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7 DE JUNHO DE 2019

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– O estabelecimento de um sistema de acompanhamento do programa que permita em tempo real a

monitorização da sua execução;

– A mobilização do património habitacional público, da Administração Central, Regional e da Administração

Local, mediante a prévia adesão e concordância das entidades envolvidas, para arrendamento ao abrigo do

regime da renda apoiada e condicionada;

– A disponibilização de linhas de apoio à manutenção e conservação do parque habitacional público e meio

envolvente, na Região Autónoma da Madeira de propriedade do Governo Regional e das Autarquias locais;

– O alargamento do parque habitacional público, admitindo a construção de novas habitações, quando tal se

demonstre fundamental para suprir as carências habitacionais identificadas;

– A criação de linha de apoio à reabilitação do parque habitacional edificado e do tecido urbano consolidado;

– A criação de um subprograma de apoio de acesso à habitação pelos jovens;

– A criação de um subprograma de apoio específico dirigido à requalificação das habitações que não dispõem

de infraestruturas básicas dos agregados familiares com baixos rendimentos;

– A criação de subprograma de apoio às cooperativas de habitação e à autoconstrução e autoacabamento.

Assembleia da República, 15 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Ângela Moreira — Carla Cruz —

Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Diana Ferreira —

João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 108 (2019.06.06)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM

VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES

FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)

(Segunda alteração do texto do projeto de resolução)

Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência

e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho

desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem

assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido

de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos

dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.

Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes

disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o

conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.

Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do

Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a

retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas

instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.

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