O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2019

169

considerados como animais de pecuária, possam ser apreendidos e recolhidos para um local onde, caso se

encontrem saudáveis e/ou recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida. Para além disso, os animais

selvagens são diversas vezes vítimas de tráfico ilegal, compra ilícita, maus tratos ou negligência, sendo que

apenas existem centros de recuperação para a fauna selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico

para albergar espécies exóticas ou autóctones irrecuperáveis.

Esta lacuna tem sido colmatada em vários países da União Europeia, ao que acresce o facto de existirem

diversos cidadãos com pretensões de criar locais para recolha destes animais, comummente designados, na

comunidade internacional, por Santuário Animal («Animal Sanctuary»).

De resto, a entrada de uma petição nesta Assembleia – Petição n.º 592/XIII/4.ª – na qual se solicita «a criação

de legislação para locais de acolhimento de animais de quinta e selvagens, conhecidos como santuários ou

refúgios de vida animal» – reforça a pertinência do tema.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo a criação de legislação que enquadre e

regulamente o acolhimento de animais selvagens e animais de pecuária.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0101:
12 DE JUNHO DE 2019 101 PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª [GRATUITIDAD
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 102 10. O Grupo Parlamento do Bloco de Esquer
Pág.Página 102
Página 0103:
12 DE JUNHO DE 2019 103 A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 104 De acordo com os autores deste projeto de
Pág.Página 104
Página 0105:
12 DE JUNHO DE 2019 105 A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 106 designadamente sobre o número de volumes,
Pág.Página 106
Página 0107:
12 DE JUNHO DE 2019 107 2 – O membro do Governo responsável pela área da educação d
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 108 Escolares para os Ensinos Básico e Secund
Pág.Página 108
Página 0109:
12 DE JUNHO DE 2019 109 Antecedentes parlamentares Iniciativa Assunto
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 110 III – Apreciação dos requisitos formais <
Pág.Página 110
Página 0111:
12 DE JUNHO DE 2019 111 publicação». Caso seja aprovada, esta iniciativa, re
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 112 5.º45 da Ley 7/2010, de 20 de julio, de E
Pág.Página 112
Página 0113:
12 DE JUNHO DE 2019 113  Ministro da Educação.  Ministro da Saúde.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 114 presente, uma vez que a igualdade face ao
Pág.Página 114
Página 0115:
12 DE JUNHO DE 2019 115 Anexo Quadro comparativo
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 116 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 116
Página 0117:
12 DE JUNHO DE 2019 117 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 118 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 118
Página 0119:
12 DE JUNHO DE 2019 119 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 119