O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

10

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de

emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central

de alarmes.

Artigo 19.º

[…]

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:

a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;

b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando, neste

caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.

3 – Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.

4 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.

5 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa

controlada.

6 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade

responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar

revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a

avaliação de risco.

7 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3

promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

8 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade

de entrada no local controlado.

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de autoproteção

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor

de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE JUNHO DE 2019 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 302/XIII
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4 serviços de autoproteção. 2 – A pre
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE JUNHO DE 2019 5 l) [Anterior alínea k)]; m) [Anterior alínea l)]; <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 3 – A atividade prevista na alínea a) do n
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JUNHO DE 2019 7 7 – (Revogado). 8 – (Revogado). Artigo
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 assistentes de recinto desportivo e demais
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 2019 9 […] 1 – .......................................
Pág.Página 9
Página 0011:
5 DE JUNHO DE 2019 11 c) ..........................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 7 – (Proémio do anterior n.º 5): a
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JUNHO DE 2019 13 Artigo 26.º […] O reconhecimento, valida
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 1 – As entidades titulares de alvará asse
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JUNHO DE 2019 15 Artigo 36.º […] 1 – O coordenado
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 b) Assegurar a existência do livro de recl
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE JUNHO DE 2019 17 o) Um representante das associações dos diretores de seguranç
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 Artigo 44.º Requerimento de
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JUNHO DE 2019 19 administração interna, para decisão a proferir no prazo máxim
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 5 – (Revogado). 6 – A licença é d
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JUNHO DE 2019 21 formadores. Artigo 51.º […] <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 c) Autorização dos cursos de diretor de se
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JUNHO DE 2019 23 6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do ar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 3 – .....................................
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JUNHO DE 2019 25 Artigo 6.º-A Regras de conduta No exercí
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26 3 – Para efeitos do número anterior verif
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE JUNHO DE 2019 27 As entidades da economia social são equiparadas às mic
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28 Artigo 6.º Republicação
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2019 29 7 – O Banco de Portugal não está sujeito às medidas prevista
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 andares e outras dependências, verificando
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2019 31 b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas rela
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32 2 – As entidades e o pessoal de segurança
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE JUNHO DE 2019 33 obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades auto
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 34 c) A instalação de dispositivos de seguran
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE JUNHO DE 2019 35 Artigo 10.º Instalação de equipamentos dispensadores d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36 SECÇÃO II Tipos de alvarás, licença
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE JUNHO DE 2019 37 CAPÍTULO IV Pessoal e meios de segurança privada <
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38 b) Controlar a entrada, a presença e a saí
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE JUNHO DE 2019 39 h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauraçã
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 40 c) Sejam privilegiados os meios que não im
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JUNHO DE 2019 41 Artigo 22.º Requisitos e incompatibilidades para o exe
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42 b) Ter frequentado, com aproveitamento, cu
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JUNHO DE 2019 43 1 – Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médic
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44 circunstância alguma, fazer uso, exibir ou
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JUNHO DE 2019 45 Sistemas de videovigilância 1 – As entidades ti
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46 4 – A autorização prevista no número anter
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE JUNHO DE 2019 47 Artigo 36.º Dever de identificação 1 – O
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 48 3 – Constituem ainda deveres especiais das
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE JUNHO DE 2019 49 i) O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Seg
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50 3 – O disposto nos números anteriores não
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE JUNHO DE 2019 51 Artigo 44.º Requerimento de licença de autoproteção
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 52 2 – Para efeitos da alínea b) do número an
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE JUNHO DE 2019 53 b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em in
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 54 7 – (Revogado). Artigo 50.º
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE JUNHO DE 2019 55 d) Identificação do gestor de formação; e) Data de emi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 56 entidade de segurança privada ou de autopr
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE JUNHO DE 2019 57 Artigo 55.º Entidades competentes 1 – A
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 58 5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE JUNHO DE 2019 59 a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A se
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 60 1 – Em processo de contraordenação,
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE JUNHO DE 2019 61 5 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 62 c) .......................................
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE JUNHO DE 2019 63 Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, d
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 64 8 – Os cartões profissionais emitidos ao a
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE JUNHO DE 2019 65 data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante p
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 66 6.2 – Os problemas neurológicos devidos a
Pág.Página 66
Página 0067:
5 DE JUNHO DE 2019 67 1 – É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenh
Pág.Página 67