídas classes inferiores no âmbito dessas normas ou

recomendações;

4 – Analise o acordo entre a EDP e ANMP de instalação de LED nos municípios, à luz dos impactos dos

LED brancos;

5 – À semelhança do que ocorre em outros países, seja criada legislação para mitigar o problema da

poluição luminosa, sustentada na investigação científica recente;

6 – Dote o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas e a Agência Portuguesa do Ambiente

dos meios de inspeção e monitorização do brilho do céu noturno, luz intrusiva e impactos da luz nos

ecossistemas;

7 – Inclua e estenda por vários anos de escolaridade a poluição luminosa nos currículos escolares, a par

de formas de poluição como a sonora, atmosférica, da água e outras;

8 – Sejam criados mecanismos de sensibilização para a problemática dos impactos da poluição luminosa

e formas da sua mitigação.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

URL: https://roma.corriere.it/notizie/cronaca/18_ottobre_22/roma-addio-led-ritornano-vecchie-lanterne-non-solo-centro-ad84a8be-d560-11e8-aaed-2b3ed62ff47b.shtml?refresh_ce-cp 43 Lima, R.C. 2015. Light pollution: measuring and modeling skyglow. An application in two Portuguese reserves. Tese de doutoramento. Coimbra. 44 Bará, S., Lima, R.C., 2018. Photons without borders: quantifying light pollution transfer between territories. International Journal of Sustainable Lighting, 20(2). DOI: https://doi.org/10.26607/ijsl.v20i2.87.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2187/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM QUADRO LEGISLATIVO PARA O AUTOCONSUMO

COLETIVO E PARA AS COMUNIDADES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

Na sequência do Acordo de Paris, a União Europeia tem vindo a reforçar o seu empenho em liderar a

transição energética e cumprir o compromisso de impedir o agravamento das alterações climáticas, com base

num plano de ação destinado a limitar o aquecimento da temperatura média global abaixo dos 2º C, até 2050.

Deu-se início a um projeto político de longo prazo designado por União de Energia1, no âmbito do qual a

UE prevê uma gradual descarbonização das economias dos Estados-Membros, simultaneamente

modernizando estas economias através de tecnologias inovadoras de energia limpa e tecnologias para a

gestão «inteligente» de sistemas energéticos.

É neste contexto que a Comissão Europeia lança, em novembro de 2016, um pacote de medidas que

visam assegurar a competitividade da UE na transição energética (Pacote de Inverno), através da

implementação do objetivo da UE de reduzir até 40% as emissões de carbono até 2030, modernizando as

economias europeias e aumentando as oportunidades de emprego e crescimento.

O «Pacote de Inverno» centra-se nas energias renováveis, tanto no âmbito da produção centralizada como

descentralizada, concedendo, pela primeira vez, um papel de destaque aos cidadãos, como consumidores

ativos. Pretende que o novo sistema energético seja de baixo carbono, e também um sistema mais justo,

transparente e equitativo, que integre políticas contra a pobreza energética, assegurando o acesso e direito de

todos a uma energia limpa e segura.

De acordo com o novo enquadramento, cada Estado-Membro deverá elaborar Planos Nacionais Integrados

em matéria de Energia e Clima com o objetivo principal de garantir o cumprimento dos objetivos da União da

Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030.

No contexto das políticas europeias para a descarbonização, este ano foi apresentado o Roteiro para

Neutralidade Carbónica 2050 onde são determinadas metas para atingir a neutralidade carbónica da economia

Portuguesa até 2050.

Também, em dezembro de 2018, Portugal apresentou o primeiro rascunho do Plano Nacional Para a

Energia e Clima (PNEC 2030), cuja versão final deverá ser submetida à Comissão Europeia até Dezembro

deste ano, tendo já recebido um parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento

Sustentável (CNADS).

O parecer do CNADS apresenta 22 recomendações, as quais incluem a necessidade de apoiar a «geração

descentralizada de energia, alterando os regimes legais UPP e UPAC, tornando-os mais transparentes,

flexíveis e atrativos».

A revisão da Diretiva para as Energias Renováveis2 (RED II) reforça a política europeia para a produção e

promoção de energia proveniente de fontes renováveis, sendo que no artigo 21º, os «autoconsumidores» de

renováveis devem ter a possibilidade de consumir a energia que produzem e de vender o excesso de

produção (não consumido localmente), sem ser sujeitos a taxas ou procedimentos desproporcionais face aos

seus custos de produção.

De acordo com o n.º 15 do artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 21.º da mesma Diretiva, os «autoconsumidores de

renováveis que agem em conjunto», devem habitar no mesmo condomínio e poder partilhar a energia de

fontes renováveis que é produzida nesse local.

De acordo com a RED II, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as comunidades de

energia renovável possam gerar, consumir, armazenar e vender energia proveniente de fontes renováveis.

Estas comunidades podem ser uma pequena média empresa (PME) ou uma associação sem fins lucrativos,

cujos acionistas ou membros cooperam na geração, distribuição, armazenamento ou fornecimento de energia

proveniente de fontes renováveis.

Em Portugal, tornou-se possível a produção de eletricidade a partir de recursos renováveis destinada ao

autoconsumo e a venda à rede elétrica de serviço público, por intermédio de Unidades de Pequena Produção,

1 https://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-strategy-and-energy-union/governance-energy-union 2 RED II: Directive 2018/2001 of the European Parliament and of the Council of 11 December 2018 on the promotion of the use of energy from renewable sources (recast), EU OJ L 328, 21.12.2018, p. 82 – 209.

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após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 outubro. No entanto, não existe ainda um quadro

legislativo assim como uma definição legal, para o autoconsumo coletivo, que permita projetos de

«autoconsumidores de renováveis que agem em conjunto».

Então, a fim de potenciar a pequena produção e autoconsumo de energia proveniente de fontes renováveis

em Portugal, e considerando que a produção descentralizada e a crescente digitalização dos sistemas de

gestão de energia são elementos chave na transição para um sistema energético mais limpo e de baixo

carbono, a presente recomendação do PAN visa potenciar tanto a pequena produção, como a inovação socio-

tecnológica que lhe é inerente, focando-se no papel da pequena produção descentralizada e o seu potencial

impacto no processo de descarbonização do sistema energético.

Considerando o contexto Europeu, bem como os objetivos de descarbonização de Portugal acima

descritos, o PAN recomenda ao governo a elaboração de um novo quadro legislativo para o autoconsumo

coletivo e para as comunidades de energias renováveis.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Defina um regime jurídico para as «comunidades de energias renováveis» em linha com a definição

legal europeia (RED II);

2 – Defina um regime jurídico para o autoconsumo coletivo;

3 – Permita e promova mecanismos de transação direta de eletricidade entre diversos produtores e

autoconsumidores;

4 – Garanta a inclusão de uma taxa social fixa para quem não beneficia de uma produção local

descentralizada, evitando deste modo um aumento significativo das tarifas fixas para o consumidor final.

Assembleia da República, 4 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2188/XIII/4.ª

SITUAÇÃO DOS LEITORES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS

A presença de leitores de língua portuguesa em instituições de ensino superior estrangeiras tem sido um

instrumento importante para a divulgação e conhecimento da Língua e Cultura Portuguesas no Mundo.

Apesar desta importância e de haver questões específicas colocadas ao exercício desta profissão, não

existe nenhuma regulamentação sobre o seu exercício, nem com um estatuto próprio, nem no Estatuto da

Carreira Docente Universitária, estando os leitores sujeitos à indefinição e precariedade permanentes.

A 14 de novembro de 2017 a situação foi discutida na Assembleia da República, e nessa altura o Sr.

Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior comprometeu-se a regularizar a situação no início de 2018,

prometendo a transição dos leitores para contratos a tempo indeterminado. Entretanto nada aconteceu.

A 21 de fevereiro corrente o assunto é abordado em Conselho de Ministros e prevê-se a publicação de um

diploma: «que estabelece normas complementares para a transição dos leitores para o regime do Estatuto da

Carreira Docente Universitária. Este regime complementar vem prorrogar os contratos a termo certo para o

desempenho da função de leitor em instituições universitárias públicas, tendo em vista a obtenção do grau de

doutor necessário para a integração na carreira docente.»

Depois dessa data o problema parece estar esquecido, não tendo, inclusivamente o Ministro respondido às

solicitações de reunião feitas pela FENPROF.

Aproximando-se a abertura de um novo ano letivo, é necessário resolver esta solução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Reúna com urgência com as estruturas sindicais, no sentido de encontrar uma solução para o problema

dos leitores.

2. Publique em tempo útil, para o início do próximo ano letivo, as normas que permitam a transição dos

leitores para o regime da Carreira Docente Universitária.

Assembleia da República, 5 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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