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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-

se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,

de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Civil estabelecendo limitações à penhora ou execução de hipoteca

sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da

sua venda.

Artigo 2.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do

executado está sujeita às limitações constantes dos artigos 751.º-A e 751.º-B.

4 – (Atual n.º 3)

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao

montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a

satisfação integral do credor no prazo de doze meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados os artigos 751.º-A e 751.º-B do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26

de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 751.º-A

Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente

do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

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