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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

122

«Artigo 150.º

Noção de trabalho a tempo parcial

.........................................................................................................................................................................

3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano,

devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

......................................................................................................................................................................... »

O serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este e a direção da escola. O horário já está

definido quando vai a concurso, e estando intrinsecamente ligado ao horário dos alunos, não é passível de

qualquer alteração.

«Artigo 153.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo

completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a

tempo completo.

3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.»

Este artigo também não é aplicável à profissão docente, tendo em conta as particularidades dos seus

horários. A profissão docente assume especificidades únicas, em termos de horário de trabalho. O tempo total

(35h) está dividido em Componente Letiva (CL) e Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o artigo 76.º

do Estatuto da Carreira Docente. A primeira destina-se maioritariamente à lecionação, sendo de caráter

presencial obrigatório. A CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente

individual, é composta por uma parte (máximo 150 minutos) marcada no horário, mas a restante não é registada

no horário de trabalho do docente, nem consta do contrato de trabalho onde é apenas referido «correspondente

componente não letiva».

Um horário de um docente será completo ou incompleto no que respeita à componente letiva, uma vez que

na componente não letiva o docente estará obrigatoriamente disponível para serviço a tempo completo. Essa

disponibilidade implica:

 Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar

justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.

 Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar,

quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto.

Nos momentos de interrupção letiva os horários dos docentes sofrem alterações devido às reuniões de

avaliação e pausa letiva dos alunos. Nestas semanas, os horários são ajustados em funções das reuniões de

avaliação, de formação ou visitas de estudo, podendo o horário de um professor que tenha horário incompleto

ter mais horas do que o de um professor que tenha horário completo.

De facto, se o docente estivesse a tempo parcial e de acordo com a legislação em vigor que regulamenta

esta modalidade de contrato:

 O horário de trabalho teria de ser acordado entre o professor e a direção para possibilitar acumulação

com outra atividade profissional;

 Toda a componente (letiva e não letiva) teria que estar marcada no horário;

 Consequentemente, toda a componente (letiva e não letiva) teria que constar no contrato de trabalho;

 O horário total semanal e diário teria que constar também no contrato;

 O docente não seria chamado para serviço fora do marcado no horário;

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