O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

92

manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

 Projeto de Lei n.º 290/XII/2.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 283/XII/2.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na

escolaridade obrigatória

 Projeto de Lei n.º 75/XII/1.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de

manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário

 Projeto de Lei n.º 71/XII/1.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na

escolaridade obrigatória

 Projeto de Lei n.º 70/XII/1.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 56/XII/1.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos

Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é subscrita por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Parece não infringir a Constituição ou os requisitos nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei ao estabelecer a gratuitidade dos

manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público e apoios socioeconómicos nomeadamente a

famílias mais carenciadas, em caso de aprovação, parece implicar encargos orçamentais. Contudo,

determinando a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 4.º),

os proponentes acautelam a sua conformidade com a «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 14 de maio, foi admitida e anunciada a 15 de maio, data em que baixou, na

generalidade, à de Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Encontra-se agendada para a reunião plenária de 12

de junho (cf. Súmula n.º 88, da Conferência de Líderes de 14.05.2019).

Páginas Relacionadas
Página 0101:
12 DE JUNHO DE 2019 101 PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª [GRATUITIDAD
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 102 10. O Grupo Parlamento do Bloco de Esquer
Pág.Página 102
Página 0103:
12 DE JUNHO DE 2019 103 A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 104 De acordo com os autores deste projeto de
Pág.Página 104
Página 0105:
12 DE JUNHO DE 2019 105 A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 106 designadamente sobre o número de volumes,
Pág.Página 106
Página 0107:
12 DE JUNHO DE 2019 107 2 – O membro do Governo responsável pela área da educação d
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 108 Escolares para os Ensinos Básico e Secund
Pág.Página 108
Página 0109:
12 DE JUNHO DE 2019 109 Antecedentes parlamentares Iniciativa Assunto
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 110 III – Apreciação dos requisitos formais <
Pág.Página 110
Página 0111:
12 DE JUNHO DE 2019 111 publicação». Caso seja aprovada, esta iniciativa, re
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 112 5.º45 da Ley 7/2010, de 20 de julio, de E
Pág.Página 112
Página 0113:
12 DE JUNHO DE 2019 113  Ministro da Educação.  Ministro da Saúde.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 114 presente, uma vez que a igualdade face ao
Pág.Página 114
Página 0115:
12 DE JUNHO DE 2019 115 Anexo Quadro comparativo
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 116 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 116
Página 0117:
12 DE JUNHO DE 2019 117 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 118 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º
Pág.Página 118
Página 0119:
12 DE JUNHO DE 2019 119 Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (
Pág.Página 119