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5 DE JUNHO DE 2019

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1 – É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das

áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior

ao percentil 25;

2 – É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área psicossocial:

a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;

b) Instabilidade emocional;

c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;

d) Comportamento antissocial;

e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;

f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade

em dissociar o seu consumo do exercício de funções;

g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem

dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 306/XIII

REGIME DE SUBSÍDIOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS DEPUTADOS (ALTERA O

ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO, E O ESTATUTO

REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, APROVADO PELA LEI N.º 4/85, DE 9 DE

ABRIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

Subsídios

1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:

a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;

b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da

Constituição da República Portuguesa;

c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.

2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte

e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.

3 – O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado

mensalmente.

4 – O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes

verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

5 – Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito

à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre

autorização e comprovativo de realização:

a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;

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