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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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PROJETO DE LEI N.º 1223/XIII/4.ª

VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM

UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES

Exposição de motivos

Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática

ilegal, mas que continua bastante ativa. Num recente estudo elaborado pela SPEA1 estimou-se que cerca de 40

000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro.

Esta atividade é difícil detetar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são

proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na internet. As principais armadilhas utilizadas

são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização das

espécies e habitats; as costelas/os, esparrelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se

coloca um isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que

prende a ave ao equipamento; gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz.2

De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxos, o piscos-de-peito-ruivo e a

toutinegras-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia

como «passarinhos fritos» ou para cativeiro, apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres.

Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela

Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de

espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos.

A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente

insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação

na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e

recursos hídricos.

É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies que

se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies

protegidas como a biodiversidade.

Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves

em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern

concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram

a tomar as devidas ações para a conservação das espécies.3 Por isso, formaram a «Intergovernmental Task

Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de

reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a

estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta «Task-force», aparecendo apenas como

observador.4

Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são insuficientes, uma

vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na Internet.

Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o

compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA. 2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/. 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017. 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt.

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