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7 DE JUNHO DE 2019

3

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, e 44/2018, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos a animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão até três anos ou

pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – (Anterior n.º 1).

4 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Carlos

Abreu Amorim — Cristóvão Norte.

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PROPOSTA DE LEI N.º 204/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»

Desde o Século XIX que existe no arquipélago dos Açores, designadamente na ilha de São Miguel, uma

forma muito particular de cedência por parte do proprietário da fruição temporária do uso do solo mediante uma

contrapartida financeira, onde são edificadas habitações que ficam na propriedade dos fruidores do solo, e que

são comummente designadas por «Chãos de Melhoras». Trata-se de uma forma singular de separação entre a

propriedade do solo e a das casas nele edificadas, não subsumível a um contrato de arrendamento ou qualquer

outra forma de contrato obrigacional, mas de igual modo não enquadrável nos direitos reais legalmente

tipificados: Enfiteuse e Direito de Superfície, ao mesmo tempo que se afasta do regime da Colonia que vigorou

até 1976 na Região Autónoma da Madeira, quase que sugerindo a existência de um direito real atípico.

Para além da singularidade deste regime no plano jurídico, as situações daí decorrentes constituem um

problema social complexo, na medida em que a limitação na transmissão por atos inter vivos ou até mesmo

mortis causa decorrente da separação da propriedade do solo e da habitação, torna precária esta última e

diminui o seu valor patrimonial. Do mesmo passo, os proprietários das habitações vêem-se confrontados com

as dificuldades na conservação das mesmas, posto que as instituições de crédito não constituem hipotecas

apenas sobre as edificações sem a reunião com a propriedade do solo, contribuindo assim para a degradação

do parque habitacional. A existência dos «Chãos de Melhoras» concentra-se em zonas geográficas delimitadas,

sem prejuízo da ocorrência de casos isolados, estimando-se em cerca de 600 pessoas afetadas e numa área

de cerca de 130 000 m2.

A emergência deste problema social impôs aos órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores uma

solução do ponto de vista jurídico, na medida em que, perante o princípio da tipicidade dos direitos reais, bem

como a inaplicabilidade da figura da acessão industrial imobiliária, estavam impossibilitados de proceder à sua

regularização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 2 PROJETO DE LEI N.º 1224/XIII/4.ª
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