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7 DE JUNHO DE 2019

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4 – O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos

de regularização urbanística referidos no artigo 6.º.

Artigo 4.º

Determinação do valor

1 – A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras será feita com recurso aos critérios

previstos no Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação

atual, que se aplicará supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as

referências à declaração por utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de

aquisição.

2 – Para efeitos do número anterior e no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se as normas vigentes,

do Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, à data da entrada

em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Tribunal arbitral

O direito potestativo de aquisição a que se refere o presente diploma, pode ser exercido por recurso ao

tribunal arbitral a constituir nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de

dezembro.

CAPÍTULO II

Regularização urbanística

Artigo 6.º

Planos de pormenor e regularização extraordinária

1 – Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir

a regularização urbanística das edificações enquadradas pelo presente diploma, no prazo máximo de dois anos.

2 – Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano

de pormenor, deverá recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou

regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

Artigo 7.º

Encargos com a operação urbanística

Estão isentas de cedências, compensações, taxas e demais emolumentos as operações decorrentes no

regime previsto no presente capítulo.

Artigo 8.º

Cooperação

O Governo Regional dos Açores, através do regime de cooperação técnica e financeira, suportará os custos

com a elaboração dos projetos de plano de pormenor que as autarquias promovam para efeitos do artigo 6.º.

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