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12 DE JUNHO DE 2019

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Os autores da iniciativa estribam o seu impulso na Constituição, a qual incumbe o Estado de promover a

«democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades

económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de

compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação

democrática na vida coletiva», assim como «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» (artigos

73.º e 74.º).

Os proponentes enquadram igualmente esta iniciativa na evolução que se verificou nos últimos anos sobre

esta questão, lembrando que «Portugal era, até há bem pouco tempo, um dos poucos países da União Europeia

no qual não estava assegurado o acesso gratuito aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade

obrigatória». Esta situação – lembra a exposição de motivos desta iniciativa – começou a mudar com o

Orçamento do Estado para 2016, que «consagrou a gratuitidade dos manuais para todas as crianças que

iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017, medida que foi alargada no ano de 2017 a todos os

alunos do 1.º ciclo do ensino básico». O Orçamento do Estado para 2018 alargou ainda esta medida a todas as

crianças do 2.º Ciclo do ensino básico. No ano letivo 2019/2020, todos os alunos do ensino obrigatório terão

acesso aos manuais escolares gratuitos.

Segundo se explica nesta iniciativa, a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória visa

contribuir para a igualdade no acesso e sucesso escolar, atendendo a que Portugal «é hoje um dos países da

União Europeia onde as famílias mais custos diretos têm com a Educação», encargo que pode comprometer o

sucesso escolar dos filhos e, também, a sua manutenção na escola.

Com o objetivo atrás enunciado, o projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definidor do

respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração de artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto; o terceiro

prevendo uma norma revogatória e um quarto de início da sua vigência.

Com vista a tornar mais claro o sentido das alterações propostas, o quadro anexo à presente nota técnica

compara a redação do Projeto de Lei n.º 1216/XIII com a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, assim como com o

Projeto de Lei n.º 1218/XIII, iniciativa igualmente pendente na Comissão de Educação e Ciência, sobre o mesmo

tema.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme previsto nas alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, para

efeitos da realização da política de ensino, é incumbência do Estado «assegurar o ensino básico universal,

obrigatório e gratuito», assim como o estabelecimento progressivo da «…gratuitidade de todos os graus de

ensino». Tendo por base esse contexto, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, que aprova a «Lei de Bases do

Sistema Educativo», refere no n.º 2 do artigo 30.º2 que «os serviços de ação social escolar são traduzidos por

um conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina,

transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsa de estudo». Decorrente deste

enquadramento, importa referir a regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos do

Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro3, que «define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga

o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de setembro, cuja redação foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 243/87, de 15 de junho)».

Para efeitos da prossecução dos princípios legalmente previstos no contexto de disponibilização de manuais

escolares, importa referir a publicação do Despacho n.º 11225/2005, de 18 de maio, onde foi determinada a

criação de um Grupo de Trabalho para o estabelecimento de uma proposta de enquadramento legislativo para

uma política integrada relativa a manuais escolares que visasse a garantia da sua qualidade e a minimização

dos encargos que os mesmos representam para os orçamentos familiares. Do seguimento do processo

subsequente, nomeadamente, acompanhamento e a sistematização dos dados resultantes da consulta pública

do anteprojeto de lei, foi criado um novo Grupo de Trabalho, este através do Despacho n.º 24523/2005, de 29

de novembro.

1 Texto consolidado em DRE. 2 «Ação social escolar». 3 Com alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e 138-C/2010, de 28 de dezembro.

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