O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

6

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos

titulares de cargos políticos.

Data de admissão: 17 de abril de 2019.

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (14.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 17 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa estabelecer limitações e regras de publicidade aplicáveis a nomeações para os

gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, bem como a nomeações para altos cargos públicos.

Os proponentes entendem que «a transparência na vida pública tem vindo a ser objeto de aprofundamento

através de inúmeras iniciativas legislativas em discussão na Assembleia da República, na Comissão Eventual

para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. Neste contexto, a introdução de critérios

claros e conhecidos de todos os responsáveis políticos em matéria de nomeações para funções em gabinetes

e em altos cargos públicos deve ser um dos elementos dessa tarefa de revisão do quadro normativo,

introduzindo na lei um padrão comum e unificador de procedimentos nesta matéria».

Afirmam ainda que «ao invés de tratar indiferenciadamente as várias situações, confundindo um debate que

se quer preciso e claro, a presente iniciativa distingue com clareza a diferente natureza de cada cargo, as

diferentes modalidades de nomeação e o alcance das restrições que daí devem resultar, operando um exercício

assente na salvaguarda da proporcionalidade, critério inultrapassável para assegurar a constitucionalidade do

regime a edificar».

Para efetivar o desiderato da iniciativa preveem-se as seguintes alterações legislativas: artigos 11.º e 18.º do

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico

a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo); é aditado um artigo 19.º-B à Lei n.º 2/2004, de 31

de janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

e local do Estado); e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (Aprova o novo estatuto do gestor

público).

Apresentamos no Anexo 1 – Quadro Comparativo, o quadro representativo das alterações propostas e suas

Páginas Relacionadas
Página 0101:
12 DE JUNHO DE 2019 101 PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª [GRATUITIDAD
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 102 10. O Grupo Parlamento do Bloco de Esquer
Pág.Página 102
Página 0103:
12 DE JUNHO DE 2019 103 A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 104 De acordo com os autores deste projeto de
Pág.Página 104
Página 0105:
12 DE JUNHO DE 2019 105 A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 106 designadamente sobre o número de volumes,
Pág.Página 106
Página 0107:
12 DE JUNHO DE 2019 107 2 – O membro do Governo responsável pela área da educação d
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 108 Escolares para os Ensinos Básico e Secund
Pág.Página 108
Página 0109:
12 DE JUNHO DE 2019 109 Antecedentes parlamentares Iniciativa Assunto
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 110 III – Apreciação dos requisitos formais <
Pág.Página 110
Página 0111:
12 DE JUNHO DE 2019 111 publicação». Caso seja aprovada, esta iniciativa, re
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 112 5.º45 da Ley 7/2010, de 20 de julio, de E
Pág.Página 112
Página 0113:
12 DE JUNHO DE 2019 113  Ministro da Educação.  Ministro da Saúde.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 114 presente, uma vez que a igualdade face ao
Pág.Página 114
Página 0115:
12 DE JUNHO DE 2019 115 Anexo Quadro comparativo
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 116 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 116
Página 0117:
12 DE JUNHO DE 2019 117 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 118 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 118
Página 0119:
12 DE JUNHO DE 2019 119 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 119