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5 DE JUNHO DE 2019

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1 – Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

2 – Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os conteúdos

do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos,

são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da Saúde.

3 – Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da

Direção-Geral da Saúde.

4 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e

pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.

5 – O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após

a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.

6 – O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,

passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.

Artigo 25.º

Formação profissional

1 – A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.

3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente,

são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas

ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração

definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.

5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade

autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

Cartão profissional

1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido

pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos

de tempo.

2 – O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-Membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 – A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em

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