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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

Artigo 19.º-C Carta de missão

1 – No momento do provimento, o membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo e o titular do cargo de direção superior qualificado como cargo de confiança política assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão e é elaborada pelo referido membro do Governo. 2 – Na carta de missão são definidos de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante orientação do respetivo membro do Governo.

Artigo 19.º-D Casos de impedimento

Os membros do Governo estão impedidos de proferir os despachos para o provimento de cargos de direção superior referidos nos artigos 19.º e 19.º-B da presente Lei quando o designado: a) Seja seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges; b) Seja seu ascendente ou descendente em qualquer grau; c) Seja seu colateral até ao 2.º grau; d) Seja seu afim em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até ao quarto grau; e) Seja uma pessoa com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil; f) Seja uma pessoa com quem vivam em economia comum.» 2 – É publicado no anexo A à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 21.º

Seleção e provimento dos cargos de direção intermédia 1 – O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. 2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 3 – O júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direção superior do 1.º grau do

Artigo 21.º [...]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – [...].

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