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Sexta-feira, 7 de junho de 2019 II Série-A — Número 109

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 1224/XIII/4.ª (PSD):

Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia. Proposta de Lei n.º 204/XIII/4.ª (ALRA):

Estabelece o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras». Projetos de Resolução (n.os 2118, 2154, 2185, 2189 a 2194/XIII/4.ª):

N.º 2118/XIII/4.ª (Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 2154/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 2185/XIII/4.ª (Consagra o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 2189/XIII/4.ª (Os Verdes) — Reabilitação urgente da Escola Secundária de Azambuja, no distrito de Lisboa.

N.º 2190/XIII/4.ª (BE) — Alargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a indivíduos maiores de 18 anos.

N.º 2191/XIII/4.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco.

N.º 2192/XIII/4.ª (PCP) — Harmonização e aplicação dos direitos no acesso à reforma para os profissionais da pesca. N.º 2193/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, Os Verdes, PAN e N insc.) — Institui o dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso.

N.º 2194/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a atribuição de apoios para a recuperação do concelho de Monchique.

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PROJETO DE LEI N.º 1224/XIII/4.ª

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE

QUEM MATE, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constituiu um marco histórico ao criminalizar, pela primeira vez, no nosso

ordenamento jurídico os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Tratou-se, sem dúvida, de um importante passo, fruto da evolução civilizacional decorrente de uma inegável

consciência social generalizada apologista de uma maior proteção dos animais de companhia.

O PSD participou ativamente na instituição desse regime que visou conferir tutela penal aos animais de

companhia, protegendo-os em relação às condutas que são mais lesivas da sua saúde e bem-estar, contribuindo

com a apresentação de uma iniciativa legislativa própria que esteve na origem da referida lei.

Volvidos quase cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um aspeto que urge

ser melhorado e que diz respeito à morte de animal de companhia.

Nunca esteve no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do tipo penal previsto

no artigo 387.º do Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa contra animais de companhia.

Aliás, foi precisamente por isso que o legislador previu a agravação da moldura penal quando dos maus tratos

resultasse a morte do animal de companhia.

Para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD propõe,

através da presente iniciativa legislativa, que a morte de animal de companhia não assente em prática veterinária

ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, esteja expressamente incluída

no tipo penal.

Nesse sentido, propõe-se que a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia seja

punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa, punindo-se igualmente a respetiva tentativa.

Esta alteração vem responder a um conjunto de apelos de várias entidades, para além de clarificar aquela

que foi, desde sempre, a intenção do legislador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

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de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, e 44/2018, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos a animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão até três anos ou

pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – (Anterior n.º 1).

4 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Carlos

Abreu Amorim — Cristóvão Norte.

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PROPOSTA DE LEI N.º 204/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»

Desde o Século XIX que existe no arquipélago dos Açores, designadamente na ilha de São Miguel, uma

forma muito particular de cedência por parte do proprietário da fruição temporária do uso do solo mediante uma

contrapartida financeira, onde são edificadas habitações que ficam na propriedade dos fruidores do solo, e que

são comummente designadas por «Chãos de Melhoras». Trata-se de uma forma singular de separação entre a

propriedade do solo e a das casas nele edificadas, não subsumível a um contrato de arrendamento ou qualquer

outra forma de contrato obrigacional, mas de igual modo não enquadrável nos direitos reais legalmente

tipificados: Enfiteuse e Direito de Superfície, ao mesmo tempo que se afasta do regime da Colonia que vigorou

até 1976 na Região Autónoma da Madeira, quase que sugerindo a existência de um direito real atípico.

Para além da singularidade deste regime no plano jurídico, as situações daí decorrentes constituem um

problema social complexo, na medida em que a limitação na transmissão por atos inter vivos ou até mesmo

mortis causa decorrente da separação da propriedade do solo e da habitação, torna precária esta última e

diminui o seu valor patrimonial. Do mesmo passo, os proprietários das habitações vêem-se confrontados com

as dificuldades na conservação das mesmas, posto que as instituições de crédito não constituem hipotecas

apenas sobre as edificações sem a reunião com a propriedade do solo, contribuindo assim para a degradação

do parque habitacional. A existência dos «Chãos de Melhoras» concentra-se em zonas geográficas delimitadas,

sem prejuízo da ocorrência de casos isolados, estimando-se em cerca de 600 pessoas afetadas e numa área

de cerca de 130 000 m2.

A emergência deste problema social impôs aos órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores uma

solução do ponto de vista jurídico, na medida em que, perante o princípio da tipicidade dos direitos reais, bem

como a inaplicabilidade da figura da acessão industrial imobiliária, estavam impossibilitados de proceder à sua

regularização.

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No uso da faculdade Constitucional de proposta legislativa prevista no artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, a Região Autónoma dos Açores propõe a criação de um

regime temporário de regularização da separação entre a propriedade do solo e das casas nele edificadas,

mediante o recurso a uma aquisição potestativa por via judicial, a exercer num período limitado de tempo. Ao

mesmo tempo que serão necessárias operações urbanísticas com vista à regularização das edificações

existentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estabelecer o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras», mediante a

criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele

existentes, bem como estabelecer o regime da regularização urbanística e ordenamento do território, na ilha de

São Miguel.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Chãos de Melhoras», os imóveis que à data da entrada em vigor do presente diploma, o proprietário

tenha, através de contrato, cedido a fruição do solo, independentemente de corresponder no todo, ou em parte,

à totalidade de um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a nele edificar

benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente;

b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade

por qualquer meio legalmente admissível;

c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua

propriedade por qualquer meio legalmente admissível;

d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor do

presente diploma, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).

2 – Para efeitos do presente diploma, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais

ou logradouros.

Artigo 3.º

Direito potestativo de aquisição

1 – No prazo de dez anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da

benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou

melhora, a exercer nos termos do presente artigo.

2 – Gozará do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial

a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora,

pelo valor apurado.

3 – O exercício do direito potestativo de aquisição será feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no

artigo 5.º.

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4 – O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos

de regularização urbanística referidos no artigo 6.º.

Artigo 4.º

Determinação do valor

1 – A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras será feita com recurso aos critérios

previstos no Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação

atual, que se aplicará supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as

referências à declaração por utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de

aquisição.

2 – Para efeitos do número anterior e no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se as normas vigentes,

do Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, à data da entrada

em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Tribunal arbitral

O direito potestativo de aquisição a que se refere o presente diploma, pode ser exercido por recurso ao

tribunal arbitral a constituir nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de

dezembro.

CAPÍTULO II

Regularização urbanística

Artigo 6.º

Planos de pormenor e regularização extraordinária

1 – Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir

a regularização urbanística das edificações enquadradas pelo presente diploma, no prazo máximo de dois anos.

2 – Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano

de pormenor, deverá recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou

regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

Artigo 7.º

Encargos com a operação urbanística

Estão isentas de cedências, compensações, taxas e demais emolumentos as operações decorrentes no

regime previsto no presente capítulo.

Artigo 8.º

Cooperação

O Governo Regional dos Açores, através do regime de cooperação técnica e financeira, suportará os custos

com a elaboração dos projetos de plano de pormenor que as autarquias promovam para efeitos do artigo 6.º.

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CAPÍTULO III

Incentivos à aquisição da propriedade do solo

Artigo 9.º

Incentivos

O regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo, no exercício do direito criado pelo

presente diploma, será fixado por Resolução do Conselho do Governo, no prazo de trinta dias após a entrada

em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º

Norma transitória

A presente lei e os procedimentos nela previstos são aplicáveis a quaisquer processos pendentes, à data da

sua entrada em vigor, em que se discuta a aquisição de «Chãos de Melhoras» ou de benfeitorias ou melhoras

e nos quais não tenha então sido ainda agendada audiência de discussão e julgamento, nessa hipótese

remetendo-se oficiosamente o processo ao juízo competente, se for diverso daquele em que pende, e nele se

aproveitando o já processado com as adaptações decorrentes da aplicação do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de junho de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2118/XIII/4.ª (1)

(PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE PROMOÇÃO

DE HABITAÇÃO)

A Revolução de Abril permitiu consagrar na Constituição da República Portuguesa os direitos políticos,

económicos, sociais e culturais. Do conjunto dos direitos sociais, ficou contemplado, no artigo 65.º, o direito de

todos a uma habitação condigna, com condições de conforto, higiene e privacidade e de dimensão adequada

tendo em conta o agregado familiar.

No entanto a realidade, 45 anos após a Revolução de Abril é bem diferente. Apesar de a Constituição

consagrar o acesso a uma habitação como um direito de todos, em pleno século XXI há milhares de famílias

privadas deste direito.

Os custos com a habitação têm um elevado peso no orçamento familiar. Existem hoje grandes dificuldades

no acesso à habitação ao mesmo tempo que crescem os mecanismos de especulação imobiliária, que tratam a

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habitação como uma mera mercadoria e não como um bem fundamental para satisfazer uma necessidade

básica dos seres humanos.

As famílias são empurradas para a aquisição de habitação própria através do endividamento forçado, os

valores de renda em muitas localidades são absolutamente proibitivos face aos baixos rendimentos que

imperam, prossegue o recurso ao despejo sumário, há famílias que residem em casas sem condições de

habitabilidade, o parque habitacional público é reduzido e grande parte está bastante degradado, os jovens

continuam com dificuldades no acesso à habitação saindo cada vez mais tarde das habitações de familiares,

são uma realidade em todo o país, à qual a Região Autónoma da Madeira não é alheia.

A crescente especulação imobiliária na Região Autónoma da Madeira a par do benefício dos interesses

privados em detrimento dos interesses públicos tem conduzido à descaracterização dos núcleos urbanos das

cidades, empurrando os moradores para as periferias.

Os censos 2011 identificam 129 158 alojamentos familiares e 92 823 famílias. Não obstante existirem mais

casas do que famílias, há dificuldades no acesso à habitação, o que é absolutamente irracional, só explicado

pela natureza do sistema dominante.

Na Região Autónoma da Madeira 17 572 alojamentos estão vagos, de acordo com os dados dos Censos

2011, o que corresponde a 13,6% do parque habitacional da região, valor que é superior à média nacional

(12,6%). A situação é ainda mais grave quando entre 2001 e 2011 verificou-se um aumento de alojamentos

vagos em 3,1 pontos percentuais.

Localização geográfica

Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos

últimos 12 meses (€) por Localização geográfica; Semestral

Período de referência dos dados

2.º Semestre de 2018

1.º Semestre de 2018

2.º Semestre de 2017

€€€

Portugal 4,80 4,58 4,39

Região Autónoma da Madeira 5,84 5,32 5,15

Calheta

Câmara de Lobos 3,54 3,65 3,81

Funchal 6,74 6,34 5,85

Machico 4,19 3,89 3,69

Ponta do Sol

Porto Moniz

Porto Santo

Ribeira Brava

Santa Cruz 5,17 4,77 4,46

Santana

São Vicente

Quadro: Dados do INE – valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de

alojamentos familiares nos últimos.

Os aumentos dos valores de renda são bem visíveis nos dados do INE publicados em março de 2019 e

referentes ao 2.º semestre de 2018, que dão conta que a mediana das rendas de novos contratos de

arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses na Região Autónoma da Madeira é de 5,84 €/m2,

só superado pela Área metropolitana de Lisboa. Já mediana do país situa-se a 4,80€/m2.

No quadro acima é igualmente visível o aumento dos valores das rendas por m2 na Região Autónoma da

Madeira, com o concelho do Funchal com valores acima da mediana nacional, o que revela os elevadíssimos

valores de renda que hoje são praticados e que não são acessíveis para a esmagadora maioria da população.

Por outro lado, constata-se a existência de milhares de fogos que se encontram bastantes degradados e ao

abandono. Há milhares de famílias que residem em habitações sem condições de habitabilidade, existindo ainda

muitas casas sem infraestruturas básicas, como a rede de águas e saneamento, eletricidade, instalações

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sanitárias a que muitas vezes se soma a sobrelotação do alojamento, porque as famílias não têm condições

económico-sociais para se desdobrarem.

De acordo com os dados dos Censos 2011, 30,5% dos edifícios recenseados na Região Autónoma da

Madeira têm necessidades de reparações, valor que é superior à média nacional (27,2%) e cerca de 1/3 dos

edifícios estão muito degradados. Foram ainda identificados 53 alojamentos não clássicos e 22 pessoas sem-

abrigo.

Muitas famílias para resolverem o seu problema à habitação construíram a sua casa, muitas vezes em zonas

de riscos e onde o acesso a infraestruturas básicas não estão ainda resolvidas. Vidas de trabalho e de um

enorme esforço para conseguirem ter um teto.

Dificuldades que são sentidas também na Região Autónoma da Madeira, em especial pelos jovens que não

se conseguem emancipar, nem assumir a sua independência face aos seus familiares.

Regista-se ainda a insuficiência do parque habitacional público na Região Autónoma da Madeira por um lado

e por outro, o existente, encontra-se bastante degradado e muitas famílias que aí residem estão em

sobrelotação. Não são poucas as situações, por exemplo de agregados familiares com 12 elementos a residir

numa habitação de tipologia T3, porque não se conseguem autonomizar.

Estima-se que na Região Autónoma da Madeira cerca de seis mil famílias tenham carências habitacionais,

das quais cerca de 3200 famílias só no concelho do Funchal.

Na sequência da aprovação de uma recomendação na Assembleia da República, o Governo efetuou um

levantamento das carências habitacionais a nível nacional. Na Região Autónoma da Madeira, com base nas

respostas dadas, estão identificadas 634 famílias, 610 famílias no concelho do Funchal, 18 em Porto Moniz, 4

na Ponta do Sol e 2 em Machico. Rapidamente se pode tirar a ilação que o levantamento efetuado fica muito

aquém da realidade concreta.

Às dificuldades no acesso à habitação acrescem as carências que surgiram na sequência da intempérie de

20 de fevereiro de 2010 e do incêndio de 20 de agosto de 2016, onde centenas de famílias perderam a sua

habitação. Há famílias que continuam a aguardar pela reconstrução da sua habitação, encontrando-se

realojadas em habitações, em que muitas delas não têm adequadas condições de habitabilidade e continuam

desenraizadas das suas comunidades. Não é aceitável que nove anos depois da intempérie de 20 de fevereiro

e dois anos e meio dos incêndios hajam famílias que perderam tudo e que continuem sem qualquer perspetiva

de regressar às suas habitações.

À semelhança do que se passa no País, na Região Autónoma da Madeira o que tem caracterizado as opções

políticas na área da habitação é o desinvestimento generalizado, deixando nas mãos das entidades privadas.

Sendo a habitação um direito universal consagrado na Constituição da República Portuguesa, o Estado tem

de assegurar o investimento necessário para lhe dar concretização.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo que, de forma solidária e no respeito

pela autonomia regional, apoie a criação de um Programa Extraordinário de Promoção de Habitação que dê

concretização ao direito à habitação para todos.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente que incumbe ao Estado programar e executar uma

política de habitação, de forma solidária e respeitando a autonomia regional que através do IHRU apoie a criação

de um programa extraordinário de promoção de habitação na Região Autónoma da Madeira, mediante o

estabelecimento de um acordo de cooperação entre o Governo da República e o respetivo Governo Regional,

que tenha em consideração, nomeadamente os seguintes aspetos:

– A definição de uma estratégia de promoção de habitação na Região Autónoma da Madeira para responder

às carências habitacionais, através da realização de um levantamento exaustivo das necessidades

habitacionais, das medidas a adotar e da alocação dos meios financeiros e respetivas fontes de financiamento

com vista à sua concretização;

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– O estabelecimento de um sistema de acompanhamento do programa que permita em tempo real a

monitorização da sua execução;

– A mobilização do património habitacional público, da Administração Central, Regional e da Administração

Local, mediante a prévia adesão e concordância das entidades envolvidas, para arrendamento ao abrigo do

regime da renda apoiada e condicionada;

– A disponibilização de linhas de apoio à manutenção e conservação do parque habitacional público e meio

envolvente, na Região Autónoma da Madeira de propriedade do Governo Regional e das Autarquias locais;

– O alargamento do parque habitacional público, admitindo a construção de novas habitações, quando tal se

demonstre fundamental para suprir as carências habitacionais identificadas;

– A criação de linha de apoio à reabilitação do parque habitacional edificado e do tecido urbano consolidado;

– A criação de um subprograma de apoio de acesso à habitação pelos jovens;

– A criação de um subprograma de apoio específico dirigido à requalificação das habitações que não dispõem

de infraestruturas básicas dos agregados familiares com baixos rendimentos;

– A criação de subprograma de apoio às cooperativas de habitação e à autoconstrução e autoacabamento.

Assembleia da República, 15 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Ângela Moreira — Carla Cruz —

Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Diana Ferreira —

João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 108 (2019.06.06)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM

VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES

FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)

(Segunda alteração do texto do projeto de resolução)

Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência

e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho

desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem

assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido

de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos

dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.

Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes

disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o

conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.

Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do

Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a

retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas

instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

10

No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que

reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção

social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de

trabalho a qualquer altura.

Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos

e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção

destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que

exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,

a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim

prestadoras de serviços.

É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade

e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação

de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são

reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários

que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.

Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com

as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral

adequado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes

familiares em funções na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes

familiares em funções nas IPSS.

Assembleia da República, 7 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —

Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(2)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 97 (2019.05.09)] e a 7

de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 108 (2019.06.06)]

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2185/XIII/4.ª (3)

(CONSAGRA O DIA 17 DE JUNHO COMO DIA NACIONAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DOS

INCÊNDIOS FLORESTAIS)

O dia 17 de junho de 2017 ficará na história como o dia em que deflagrou aquele que foi o incêndio florestal

mais mortífero de sempre em Portugal, lavrando por mais de uma semana no território dos concelhos de

Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.

Por esses dias, Portugal e os Portugueses eram confrontados com uma tragédia cuja dimensão não encontra

paralelo na nossa história recente: em poucas horas, em Pedrógão Grande e em Castanheira de Pera, perdiam

a vida mais de sessenta pessoas, entre as quais várias crianças. A tragédia acontecia.

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Da mesma tragédia resultou também um elevado número de feridos e expressivos danos patrimoniais, tendo

ardido cerca de cinco centenas de habitações (um terço das quais primeira habitação) e meia centena de

unidades industriais de diversos setores, além das avultadas perdas em equipamentos e infraestruturas diversas

que se verificaram.

A Assembleia da República, órgão de soberania representativo de todas e de todos os Portugueses, foi

sensível à inquietação provocada por uma tragédia com esta dimensão, tão brutal e tão cruel.

Desde o primeiro momento, o Parlamento procurou criar todas as condições para que os esclarecimentos

devidos pudessem ser obtidos de forma empenhada, isenta e credível – nomeadamente com o funcionamento

de Comissões Técnicas Independentes, que produziram extenso e apurado trabalho, técnico e especializado,

merecedor do mais profundo reconhecimento.

Dadas que foram muitas das respostas que urgiam ao que se verificou, compete agora ao Parlamento criar

condições para homenagear as vítimas mortais deste grande incêndio, evocando a sua memória.

É, pois, justo o apelo da Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande para que o dia 17 de junho

seja consagrado à memória de quem perdeu a vida em incêndios florestais: um Dia Nacional em Memória das

Vítimas dos Incêndios Florestais.

Para evocar os homens, as mulheres e as crianças que perderam a vida em 2017, mas, igualmente, todos

quantos, ao longo da nossa história, sucumbiram ao flagelo dos incêndios florestais em Portugal.

E para nos lembrar que uma tragédia como aquela que se verificou em 2017 não mais se poderá repetir.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

signatários apresentam ao Plenário o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, consagrar o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 107 (2019.06.05)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2189/XIII/4.ª

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE AZAMBUJA, NO DISTRITO DE LISBOA

A Escola Secundária de Azambuja, no distrito de Lisboa, é a sede do Agrupamento de Escolas de Azambuja

e é a única escola secundária deste concelho, tendo cerca de 700 alunos.

Esta escola encontra-se num estado de degradação que compromete o seu normal funcionamento e a

segurança e bem-estar de toda a comunidade escolar, funcionando de forma provisória há 40 anos.

Efetivamente, são vários os problemas detetados neste estabelecimento de ensino: tem coberturas em

fibrocimento degradadas e que contêm amianto, existem infiltrações, não possui equipamentos desportivos

adequados, tem balneários sem condições, a canalização e o sistema elétrico encontram-se obsoletos, o telhado

está degradado, entre outros.

As condições deste estabelecimento de ensino têm vindo a preocupar a comunidade educativa,

particularmente devido à existência de coberturas de fibrocimento com amianto que se encontram degradadas.

Importa, pois, recordar que o amianto é uma substância tóxica, com efeitos nocivos para a saúde pública e

o ambiente, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» tem dado grande relevância a esta matéria ao

longo dos anos, com vista à resolução deste problema que ainda se verifica em muitos edifícios e equipamentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Esta situação é resultado de um claro desinvestimento na área da educação ao longo de muitos anos,

tornando-se evidente o estado de degradação a que muitas escolas chegaram devido à falta de intervenções

de fundo.

De facto, muitos estabelecimentos de ensino funcionam em edificios com três ou quatro décadas, que nunca

tiveram obras de manutenção e que se têm vindo a deteriorar, apresentando sérios riscos para a comunidades

escolar, além de não dignificarem minimamente o ensino em Portugal, como é o caso da Escola Secundária de

Azambuja.

Desta forma, hoje é inegável a absoluta urgência de realização de obras em várias escolas do país, assim

como a necessidade de garantir os devidos meios materiais e humanos, para que possam cumprir cabalmente

a sua missão.

É, pois, um imperativo que haja uma inversão na degradação dos estabelecimentos de ensino sob a tutela

do Ministério da Educação a que se tem assistido nos últimos anos, sendo fundamental que esta escola seja

urgentemente intervencionada.

Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» recomenda que o Governo encete as diligências necessárias

com vista à remoção do amianto e da realização das obras de requalificação da Escola Secundária de Azambuja,

por forma a permitir as devidas condições de funcionamento, ambientais, de segurança e de bem-estar de toda

a comunidade escolar, de acordo com os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal como inscrito na

Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1 – Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na Escola Secundária

de Azambuja.

2 – Tome as medidas necessárias com vista à realização das obras de reabilitação da Escola Secundária de

Azambuja, indispensáveis para garantir as devidas condições de segurança e bem-estar, apresentando a

calendarização das intervenções a realizar e envolvendo a comunidade educativa neste processo.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2190/XIII/4.ª

ALARGAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DA TERAPÊUTICA COM SISTEMA DE

PERFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA A INDIVÍDUOS MAIORES DE 18 ANOS

A diabetes mellitus, vulgarmente designada como diabetes, é uma doença crónica muito frequente na nossa

sociedade. Em Portugal atinge mais de um milhão de pessoas, com uma prevalência de mais de 13% na

população com idade entre os 20 e os 79 anos, registando-se ainda um aumento significativo de novos casos

diagnosticados anualmente. Existem ainda cerca de 2 milhões de pré-diabéticos.

É uma doença com inúmeras intercorrências, como hipoglicemias e descompensações hiperglicémicas,

complicações tais como a retinopatia diabética, a insuficiência renal, o pé diabético e doença coronária em idade

jovem. É uma doença com muitas comorbilidades e, caso não se encontre controlada, pode ter consequências

em todos os órgãos.

Existem três tipos predominantes de diabetes: a diabetes tipo 1, a tipo 2 e a gestacional.

A diabetes gestacional (DG) corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose

documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.

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A diabetes tipo 2, por sua vez, ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o

organismo não consegue utilizar eficazmente a insulina produzida. O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre

geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo, principalmente em populações com elevada

prevalência de diabetes. Está associada à obesidade, ao sedentarismo e à hereditariedade. Pode ser controlada

através de dieta e prática de atividade física associada a antidiabéticos orais, podendo ser necessária a toma

de insulina para controlo da hiperglicemia, mas não sendo dependente da administração de insulina exógena,

ao contrário do que acontece com a diabetes tipo 1.

A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do

pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, sendo geralmente diagnosticada em idades bem mais precoces.

Nestes casos, as células beta do pâncreas produzem pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite que

a glicose entre nas células do corpo, o que obriga à administração exógena de insulina. Tem uma prevalência

de cerca de 0,16% nas crianças e jovens entre os 0 e os 19 anos, tendo sido diagnosticados, nos últimos anos,

entre 11 a 18 novos casos por ano por cada 100 000 indivíduos.

Como já se disse, a diabetes tem inúmeras comorbilidades, estando associada a cataratas e cegueira,

problemas renais, neuropatias, problemas cardíacos e de circulação e problemas vários nos membros inferiores.

A diabetes representa uma perda de cerca de 8 anos de vida. É ainda a responsável por cerca de 4000 mortes

anuais, 1500 amputações dos membros inferiores e 7000 acidentes vasculares cerebrais (AVC). No entanto, é

possível reduzir os danos da diabetes e manter a qualidade de vida através de um controlo rigoroso da

hiperglicemia, da hipertensão arterial, da dislipidémia, entre outros, bem como de uma vigilância periódica dos

órgãos mais sensíveis.

Nos casos de insulinodependência, o controlo da diabetes obriga a várias picadas para medição dos níveis

de glicemia no sangue e também a várias injeções diárias de insulina. Nestes casos os dispositivos de perfusão

subcutânea contínua de insulina (PSCI, ou, como são mais comummente conhecidos, bombas de insulina)

promovem uma melhoria considerável da qualidade de vida das pessoas com diabetes e permitem um maior e

melhor controlo da glicemia, impedindo hipoglicemias e descompensações hiperglicémicas e reduzindo os

impactos da doença.

De facto, a utilização destes dispositivos permite um melhor controlo da diabetes e uma maior flexibilidade

de vida, permite uma segurança sobre o máximo de insulina injetada, evitando sobredosagens que podem levar

a hipoglicemias graves e substitui as múltiplas injeções para administração de insulina (as várias injeções diárias

são substituídas por uma mudança de cateter de 3 em 3 dias).

Foi por isso mesmo que no início de 2016 o Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa para

que se garantisse o acesso à terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a todas as crianças com

diabetes tipo 1 até aos dez anos que possam beneficiar desta terapêutica e para que, posteriormente, estes

dispositivos passassem a ser disponibilizados, de forma gratuita, a outros escalões etários.

Esta iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda foi aprovada por unanimidade e produziu efeitos. O despacho

13 277/2016, publicado no dia 7 de novembro de 2016, decretou o acesso gratuito a estes dispositivos a toda a

população elegível em idade pediátrica da seguinte forma: até ao final de 2017, abranger-se-ia todas as crianças

elegíveis com até 10 anos de idade, até ao final de 2018 a cobertura seria alargada a todos os utentes com

idade igual ou inferior a 14 anos e até ao final de 2019 seria alargado ainda a todos os utentes elegíveis até aos

18 anos. Para além destes casos, manter-se-ia, durante estes anos (2017, 2018 e 2019) atribuição anual de 100

dispositivos de PSCI a adultos elegíveis e 30 dispositivos de PSCI a mulheres elegíveis grávidas ou em

preconceção.

Acreditamos que com estas medidas conseguimos garantir mais qualidade de vida e reduzir muitas das

complicações presentes e futuras associadas à diabetes. Acreditamos também que feito este caminho que

permitiu o aumento significativo do acesso a este tipo de dispositivos, é agora tempo de dar mais passos em

frente, alargando a disponibilização das chamadas bombas de insulina a adultos que tenham indicação médica

para tal.

Esta medida é já proposta por milhares de pessoas que se uniram numa petição pública apoiada por

entidades como a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) e outras associações, e que muito

justamente pretendem ver alargada a comparticipação de dispositivos PSCI.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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Alargue a atribuição gratuita de dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina a indivíduos com

mais de 18 anos que tenham indicação médica para tal e que estejam aptos a utilizar o dispositivo.

Assembleia da República, 6 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2191/XIII/4.ª

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA II COMISSÃO PARLAMENTAR DE

INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

Considerando que a II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e

à Gestão do Banco, entendeu por consenso na sua reunião de 6 de junho de 2019 a prorrogação do prazo de

funcionamento do inquérito por 40 dias com vista a permitir a realização das últimas audições agendadas, bem

como a conceder o prazo necessário ao Deputado relator para desenvolver as diligências neste âmbito.

A II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

propõe que a Assembleia da República delibere prorrogar o seu prazo de funcionamento por 40 dias.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2192/XIII/4.ª

HARMONIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS NO ACESSO À REFORMA PARA OS

PROFISSIONAIS DA PESCA

Portugal é um dos maiores consumidores de peixe do mundo, consumindo anualmente cerca de 600 000

toneladas de pescado, o qual não é acompanhado pelo volume nacional de pescado, fator de desequilíbrio da

balança alimentar nacional, registando-se que aos produtos da pesca se associa um saldo negativo de 1048

milhões de euros (tendo por base o ano de 2017).

Tal situação resulta de um conjunto múltiplo e diverso de problemas que dificultam o exercício da atividade

piscatória e a captação de efetivos para este setor estruturante da economia portuguesa, razão pela qual é vital

atuar de modo a reverter o quadro vigente e incentivar o exercício da atividade.

A intermitência do exercício da atividade piscatória não acompanhada pelos adequados apoios no âmbito da

salvaguarda de rendimentos bem como a vigência de regimes de proteção social insuficientes e desadaptados

à realidade do sector da pesca promovem o abandono da atividade e dificultam a captação de novos efetivos

que venham determinar novas dinâmicas.

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7 DE JUNHO DE 2019

15

Nesta matéria toma uma importância relevante a questão da contagem de tempo de serviço para efeito de

atribuição de pensão de reforma aos profissionais da pesca.

Estes profissionais foram, durante anos, penalizados na sua carreira contributiva pelo facto de não lhes ser

devidamente contabilizado o tempo de trabalho por falta de regulação face às características específicas da

atividade e por não lhe ser reconhecido o direito a um regime de segurança social mais favorável que

respondesse às dificuldades no exercício da atividade e do desgaste que esta induz.

Se em parte este problema teria ficado já resolvido quer pelo estabelecido no Decreto Regulamentar n.º

40/86, de 12 de setembro, que define o acesso dos profissionais da pesca às pensões de velhice a partir dos

55 anos de idade, desde que totalizassem, pelo menos, 30 anos de serviço, quer pela Orientação Interna do

Instituto da Segurança Social (ISS) datada de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de

procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota,

de modo a contabilizar por cada descarga 3 dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.

Contudo a aplicação generalizada desta orientação do ISS não se tem verificado condicionando o acesso à

reforma por parte de alguns profissionais da pesca que veem assim postos em causa os seus direitos.

Verifica-se ainda que o cálculo do valor de algumas pensões de reforma já atribuídas não foi feito de forma

correta, não integrando a distribuição de contribuições efetuadas para a Segurança Social por parte dos

proprietários das embarcações e dos mestres, que veem diminuídos os montantes esperados.

A DOCAPESCA (entidade pública com responsabilidade no fornecimento de informação específica quanto

às características próprias dos profissionais da pesca) partilha com a Segurança Social responsabilidades em

matéria de atribuição da pensão de reforma aos profissionais da pesca, sendo necessário que as especificidades

e caraterísticas próprias dessa atividade profissional sejam tidas em consideração para efeitos do acesso à

reforma destes profissionais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Proceda ao envio célere de orientações para os diferentes serviços desconcentrados do Instituto da

Segurança Social para que sejam efetuados os devidos acertos na contagem de tempo de trabalho dos

profissionais da pesca que solicitaram o acesso à reforma.

2. Tome as medidas necessárias para ressarcir os profissionais da pesca afetados pelas incorreções

cometidas no cálculo das pensões de reforma de modo a garantir a atribuição dos valores corretos de pensão

de reforma baseados nos reais descontos efetuados para a segurança social e no tempo de trabalho efetivo.

3. Tome as medidas necessárias para assegurar a articulação e a transmissão de toda a informação

relevante entre os serviços do Instituto da Segurança Social e a DOCAPESCA, de forma a correta atribuição

das pensões de reforma aos profissionais da pesca que vierem a requerer essa condição.

4. Garanta a resolução, até 1 de setembro de 2019, de todas as situações anómalas reportadas e

inventariadas pelos serviços do Instituto da Segurança Social relativamente à atribuição de pensões de reforma

aos profissionais da pesca.

Assembleia da República, 7 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ângela Moreira —

Duarte Alves — Bruno Dias — Paulo Sá — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2193/XIII/4.ª

INSTITUI O DIA 22 DE JUNHO COMO DIA NACIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DO DIÁLOGO

INTER-RELIGIOSO

A liberdade religiosa é um direito fundamental e um requisito essencial de uma sociedade plural e tolerante.

Fruto de uma luta tenaz de muitos homens e mulheres contra a perseguição, a tortura e a discriminação que, ao

longo dos tempos, se tem abatido sobre quem tem um credo diferente do da maioria ou contra quem não é

crente, a liberdade religiosa é hoje, cada vez mais, uma expressão da igual dignidade de todos os seres

humanos, crentes e não crentes.

O primado da liberdade religiosa – plasmado não só na Constituição da República como em instrumentos de

Direito Internacional que vinculam o Estado português, como a Declaração universal dos Direitos Humanos, a

Convenção Europeia de Direitos Humanos ou a Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as

formas de intolerância e discriminação baseadas na religião ou crença – só se cumprirá se se articular com

outros dois princípios fundamentais. Por um lado, o do Estado laico, que afirma a separação entre o religioso e

o estatal como garantia da liberdade religiosa. Por outro, o do diálogo inter-religioso, que arranca do respeito

escrupuloso por esta liberdade e se projeta como alicerce de primeira importância da paz civil e do compromisso

convergente com o bem comum.

A democracia é, por definição, o melhor garante de todas as liberdades, entre as quais a liberdade religiosa.

Portugal não constitui exceção a este princípio fundamental. O caminho feito no sentido de substituir a liberdade

à intolerância tem na Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) um resultado de que o país

se deve orgulhar e que constitui uma referência internacional neste domínio.

A criação de um Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso é um passo mais nesse

caminho. Com ele pretende-se assinalar a importância fundamental destes valores e destas práticas e contribuir

para uma consciência mais viva de toda a sociedade sobre o lugar central que esses valores e essas práticas

ocupam na sociedade democrática e tolerante que queremos ser.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os/as Deputados/as signatários/as

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da constituição da República

Portuguesa instituir o dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2019.

Os autores: Luís Marques Guedes (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — José Manuel Pureza (BE) — Ana

Rita Bessa (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — André Silva (PAN) — Paulo

Trigo Pereira (N insc.).

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2194/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PARA A RECUPERAÇÃO DO CONCELHO

DE MONCHIQUE

O incêndio ocorrido na Serra de Monchique, entre os dias 4 e 9 de agosto 2018, deixou atrás de si um rasto

de destruição e uma paisagem profundamente alterada que demorará largos anos a ser recuperada.

Os prejuízos foram de ordem muito diversa, entre habitações, infraestruturas viárias e municipais, floresta,

culturas agrícolas e instalações e maquinaria de apoio à agricultura.

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A dimensão da tragédia atingiu profundamente a economia rural, muito assente em pequenas propriedades

florestadas e numa agricultura de subsistência praticada por pessoas idosas e de escassos recursos financeiros.

Durante os dias em que lavrou o incêndio foram consumidos 27 mil hectares: 10 mil hectares de matos, 16

mil hectares de povoamentos florestais e cerca de mil hectares de área agrícola.

Em audiência na Assembleia da República (em 23 de abril p.p.) o Sr. Presidente da Câmara de Monchique,

deu conta da abertura de 286 processos visando o apoio a quem teve prejuízos nas suas pequenas explorações

agrícolas. Destes, à data já teriam ocorrido 25 desistências, de pessoas a quem faltou ânimo para enfrentar a

barreira burocrática que se lhes deparou.

Todavia, esta aparente escassa taxa de desistências, esconde a realidade de quem nem chegou a apresentar

candidatura, apesar de também ter sofrido prejuízos. Segundo a Junta de Freguesia de Alferce, uma das

Freguesias mais flageladas pelo incêndio, inicialmente ter-se-ão registado como atingidos pelo fogo nas suas

propriedades mais de 600 pessoas que, na sua maioria, desistiu de pedir apoio.

A esta luz, o número de 20 processos validados à data de 23 de abril de 2019 afigura-se manifestamente

escasso e muito longe do apoio que quase 1 ano depois esperaria e mereceria a população que viu bens

destruídos pelo incêndio.

De resto, a dimensão da tragédia impõe a elaboração e progressiva concretização de um plano global de

recuperação da economia local e de ordenamento do espaço rural, profundamente afetados, apoiando-se nas

potencialidades do território e na participação das populações.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Os serviços do Ministério da Agricultura, em coordenação com as autarquias locais, contactem todas as

pessoas que inicialmente declaram prejuízos, mas que, posteriormente, as não traduziram em candidaturas a

apoios, identificando e ajudando a ultrapassar bloqueios;

2. Abra um novo período extraordinário para apresentação de candidaturas a apoios destinados à reposição

do potencial produtivo ligado à agricultura, perdido no incêndio do verão de 2018, em Monchique, em condições

idênticas aos concedidos aos lesados pelos grandes incêndios rurais de junho e outubro de 2017;

3. Em parceria com as associações locais e as autarquias, elabore com a máxima urgência um projeto para

a recuperação e desenvolvimento de todo o concelho, desenhado de forma participativa, e providenciando o

necessário financiamento para o concretizar.

Assembleia da República, 7 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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