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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 16 de abril de 2018, tendo sido admitida no dia 22 de abril, e baixado,

por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Âmbito (artigo 2.º) e Declaração

do tempo de trabalho (artigo 3.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende criar

um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário incompleto, garantido

o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais;

7. Os autores da iniciativa, aludem como preocupação central a situação dos professores que têm um horário

incompleto e cujos dias de trabalho têm estado a ser, na opinião dos autores, contabilizados de forma incorreta,

tanto pelas escolas como pela segurança social;

8. Utilizando como exemplo, na exposição de motivos, um professor com um horário incompleto «…o horário

é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva

o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo»;

9. Assim, segundo os proponentes, esta contabilização errada dos dias de trabalho dos professores

contratados em horário incompleto resulta tanto da incorreta informação por parte das escolas do horário do

professor e dos dias de trabalho, como de se considerar que o docente é contratado a tempo parcial. Com este

enquadramento, «Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de

trabalho»;

10. É ainda referido, na exposição de motivos, que «Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE envia

um aditamento à citada Nota Informativa, onde, após uma grande arbitrariedade nas declarações para a

segurança social por parte das escolas, se esclarece que apenas os docentes que tenham uma componente

letiva semanal de mais de 16h ou mais é que têm direito a declarar os 30 dias. Abaixo das 16h letivas, é feita

uma regra de três simples para contabilizar a componente não letiva do professor o que depois dá um

determinado número de dias a declarar»;

11. Não obstante, considera o Grupo parlamentar do Partido Comunista Português que «Estas notas

informativas apenas trouxeram mais problemas aos professores criando ainda mais injustiças. Por exemplo, o

professor A é contratado por 16h e assim terá direito a 30 dias; já o professor B, que é contratado por 15h letivas,

ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas poderá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1 hora de trabalho

leva a um «desconto» de 9 dias de declaração. Isto significa que o professor B irá perder num ano letivo 113

dias para efeitos de declaração para a segurança social»;

12. Pelo que, de acordo com os autores da iniciativa, tal situação é geradora de perdas graves para os

docentes nessa situação, devido ao fato da contabilização de todo o tempo de trabalho, ser um fator fundamental

no que concerne ao acesso a prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de

garantia, assim como no montante destas prestações;

13. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera na exposição de

motivos, ser necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes docentes

nomeadamente, que:

 «O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a

termo resolutivo certo;

 Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não

podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários

completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem

decide um horário preciso;

 O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

 O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

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