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12 DE JUNHO DE 2019

135

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jorge

Machado — Paulo Sá — Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 205/XIII/4.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Exposição de motivos

Um dos desígnios do XXI Governo Constitucional para a área da justiça, assumido no seu Programa de

Governo, passa por «melhorar a qualidade do acesso ao sistema de apoio judiciário no sentido de prestar um

melhor serviço a quem dele necessite».

De facto, ao longo dos anos, têm sido detetadas diversas fragilidades no atual sistema de acesso ao direito,

que, na prática, têm dificultado o efetivo acesso aos tribunais e à justiça a cidadãos economicamente

carenciados e a pessoas coletivas incapazes de suportar, no todo ou em parte, os custos que lhe são inerentes.

Assim, a presente proposta de lei apresenta uma série de medidas que, mantendo os traços fundacionais do

sistema de acesso ao direito já em funcionamento, lhe introduz um significativo conjunto de alterações e

adaptações que procuram ir ao encontro da satisfação das carências identificadas.

Assim, a presente proposta de lei cria um novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, revogando

a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterando o Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, que transpõe a Diretiva

2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços

através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Tendo em vista garantir um correto funcionamento do sistema e uma articulação verdadeiramente concertada

de todas as entidades envolvidas, a presente proposta de lei estabelece que a promoção do sistema de acesso

ao direito se efetiva através de dispositivos de cooperação entre o Estado e, designadamente, as associações

públicas representativas das profissões forenses, bem como outras entidades públicas ou privadas de

reconhecido mérito, nomeadamente nas áreas da informação jurídica e da formação aos profissionais forenses.

A fim de assegurar a eficácia dos serviços prestados aos beneficiários de proteção jurídica e a qualificação

dos profissionais que os prestam, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução devem garantir formação adequada a todos os profissionais inscritos no sistema. Para tal, com o

intuito de garantir uma formação integrada com os demais profissionais envolvidos na administração da justiça,

incumbe-se estas Ordens de proceder, no âmbito da elaboração dos planos anuais de formação nas áreas do

sistema de acesso ao direito, à audição do Centro de Estudos Judiciários, procurando-se, também por esta via,

incrementar a qualidade do serviço prestado.

No que concerne à vertente de informação jurídica, a presente proposta de lei mantém incólume o dever de

informar atualmente previsto. A este respeito, a grande novidade que cumpre assinalar prende-se com a

previsão de que os meios tecnológicos de difusão de informação passam a estar incluídos nas formas

legalmente previstas de disseminação da informação jurídica, acompanhando-se o tempo em que vivemos, em

que estas formas de comunicação assumem, cada vez mais, um papel mais preponderante na formação e na

informação de todos.

No plano da proteção jurídica, por seu lado, a presente proposta de lei contempla um vasto conjunto de

soluções em que a novidade marca a diferença, sempre em proveito dos destinatários de proteção jurídica.

Assim, no que concerne ao âmbito objetivo do sistema, respondendo aos anseios de muitos, há muito

manifestados mas nunca concretizados, aos interesses coletivos ou difusos e aos direitos só indireta ou

reflexamente lesados ou ameaçados de lesão é conferida proteção equivalente àquela que a lei já confere à

proteção de interesses próprios dos beneficiários do sistema. No mesmo passo, cuida-se de definir as

circunstâncias em que tal proteção é conferida, de molde a prevenir custos excessivos e uma correta e legítima

defesa de interesses de natureza coletiva, cuja defesa se encontrava vedada aos cidadãos mais desfavorecidos,

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