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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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PROJETO DE LEI N.º 1224/XIII/4.ª

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE

QUEM MATE, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constituiu um marco histórico ao criminalizar, pela primeira vez, no nosso

ordenamento jurídico os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Tratou-se, sem dúvida, de um importante passo, fruto da evolução civilizacional decorrente de uma inegável

consciência social generalizada apologista de uma maior proteção dos animais de companhia.

O PSD participou ativamente na instituição desse regime que visou conferir tutela penal aos animais de

companhia, protegendo-os em relação às condutas que são mais lesivas da sua saúde e bem-estar, contribuindo

com a apresentação de uma iniciativa legislativa própria que esteve na origem da referida lei.

Volvidos quase cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um aspeto que urge

ser melhorado e que diz respeito à morte de animal de companhia.

Nunca esteve no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do tipo penal previsto

no artigo 387.º do Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa contra animais de companhia.

Aliás, foi precisamente por isso que o legislador previu a agravação da moldura penal quando dos maus tratos

resultasse a morte do animal de companhia.

Para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD propõe,

através da presente iniciativa legislativa, que a morte de animal de companhia não assente em prática veterinária

ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, esteja expressamente incluída

no tipo penal.

Nesse sentido, propõe-se que a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia seja

punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa, punindo-se igualmente a respetiva tentativa.

Esta alteração vem responder a um conjunto de apelos de várias entidades, para além de clarificar aquela

que foi, desde sempre, a intenção do legislador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

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