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12 DE JUNHO DE 2019

115

Anexo

Quadro comparativo

Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

Artigo 2.º Princípios orientadores

1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na conceção e na elaboração dos manuais escolares; b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas; c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares; d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objetivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares; e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos. 2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de atuação:

«Artigo 2.º (…)

1 – (…): a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)]; 2 – (…):

«Artigo 2.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Não promoção de visões discriminatórias em função de origens étnicas, género, religião, orientação sexual e identidade de género; f) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, incluindo a disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória, no ensino público; g) Compatibilidade dos manuais com a sua reutilização; h) Diminuição do peso dos manuais por meio da desmaterialização, edição em dois ou três fascículos, ou redução da gramagem do papel. 2 – (…): a) Disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a

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12 DE JUNHO DE 2019 113  Ministro da Educação.  Ministro da Saúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 114 presente, uma vez que a igualdade face ao
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