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12 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 42.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, são aplicáveis ao procedimento de

concessão de proteção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

CAPÍTULO IV

Agente de execução

Artigo 44.º

Designação de agente de execução

1 – Nos processos de execução, é designado um agente de execução quando seja concedido apoio judiciário

na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.

2 – Nos demais processos judiciais ou procedimentos administrativos, é ainda designado um agente de

execução, nos casos em que seja concedido apoio judiciário na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 19.º, quando haja lugar à prática de atos próprios de agente de execução, nomeadamente citação,

notificações e venda.

3 – O disposto no número anterior não se aplica quando não exista agente de execução que declare prestar

serviço na ilha dos arquipélagos dos Açores ou da Madeira em que o ato externo deva ser praticado, caso em

que a prática do ato é atribuída a oficial de justiça.

4 – Havendo coligação de exequentes, só há lugar à designação de agente de execução com concessão de

apoio judiciário quando todos os exequentes beneficiem desta modalidade de apoio.

5 – É regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de inscrição,

designação e exclusão do agente de execução no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o

regime de honorários e despesas e do fundo de compensações de honorários.

Artigo 45.º

Distribuição

1 – A distribuição de processos ao agente de execução é realizada, sempre que possível, de forma

automática, através de comunicação eletrónica entre o sistema de suporte à atividade dos tribunais e o sistema

de apoio à atividade dos agentes de execução, em termos equiparáveis ao estabelecido na Lei n.º 32/2014, de

30 de maio, e na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula o procedimento

extrajudicial pré-executivo, a fim de garantir equidade na distribuição e proximidade geográfica entre agente de

execução e o executado, de entre os agentes de execução inscritos para exercer funções no âmbito do apoio

judiciário.

2 – Inexistindo interconexão de dados, o tribunal ou serviço responsável pelo pedido solicita à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução a nomeação de agente de execução através de correio eletrónico.

3 – O tribunal ou serviço responsável pelo processo remete à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução todo o expediente necessário à concretização do ato, competindo à Ordem a remessa destes

elementos ao agente de execução que venha a ser designado, indicando simultaneamente a sua identificação

ao tribunal ou serviço responsável.

4 – Em caso de incumprimento pelo agente de execução das normas a que está adstrito no âmbito das suas

funções, para além do apuramento de responsabilidade disciplinar, pode ser-lhe aplicada, a título cautelar, a

medida de suspensão de distribuição de novos processos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

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