O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

40

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato. 16 – Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º Designação em substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. 2 – A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º. 3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular. 4 – Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. 5 – O prazo referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo. 6 – A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido. 7 – O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. 8 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 27.º [...]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar. 4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime de substituição, a substituição cessa

imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 21.º. 9 – (Anterior n.º 8).»

————

Páginas Relacionadas
Página 0041:
12 DE JUNHO DE 2019 41 PROJETO DE LEI N.º 1200/XIII/4.ª (PROCEDE À QUARTA AL
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 42 Ainda em sede de exposição de motivos, o S
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JUNHO DE 2019 43 equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competen
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 44 d) Verificação do cumprimento da le
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JUNHO DE 2019 45 b) Em relação a todos os processos de recrutamento com inter
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 46 alteração aos Estatutos da Comissão de Rec
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE JUNHO DE 2019 47 Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/201
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 48 A CReSAP assegura com transparência, isenç
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE JUNHO DE 2019 49 De acordo com dados estatísticos14 relativos ao terceiro tri
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 50 Evolução anual dos candidatos propostos pa
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE JUNHO DE 2019 51 De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 52 Nesta fase do processo legislativo, a inic
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE JUNHO DE 2019 53 intermédias) e no Reino Unido (prática generalizada, no quad
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 54 BÉLGICA O acesso ao serviço
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE JUNHO DE 2019 55  Arrêté royal du 20 décembre 2007 modifiant l'arrêté royal
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 56 A reforma da Função Pública em Espanha deu
Pág.Página 56
Página 0057:
12 DE JUNHO DE 2019 57 autônomo ligado ao do Ministério das Finanças e Serviço Públ
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 58 Título IV: Loi n.° 86-33 du 9 janvier 1986
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE JUNHO DE 2019 59  As nomeações para esses cargos são revogáveis, sejam elas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 60 VI. Avaliação prévia de impacto  A
Pág.Página 60
Página 0061:
12 DE JUNHO DE 2019 61 JACQUEMART, Alban – L'inégalité professionnelle dans la haut
Pág.Página 61