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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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A reforma da Função Pública em Espanha deu-se com a publicação da Ley 30/1984, de 2 de agosto, de

medidas para la reforma de la Función Pública, que pretendia ser uma profunda reforma das competências do

pessoal, estabelecendo claramente que o Governo será aquele que efetivamente decidirá a política de pessoal

e a negociação das condições de emprego de funcionários públicos.

O regime jurídico da função pública espanhola é definido em numerosas normas, com base nos princípios

estabelecidos na Constituição, e com a legislação prevista, entre outros, no Real Decreto Legislativo 5/2015, de

30 de outubro, em que é aprovado o texto revisado da Lei do Estatuto Básico dos Funcionários Públicos, ou Lei

30/1984, de 2 de agosto, sobre medidas para a reforma da Função Pública.

Este regime jurídico abrange os regulamentos estatais básicos, o acesso à função pública, situações

administrativas dos funcionários, regime disciplinar, incompatibilidades, função pública na Administração Local,

prevenção de riscos profissionais, segurança social, direitos e deveres, ação sindical e negociação, medidas

para promover a igualdade de género na função pública, horas de trabalho, horários e autorizações, retribuições

e compensação por serviço e responsabilidade administrativa, entre outros. Por outro lado, inclui também a

publicação de informações de relevância legal sobre respostas a indagações feitas perante esta Diretoria Geral,

por meio da BODECO (Boletim de Consultas), com a observação de que o Boletim possui caráter meramente

informativo e serve às questões levantadas à luz dos regulamentos em vigor no momento da emissão.

A Lei n.º 40/2015, de 1 de outubro, sobre o Regime Jurídico do Setor Público, enumera uma série de cargos

de gestão, a maioria reservada aos cargos de carreira do Subgrupo A1:

Artigo 63. Os Secretários: As nomeações têm de ser feitas entre os funcionários públicos do Estado, pelas

comunidades autónomas e entidades locais, pertencente ao subgrupo A1, referido no artigo 76.º do Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del

Empleado Público.

Artigo 64. Secretários Gerais: Serão feitas nomeações entre pessoas com qualificações e experiência no

desempenho de cargos de responsabilidade em gestão pública ou privada.

Artigo 65. Secretários-Gerais Técnicos: As nomeações têm de ser feitas entre funcionários de carreira do

Estado, Comunidades Autónomas ou Entidades Locais, pertencentes ao Subgrupo A1, referido no artigo 76.º

do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público.

Artigo 66. Os Diretores Gerais: As nomeações têm de ser feitas entre os funcionários públicos do Estado,

pelas comunidades autónomas e entidades locais, pertencente ao subgrupo A1, referido no artigo 76.º do Real

Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto

Básico del Empleado Público, a menos que o decreto real de estrutura permite que, em vista das características

específicas das funções da Direcção-Geral, o titular não preencher a condição de funcionário público, deve ser

motivada pela memória fundamentado a concordância das características especiais que justificam a

circunstância excecional (ver a quarta disposição adicional do Real Decreto 424/2016, de 11 de novembro, que

estabelece a estrutura organizacional básica dos departamentos ministeriais em que dez Direcções-Gerais são

determinadas cujos titulares não precisam de ser oficiais).

Artigo 67. Os Subdiretores Gerais: As nomeações devem ser feitas entre os funcionários públicos do Estado

ou outras autoridades, quando previstos nas normas de execução, pertencente ao subgrupo A1, referido no

artigo 76.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

Artigo 29. Subdelegados governo nas províncias: Em cada província e sob a dependência imediata sobre o

Delegado do Governo na Comunidade Autónoma, será um Sub Governo, nível de Diretor-geral Adjunto, que

será nomeado por ele através do procedimento Nomeação gratuita entre os funcionários públicos do Estado,

das Comunidades Autónomas ou das Entidades Locais, pertencentes a Organismos ou Escalas classificados

como Subgrupo A1.

Deve ainda ser referido o Real Decreto 364/1995, de 10 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento

General de ingreso del personal al servicio de la Administración General del Estado y de provisión de puestos

de trabajo y promoción profesional de los funcionarios civiles de la Administración General del Estado e a Ley

40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público.

De referir que existe o Instituto Nacional de Administração Pública de Espanha (INAP) que é um órgão

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