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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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3 – Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido

de apoio judiciário é comunicada automaticamente por via eletrónica ao tribunal em que a ação se encontra

pendente, bem como, através deste, à parte contrária.

4 – A parte contrária na ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para

impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

5 – O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável quando, não estando em causa uma ação judicial, o sistema

de informação da entidade responsável pela tramitação do processo ou procedimento obtenha informação

relativa ao pedido de apoio judiciário nos termos do n.º 4 do artigo 26.º.

Artigo 32.º

Impugnação judicial

1 – A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição

de advogado ou de solicitador, e deve ser entregue através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio

na Internet da segurança social, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível

prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 – A impugnação judicial pelo requerente não está sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça.

4 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre

o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, para enviar por via eletrónica aquela e cópia autenticada do

processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 33.º

Tribunal competente

1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação a que se refere o artigo anterior o juízo do tribunal

da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou,

caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 – Se o tribunal se julgar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica

o interessado desta decisão.

3 – Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz

que, assegurado o contraditório que seja devido, decide por meio de despacho concisamente fundamentado

concedendo ou recusando, total ou parcialmente, o provimento.

4 – A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Artigo 34.º

Alcance da decisão final

1 – A decisão que defira o pedido de proteção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do

apoio concedido.

2 – Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º

1 do artigo 19.º, devem os interessados fazer prova da sua concessão ou da apresentação do respetivo pedido

no momento em que deveriam comprovar o pagamento da taxa de justiça.

3 – O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas,

bem como, no caso de nomeação provisória de defensor, o pagamento de todos os custos decorrentes daquela

nomeação.

4 – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado

o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, fica suspenso o prazo para proceder

ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.

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