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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 39.º

(Diligências probatórias)

O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário.

Artigo 40.º

(Prazo para a decisão)

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de dez dias.

2 — A decisão que conceder o apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio

judiciário.

3 — Na decisão o juiz pondera a repercussão que a eventual condenação em custas possa vir a ter para o

património do requerente.

4 — A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e

encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da

nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 34.º lhe apresente em razão dos

serviços que tenha prestado.

5 — Verificando-se que no momento em que deva ser efetuado o pagamento das custas e encargos do

processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a

este, procede-se do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão da entidade competente, fica suspenso o prazo para

proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b) Tendo havido já decisão negativa, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao

requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso

das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 41.º

(Nomeação de patrono)

1 – Concedido o patrocínio, o juiz da causa solicita a nomeação de advogado, advogado estagiário ou

solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.

2 – A nomeação é solicitada pelo juiz da causa ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à secção

da Ordem dos Solicitadores territorialmente competentes e por estes comunicada ao tribunal no prazo de 10

dias.

Artigo 42.º

(Notificação da nomeação)

A decisão de nomeação do patrono ou solicitador é notificada a este e ao interessado, com menção

expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 43.º

(Solicitação de substituição de patrono nomeado)

1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou à

Ordem dos Solicitadores a substituição do patrono ou solicitador nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 41.º e

seguintes.

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