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12 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 35.º

Nomeação de patrono

1 – A nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados ou pela Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, destinada à propositura de um processo ou procedimento, depende de apreciação liminar

sobre o mérito da pretensão, feita em sede de consulta jurídica prévia, que a justifique.

2 – Ao patrono oficioso nomeado aplicam-se as regras estatutárias relativas ao conflito de interesses, caso

exerça a sua atividade em associação com o consultor.

3 – Há lugar à apreciação do mérito da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário sempre

que aquela se dirija à propositura de uma causa ou procedimento em que o beneficiário seja parte ativa.

4 – Quando a apreciação do mérito da pretensão que fundamenta a atribuição de apoio judiciário for

negativa, o advogado ou solicitador elabora decisão que é notificada à respetiva ordem profissional e ao

beneficiário, dela cabendo impugnação que segue os termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 36.º

Procedimentos de nomeação de patrono

1 – A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados ou pela Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, nos termos do artigo 20.º.

2 – É nomeado advogado sempre que o beneficiário não opte pela nomeação de solicitador ou não seja

possível determinar se o assunto é da competência de solicitador.

3 – A nomeação de patrono é notificada pela respetiva ordem profissional ao requerente e ao patrono

nomeado e, quando o processo ou procedimento no qual ao beneficiário tenha sido concedida proteção jurídica

já se encontre pendente, é igualmente comunicada à entidade responsável pela tramitação desse processo ou

procedimento.

4 – A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao beneficiário,

do nome do patrono e da morada, número de telefone e endereço de correio eletrónico do seu escritório, bem

como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado, e, quanto ao patrono, do

nome, morada, telefone e endereço de correio eletrónico do beneficiário.

5 – Constitui falta de colaboração do beneficiário qualquer comportamento voluntário, ativo ou passivo, que

obstaculize ou dificulte o exercício das funções para que o patrono foi nomeado.

Artigo 37.º

Substituição do patrono

1 – O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo ou procedimento, requerer a substituição

do patrono nomeado à respetiva ordem profissional, devendo o pedido ser fundamentado em factos que

consubstanciem o não cumprimento dos deveres deontológicos ou na quebra da relação de confiança entre o

patrono e o beneficiário.

2 – Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos

anteriores.

3 – Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo ou procedimento, a

respetiva ordem profissional deve comunicar à entidade responsável pela tramitação do mesmo a nomeação do

novo patrono.

Artigo 38.º

Prazo de propositura da ação

1 – O patrono nomeado para a propositura de um processo ou procedimento deve intentá-lo nos 30 dias

seguintes à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, apresentando justificação à respetiva ordem

profissional se não o fizer.

2 – O patrono nomeado pode requerer à respetiva ordem profissional a prorrogação do prazo previsto no

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