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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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De acordo com os autores deste projeto de lei, é importante que o previsto naqueles orçamentos «seja

incorporado na legislação aplicável aos manuais escolares, uma vez que nesta também já estavam previstos os

apoios socioeducativos».

A alteração proposta visa, também, ir ao encontro do preceito constitucional de gratuidade do ensino,

pretendendo-se igualmente promover e reforçar valores de igualdade e não discriminação na área da educação.

Os autores aproveitam também esta iniciativa para dar resposta à preocupação com os efeitos que o peso

do material escolar pode ter nos alunos, em especial nos mais novos (do 1.º ciclo) e, nos restantes ciclos, quando

há um número elevado de disciplinas e de manuais.

Com o objetivo atrás enunciado, o projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definindo o

respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração de artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto; o terceiro

prevendo uma norma revogatória e o quarto sobre a sua vigência.

Com vista a tornar mais claro o sentido das alterações propostas, o quadro anexo à presente nota técnica

compara a redação dada àLei n.º 47/2006, de 28 de agosto, por este Projeto de Lei n.º 1218/XIII com a redação

em vigor, assim como com a redação dada à mesma lei pelo Projeto de Lei n.º 1216/XIII, iniciativa sobre o

mesmo tema igualmente pendente na Comissão de Educação e Ciência.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme previsto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, para

efeitos da realização da política de ensino, é incumbência do Estado «assegurar o ensino básico universal,

obrigatório e gratuito», assim como o estabelecimento progressivo da «…gratuitidade de todos os graus de

ensino». Tendo por base esse contexto, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, que aprova a «Lei de Bases do

Sistema Educativo», refere no n.º 2 do artigo 30.º2 que «os serviços de ação social escolar são traduzidos por

um conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina,

transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsa de estudo». Decorrente deste

enquadramento, importa referir a regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos do

Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro3, que «define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga

o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de setembro, cuja redação foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 243/87, de 15 de junho)».

Para efeitos da prossecução dos princípios legalmente previstos no contexto de disponibilização de manuais

escolares, importa referir a publicação do Despacho n.º 11225/2005, de 18 de maio, onde foi determinada a

criação de um Grupo de Trabalho para o estabelecimento de uma proposta de enquadramento legislativo para

uma política integrada relativa a manuais escolares que visasse a garantia da sua qualidade e a minimização

dos encargos que os mesmos representam para os orçamentos familiares. Do seguimento do processo

subsequente, nomeadamente, acompanhamento e a sistematização dos dados resultantes da consulta pública

do anteprojeto de lei, foi criado um novo Grupo de Trabalho, este através do Despacho n.º 24523/2005, de 29

de novembro.

A publicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «define o regime de avaliação, certificação e adoção

dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», define, nos

termos do seu artigo 4.º, o período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário

por períodos de 6 anos, prazo esse que consta também do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007,

de 17 de julho e no n.º 44 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro5.

1 Texto consolidado em DRE. 2 «Ação social escolar». 3 Com alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e 138-C/2010, de 28 de dezembro. 4 «Manter a vigência dos manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho». 5 «Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República», sendo de relevar a referência a que «…os manuais escolares são adotados por períodos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação…».

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