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5 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos

Os artigos 3.º, 17.º e 32.º do Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º

4/85, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Ajudas de custo

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 17.º

Outros subsídios

Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República

estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares.

Artigo 32.º

Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta

lei e no respetivo Estatuto.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos no início da XIV

Legislatura em simultâneo com a correspondente resolução de regulamentação.

Aprovado em 31 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA DESPOLUIR OS RIOS ANTUÃ, UL, ÍNSUA

E CAIMA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, com vista à despoluição dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis,

adote as seguintes medidas:

1 – Proceda à identificação de todos os focos de poluição, georreferenciando as situações mais

problemáticas, e as principais causas de poluição destes cursos de água.

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