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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Ainda em sede de exposição de motivos, o Sr. Deputado Subscritor, afirma ser proposto que «em relação a

todos os processos de recrutamento com intervenção da CReSAP, as conclusões constantes dos pareceres ou

avaliações por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação obrigatória no Diário da República

juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a nota relativa ao currículo académico

e profissional do designado(…)» adicionalmente que, «na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, se introduzam duas

alterações (…) a consagração autonomamente nesta lei (…) que o parecer da CReSAP no âmbito do processo

de designação de membros de conselhos de administração de entidades reguladoras tem um caráter não-

vinculativo, [p]or outro lado (…) que (…) se aumente o limiar de representação equilibrada de géneros prevista

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto para 40% (…)».

Acrescenta o Senhor Deputado Subscritor pretender «com este projeto de lei uma pequena alteração aos

Estatutos da CReSAP(…), de modo a assegurar uma delimitação das missões da CReSAP em termos mais

rigorosos e coerentes com o quadro legislativo em vigor», isto por entender «que hoje aí se verificam um conjunto

de pequenas omissões que importa suprimir».

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de (…) igualdade de

oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado,

em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação

cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da República

Portuguesa).

Estatui por seu lado o n.º 2 do artigo 47.º da lei fundamental o direito de acesso à função pública, em

condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, acrescentando-lhe o n.º 2 do artigo 50.º, no

referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, a garantia de ninguém poder ser prejudicado na

colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho

de cargos públicos.

Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1 dos «ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA», aprovados em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro,

a mesma «(…) é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública», acrescentando-lhe o n.º 2 que «(…) tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior na Administração Pública».

Por seu lado o artigo 2.º, sob a epígrafe de «Independência», acrescenta-lhe que «os membros da Comissão

e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas

por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer

outras entidades públicas ou privadas», tendo como especiais deveres:

«a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram»(1).

Ainda nos termos do artigo 11.º dos seus Estatuto, entre outras que consideramos não competir aqui referir,

são especiais competências da Comissão:

«a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

(…);

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, (…)».

A Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que promoveu uma alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, pretendeu introduzir um maior

1 Cfr. Art.º 9.º dos ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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