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12 DE JUNHO DE 2019

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2 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o

seguinte:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais

pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é

renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos

manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.»

Decorrente do artigo acima identificado, e conforme consta do Parecer do Tribunal de Contas sobre esta

matéria26, a implementação da medida de gratuitidade dos manuais escolares «…ocorre, assim, ao longo de

quatro períodos orçamentais e abrange todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória na rede

pública e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação».

Releva igualmente para a presente análise o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão

consolidada, que «concretiza o quadro de transferências de competências para os órgãos municipais e para

entidades intermunicipais no domínio da educação», referindo no seu n.º 3 do artigo 33.º27 que a ação social

escolar desenvolvida pelas câmaras exclui «…a organização, desenvolvimento e execução dos programas de

distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, cuja competência cabe ao departamento

governamental com competência na matéria e dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas».

Adicionalmente, importa fazer alusão à Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho28, à Resolução da Assembleia

da República n.º 132/2011, de 24 de outubro29, à Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto30, ao Despacho n.º

176/2015, de 8 de janeiro31, à Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017, de 12 de dezembro32, à

Resolução do Conselho de Ministros de 148/2018, de 15 de novembro33, à Convenção34 entre a Direção-Geral

das Atividades Económicas (DGAE) e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL) e à Circular da

DGE n.º S-DGE/2019/1583(DSDC/DMDDE)35.

Para efeitos de apreciação da matéria em apreço, importa também fazer referência ao Parecer n.º 8/201136,

do Conselho Nacional de Educação, «sobre os Projetos de Lei n.º 4107XI/2.ª (BE), n.º 416/XI/2.ª (Os Verdes) e

n.º 423/XI/23 (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares», onde se identifica o impacto do custo dos manuais e

materiais escolares relativamente ao orçamento familiar, assim como insuficiências de regulamentação do

diploma e lacunas desse enquadramento legal. Decorrente do contexto analisado, todas as iniciativas remetiam

ao Ministério da Educação a responsabilidade ao nível da gestão do empréstimo dos manuais escolares para

as escolas, o enfâse na sua reutilização, a capacidade de assegurar os meios necessários para que as escolas

possam responder às solicitações e a responsabilidade de reposição de extravios e dos exemplares danificados

cuja reutilização não se afigure praticável. Importa também relevar os pareceres anteriores desta entidade,

nomeadamente o Parecer (2006), relativa à Proposta de Lei sobre o «Sistema de Avaliação dos Manuais

26 Ponto 29 do Relatório n.º 15/2019 da 2.ª secção do Tribunal de Contas. 27 Ação Social Escolar. 28 «Define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dos ensinos básico e secundário». 29 Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares. 30 «Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação», nomeadamente a alínea d) do artigo 4.º, onde refere a competência desta entidade na conceção, produção e distribuição de manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal. 31 «Determina os montantes máximos a pagar, diretamente, pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas – avaliação e certificação dos manuais escolares». 32 «Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares». 33 «Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangido pelas medidas de gratuitidade», alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019, de 21 de fevereiro. 34 Assinada a 29 de junho de 2018. 35 Adoção de manuais escolares com efeitos no ano letivo de 2019/2020 – Registo da estimativa do número de alunos. 36 Publicado no Diário da República n.º 81, de 27 de abril de 2011.

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