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Sexta-feira, 7 de junho de 2019 II Série-A — Número 109
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 1224/XIII/4.ª (PSD):
Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia. Proposta de Lei n.º 204/XIII/4.ª (ALRA):
Estabelece o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras». Projetos de Resolução (n.os 2118, 2154, 2185, 2189 a 2194/XIII/4.ª):
N.º 2118/XIII/4.ª (Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2154/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2185/XIII/4.ª (Consagra o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2189/XIII/4.ª (Os Verdes) — Reabilitação urgente da Escola Secundária de Azambuja, no distrito de Lisboa.
N.º 2190/XIII/4.ª (BE) — Alargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a indivíduos maiores de 18 anos.
N.º 2191/XIII/4.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco.
N.º 2192/XIII/4.ª (PCP) — Harmonização e aplicação dos direitos no acesso à reforma para os profissionais da pesca. N.º 2193/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, Os Verdes, PAN e N insc.) — Institui o dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso.
N.º 2194/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a atribuição de apoios para a recuperação do concelho de Monchique.
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PROJETO DE LEI N.º 1224/XIII/4.ª
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE
QUEM MATE, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, ANIMAL DE COMPANHIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constituiu um marco histórico ao criminalizar, pela primeira vez, no nosso
ordenamento jurídico os maus tratos e o abandono de animais de companhia.
Tratou-se, sem dúvida, de um importante passo, fruto da evolução civilizacional decorrente de uma inegável
consciência social generalizada apologista de uma maior proteção dos animais de companhia.
O PSD participou ativamente na instituição desse regime que visou conferir tutela penal aos animais de
companhia, protegendo-os em relação às condutas que são mais lesivas da sua saúde e bem-estar, contribuindo
com a apresentação de uma iniciativa legislativa própria que esteve na origem da referida lei.
Volvidos quase cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um aspeto que urge
ser melhorado e que diz respeito à morte de animal de companhia.
Nunca esteve no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do tipo penal previsto
no artigo 387.º do Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa contra animais de companhia.
Aliás, foi precisamente por isso que o legislador previu a agravação da moldura penal quando dos maus tratos
resultasse a morte do animal de companhia.
Para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD propõe,
através da presente iniciativa legislativa, que a morte de animal de companhia não assente em prática veterinária
ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, esteja expressamente incluída
no tipo penal.
Nesse sentido, propõe-se que a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia seja
punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa, punindo-se igualmente a respetiva tentativa.
Esta alteração vem responder a um conjunto de apelos de várias entidades, para além de clarificar aquela
que foi, desde sempre, a intenção do legislador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,
de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,
de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
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de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de
19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de
março, e 44/2018, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 387.º
Morte e maus tratos a animal de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão até três anos ou
pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – (Anterior n.º 1).
4 – (Anterior n.º 2).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Carlos
Abreu Amorim — Cristóvão Norte.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 204/XIII/4.ª
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»
Desde o Século XIX que existe no arquipélago dos Açores, designadamente na ilha de São Miguel, uma
forma muito particular de cedência por parte do proprietário da fruição temporária do uso do solo mediante uma
contrapartida financeira, onde são edificadas habitações que ficam na propriedade dos fruidores do solo, e que
são comummente designadas por «Chãos de Melhoras». Trata-se de uma forma singular de separação entre a
propriedade do solo e a das casas nele edificadas, não subsumível a um contrato de arrendamento ou qualquer
outra forma de contrato obrigacional, mas de igual modo não enquadrável nos direitos reais legalmente
tipificados: Enfiteuse e Direito de Superfície, ao mesmo tempo que se afasta do regime da Colonia que vigorou
até 1976 na Região Autónoma da Madeira, quase que sugerindo a existência de um direito real atípico.
Para além da singularidade deste regime no plano jurídico, as situações daí decorrentes constituem um
problema social complexo, na medida em que a limitação na transmissão por atos inter vivos ou até mesmo
mortis causa decorrente da separação da propriedade do solo e da habitação, torna precária esta última e
diminui o seu valor patrimonial. Do mesmo passo, os proprietários das habitações vêem-se confrontados com
as dificuldades na conservação das mesmas, posto que as instituições de crédito não constituem hipotecas
apenas sobre as edificações sem a reunião com a propriedade do solo, contribuindo assim para a degradação
do parque habitacional. A existência dos «Chãos de Melhoras» concentra-se em zonas geográficas delimitadas,
sem prejuízo da ocorrência de casos isolados, estimando-se em cerca de 600 pessoas afetadas e numa área
de cerca de 130 000 m2.
A emergência deste problema social impôs aos órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores uma
solução do ponto de vista jurídico, na medida em que, perante o princípio da tipicidade dos direitos reais, bem
como a inaplicabilidade da figura da acessão industrial imobiliária, estavam impossibilitados de proceder à sua
regularização.
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No uso da faculdade Constitucional de proposta legislativa prevista no artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, a Região Autónoma dos Açores propõe a criação de um
regime temporário de regularização da separação entre a propriedade do solo e das casas nele edificadas,
mediante o recurso a uma aquisição potestativa por via judicial, a exercer num período limitado de tempo. Ao
mesmo tempo que serão necessárias operações urbanísticas com vista à regularização das edificações
existentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa estabelecer o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras», mediante a
criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele
existentes, bem como estabelecer o regime da regularização urbanística e ordenamento do território, na ilha de
São Miguel.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Chãos de Melhoras», os imóveis que à data da entrada em vigor do presente diploma, o proprietário
tenha, através de contrato, cedido a fruição do solo, independentemente de corresponder no todo, ou em parte,
à totalidade de um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a nele edificar
benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente;
b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade
por qualquer meio legalmente admissível;
c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua
propriedade por qualquer meio legalmente admissível;
d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor do
presente diploma, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).
2 – Para efeitos do presente diploma, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais
ou logradouros.
Artigo 3.º
Direito potestativo de aquisição
1 – No prazo de dez anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da
benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou
melhora, a exercer nos termos do presente artigo.
2 – Gozará do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial
a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora,
pelo valor apurado.
3 – O exercício do direito potestativo de aquisição será feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no
artigo 5.º.
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4 – O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos
de regularização urbanística referidos no artigo 6.º.
Artigo 4.º
Determinação do valor
1 – A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras será feita com recurso aos critérios
previstos no Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação
atual, que se aplicará supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as
referências à declaração por utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de
aquisição.
2 – Para efeitos do número anterior e no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se as normas vigentes,
do Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, à data da entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Tribunal arbitral
O direito potestativo de aquisição a que se refere o presente diploma, pode ser exercido por recurso ao
tribunal arbitral a constituir nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro.
CAPÍTULO II
Regularização urbanística
Artigo 6.º
Planos de pormenor e regularização extraordinária
1 – Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir
a regularização urbanística das edificações enquadradas pelo presente diploma, no prazo máximo de dois anos.
2 – Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano
de pormenor, deverá recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou
regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
Artigo 7.º
Encargos com a operação urbanística
Estão isentas de cedências, compensações, taxas e demais emolumentos as operações decorrentes no
regime previsto no presente capítulo.
Artigo 8.º
Cooperação
O Governo Regional dos Açores, através do regime de cooperação técnica e financeira, suportará os custos
com a elaboração dos projetos de plano de pormenor que as autarquias promovam para efeitos do artigo 6.º.
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CAPÍTULO III
Incentivos à aquisição da propriedade do solo
Artigo 9.º
Incentivos
O regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo, no exercício do direito criado pelo
presente diploma, será fixado por Resolução do Conselho do Governo, no prazo de trinta dias após a entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Norma transitória
A presente lei e os procedimentos nela previstos são aplicáveis a quaisquer processos pendentes, à data da
sua entrada em vigor, em que se discuta a aquisição de «Chãos de Melhoras» ou de benfeitorias ou melhoras
e nos quais não tenha então sido ainda agendada audiência de discussão e julgamento, nessa hipótese
remetendo-se oficiosamente o processo ao juízo competente, se for diverso daquele em que pende, e nele se
aproveitando o já processado com as adaptações decorrentes da aplicação do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de junho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2118/XIII/4.ª (1)
(PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE PROMOÇÃO
DE HABITAÇÃO)
A Revolução de Abril permitiu consagrar na Constituição da República Portuguesa os direitos políticos,
económicos, sociais e culturais. Do conjunto dos direitos sociais, ficou contemplado, no artigo 65.º, o direito de
todos a uma habitação condigna, com condições de conforto, higiene e privacidade e de dimensão adequada
tendo em conta o agregado familiar.
No entanto a realidade, 45 anos após a Revolução de Abril é bem diferente. Apesar de a Constituição
consagrar o acesso a uma habitação como um direito de todos, em pleno século XXI há milhares de famílias
privadas deste direito.
Os custos com a habitação têm um elevado peso no orçamento familiar. Existem hoje grandes dificuldades
no acesso à habitação ao mesmo tempo que crescem os mecanismos de especulação imobiliária, que tratam a
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habitação como uma mera mercadoria e não como um bem fundamental para satisfazer uma necessidade
básica dos seres humanos.
As famílias são empurradas para a aquisição de habitação própria através do endividamento forçado, os
valores de renda em muitas localidades são absolutamente proibitivos face aos baixos rendimentos que
imperam, prossegue o recurso ao despejo sumário, há famílias que residem em casas sem condições de
habitabilidade, o parque habitacional público é reduzido e grande parte está bastante degradado, os jovens
continuam com dificuldades no acesso à habitação saindo cada vez mais tarde das habitações de familiares,
são uma realidade em todo o país, à qual a Região Autónoma da Madeira não é alheia.
A crescente especulação imobiliária na Região Autónoma da Madeira a par do benefício dos interesses
privados em detrimento dos interesses públicos tem conduzido à descaracterização dos núcleos urbanos das
cidades, empurrando os moradores para as periferias.
Os censos 2011 identificam 129 158 alojamentos familiares e 92 823 famílias. Não obstante existirem mais
casas do que famílias, há dificuldades no acesso à habitação, o que é absolutamente irracional, só explicado
pela natureza do sistema dominante.
Na Região Autónoma da Madeira 17 572 alojamentos estão vagos, de acordo com os dados dos Censos
2011, o que corresponde a 13,6% do parque habitacional da região, valor que é superior à média nacional
(12,6%). A situação é ainda mais grave quando entre 2001 e 2011 verificou-se um aumento de alojamentos
vagos em 3,1 pontos percentuais.
Localização geográfica
Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos
últimos 12 meses (€) por Localização geográfica; Semestral
Período de referência dos dados
2.º Semestre de 2018
1.º Semestre de 2018
2.º Semestre de 2017
€€€
Portugal 4,80 4,58 4,39
Região Autónoma da Madeira 5,84 5,32 5,15
Calheta
Câmara de Lobos 3,54 3,65 3,81
Funchal 6,74 6,34 5,85
Machico 4,19 3,89 3,69
Ponta do Sol
Porto Moniz
Porto Santo
Ribeira Brava
Santa Cruz 5,17 4,77 4,46
Santana
São Vicente
Quadro: Dados do INE – valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de
alojamentos familiares nos últimos.
Os aumentos dos valores de renda são bem visíveis nos dados do INE publicados em março de 2019 e
referentes ao 2.º semestre de 2018, que dão conta que a mediana das rendas de novos contratos de
arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses na Região Autónoma da Madeira é de 5,84 €/m2,
só superado pela Área metropolitana de Lisboa. Já mediana do país situa-se a 4,80€/m2.
No quadro acima é igualmente visível o aumento dos valores das rendas por m2 na Região Autónoma da
Madeira, com o concelho do Funchal com valores acima da mediana nacional, o que revela os elevadíssimos
valores de renda que hoje são praticados e que não são acessíveis para a esmagadora maioria da população.
Por outro lado, constata-se a existência de milhares de fogos que se encontram bastantes degradados e ao
abandono. Há milhares de famílias que residem em habitações sem condições de habitabilidade, existindo ainda
muitas casas sem infraestruturas básicas, como a rede de águas e saneamento, eletricidade, instalações
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sanitárias a que muitas vezes se soma a sobrelotação do alojamento, porque as famílias não têm condições
económico-sociais para se desdobrarem.
De acordo com os dados dos Censos 2011, 30,5% dos edifícios recenseados na Região Autónoma da
Madeira têm necessidades de reparações, valor que é superior à média nacional (27,2%) e cerca de 1/3 dos
edifícios estão muito degradados. Foram ainda identificados 53 alojamentos não clássicos e 22 pessoas sem-
abrigo.
Muitas famílias para resolverem o seu problema à habitação construíram a sua casa, muitas vezes em zonas
de riscos e onde o acesso a infraestruturas básicas não estão ainda resolvidas. Vidas de trabalho e de um
enorme esforço para conseguirem ter um teto.
Dificuldades que são sentidas também na Região Autónoma da Madeira, em especial pelos jovens que não
se conseguem emancipar, nem assumir a sua independência face aos seus familiares.
Regista-se ainda a insuficiência do parque habitacional público na Região Autónoma da Madeira por um lado
e por outro, o existente, encontra-se bastante degradado e muitas famílias que aí residem estão em
sobrelotação. Não são poucas as situações, por exemplo de agregados familiares com 12 elementos a residir
numa habitação de tipologia T3, porque não se conseguem autonomizar.
Estima-se que na Região Autónoma da Madeira cerca de seis mil famílias tenham carências habitacionais,
das quais cerca de 3200 famílias só no concelho do Funchal.
Na sequência da aprovação de uma recomendação na Assembleia da República, o Governo efetuou um
levantamento das carências habitacionais a nível nacional. Na Região Autónoma da Madeira, com base nas
respostas dadas, estão identificadas 634 famílias, 610 famílias no concelho do Funchal, 18 em Porto Moniz, 4
na Ponta do Sol e 2 em Machico. Rapidamente se pode tirar a ilação que o levantamento efetuado fica muito
aquém da realidade concreta.
Às dificuldades no acesso à habitação acrescem as carências que surgiram na sequência da intempérie de
20 de fevereiro de 2010 e do incêndio de 20 de agosto de 2016, onde centenas de famílias perderam a sua
habitação. Há famílias que continuam a aguardar pela reconstrução da sua habitação, encontrando-se
realojadas em habitações, em que muitas delas não têm adequadas condições de habitabilidade e continuam
desenraizadas das suas comunidades. Não é aceitável que nove anos depois da intempérie de 20 de fevereiro
e dois anos e meio dos incêndios hajam famílias que perderam tudo e que continuem sem qualquer perspetiva
de regressar às suas habitações.
À semelhança do que se passa no País, na Região Autónoma da Madeira o que tem caracterizado as opções
políticas na área da habitação é o desinvestimento generalizado, deixando nas mãos das entidades privadas.
Sendo a habitação um direito universal consagrado na Constituição da República Portuguesa, o Estado tem
de assegurar o investimento necessário para lhe dar concretização.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo que, de forma solidária e no respeito
pela autonomia regional, apoie a criação de um Programa Extraordinário de Promoção de Habitação que dê
concretização ao direito à habitação para todos.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente que incumbe ao Estado programar e executar uma
política de habitação, de forma solidária e respeitando a autonomia regional que através do IHRU apoie a criação
de um programa extraordinário de promoção de habitação na Região Autónoma da Madeira, mediante o
estabelecimento de um acordo de cooperação entre o Governo da República e o respetivo Governo Regional,
que tenha em consideração, nomeadamente os seguintes aspetos:
– A definição de uma estratégia de promoção de habitação na Região Autónoma da Madeira para responder
às carências habitacionais, através da realização de um levantamento exaustivo das necessidades
habitacionais, das medidas a adotar e da alocação dos meios financeiros e respetivas fontes de financiamento
com vista à sua concretização;
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– O estabelecimento de um sistema de acompanhamento do programa que permita em tempo real a
monitorização da sua execução;
– A mobilização do património habitacional público, da Administração Central, Regional e da Administração
Local, mediante a prévia adesão e concordância das entidades envolvidas, para arrendamento ao abrigo do
regime da renda apoiada e condicionada;
– A disponibilização de linhas de apoio à manutenção e conservação do parque habitacional público e meio
envolvente, na Região Autónoma da Madeira de propriedade do Governo Regional e das Autarquias locais;
– O alargamento do parque habitacional público, admitindo a construção de novas habitações, quando tal se
demonstre fundamental para suprir as carências habitacionais identificadas;
– A criação de linha de apoio à reabilitação do parque habitacional edificado e do tecido urbano consolidado;
– A criação de um subprograma de apoio de acesso à habitação pelos jovens;
– A criação de um subprograma de apoio específico dirigido à requalificação das habitações que não dispõem
de infraestruturas básicas dos agregados familiares com baixos rendimentos;
– A criação de subprograma de apoio às cooperativas de habitação e à autoconstrução e autoacabamento.
Assembleia da República, 15 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Ângela Moreira — Carla Cruz —
Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Diana Ferreira —
João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 108 (2019.06.06)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM
VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES
FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)
(Segunda alteração do texto do projeto de resolução)
Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência
e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho
desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem
assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido
de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se
encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos
dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.
Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes
disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o
conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.
Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do
Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a
retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas
instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.
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No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que
reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção
social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de
trabalho a qualquer altura.
Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos
e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção
destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que
exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,
a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim
prestadoras de serviços.
É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade
e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação
de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são
reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários
que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.
Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com
as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral
adequado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes
familiares em funções na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes
familiares em funções nas IPSS.
Assembleia da República, 7 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —
Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
(2)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 97 (2019.05.09)] e a 7
de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 108 (2019.06.06)]
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2185/XIII/4.ª (3)
(CONSAGRA O DIA 17 DE JUNHO COMO DIA NACIONAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DOS
INCÊNDIOS FLORESTAIS)
O dia 17 de junho de 2017 ficará na história como o dia em que deflagrou aquele que foi o incêndio florestal
mais mortífero de sempre em Portugal, lavrando por mais de uma semana no território dos concelhos de
Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,
Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.
Por esses dias, Portugal e os Portugueses eram confrontados com uma tragédia cuja dimensão não encontra
paralelo na nossa história recente: em poucas horas, em Pedrógão Grande e em Castanheira de Pera, perdiam
a vida mais de sessenta pessoas, entre as quais várias crianças. A tragédia acontecia.
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Da mesma tragédia resultou também um elevado número de feridos e expressivos danos patrimoniais, tendo
ardido cerca de cinco centenas de habitações (um terço das quais primeira habitação) e meia centena de
unidades industriais de diversos setores, além das avultadas perdas em equipamentos e infraestruturas diversas
que se verificaram.
A Assembleia da República, órgão de soberania representativo de todas e de todos os Portugueses, foi
sensível à inquietação provocada por uma tragédia com esta dimensão, tão brutal e tão cruel.
Desde o primeiro momento, o Parlamento procurou criar todas as condições para que os esclarecimentos
devidos pudessem ser obtidos de forma empenhada, isenta e credível – nomeadamente com o funcionamento
de Comissões Técnicas Independentes, que produziram extenso e apurado trabalho, técnico e especializado,
merecedor do mais profundo reconhecimento.
Dadas que foram muitas das respostas que urgiam ao que se verificou, compete agora ao Parlamento criar
condições para homenagear as vítimas mortais deste grande incêndio, evocando a sua memória.
É, pois, justo o apelo da Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande para que o dia 17 de junho
seja consagrado à memória de quem perdeu a vida em incêndios florestais: um Dia Nacional em Memória das
Vítimas dos Incêndios Florestais.
Para evocar os homens, as mulheres e as crianças que perderam a vida em 2017, mas, igualmente, todos
quantos, ao longo da nossa história, sucumbiram ao flagelo dos incêndios florestais em Portugal.
E para nos lembrar que uma tragédia como aquela que se verificou em 2017 não mais se poderá repetir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
signatários apresentam ao Plenário o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, consagrar o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 107 (2019.06.05)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2189/XIII/4.ª
REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE AZAMBUJA, NO DISTRITO DE LISBOA
A Escola Secundária de Azambuja, no distrito de Lisboa, é a sede do Agrupamento de Escolas de Azambuja
e é a única escola secundária deste concelho, tendo cerca de 700 alunos.
Esta escola encontra-se num estado de degradação que compromete o seu normal funcionamento e a
segurança e bem-estar de toda a comunidade escolar, funcionando de forma provisória há 40 anos.
Efetivamente, são vários os problemas detetados neste estabelecimento de ensino: tem coberturas em
fibrocimento degradadas e que contêm amianto, existem infiltrações, não possui equipamentos desportivos
adequados, tem balneários sem condições, a canalização e o sistema elétrico encontram-se obsoletos, o telhado
está degradado, entre outros.
As condições deste estabelecimento de ensino têm vindo a preocupar a comunidade educativa,
particularmente devido à existência de coberturas de fibrocimento com amianto que se encontram degradadas.
Importa, pois, recordar que o amianto é uma substância tóxica, com efeitos nocivos para a saúde pública e
o ambiente, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» tem dado grande relevância a esta matéria ao
longo dos anos, com vista à resolução deste problema que ainda se verifica em muitos edifícios e equipamentos.
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Esta situação é resultado de um claro desinvestimento na área da educação ao longo de muitos anos,
tornando-se evidente o estado de degradação a que muitas escolas chegaram devido à falta de intervenções
de fundo.
De facto, muitos estabelecimentos de ensino funcionam em edificios com três ou quatro décadas, que nunca
tiveram obras de manutenção e que se têm vindo a deteriorar, apresentando sérios riscos para a comunidades
escolar, além de não dignificarem minimamente o ensino em Portugal, como é o caso da Escola Secundária de
Azambuja.
Desta forma, hoje é inegável a absoluta urgência de realização de obras em várias escolas do país, assim
como a necessidade de garantir os devidos meios materiais e humanos, para que possam cumprir cabalmente
a sua missão.
É, pois, um imperativo que haja uma inversão na degradação dos estabelecimentos de ensino sob a tutela
do Ministério da Educação a que se tem assistido nos últimos anos, sendo fundamental que esta escola seja
urgentemente intervencionada.
Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» recomenda que o Governo encete as diligências necessárias
com vista à remoção do amianto e da realização das obras de requalificação da Escola Secundária de Azambuja,
por forma a permitir as devidas condições de funcionamento, ambientais, de segurança e de bem-estar de toda
a comunidade escolar, de acordo com os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal como inscrito na
Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»
apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1 – Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na Escola Secundária
de Azambuja.
2 – Tome as medidas necessárias com vista à realização das obras de reabilitação da Escola Secundária de
Azambuja, indispensáveis para garantir as devidas condições de segurança e bem-estar, apresentando a
calendarização das intervenções a realizar e envolvendo a comunidade educativa neste processo.
Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2190/XIII/4.ª
ALARGAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DA TERAPÊUTICA COM SISTEMA DE
PERFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA A INDIVÍDUOS MAIORES DE 18 ANOS
A diabetes mellitus, vulgarmente designada como diabetes, é uma doença crónica muito frequente na nossa
sociedade. Em Portugal atinge mais de um milhão de pessoas, com uma prevalência de mais de 13% na
população com idade entre os 20 e os 79 anos, registando-se ainda um aumento significativo de novos casos
diagnosticados anualmente. Existem ainda cerca de 2 milhões de pré-diabéticos.
É uma doença com inúmeras intercorrências, como hipoglicemias e descompensações hiperglicémicas,
complicações tais como a retinopatia diabética, a insuficiência renal, o pé diabético e doença coronária em idade
jovem. É uma doença com muitas comorbilidades e, caso não se encontre controlada, pode ter consequências
em todos os órgãos.
Existem três tipos predominantes de diabetes: a diabetes tipo 1, a tipo 2 e a gestacional.
A diabetes gestacional (DG) corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose
documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.
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A diabetes tipo 2, por sua vez, ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o
organismo não consegue utilizar eficazmente a insulina produzida. O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre
geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo, principalmente em populações com elevada
prevalência de diabetes. Está associada à obesidade, ao sedentarismo e à hereditariedade. Pode ser controlada
através de dieta e prática de atividade física associada a antidiabéticos orais, podendo ser necessária a toma
de insulina para controlo da hiperglicemia, mas não sendo dependente da administração de insulina exógena,
ao contrário do que acontece com a diabetes tipo 1.
A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do
pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, sendo geralmente diagnosticada em idades bem mais precoces.
Nestes casos, as células beta do pâncreas produzem pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite que
a glicose entre nas células do corpo, o que obriga à administração exógena de insulina. Tem uma prevalência
de cerca de 0,16% nas crianças e jovens entre os 0 e os 19 anos, tendo sido diagnosticados, nos últimos anos,
entre 11 a 18 novos casos por ano por cada 100 000 indivíduos.
Como já se disse, a diabetes tem inúmeras comorbilidades, estando associada a cataratas e cegueira,
problemas renais, neuropatias, problemas cardíacos e de circulação e problemas vários nos membros inferiores.
A diabetes representa uma perda de cerca de 8 anos de vida. É ainda a responsável por cerca de 4000 mortes
anuais, 1500 amputações dos membros inferiores e 7000 acidentes vasculares cerebrais (AVC). No entanto, é
possível reduzir os danos da diabetes e manter a qualidade de vida através de um controlo rigoroso da
hiperglicemia, da hipertensão arterial, da dislipidémia, entre outros, bem como de uma vigilância periódica dos
órgãos mais sensíveis.
Nos casos de insulinodependência, o controlo da diabetes obriga a várias picadas para medição dos níveis
de glicemia no sangue e também a várias injeções diárias de insulina. Nestes casos os dispositivos de perfusão
subcutânea contínua de insulina (PSCI, ou, como são mais comummente conhecidos, bombas de insulina)
promovem uma melhoria considerável da qualidade de vida das pessoas com diabetes e permitem um maior e
melhor controlo da glicemia, impedindo hipoglicemias e descompensações hiperglicémicas e reduzindo os
impactos da doença.
De facto, a utilização destes dispositivos permite um melhor controlo da diabetes e uma maior flexibilidade
de vida, permite uma segurança sobre o máximo de insulina injetada, evitando sobredosagens que podem levar
a hipoglicemias graves e substitui as múltiplas injeções para administração de insulina (as várias injeções diárias
são substituídas por uma mudança de cateter de 3 em 3 dias).
Foi por isso mesmo que no início de 2016 o Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa para
que se garantisse o acesso à terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a todas as crianças com
diabetes tipo 1 até aos dez anos que possam beneficiar desta terapêutica e para que, posteriormente, estes
dispositivos passassem a ser disponibilizados, de forma gratuita, a outros escalões etários.
Esta iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda foi aprovada por unanimidade e produziu efeitos. O despacho
13 277/2016, publicado no dia 7 de novembro de 2016, decretou o acesso gratuito a estes dispositivos a toda a
população elegível em idade pediátrica da seguinte forma: até ao final de 2017, abranger-se-ia todas as crianças
elegíveis com até 10 anos de idade, até ao final de 2018 a cobertura seria alargada a todos os utentes com
idade igual ou inferior a 14 anos e até ao final de 2019 seria alargado ainda a todos os utentes elegíveis até aos
18 anos. Para além destes casos, manter-se-ia, durante estes anos (2017, 2018 e 2019) atribuição anual de 100
dispositivos de PSCI a adultos elegíveis e 30 dispositivos de PSCI a mulheres elegíveis grávidas ou em
preconceção.
Acreditamos que com estas medidas conseguimos garantir mais qualidade de vida e reduzir muitas das
complicações presentes e futuras associadas à diabetes. Acreditamos também que feito este caminho que
permitiu o aumento significativo do acesso a este tipo de dispositivos, é agora tempo de dar mais passos em
frente, alargando a disponibilização das chamadas bombas de insulina a adultos que tenham indicação médica
para tal.
Esta medida é já proposta por milhares de pessoas que se uniram numa petição pública apoiada por
entidades como a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) e outras associações, e que muito
justamente pretendem ver alargada a comparticipação de dispositivos PSCI.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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Alargue a atribuição gratuita de dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina a indivíduos com
mais de 18 anos que tenham indicação médica para tal e que estejam aptos a utilizar o dispositivo.
Assembleia da República, 6 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2191/XIII/4.ª
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA II COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
Considerando que a II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e
à Gestão do Banco, entendeu por consenso na sua reunião de 6 de junho de 2019 a prorrogação do prazo de
funcionamento do inquérito por 40 dias com vista a permitir a realização das últimas audições agendadas, bem
como a conceder o prazo necessário ao Deputado relator para desenvolver as diligências neste âmbito.
A II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco
propõe que a Assembleia da República delibere prorrogar o seu prazo de funcionamento por 40 dias.
Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2192/XIII/4.ª
HARMONIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS NO ACESSO À REFORMA PARA OS
PROFISSIONAIS DA PESCA
Portugal é um dos maiores consumidores de peixe do mundo, consumindo anualmente cerca de 600 000
toneladas de pescado, o qual não é acompanhado pelo volume nacional de pescado, fator de desequilíbrio da
balança alimentar nacional, registando-se que aos produtos da pesca se associa um saldo negativo de 1048
milhões de euros (tendo por base o ano de 2017).
Tal situação resulta de um conjunto múltiplo e diverso de problemas que dificultam o exercício da atividade
piscatória e a captação de efetivos para este setor estruturante da economia portuguesa, razão pela qual é vital
atuar de modo a reverter o quadro vigente e incentivar o exercício da atividade.
A intermitência do exercício da atividade piscatória não acompanhada pelos adequados apoios no âmbito da
salvaguarda de rendimentos bem como a vigência de regimes de proteção social insuficientes e desadaptados
à realidade do sector da pesca promovem o abandono da atividade e dificultam a captação de novos efetivos
que venham determinar novas dinâmicas.
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Nesta matéria toma uma importância relevante a questão da contagem de tempo de serviço para efeito de
atribuição de pensão de reforma aos profissionais da pesca.
Estes profissionais foram, durante anos, penalizados na sua carreira contributiva pelo facto de não lhes ser
devidamente contabilizado o tempo de trabalho por falta de regulação face às características específicas da
atividade e por não lhe ser reconhecido o direito a um regime de segurança social mais favorável que
respondesse às dificuldades no exercício da atividade e do desgaste que esta induz.
Se em parte este problema teria ficado já resolvido quer pelo estabelecido no Decreto Regulamentar n.º
40/86, de 12 de setembro, que define o acesso dos profissionais da pesca às pensões de velhice a partir dos
55 anos de idade, desde que totalizassem, pelo menos, 30 anos de serviço, quer pela Orientação Interna do
Instituto da Segurança Social (ISS) datada de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de
procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota,
de modo a contabilizar por cada descarga 3 dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.
Contudo a aplicação generalizada desta orientação do ISS não se tem verificado condicionando o acesso à
reforma por parte de alguns profissionais da pesca que veem assim postos em causa os seus direitos.
Verifica-se ainda que o cálculo do valor de algumas pensões de reforma já atribuídas não foi feito de forma
correta, não integrando a distribuição de contribuições efetuadas para a Segurança Social por parte dos
proprietários das embarcações e dos mestres, que veem diminuídos os montantes esperados.
A DOCAPESCA (entidade pública com responsabilidade no fornecimento de informação específica quanto
às características próprias dos profissionais da pesca) partilha com a Segurança Social responsabilidades em
matéria de atribuição da pensão de reforma aos profissionais da pesca, sendo necessário que as especificidades
e caraterísticas próprias dessa atividade profissional sejam tidas em consideração para efeitos do acesso à
reforma destes profissionais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Proceda ao envio célere de orientações para os diferentes serviços desconcentrados do Instituto da
Segurança Social para que sejam efetuados os devidos acertos na contagem de tempo de trabalho dos
profissionais da pesca que solicitaram o acesso à reforma.
2. Tome as medidas necessárias para ressarcir os profissionais da pesca afetados pelas incorreções
cometidas no cálculo das pensões de reforma de modo a garantir a atribuição dos valores corretos de pensão
de reforma baseados nos reais descontos efetuados para a segurança social e no tempo de trabalho efetivo.
3. Tome as medidas necessárias para assegurar a articulação e a transmissão de toda a informação
relevante entre os serviços do Instituto da Segurança Social e a DOCAPESCA, de forma a correta atribuição
das pensões de reforma aos profissionais da pesca que vierem a requerer essa condição.
4. Garanta a resolução, até 1 de setembro de 2019, de todas as situações anómalas reportadas e
inventariadas pelos serviços do Instituto da Segurança Social relativamente à atribuição de pensões de reforma
aos profissionais da pesca.
Assembleia da República, 7 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ângela Moreira —
Duarte Alves — Bruno Dias — Paulo Sá — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2193/XIII/4.ª
INSTITUI O DIA 22 DE JUNHO COMO DIA NACIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DO DIÁLOGO
INTER-RELIGIOSO
A liberdade religiosa é um direito fundamental e um requisito essencial de uma sociedade plural e tolerante.
Fruto de uma luta tenaz de muitos homens e mulheres contra a perseguição, a tortura e a discriminação que, ao
longo dos tempos, se tem abatido sobre quem tem um credo diferente do da maioria ou contra quem não é
crente, a liberdade religiosa é hoje, cada vez mais, uma expressão da igual dignidade de todos os seres
humanos, crentes e não crentes.
O primado da liberdade religiosa – plasmado não só na Constituição da República como em instrumentos de
Direito Internacional que vinculam o Estado português, como a Declaração universal dos Direitos Humanos, a
Convenção Europeia de Direitos Humanos ou a Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as
formas de intolerância e discriminação baseadas na religião ou crença – só se cumprirá se se articular com
outros dois princípios fundamentais. Por um lado, o do Estado laico, que afirma a separação entre o religioso e
o estatal como garantia da liberdade religiosa. Por outro, o do diálogo inter-religioso, que arranca do respeito
escrupuloso por esta liberdade e se projeta como alicerce de primeira importância da paz civil e do compromisso
convergente com o bem comum.
A democracia é, por definição, o melhor garante de todas as liberdades, entre as quais a liberdade religiosa.
Portugal não constitui exceção a este princípio fundamental. O caminho feito no sentido de substituir a liberdade
à intolerância tem na Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) um resultado de que o país
se deve orgulhar e que constitui uma referência internacional neste domínio.
A criação de um Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso é um passo mais nesse
caminho. Com ele pretende-se assinalar a importância fundamental destes valores e destas práticas e contribuir
para uma consciência mais viva de toda a sociedade sobre o lugar central que esses valores e essas práticas
ocupam na sociedade democrática e tolerante que queremos ser.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os/as Deputados/as signatários/as
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da constituição da República
Portuguesa instituir o dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2019.
Os autores: Luís Marques Guedes (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — José Manuel Pureza (BE) — Ana
Rita Bessa (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — André Silva (PAN) — Paulo
Trigo Pereira (N insc.).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2194/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PARA A RECUPERAÇÃO DO CONCELHO
DE MONCHIQUE
O incêndio ocorrido na Serra de Monchique, entre os dias 4 e 9 de agosto 2018, deixou atrás de si um rasto
de destruição e uma paisagem profundamente alterada que demorará largos anos a ser recuperada.
Os prejuízos foram de ordem muito diversa, entre habitações, infraestruturas viárias e municipais, floresta,
culturas agrícolas e instalações e maquinaria de apoio à agricultura.
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A dimensão da tragédia atingiu profundamente a economia rural, muito assente em pequenas propriedades
florestadas e numa agricultura de subsistência praticada por pessoas idosas e de escassos recursos financeiros.
Durante os dias em que lavrou o incêndio foram consumidos 27 mil hectares: 10 mil hectares de matos, 16
mil hectares de povoamentos florestais e cerca de mil hectares de área agrícola.
Em audiência na Assembleia da República (em 23 de abril p.p.) o Sr. Presidente da Câmara de Monchique,
deu conta da abertura de 286 processos visando o apoio a quem teve prejuízos nas suas pequenas explorações
agrícolas. Destes, à data já teriam ocorrido 25 desistências, de pessoas a quem faltou ânimo para enfrentar a
barreira burocrática que se lhes deparou.
Todavia, esta aparente escassa taxa de desistências, esconde a realidade de quem nem chegou a apresentar
candidatura, apesar de também ter sofrido prejuízos. Segundo a Junta de Freguesia de Alferce, uma das
Freguesias mais flageladas pelo incêndio, inicialmente ter-se-ão registado como atingidos pelo fogo nas suas
propriedades mais de 600 pessoas que, na sua maioria, desistiu de pedir apoio.
A esta luz, o número de 20 processos validados à data de 23 de abril de 2019 afigura-se manifestamente
escasso e muito longe do apoio que quase 1 ano depois esperaria e mereceria a população que viu bens
destruídos pelo incêndio.
De resto, a dimensão da tragédia impõe a elaboração e progressiva concretização de um plano global de
recuperação da economia local e de ordenamento do espaço rural, profundamente afetados, apoiando-se nas
potencialidades do território e na participação das populações.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Os serviços do Ministério da Agricultura, em coordenação com as autarquias locais, contactem todas as
pessoas que inicialmente declaram prejuízos, mas que, posteriormente, as não traduziram em candidaturas a
apoios, identificando e ajudando a ultrapassar bloqueios;
2. Abra um novo período extraordinário para apresentação de candidaturas a apoios destinados à reposição
do potencial produtivo ligado à agricultura, perdido no incêndio do verão de 2018, em Monchique, em condições
idênticas aos concedidos aos lesados pelos grandes incêndios rurais de junho e outubro de 2017;
3. Em parceria com as associações locais e as autarquias, elabore com a máxima urgência um projeto para
a recuperação e desenvolvimento de todo o concelho, desenhado de forma participativa, e providenciando o
necessário financiamento para o concretizar.
Assembleia da República, 7 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.