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12 DE JUNHO DE 2019

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5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 2154/XIII/4.ª (BE), remete-se esta informação a Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Faz-se notar que, em momento posterior a esta discussão, o autor, o GP do BE, procedeu por duas vezes à

substituição do texto do Projeto de Resolução, alterando designadamente a parte resolutiva, que passou a ter a

seguinte redação (versão de 07.06.2019): Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes

familiares em funções na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes

familiares em funções nas IPSS.

Assembleia da República, 7 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2195/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE PERTINÊNCIA DA INTRODUÇÃO DA SESTA NOS

ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Tendo os pais horários cada vez mais desregulados e tempos de transporte demasiado longos, uma grande

parte das crianças portuguesas acaba por ter um ritmo de vida semelhante ao dos adultos que não lhes deixa o

tempo suficiente para dormir.

São frequentes as situações de crianças que entre o horário escolar e os seus complementos estejam na

escola 12 e mais horas. Estes horários não permitem que usufruam do número necessário de horas de sono.

Numa recomendação de junho de 2017 a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) divulgou um conjunto

de recomendações para a prática da sesta da criança. Segundo este documento, a sesta deve ser facilitada e

promovida nas crianças até aos 5/6 anos de idade, uma vez que há consequências da privação de sono na

saúde das crianças em idade pré-escolar, que podem provocar um vasto leque de perturbações orgânicas,

físicas, psíquicas e emocionais, por vezes, com consequências a curto e longo prazo na saúde e bem-estar do

adolescente e do adulto.

No entanto, a partir dos 3 anos de idade, a prática da sesta não é generalizada nos equipamentos públicos,

privados ou de IPSS, sendo praticada por 68% das crianças aos 3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos

5 anos.

No estudo acima citado a SPP recomenda que para crianças com menos de 24 meses de idade seja feito

um plano individualizado adaptado à criança (número, horário e duração das sestas) e que a duração do tempo

diurno de sono seja de 2 a 3 horas, dividido por 1 a 3 sestas. Entre os 24 e os 36 meses de idade é recomendado

que haja uma única sesta, com uma duração aproximada de 2 horas, devendo ter lugar, preferencialmente, ao

início da tarde. Nas crianças entre os 3 e os 5/6 anos a duração da sesta deverá ser igual ou inferior a 90

minutos.

No Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, define os requisitos pedagógicos e técnicos para a

instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar, entre as condições exigíveis conta-

se a existência de um espaço que permita a prática da sesta que nem sempre existe, ou está equipado com o

material e as condições necessárias.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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