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12 DE JUNHO DE 2019

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2 – O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o n.º 1, não prejudica o direito de acesso às

informações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pela

presente lei.

3 – Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são

destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, autorizado o levantamento do anonimato sobre a

sua identificação civil.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovado em 3 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA II COMISSÃO PARLAMENTAR DE

INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do

disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar por 40 dias o

prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de

Depósitos e à Gestão do Banco.

Aprovada em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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