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14 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 17.º

(Âmbito de aplicação)

1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja o

tipo, a forma ou fase do processo, incluindo recursos, incidentes e providências cautelares.

2 – O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos de

contraordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento cujos termos corram nas

conservatórias de registo civil.

Artigo 18.º

(Oportunidade do apoio Judiciário)

1 — O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto

de ter sido já concedido à parte contrária.

2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de

recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso

àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em

qualquer apenso.

3 — Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário,

devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do

patrocínio.

4 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido

manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem

prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo

em que essa concessão se tenha verificado.

Artigo 19.º

(Legitimidade)

1 — O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para

comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado.

2 — Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o

patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

Secção II

Insuficiência económica

Artigo 20.º

(Definição)

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não disponha de meios bastantes para

custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial e para suportar os honorários

devidos aos profissionais forenses.

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