O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

110

III – Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é subscrita por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Tomando a formade projeto de lei em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parece não infringir a Constituição ou os requisitos nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei, ao estabelecer a gratuitidade dos

manuais escolares para os alunos da escolaridade obrigatória da rede do ensino público, em caso de aprovação,

parece implicar encargos orçamentais. Contudo, determinando a entrada em vigor da lei com a publicação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 4.º), os proponentes acautelam a sua conformidade

com a «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 17 de maio, foi admitida e anunciada a 20 de maio, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Encontra-se agendada para a reunião plenária de 12 de

junho, por arrastamento com o PJL n.º 1216/XIII/4.ª (PCP), sobre a mesma matéria (cf. Súmula n.º 88, da

Conferência de Líderes de 14.05.2019).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário40, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

A iniciativa visa alterar ao Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação

e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos

a que deve obedecer o apoio sócio -educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais

escolares», de modo a possibilitar a gratuitidade dos manuais escolares, em determinadas circunstâncias.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que aLei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada

pelaLei n.º 72/2017, de 16 de agosto, e talindicação deve constar do seu título – como consta –, em

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória no

ensino público (segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)».

Ao prevera entrada em vigor com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»,mostra-se

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

40 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Páginas Relacionadas
Página 0101:
12 DE JUNHO DE 2019 101 PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª [GRATUITIDAD
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 102 10. O Grupo Parlamento do Bloco de Esquer
Pág.Página 102
Página 0103:
12 DE JUNHO DE 2019 103 A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 104 De acordo com os autores deste projeto de
Pág.Página 104
Página 0105:
12 DE JUNHO DE 2019 105 A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 106 designadamente sobre o número de volumes,
Pág.Página 106
Página 0107:
12 DE JUNHO DE 2019 107 2 – O membro do Governo responsável pela área da educação d
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 108 Escolares para os Ensinos Básico e Secund
Pág.Página 108
Página 0109:
12 DE JUNHO DE 2019 109 Antecedentes parlamentares Iniciativa Assunto
Pág.Página 109
Página 0111:
12 DE JUNHO DE 2019 111 publicação». Caso seja aprovada, esta iniciativa, re
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 112 5.º45 da Ley 7/2010, de 20 de julio, de E
Pág.Página 112
Página 0113:
12 DE JUNHO DE 2019 113  Ministro da Educação.  Ministro da Saúde.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 114 presente, uma vez que a igualdade face ao
Pág.Página 114
Página 0115:
12 DE JUNHO DE 2019 115 Anexo Quadro comparativo
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 116 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 116
Página 0117:
12 DE JUNHO DE 2019 117 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 118 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 118
Página 0119:
12 DE JUNHO DE 2019 119 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 119