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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PROJETO DE LEI N.º 1235/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO REFORÇANDO OS PODERES

GERAIS DE CONTROLO DO JUIZ

Exposição de motivos

O PCP manifestou ao longo do tempo grandes reservas relativamente às medidas que sucessivos Governos

tomaram no que diz respeito aos planos de descongestionamento dos tribunais por entendermos que as mesmas

foram erradamente orientadas em duas perspetivas.

Por um lado, não apostaram na melhoria da eficácia e na celeridade da resposta dos tribunais, antes apostam

em retirar processos dos tribunais, e, por outro lado, essa tentativa de esvaziamento dos tribunais foi feita, muitas

vezes, à custa do cerceamento do direito dos cidadãos ao acesso à justiça, nomeadamente impedindo decisões

jurisdicionais quando elas são fundamentais.

Medidas como a introdução da mediação laboral, da mediação penal, de outro tipo de mediações, casos, por

exemplo, no domínio da ação executiva, que foram retirados do âmbito da intervenção jurisdicional e transferidos

para o âmbito da competência dos solicitadores de execução são alguns exemplos de situações relativamente

às quais entendemos que seria fundamental haver uma decisão jurisdicional mas que, a coberto destes planos

de descongestionamento dos tribunais, sucessivos governos daí retiraram.

Mesmo considerando que, no caso do processo de inventário, possa não se estar exatamente perante a

mesma circunstância, a verdade é que também aí se retirou da competência dos tribunais a execução do

processo de inventário.

O tempo demonstrou que em múltiplas circunstâncias teria sido mais avisado manter a possibilidade de

tramitação do processo de inventário no tribunal. E mesmo nos casos em que a sua tramitação ocorre fora desse

âmbito devem ser reforçados os mecanismos de controlo pelo juiz dos aspetos mais diretamente contendentes

com Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos.

É esse o sentido em que vão as alterações agora propostas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º

23/2013, de 5 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do processo de inventário

Os artigos 3.º, 4.º, 27.º e 35.º do regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º

23/2013, de 5 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Competência do cartório notarial e do tribunal

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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