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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 9.º

Substituição dos Deputados

1 – Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato

não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.

2 – O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida

do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do

Deputado a substituir.

5 – A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de

candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar,

quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAPÍTULO II

Imunidades

Artigo 10.º

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Imunidades

1 – Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da

Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de

prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

3 – Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide,

no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo,

nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo

as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 – A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público

e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério

Público;

c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;

d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

5 – O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em

documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o

Deputado for eleito para novo mandato.

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