O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

10

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 6

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia assegurar as condições de

acesso aos mesmos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

(…)

1 – Constituem deveres dos Deputados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Observar as disposições do Estatuto dos Deputados e demais legislação com ele conexa, do Regimento

da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para

as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
6 DE JUNHO DE 2019 3 PROJETO DE LEI N.º 141/XIII/1.ª (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇ
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 4  Artigo 4.º – Alínea c) do n
Pág.Página 4
Página 0005:
6 DE JUNHO DE 2019 5 – N.º 7 – na redação constante do projeto de texto de substitu
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 6 profissionais que estejam sujeitas a associ
Pág.Página 6
Página 0007:
6 DE JUNHO DE 2019 7 favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contr
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 8 Na redação da proposta de alteração do Grup
Pág.Página 8
Página 0009:
6 DE JUNHO DE 2019 9 c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à
Pág.Página 9
Página 0011:
6 DE JUNHO DE 2019 11 b) ..........................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 12 i) De órgãos consultivos, científicos ou p
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE JUNHO DE 2019 13 Artigo 22.º Dever de declaração de ausência de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 14 h) ......................................
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE JUNHO DE 2019 15 tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o in
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 16 República e pelas disposições regulamentar
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE JUNHO DE 2019 17 Artigo 6.º Cessação da suspensão 1 – A su
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 18 Artigo 9.º Substituição dos Deputad
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE JUNHO DE 2019 19 6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 20 2 – Os factos que a justificam são objeto
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE JUNHO DE 2019 21 7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22 Administrativos e Fiscais, Procurador-Gera
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE JUNHO DE 2019 23 Artigo 21.º Impedimentos 1 – Os Deputados
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 24 tenha auferido pelo exercício de funções p
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE JUNHO DE 2019 25 Artigo 27.º Eventual conflito de interesses
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 26 c) A possibilidade de aplicação ao Deputad
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE JUNHO DE 2019 27 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 27